Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219894/MG (2025/0122879-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUIZ RENATO ROCHA - MG058403
RAFHAEL LEVINO DANTAS - MG186843
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL - RN009165
ALINE BRAGA ROCHA - SP361988
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1548e): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN E TVF – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO AFASTADA – AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS – BANCO BAMERINDUS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A incorporação parcial de passivos e ativos não induz, por si só, a sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. - O reconhecimento da sucessão exige a transferência da universalidade do acervo patrimonial, de forma que não se constitui caso a aquisição recaia sobre ativos/passivos específicos. - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1574/1579e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC/2015 – “O ente municipal opôs Embargos de Declaração, aduzindo que, no Acórdão embargado, houve omissão quanto a determinados pontos suscitados, mormente no que se referia à aplicação dos arts. 121, 128, 132 e 133, do CTN, bem como art. 1.116, do CC/02, e art. 227, da Lei n° 6.404/76. Nenhuma dessas questões foi detidamente analisada pelo órgão colegiado.” (fls. 1593/1594e); (II) Art. 121, 128, 132 e 133 do CTN; art. 1.116 do Código Civil; e art. 227 da Lei 6.404/76 – “No caso em debate, constatam-se violações diretas e literais a diversos dispositivos infraconstitucionais. Assim sendo, como restou demonstrado na Impugnação e Apelação municipais, o HSBC BANK BRASIL S A - BANCO MÚLTIPLO adquiriu o controle acionário do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A de modo a tornar-se seu sucessor, e via de consequência, responsável tributário pelos créditos tributários lançados em nome do Executado.” (fls. 1598/1599e). Requer-se o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. ou, subsidiariamente, determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução Fiscal. Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 1608e), o recurso foi inadmitido (fls. 1608/1613e), tendo sido interposto Agravo. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (I) Violação ao art. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015 Quanto à alegação de nulidade do acórdão por violação à legislação mencionada, verifico que há ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - destaque meu.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO VALOR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da Claro S.A. com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes da cobrança de serviços de telefonia não contratados pela parte autora. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme impedimento da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas. Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - destaque meu.) (II) Violação aos arts. 121, 128, 132 e 133 do CTN; art. 1.116 do Código Civil; e art. 227 da Lei 6.404/76 No que se refere à ofensa aos demais dispositivos de lei, concernentes à sucessão entre o Banco, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1552/1553e): Conforme se infere da leitura da CDA que aparelha a execução fiscal embargada, o crédito tributário se refere à TVF – ISSQN do ano de 1995, cuja execução originalmente fora ajuizada em face do Banco Bamerindus S/A, tendo como valor inicial a quantia de R$ 20.409,71 (vinte mil, quatrocentos e nove reais e setenta e um centavos), Contudo, os elementos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar a alegada sucessão empresarial, afigurando-se injustificada a responsabilização do HSBC pelos tributos devidos pelo Banco Bamerindus. Consoante estabelece o art. 133, 'caput', do CTN, ocorre a sucessão de obrigações tributárias quando "a pessoa natural ou jurídica de direito privado, (...) adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual". Nesta ordem, os elementos de prova carreados aos autos autorizam afastar a alegação de sucessão empresarial, que, conforme artigo supracitado, pressupõe a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio, assim como a continuidade na exploração da atividade econômica da empresa sucedida. Como se infere da leitura dos documentos acostados, não ocorreu a incorporação do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo Banco HSBC Bank Brasil S/A (Banco Bradesco S/A), nem houve transferência de qualquer participação acionária entre os executados. Some-se que a personalidade jurídica do Banco Bamerindus não fora extinta, que prosseguiu sob liquidação extrajudicial, de forma que a incorporação parcial de passivos e ativos não induz, por si só, a sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. O reconhecimento da sucessão exige a transferência da universalidade do acervo patrimonial, mas não ocorre na hipótese de aquisição de ativos/passivos específicos. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja a de que não restou comprovada a responsabilidade tributária do Recorrido pelo crédito exequendo, suscitando, tão somente, alegações de violação aos dispositivos supramencionados. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Nada obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou nos seguintes termos (fls. 1552e): Contudo, os elementos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar a alegada sucessão empresarial, afigurando-se injustificada a responsabilização do HSBC pelos tributos devidos pelo Banco Bamerindus. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR /CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração do valor dos honorários anteriormente fixados (fls. 1556e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA