Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904026/MS (2025/0122779-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FABIO HILARIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - MS013983
AGRAVADO: SAMIRA CAMPOS DOUEIDAR SANDIM
ADVOGADOS: MARIA JOSÉ ROSSI - MS003545
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO ÇUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FETEMS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA E QUANTO AO CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO – VÍCIO SANADO – BENEFÍCIO MANTIDO – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida, sob o fundamento de que os valores percebidos demonstram que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, não encontrando guarida na expressão “insuficiência de recursos", uma vez que, no caso em análise, os referidos valores superam o teto de 3.5 salários mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019. Apresenta a seguinte argumentação: Do recurso interposto e do venerando acórdão proferido, denota-se que a questão debatida versa sobre a insuficiência/suficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários: Desse modo, aqui o que se discute é se os valores incontroversos de renda bruta de R$ 20.834,07, ou de renda líquida de R$ 15.896,80, estão agasalhados pelo art. 98, caput, do CPC, em relação à insuficiência de recursos. Sustenta o Estado que no caso em testilha o valor supera e muito 3,5 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019, ou seja, deve ser utilizado critério objetivo para apuração da insuficiência de recurso. Aliás, o parâmetro utilizado se assemelha à média da remuneração dos habitantes da cidade de Campo Grande-MS, conforme dados fornecidos pelo IBGE em 2021, vejamos: [...] Inclusive, a matéria está pendente de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.178, afim de aferir a possibilidade de adoção de requisitos objetivos para apreciação da hipossuficiência. Portanto, deve-se utilizar critérios objetivos para aferição da insuficiência de recurso. Por outro lado, ainda que o C. STJ entenda que possa ser utilizado critérios subjetivos, há de se levar em que a requerida aufere renda bruta de R$ 20.834,07 assim como renda líquida de R$ 15.896,80 o que comprova que possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários sucumbências, sem haver prejuízo em seu sustento. Dessa forma, é plenamente possível a revaloração da matéria, em face dos valores incontroversos, pelo C. STJ, sem que encontre óbice da Súmula 7 do próprio Tribunal. Portanto, houve a violação do art. 98, caput, do CPC, decorrente de interpretação inadequada do v. Acórdão, vez que a renda bruta de R$ 20.834,07 e/ou renda líquida de R$ 15.896,80 estão muita acima da média da população campo-grandense (fls. 71-72). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A alegação de omissão quanto à renda auferida não procede, eis que foi examinado a documentação mais recente juntada pelo embargante, onde se constatou as rendas auferidas, após as deduções obrigatórias. Se houve, ou não, incremento salarial, tal fato é impertinente. Por outro lado, em que pese a alegação do embargante de que houve modificação substancial da remuneração no período entre a concessão da justiça gratuita e hodiernamente, como já delineado e ora reitero, conquanto a remuneração auferida não seja o único elemento a ser considerado para análise da concessão ou manutenção do benefício, verifica-se que a remuneração apontada não é apta a desqualificar a situação de miserabilidade anteriormente existente, mormente quando não apresentados quaisquer elementos de prova aptos a desconstituir a presunção daí advinda. Ademais, embora o rendimento seja, em tese, elevado, a quantia percebida pela profissional da educação é destinada ao seu sustento e de sua família para manutenção de uma vida digna. Percebe-se que, apesar de algumas das partes possuírem renda superior a grande parte da população brasileira, aquela é utilizada de forma integral para arcar com as despesas e gastos mensais fixos, as quais provêm o sustento e sua subsistência e de suas famílias. Por outro lado, é óbvio e adequado o incremento no valor da remuneração da parte, sendo inviável a estagnação de sua remuneração, pois assim não acompanharia o valor da inflação. Ou seja, se esquece o agravado da existência da correção monetária onde o poder de compra atual se equivale, ou deveria se equivaler, ao poder de compra de quando a demanda foi ajuizada. Assim, o aumento gradativo da remuneração é normal, o que, por consequência, o aumento dos gastos para manutenção de uma vida digna também ocorre, de modo que a manutenção da benesse é medida que se impõe. Por fim, razão não assiste ao recorrente quanto a tese no sentido de que somente faz jus a benesse àquele que recebe remuneração inferior a 3,5 salários mínimos (alegado "critério objetivo"), isso porque este Relator entende que para concessão ou revogação da assistência judiciária gratuita tal medida deve ser levada em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, pois a concessão da benesse não se restringe tão somente ao valor da renda bruta auferida pela parte. Ora, se a matéria alegada foi afetada pelo STJ, através do Tema 1178, indubitavelmente não há decisão sobre o assunto, e mesmo que já houvesse, não se trata de única e exclusiva maneira de se averiguar a hipossuficiência financeira do postulante, mas apenas mais um critério para aferição da hipossuficiencia na apreciação do pedido da benesse. E como já dito, este Relator aprecia o pedido caso a caso, em suas especificidades (fls. 56-57). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN