Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902643/SC (2025/0120687-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDEONIRA SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SC022867
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão acostada às fls. 852-855 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 645-655 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A "AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE AS PARTES". INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Deixando a instituição financeira de trazer aos autos, a tempo e modo, material indiciário - no caso, "fontes de renda do cliente", da "existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira" e da "análise do perfil de risco de crédito do tomador" - a subsidiar o pleito de prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, principalmente porque mencionados fatores, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação. 2 - AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, a consulta ao SPC Net apresentada pela parte ré evidencia débito posterior às avenças revisandas, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor. 5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 6 - DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA OU DOLOSA NÃO EVIDENCIADA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 7 - PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM FIXADOS NA ORIGEM DE MANEIRA EQUITATIVA (R$ 2.000,00). INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE, DE FATO, É VIÁVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/2015). TEMA 1.076 DO STJ E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 OBSERVADOS. VERBA REDUZIDA PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 8 - HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios (fls. 661-666 e-STJ), restaram rejeitados na origem (fls. 685-688 e-STJ), com aplicação de multa. Nas razões de recurso especial (fls. 703-743 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a impossibilidade de acolhimento da alegação de abusividade da taxa de juros mediante mero cotejo com a média de mercado; (ii) artigos 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC/15, sustentando o descabimento da multa aplicada na origem; e, (iii) artigos 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do CPC/15, aduzindo a necessidade de prova pericial para aferir eventual abusividade e, se for o caso, fixar a taxa adequada. Contrarrazões às fls. 743-758 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 761-763 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 770-774 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 784-790 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Extrai-se do acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 646-650 e-STJ): No caso concreto, o Togado a quo entendeu que o substrato probatório era suficiente para a formação do seu convencimento. Veja-se (evento 37, SENT1): [...] E apesar de alegar a imprescindibilidade da produção probatória, a parte apelante deixou de apresentar prova indiciária mínima que desse sustentáculo a sua tese de necessidade de perícia para comprovar a ausência de abusividade na taxa de juros considerando as peculiaridades do caso, como evidências das "fontes de renda do cliente", da "existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira" e da "análise do perfil de risco de crédito do tomador", fatores estes que, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação e deixaram de ser exibidos nos autos. Assim, infundada a irresignação da parte apelante, pois absolutamente viável o julgamento antecipado da lide no caso concreto, uma vez que versa a demanda sobre questão de direito e o material probatório é su?ciente para o deslinde da quaestio. Ademais, sempre que possível, deve ser evitada a dilação indevida do curso do processo. [...] Não obstante, entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 31, ANEXO5, página 9). Dentre os itens acima, a parte apelante trouxe aos autos apenas relatório de consulta ao SCPC NET (evento 31, ANEXO9) data de 20-9-2023 e leva em consideração registros inclusive posteriores à formalização da avença revisanda (4-9-2021). Logo, o score de 93% (noventa e três por cento) não pode ser considerado na análise do caso concreto. Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado. [...] Logo, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas, permanecendo mantida a limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen. [grifou-se] Como se vê, em análise aos autos, o órgão julgador concluiu que não seria necessária a produção da prova requerida. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. Ademais, em relação ao mérito da controvérsia, o recurso especial deixou de impugnar os fundamentos acima destacados, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Em semelhante sentido: AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Outrossim, rever as conclusões da Corte de origem, amparada na análise do acervo fático probatório coligido aos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Em relação à multa aplicada na origem, em razão dos aclaratórios, a parte limita-se a sustentar, genericamente, o intento prequestionador da insurgência. Todavia, nem sequer indica qual matéria buscava o prequestionamento, nem quais os supostos vícios existentes no acórdão. Aliás, também não arguiu ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 - o que indica não ter vislumbrado a existência de qualquer vício. Logo, não foram apresentadas razões recursais suficientes para demonstrar, sequer em tese, o cabimento dos aclaratórios opostos na origem - sendo certo que a Súmula 98/STJ não cria nova hipótese de cabimento de tal recurso. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI