Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903023/SC (2025/0121350-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ODETE MARIA DA ROSA
ADVOGADO: DANIELA BRANDAO - SC67598
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão acostada às fls. 1076-1079 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 708-715 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. (1) CONTRARRAZÕES. VENTILADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PROEMIAL REFUTADA. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (3) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REFUTADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (4) JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (5) RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (6) IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE POSSUEM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MINORAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Opostos aclaratórios (fls. 721-726 e-STJ), restaram rejeitados na origem (fls. 737-741 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 763-801 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a impossibilidade de acolhimento da alegação de abusividade da taxa de juros mediante mero cotejo com a média de mercado; (ii) artigos 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC/15, sustentando o descabimento da multa aplicada na origem; e, (iii) artigos 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do CPC/15, aduzindo a necessidade de prova pericial para aferir eventual abusividade e, se for o caso, fixar a taxa adequada. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1076-1079 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1087-1092 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1101-1102 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Extrai-se do acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 710-711 e-STJ): Em preliminar, a Requerida ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isto porque a demanda foi julgada antecipadamente, sendo necessária a produção de outras provas. Constato que a prova documental amealhada aos autos é suficiente para solucionar a controvérsia. Afasto a proemial, eis que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I do CPC. [...] O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas no contrato excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS. O documento juntado pela Apelante, com a contestação, informa a existência de apenas 1 (um) registro de débito no SCPC, anterior aos contratos em revisão (Evento 17 - ANEXO12 dos autos de origem). Portanto, não há prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a Apelada era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. [grifou-se] Como se vê, em análise aos autos, o órgão julgador concluiu que não seria necessária a produção da prova requerida. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. Ademais, em relação ao mérito da controvérsia, o recurso especial deixou de impugnar os fundamentos acima destacados, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Em semelhante sentido: AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Outrossim, rever as conclusões da Corte de origem, amparada na análise do acervo fático probatório coligido aos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Em relação à multa aplicada na origem, em razão dos aclaratórios, a parte limita-se a sustentar, genericamente, o intento prequestionador da insurgência. Todavia, nem sequer indica qual matéria buscava o prequestionamento, nem quais os supostos vícios existentes no acórdão. Aliás, também não arguiu ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 - o que indica não ter vislumbrado a existência de qualquer vício. Logo, não foram apresentadas razões recursais suficientes para demonstrar, sequer em tese, o cabimento dos aclaratórios opostos na origem - sendo certo que a Súmula 98/STJ não cria nova hipótese de cabimento de tal recurso. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI