Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904097/PR (2025/0122898-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ANA BEATRIZ BALAN VILLELA - PR031401
LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. EMENTA: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DO EXEQUENTE (ART. 924, II, CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO (ART. 238 E 90, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de custas processuais. Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais. Havendo pagamento, o Município fica impedido de dar seguimento à execução fiscal, ante a extinção do crédito tributário. Portanto, não houve desistência da execução fiscal, mas sim impedimento legal para o seu prosseguimento porque o crédito tributário foi extinto pelo pagamento. Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido. O pagamento importa em reconhecimento do pedido pelo devedor. O executado reconheceu a procedência da cobrança objeto da execução fiscal, tanto é que realizou o pagamento dos débitos indicados na CDA (fl. 41). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessa forma, imperioso destacar o disposto no artigo 238, do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, e, antes de formalizada, impede a condenação da parte ao pagamento das custas processuais por ausência de triangularização da demanda. Afinal, antes da citação, os efeitos do processo não podem atingir o réu. Acerca do tema, trago as palavras de Leonardo Carneiro da Cunha: [...] O recebimento administrativo do crédito tributário antes da citação da executada faz com que o pedido de arquivamento da execução fiscal configure a desistência da demanda, na forma do artigo 775, do Código de Processo Civil: [...] E o artigo 90, do Código de Processo Civil impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste, veja-se: [...] (fl. 34). Ressalte-se que, o fato de o pagamento administrativo ter sido posterior à propositura da ação, não altera a conclusão de impossibilidade de condenação da executada ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de reconhecimento da dívida firmado pela parte executada. Vale frisar que o termo de parcelamento do débito foi assinado por terceira, Jussara Aparecida Mattos Ribeiro Bonete, que não é parte na execução fiscal (mov. 12.1), de modo que não é possível afirmar que a executada teve ciência do trâmite da execução fiscal e nem que foi quem efetuou o pagamento, muito menos que reconheceu o débito extrajudicialmente (fl. 36). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN