Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000345-68.2022.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
AUTOR: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Micheline Simone Silveira (OAB PR059306)
ADVOGADO(A): DANIELA FONTES E SILVA (OAB SC016337)
ADVOGADO(A): JULIANO GONSALVES DE SOUZA (OAB SC029715)
ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA DA SILVA (OAB SC060447)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 27/11/2025 - Custas Satisfeitas
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5000345-68.2022.8.24.0064/SC
AUTOR: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Micheline Simone Silveira (OAB PR059306)
ADVOGADO(A): DANIELA FONTES E SILVA (OAB SC016337)
ADVOGADO(A): JULIANO GONSALVES DE SOUZA (OAB SC029715)
ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA DA SILVA (OAB SC060447)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:43
Publicação
02/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:17
Redistribuição
25/07/2025, 08:02
Recebimento
24/07/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:21
Publicação
24/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:16
Documento (Certidão)
15/07/2025, 17:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:15
Publicação
26/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
EMBARGADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
EMBARGADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a) Da Súmula 7 do STJ (fl. 345) A Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que “a pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A decisão ora embargada alegou que a Embargante deixou de impugnar os fundamentos da súmula supracitada, contudo, não observou que no item III. I e III. I do Agravo em Recurso Especial, bem como, nas demais decisões recorridas, se demonstrou que não há qualquer discussão acerca do contexto fático e probatório. [...] b) Das Súmulas 83 e 182 do STJ (fl. 347) A Súmula 83 do STJ garante que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A Súmula 182, por sua vez, estabelece que a decisão agravada precisa ser atacada, fato que é percebido no recurso da Embargante. Novamente, a decisão embargada incorreu em omissão ao não fundamentar as supostas semelhanças das decisões deste Tribunal com a decisão recorrida. (fl. 348) Em contrapartida, a Embargante demonstrou através do dissídio jurisprudencial, que as decisões são DIVERGENTES a respeito da retenção de arras por parte do adquirente, colacionando Acórdão Paradigma (RE Sp 1.669.002/RJ) e outras decisões como o AgInt nos EDcl no RE Sp n. 1.918.121/RJ), inclusive citando a jurisprudência de outros Tribunais Estaduais que demonstram que a decisão ora recorrida não estava em consonância com as decisões deste Superior Tribunal de Justiça. A decisão ora embargada traz extrema insegurança jurídica ao fundamentar que não houve impugnação específica, impedindo o acesso à justiça e à recorribilidade das decisões que contrariaram EXPRESSAMENTE demais decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, violando o dever de completa prestação jurisdicional e deixando de sanar os vícios que permitiriam o prosseguimento da via recursal especial. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 20:30
Documento (Certidão)
09/06/2025, 20:19
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 13:48
Publicação
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902540/SC (2025/0120438-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA FONTES E SILVA - SC016337
JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC029715
MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA - SC023076
MATHEUS FERREIRA DA SILVA - SC060447
AGRAVADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:24
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 10:30
Recebimento
04/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 418, 421 e 422 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de retenção total das arras e de sua cumulação com a multa contratual (evento 27, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. Em relação à apontada ofensa aos arts. 418, 421 e 422 do Código Civil, e ao respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a recorrente que deve ser "observada a livre estipulação entre as partes e a aplicação do que foi convencionado" e que "é possível a Recorrente, também, a reter integral as arras confirmatórias pelo vendedor, diante do inadimplemento do contrato por parte do adquirente". Contudo, a Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela retenção parcial das arras e pela impossibilidade de cumulação das arras confirmatórias com a multa contatual. Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 11, RELVOTO1): De início sustenta a parte apelante a necessidade de retenção dos valores pactuados entre as partes (perda do valor de arras, retenção de 6% referente à comissão devida ao corretor de imóveis, retenção de 3% a título de despesas de propaganda e 5% a título de multa contratual, todos com base no valor atualizado do contrato). No caso dos autos, é incontroverso a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, reconhecido na sentença: Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel proposta por COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra CLAUDIA APARECIDA FONTOURA e ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS. Conforme relatado, a autora firmou com os requeridos contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na exordial? Lote 6 da Quadra A do Loteamento Parque da Vila, tendo para tanto desembolsado o montante de R$ 11.656,28. Restou incontroverso nos autos, em razão da revelia decretada, que o a parte ré não efetuou a quitação dos valores pactuados. Por conseguinte, diante da inadimplência estabelecida e da rescisão da avença já declarada em tutela de evidência (eventos 28 e 39), faz-se necessária a confirmação da tutela provisória e a restituição das partes ao status quo ante, destacando-se, neste particular, que aos demandados não fora entregue as chaves do imóvel, o que torna despicienda a determinação de reintegração de posse à autora. Reconhecida a inadimplência e rescindido o contrato, passa-se à análise dos demais pedidos formulados na peça vestibular. Constata-se do instrumento contratual celebrado entre as partes, quanto as arras, as seguintes pactuações: As arras ou sinal é a quantia ou bem entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como forma de garantia do negócio, tal como leciona Arnaldo Rizzardo: Em direito das obrigações, o vocábulo "arras" expressa a quantia dada por um dos contratantes ao outro, como sinal de garantia da conclusão do negócio. [...] O escopo principal é firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste, e, também, embora mais raramente, assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. (Arnaldo Rizzardo. Contratos. 16ª. ed., rev., atual. e ampl. Editora Forense, 2017, p. 145). Neste sentido é a lição de Christiano Cassetari: O Código Civil de 2002 conceitua arras no art. 417, como quantia em dinheiro, ou outro bem imóvel, que uma parte dá à outra na conclusão do contrato, para, em caso de execução, serem restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da obrigação principal. [...] as arras confirmatórias são aquelas que têm por objetivo tornar o negócio irretratável, enquanto as arras penitenciais são aquelas que dão às partes o direito de arrependimento. No atual sistema, as arras confirmatórias são regra e as penitencias são exceção, já que devem estar expressamente pactuadas. Em ambos os casos, as arras possuem papel de sinal, garantia de que a obrigação principal será cumprida, ou são consideradas princípio de pagamento. No entanto, em caso de inexecução contratual, o valor do sinal servirá como base para as perdas e danos. [...] conclui-se que as arras confirmatórias, de início, possuem função de indicar que a obrigação será cumprida, mas ocorrendo a inexecução contratual passam a ter função de cláusula penal, mesmo em se tratando de institutos distintos.(CASSETTARI, Christiano. Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 132-134) No caso dos autos, é inequívoco o pagamento de R$ 7.863,00 conforme previsto na avença, entretanto, a retenção integral das arras, beneficia excessivamente o promitente vendedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, tem o direito de receber a restituição parcial das importâncias pagas, referindo-se às parcelas eventualmente quitadas e ao valor do sinal. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 267, VI, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS E A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. [...]. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 906.340/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30-8-2018). Desse modo, entendo que a sentença arbitrou adequadamente o valor de 25% de retenção do valor desembolsado pelos réus. Quanto ao pedido de condenação com as despesas de publicidade e propaganda, não foram demonstradas, pelo que não se pode onerar excessivamente o consumidor a arcar com estes valores. De igual modo, quanto a multa contratual, não é possível sua cumulação, o arras desempenha a mesma função da multa contratual, razão pela qual resta impossibilitada a cumulação de ambos os institutos, em face do princípio do non bis in idem. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] INSURGÊNCIAS RESTRITAS AOS CONSECTÁRIOS DO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. (A) RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SEJA ESTRITAMENTE CIVIL. DUPLA PENALIZAÇÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PARA DETERMINAR APENAS A RETENÇÃO DO SINAL. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (STJ, REsp 1617652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2017). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301524-07.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. [...] ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS ARRAS EM DETRIMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA PACTUADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0014233-18.1998.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020, sem grifo no original). Diante do exposto, reconheço ser válida a cláusula que prevê a possibilidade de retenção das arras, mas, ao mesmo passo, a impossibilidade de cumulação da referida retenção com a exigência da multa contratual, pelo que mantenho incólume a sentença recorrida. (Grifei). A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor.2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.695/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 23-9-2024, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26-6-2023, grifei). Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27. Intimem-se.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 418, 421 e 422 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de retenção total das arras e de sua cumulação com a multa contratual (evento 27, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. Em relação à apontada ofensa aos arts. 418, 421 e 422 do Código Civil, e ao respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a recorrente que deve ser "observada a livre estipulação entre as partes e a aplicação do que foi convencionado" e que "é possível a Recorrente, também, a reter integral as arras confirmatórias pelo vendedor, diante do inadimplemento do contrato por parte do adquirente". Contudo, a Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela retenção parcial das arras e pela impossibilidade de cumulação das arras confirmatórias com a multa contatual. Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 11, RELVOTO1): De início sustenta a parte apelante a necessidade de retenção dos valores pactuados entre as partes (perda do valor de arras, retenção de 6% referente à comissão devida ao corretor de imóveis, retenção de 3% a título de despesas de propaganda e 5% a título de multa contratual, todos com base no valor atualizado do contrato). No caso dos autos, é incontroverso a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, reconhecido na sentença: Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel proposta por COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra CLAUDIA APARECIDA FONTOURA e ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS. Conforme relatado, a autora firmou com os requeridos contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na exordial? Lote 6 da Quadra A do Loteamento Parque da Vila, tendo para tanto desembolsado o montante de R$ 11.656,28. Restou incontroverso nos autos, em razão da revelia decretada, que o a parte ré não efetuou a quitação dos valores pactuados. Por conseguinte, diante da inadimplência estabelecida e da rescisão da avença já declarada em tutela de evidência (eventos 28 e 39), faz-se necessária a confirmação da tutela provisória e a restituição das partes ao status quo ante, destacando-se, neste particular, que aos demandados não fora entregue as chaves do imóvel, o que torna despicienda a determinação de reintegração de posse à autora. Reconhecida a inadimplência e rescindido o contrato, passa-se à análise dos demais pedidos formulados na peça vestibular. Constata-se do instrumento contratual celebrado entre as partes, quanto as arras, as seguintes pactuações: As arras ou sinal é a quantia ou bem entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como forma de garantia do negócio, tal como leciona Arnaldo Rizzardo: Em direito das obrigações, o vocábulo "arras" expressa a quantia dada por um dos contratantes ao outro, como sinal de garantia da conclusão do negócio. [...] O escopo principal é firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste, e, também, embora mais raramente, assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. (Arnaldo Rizzardo. Contratos. 16ª. ed., rev., atual. e ampl. Editora Forense, 2017, p. 145). Neste sentido é a lição de Christiano Cassetari: O Código Civil de 2002 conceitua arras no art. 417, como quantia em dinheiro, ou outro bem imóvel, que uma parte dá à outra na conclusão do contrato, para, em caso de execução, serem restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da obrigação principal. [...] as arras confirmatórias são aquelas que têm por objetivo tornar o negócio irretratável, enquanto as arras penitenciais são aquelas que dão às partes o direito de arrependimento. No atual sistema, as arras confirmatórias são regra e as penitencias são exceção, já que devem estar expressamente pactuadas. Em ambos os casos, as arras possuem papel de sinal, garantia de que a obrigação principal será cumprida, ou são consideradas princípio de pagamento. No entanto, em caso de inexecução contratual, o valor do sinal servirá como base para as perdas e danos. [...] conclui-se que as arras confirmatórias, de início, possuem função de indicar que a obrigação será cumprida, mas ocorrendo a inexecução contratual passam a ter função de cláusula penal, mesmo em se tratando de institutos distintos.(CASSETTARI, Christiano. Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 132-134) No caso dos autos, é inequívoco o pagamento de R$ 7.863,00 conforme previsto na avença, entretanto, a retenção integral das arras, beneficia excessivamente o promitente vendedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, tem o direito de receber a restituição parcial das importâncias pagas, referindo-se às parcelas eventualmente quitadas e ao valor do sinal. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 267, VI, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS E A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. [...]. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 906.340/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30-8-2018). Desse modo, entendo que a sentença arbitrou adequadamente o valor de 25% de retenção do valor desembolsado pelos réus. Quanto ao pedido de condenação com as despesas de publicidade e propaganda, não foram demonstradas, pelo que não se pode onerar excessivamente o consumidor a arcar com estes valores. De igual modo, quanto a multa contratual, não é possível sua cumulação, o arras desempenha a mesma função da multa contratual, razão pela qual resta impossibilitada a cumulação de ambos os institutos, em face do princípio do non bis in idem. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] INSURGÊNCIAS RESTRITAS AOS CONSECTÁRIOS DO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. (A) RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SEJA ESTRITAMENTE CIVIL. DUPLA PENALIZAÇÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PARA DETERMINAR APENAS A RETENÇÃO DO SINAL. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (STJ, REsp 1617652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2017). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301524-07.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. [...] ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS ARRAS EM DETRIMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA PACTUADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0014233-18.1998.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020, sem grifo no original). Diante do exposto, reconheço ser válida a cláusula que prevê a possibilidade de retenção das arras, mas, ao mesmo passo, a impossibilidade de cumulação da referida retenção com a exigência da multa contratual, pelo que mantenho incólume a sentença recorrida. (Grifei). A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor.2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.695/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 23-9-2024, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26-6-2023, grifei). Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27. Intimem-se.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. VALIDADE DA RETENÇÃO DE ARRAS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. RECURSO nãO PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de rescisão contratual, reconheceu a validade da retenção parcial das arras pelo promitente-vendedor, vedando a cumulação com multa contratual e limitando a retenção a 25% dos valores pagos. Pedido de reforma pela apelante para autorizar a retenção integral das arras, a cumulação com multa contratual e o reembolso de despesas de publicidade e comissão de corretagem. 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a retenção integral das arras pelo promitente-vendedor; (ii) é permitida a cumulação das arras com multa contratual; (iii) é possível o reembolso de despesas de publicidade e comissão de corretagem sem comprovação documental. 3.1. A retenção parcial das arras, limitada a 25% dos valores pagos, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a retenção integral por configurar enriquecimento sem causa (art. 418 do CC/2002).3.2. É inadmissível a cumulação das arras com multa contratual, pois ambas possuem função indenizatória, sendo vedado o bis in idem (princípio do non bis in idem).3.3. Despesas de publicidade e comissão de corretagem não foram comprovadas documentalmente, o que impede o reembolso ou sua retenção. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor deve ser parcial e limitada a 25% dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.Não é admitida a cumulação de arras confirmatórias com multa contratual.O reembolso de despesas deve ser precedido de comprovação documental. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 418; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 906.340/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 30.8.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0301524-07.2014.8.24.0007, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 29.10.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0014233-18.1998.8.24.0005, Rel. Des. Rubens Schulz, j. em 17.9.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 28 de novembro de 2024.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. VALIDADE DA RETENÇÃO DE ARRAS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. RECURSO nãO PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de rescisão contratual, reconheceu a validade da retenção parcial das arras pelo promitente-vendedor, vedando a cumulação com multa contratual e limitando a retenção a 25% dos valores pagos. Pedido de reforma pela apelante para autorizar a retenção integral das arras, a cumulação com multa contratual e o reembolso de despesas de publicidade e comissão de corretagem. 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a retenção integral das arras pelo promitente-vendedor; (ii) é permitida a cumulação das arras com multa contratual; (iii) é possível o reembolso de despesas de publicidade e comissão de corretagem sem comprovação documental. 3.1. A retenção parcial das arras, limitada a 25% dos valores pagos, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a retenção integral por configurar enriquecimento sem causa (art. 418 do CC/2002).3.2. É inadmissível a cumulação das arras com multa contratual, pois ambas possuem função indenizatória, sendo vedado o bis in idem (princípio do non bis in idem).3.3. Despesas de publicidade e comissão de corretagem não foram comprovadas documentalmente, o que impede o reembolso ou sua retenção. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor deve ser parcial e limitada a 25% dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.Não é admitida a cumulação de arras confirmatórias com multa contratual.O reembolso de despesas deve ser precedido de comprovação documental. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 418; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 906.340/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 30.8.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0301524-07.2014.8.24.0007, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 29.10.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0014233-18.1998.8.24.0005, Rel. Des. Rubens Schulz, j. em 17.9.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 28 de novembro de 2024.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Micheline Simone Silveira (OAB PR059306) ADVOGADO(A): DANIELA FONTES E SILVA (OAB SC016337) ADVOGADO(A): JULIANO GONSALVES DE SOUZA (OAB SC029715) ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA DA SILVA (OAB SC060447)
APELADO: ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS (RÉU)
APELADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000345-68.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 151) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA