ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ
Autor
SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
Reu
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA
OAB/MG 83131·CPF·Representa: Autor
ABILIO MACHADO NETO
OAB/MG 44068·CPF·Representa: Autor
LEONEL MARTINS BISPO
OAB/MG 97449·CPF·Representa: Autor
BRUNO TOURINO DAMATA
OAB/MG 153902·CPF·Representa: Autor
CAIO TADEU LOBATO BLANCO
OAB/MG 222100·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Xavier Magalhães Brandão (JD)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Xavier Magalhães Brandão (JD)
Publicação em 08/06/2026: Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Xavier Magalhães Brandão (JD)
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA Publicação de acórdão
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Xavier Magalhães Brandão (JD)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA Comunicação às partes para ciência da r. decisão
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA Comunicação às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a respeito da decisão encartada ao documento de ordem nº 07.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Xavier Magalhães Brandão (JD)
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA Publicação de acórdão
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Xavier Magalhães Brandão (JD)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA Comunicação às partes para ciência da r. decisão
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, BRUNO TOURINO DAMATA, CAIO TADEU LOBATO BLANCO, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA Comunicação às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a respeito da decisão encartada ao documento de ordem nº 07.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:21
Publicação
27/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207275/MG (2025/0121465-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
RECORRIDO: SANPETRO SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: LEONEL MARTINS BISPO - MG097449
ABÍLIO MACHADO NETO - MG044068
RAYSSA FERNANDA GOMES MARTINS LIMA - MG198877
BRUNO TOURINO DAMATA - MG153902
ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - MG083131
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI DE EFEITOS CONCRETOS – ADEQUAÇÃO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR – DIREITO À RESTITUIÇÃO – LIMITAÇÃO – ART. 166 DO CTN – INAPLICABILIDADE. - A vedação à impetração do mandado de segurança contra lei em tese se aplica aos casos em que o impetrante busca afastar os efeitos da lei de modo geral e abstrato, por meio do controle de constitucionalidade em caráter não incidental, o que não ocorre quando o mandado de segurança busca afastar os efeitos concretos da norma legal, que lhe causam prejuízo imediato a direito líquido e certo. - Nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 87/96 a legitimidade ativa para pleitear a restituição do valor do imposto recolhido por força da substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar, é do substituído. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MG em 19/10/2016, fixou a tese jurídica do Tema 201 no sentido que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. - O direito à restituição do imposto recolhido a maior não se limita pela entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.549/2017, uma vez que ao disciplinar a forma de restituição do crédito tributário referida norma limitou a restituição àqueles que possuam débitos de ICMS. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o ente público alega violação dos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, do art. 166 do Código Tributário Nacional e do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, (i) que o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, uma vez que não foram sanadas as omissões indicadas nos embargos de declaração, e (ii) que a restituição do ICMS/ST pleiteada está condicionada à comprovação da ausência de repasse econômico do tributo ao consumidor final, bem como à existência de prévio requerimento administrativo. As contrarrazões foram regularmente apresentadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no tocante à suposta violação do art. 166 do Código Tributário Nacional, admitindo-o, entretanto, quanto às demais alegações. O ilustre representante do Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento, com o objetivo de anular o acórdão recorrido para que seja sanada a omissão apontada. Passo a decidir. Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da questão jurídica. No caso em exame, o recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado pela empresa recorrida, com o objetivo de ver reconhecido o seu direito à restituição do ICMS-ST pago a maior nas hipóteses em que não se concretiza o fato gerador presumido quanto ao seu aspecto quantitativo — isto é, nas situações em que a impetrante revende mercadorias por valor inferior àquele que serviu de base de cálculo do imposto recolhido pelo substituto tributário. Requer, ainda, que a restituição se dê na forma por ela escolhida, seja em espécie ou mediante ressarcimento junto ao substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais, com a imposição ao impetrado de adotar as providências necessárias para viabilizar tal escolha. O juízo de primeiro grau denegou a ordem. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da impetrante, reformando a sentença para conceder a segurança, com a seguinte fundamentação: [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MG em 19/10/2016, fixou a tese jurídica ao Tema 201, nestes termos: [...] Foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, com a fixação de interpretação conforme a Constituição em relação aos arts. 22, §11, da Lei 6.763/1975, e 22 do Decreto 43.080/2002, com a modulação dos efeitos do julgamento para “orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento”. A presente ação foi distribuída em 08/04/2021, ou seja, posteriormente ao julgamento do RE nº 593.849/MG pelo STF, cabendo observar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a compensação dos valores se dê a partir de 19/10/2016. Cabe analisar, ainda, a limitação imposta pelo art. 166 do CTN, pelo qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Ocorre que a própria Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) prevê, em seu art. 10, regra especial para a restituição do imposto recolhido indevidamente em razão do fato gerador presumido que não se realizar, excluindo a aplicação da regra geral prevista no art. 166 do CTN nestes casos. Confira-se o disposto no art. 10 da LC 87/96: [...] Isso ocorre porque é o substituído que arca com o ônus do recolhimento tributário e, consequentemente, sofre os efeitos do recolhimento com base de cálculo presumida superior à base de cálculo praticada na operação real. Não se pode desconsiderar, ainda, que o recurso paradigma julgado pelo STF no Tema 201 versou sobre o direito do substituído tributário de “lançar em sua escrita fiscal como créditos pretéritos e vindouros o valor do ICMS recolhido a maior, com a respectiva atualização monetária, ressalvando-se que a Administração Tributária remanesce com a prerrogativa de examinar, quando de sua fiscalização, a correção do procedimento e o acerto da compensação”, razão pela qual não há dúvidas quanto à possibilidade da impetrante requerer a restituição. Assim, não há necessidade de se comprovar a ausência de repasse do ônus econômico ou a autorização do contribuinte de fato para que o contribuinte de direito seja legitimado a requerer a repetição do indébito tributário. Ademais, é prescindível a comprovação, pela impetrante, da efetiva operação de venda da mercadoria por valor inferior à base presumida, bastando que demonstre a sua condição de contribuinte do ICMS-ST em tais operações, pois a prova da efetiva operação será produzida em posterior ação de cobrança, porque no presente caso a impetrante requer seja reconhecido o direito à efetiva restituição do ICMS-ST recolhido a maior nas situações em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao seu aspecto quantitativo na forma que eleger, seja em espécie ou mediante ressarcimento junto ao responsável por substituição inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, afastando-se a exigência de demonstrar o não repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou a exigência de demonstrar estar expressamente autorizada a recebê-lo por quem o suportou. O pedido, portanto, limita-se à declaração da forma de restituição, ou seja, mediante restituição ou compensação, a critério da impetrante, uma vez que não cabe a restituição dos valores recolhidos indevidamente via mandado de segurança, nos termos das súmulas nº 269 e 271 do STF. Ocorre que o Estado de Minas Gerais, alegando a existência de omissão, opôs embargos de declaração com o objetivo de obter manifestação da Corte estadual acerca da tese de que, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, o procedimento de restituição do ICMS/ST, nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor inferior ao presumido, exige a apresentação de prévio requerimento administrativo. Todavia, ao julgar os aclaratórios, o órgão colegiado limitou-se a reiterar os fundamentos do acórdão embargado, sem acrescentar nenhuma manifestação sobre o ponto suscitado. Pois bem. Constata-se que a omissão apontada nos embargos de declaração enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a alegação de que o exercício do direito à restituição do ICMS/ST depende de prévio requerimento administrativo — o qual permite ao fisco verificar os valores a serem devolvidos — é relevante para a completa solução da controvérsia, devendo, portanto, ser devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Para demonstrar a pertinência da questão, destaca-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, “segundo o art. 10, §§ 2º e 3º, da LC n. 87/1996, replicado pela legislação estadual (art. 22, § 13, itens 1 e 2, da Lei mineira n. 6.763/1975), o creditamento na escrituração, por conta e risco do contribuinte, do valor a ser restituído somente pode ocorrer após o transcurso do prazo de 90 dias da apresentação do pedido administrativo sem que o Fisco tenha se manifestado, ressalvando-se a possibilidade de glosa posterior pela Administração, hipótese em que o contribuinte deverá proceder ao respectivo estorno” (RMS 11.927/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 11/05/2018). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 13/97. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST. FALTA DE EMBASAMENTO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM O CASO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 2. O art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 exige a formulação do pedido de restituição do ICMS, não sendo suficiente a emissão de uma nota fiscal de ressarcimento elaborada unilateralmente pelo contribuinte. [...] 4. O art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, ao assegurar ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, não estabelece que tal restituição deve ser levada a efeito de forma imediata e preferencial, mas sim que, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. [...] (REsp 900.315/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo TJMG, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. 2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014). TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/10/2025, 00:00
Provimento
23/10/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:00
Recebimento
02/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207275/MG (2025/0121465-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
RECORRIDO: SANPETRO SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: LEONEL MARTINS BISPO - MG097449
ABÍLIO MACHADO NETO - MG044068
RAYSSA FERNANDA GOMES MARTINS LIMA - MG198877
BRUNO TOURINO DAMATA - MG153902
ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - MG083131
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:27
Distribuição (sorteio)
08/04/2025, 11:00
Recebimento
04/04/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2023
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA; Interessado(s) - SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2022
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2022
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA, LEONEL MARTINS BISPO, LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2022
Apelante(s) - TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 16/09/2022: "REJEITARAM A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E, PROSSEGUINDO O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, DO CPC), CONCEDER A SEGURANÇA." Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) que não seja(m) usuário(s) do Portal JPe a se cadastrar(em) no referido Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe, haja vista que o prévio cadastramento faz-se necessário para que o advogado tenha acesso aos autos digitais para eventual manifestação no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, LEONEL MARTINS BISPO, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2022
Apelante(s) - TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, LEONEL MARTINS BISPO, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2022
Apelante(s) - TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ABILIO MACHADO NETO, LEONEL MARTINS BISPO, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2022
Apelante(s) - TRANSPORTADORA BRITO & BRITO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Magid Nauef Láuar (JD Convocado) em 07/07/2022
Adv - ABILIO MACHADO NETO, LEONEL MARTINS BISPO, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.