Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76104/AC (2025/0122405-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CLEILSON NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADOS: EMERSON SILVA COSTA - AC004313
LUCAS KATAR ARAÚJO - AC006655
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
ADVOGADO: TATIANA TENÓRIO DE AMORIM - AC004201
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLEILSON NASCIMENTO DE LIMA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (fls. 412-413): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. PODER DE AUTOTUTELA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA. BANCA EXAMINADORA. EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. REPUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE CANDIDADOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Cediço que "a autoridade coatora para fins de impetração do Mandado de Segurança é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade", este o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ (Aglnt no RMS n. 39.03 1/ES). 2. O ato que ensejou a desclassificação do impetrante envolve a Banca examinadora do certame pela correção da prova subjetiva, e ainda, os editais alusivos ao certame de responsabilidade das autoridades que os subscreveram, o que impõe sejam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelas autoridades coatoras. 3. Possível a retificação de edital pela Administração Pública que prever cláusula de barreira, em consonância com o seu poder de autotutela (conveniência e oportunidade), em data anterior ao início das fases do concurso, sem importar em malferição aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. 4. O equívoco cometido pela Banca examinadora ao corrigir as provas subjetivas dos candidatos sem observância da retificação editalícia, e a consequente exclusão de candidatos não gera direito líquido e certo para prosseguimento nas fases seguintes do certame, pois sequer perpassou por direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, e muito menos em insegurança jurídica. 5. Quanto à litigância de má-fé, após detida análise do acervo processual, tem-se que a conduta do impetrante não se subsumiu a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo que para caracteriza-la, imprescindível a prova cabal do dolo e a manifesta realização de atos temerários, sob pena de se desvirtuar o sentido da norma, ausentes no presente caso. 6. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras. 7. Denegação da Segurança. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-483). Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que presente o direito do candidato recorrente de participar da próxima fase do certame. Afirma, para tanto, que: a) houve descumprimento das cláusulas do edital do concurso público, especialmente no que se refere à convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF). O edital previa que os candidatos habilitados na prova discursiva seriam convocados para o TAF, o que não ocorreu com o recorrente, apesar de ter cumprido todos os requisitos; b) cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o direito subjetivo do candidato ao prosseguimento no certame quando há reclassificação para dentro do número de vagas oferecidas, mesmo que posteriormente haja anulação do ato que gerou a reclassificação; c) a alteração da cláusula de barreira após o início do concurso é considerada ilegal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e STJ. A jurisprudência estabelece que as regras do edital não podem ser modificadas durante o certame, salvo em casos de correção de erros materiais ou adequação à legislação superveniente; e d) a alteração das regras do edital durante o certame viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, gerando insegurança e prejudicando os candidatos que cumpriram os requisitos inicialmente estabelecido. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e "com consequente declaração do direito ao candidato recorrente de participar do certame e ser regularmente convocado para o Teste de Aptidão Física" (fls. 431-449). Apresentadas contrarrazões às fls. 501-514. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 522-528). É o relatório. Decido. Colhe-se da inicial da ação constitucional que o impetrante, Cleilson Nascimento de Lima, busca a concessão de mandado de segurança alegando violação de direito líquido e certo devido à não convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), apesar de ter sido habilitado nas etapas anteriores do concurso público, conforme previsto no edital. Argumenta que houve erro na contagem de pontos e preterição arbitrária, citando precedentes que garantem a reclassificação e prosseguimento no certame. Ao examinar o mandamus, o Tribunal de Justiça denegou a segurança ao considerar que a retificação do edital, que alterou a cláusula de barreira, foi realizada dentro do poder de autotutela da Administração Pública, sem violar princípios legais ou gerar insegurança jurídica. A exclusão do impetrante do certame foi considerada legítima, pois não havia direito líquido e certo para prosseguir nas fases seguintes, dado que a correção da prova subjetiva ocorreu em desacordo com a retificação editalícia. Inicialmente, em análise aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos: 1) a cláusula de barreira estabelecida pelo edital é legítima; 2) a retificação foi realizada poucos dias após a publicação do edital e antes das etapas objetiva e subjetiva, não havendo, portanto, violação dos princípios da impessoalidade e moralidade; e 3) a modificação do edital está amparada no poder de autotutela, permitindo à administração pública anular seus próprios atos administrativos quando contaminados por vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, em conformidade com o princípio da legalidade. Logo, como se percebe das razões do recurso, a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos centrais da decisão recorrida, o que atrai, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgRg no MS n. 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. [...] VII. Todavia, tal como constou na decisão ora combatida, a parte impetrante apenas reafirmou seus argumentos já apresentados, deixando, contudo, de impugnar os fundamentos do acórdão que levaram em consideração as peculiaridades do caso concreto para o desfecho do decisum. VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). IX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). X. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.982/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil, 34, inciso XVIII, e 255, inciso I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS