2. ENECOL CONSTRUCAO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. LUCIANA DA SILVA LEITE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ATAUL CORRÊA GUIMARÃES
OAB/TO 1235·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO
OAB/TO 6358·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO
OAB/TO 006358·CPF·Representa: Autor
ATAUL CORRÊA GUIMARÃES
OAB/TO 001235·Representa: Autor
KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA
OAB/GO 020818·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900090/TO (2025/0116212-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE GARCIA DE SOUSA
AGRAVANTE: ENECOL CONSTRUCAO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO: ATAUL CORRÊA GUIMARÃES - TO001235
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA LEITE
ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO - TO006358
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: ALCANCE SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
DECISÃO Relatório. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENECOL - CONSTRUÇÃO, ENGENHARIA E MANUTENÇÃO EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1302-1303): "1. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. A verificação de que o condutor do veículo automotor deveria guiá- lo de acordo com o limite de velocidade da via, ao passo que a condutora da motocicleta deveria obedecer a placa ‘Pare’, justifica a conclusão sobre a existência de culpa recíproca, situação que não elide o direito à reparação de danos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. 2.1 Afigura-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), especialmente considerando o fato de a condutora da motocicleta estar fisicamente limitada desde o ano de 2017, sofrendo dores que impedem o labor, martírio psicológico que certamente assombra e implica óbice à normalidade da rotina. 2.2 A inaptidão ao trabalho em razão do acidente de trânsito justifica o pagamento de lucros cessantes correspondente ao que a autora auferia na data do acidente de trânsito até ao fim da convalescença, montante a ser apurado em liquidação de sentença. 2.3 Adequada a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano anatômico e/ou funcional definitivo, comprovado por laudo médico pericial." Os embargos de declaração opostos por ENECOL - CONSTRUÇÃO, ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. e LUCAS FELIPE GARCIA DE SOUSA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1360-1365 e 1375-1376), e os embargos de declaração opostos por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. foram parcialmente acolhidos para complementar o julgado quanto à incidência dos juros moratórios, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1375-1376). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento extra e ultra petita, ao condenar em lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal e em quantia superior ou diversa do pedido inicial, ultrapassando os limites da lide. (ii) arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o pedido certo e determinado formulado pela autora (distribuição de valores entre dano moral, dano estético, dano material e lucros cessantes), ao impor condenação em objeto diverso e sem delimitação, contrariando a necessidade de determinação do pedido. (iii) art. 945 do Código Civil, pois a culpa concorrente reconhecida no acórdão teria imposto a redução proporcional das indenizações (materiais, morais e estéticos), o que não teria sido observado, pleiteando-se a mitigação em 50%. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1591-1592). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 27/7/2017, quando sua motocicleta foi abalroada por veículo conduzido pelo réu em velocidade acima da permitida, ocasionando graves lesões, sequelas e perda total do bem. Propôs ação de indenização por danos materiais, morais, corporais e estéticos, cumulada com indenização por lucros cessantes, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento das verbas compensatórias indicadas e a responsabilização solidária do proprietário do veículo. A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos para condenar o condutor e a proprietária do veículo ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00, lucros cessantes a serem apurados em liquidação, e danos estéticos de R$ 10.000,00, com correção pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, determinando o abatimento do seguro DPVAT. Reconhece a procedência das denunciações da lide, com responsabilidade das denunciadas nos limites contratual e da apólice, e fixa honorários em 10% sobre a condenação, com exigibilidade suspensa para o réu beneficiário da gratuidade (e-STJ, fls. 1109-1124). No acórdão de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins mantém integralmente a sentença, reconhece a culpa concorrente dos envolvidos, preserva os valores fixados para danos morais e estéticos e a condenação em lucros cessantes, e majora a verba honorária em 5%, mantendo suspensa a exigibilidade quanto ao réu beneficiário da justiça gratuita (e-STJ, fls. 1302-1303). Nos embargos de declaração, rejeita os opostos por ENECOL – Construção, Engenharia e Manutenção Ltda. e por Lucas Felipe Garcia de Sousa, e dá parcial provimento aos da seguradora para complementar o julgado quanto à incidência de juros moratórios, alinhando-os à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 1360-1365 e 1375-1376). Passo à análise pontual de cada tese invocada pelo recorrente. 1. Do prequestionamento e dos fundamentos da decisão de inadmissão A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou, quanto às teses dos arts. 322, 324, 141 e 492 do CPC, que a matéria não estaria devidamente prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ. Quanto ao art. 945 do CC, a decisão inadmissória assentou que a pretensão de reexame da culpa concorrente e de seu reflexo no valor das indenizações demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1633-1637). O presente agravo impugna adequadamente esses fundamentos, ao sustentar que as teses foram debatidas ao longo de toda a tramitação processual e que a controvérsia central é de direito, e não de fato. Os requisitos da Súmula 182/STJ foram, portanto, atendidos. No que toca ao prequestionamento, o Tribunal de Justiça do Tocantins enfrentou, de forma substancial e reiterada, as teses atinentes ao princípio da adstrição, à natureza do pedido de lucros cessantes e à culpa concorrente e seus reflexos no quantum indenizatório. O prequestionamento, ainda que implícito, está configurado, conforme reconhecido no próprio agravo. Passo ao mérito. 2. Do julgamento extra e ultra petita e da causa de pedir (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC) A recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra e ultra petita ao deferir lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal ilimitado, forma diversa e em valor superior ao pedido formulado na inicial, que seria certo e determinado no importe de R$ 25.000,00. Afirma que a condenação sem parâmetro limitador viola os arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC (e-STJ, fls. 1393-1394 e 1398-1399). O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão, concluiu que não houve vício no julgamento. No voto condutor do acórdão de apelação, consignou que "a Sentença foi prolatada em estrita observância aos limites estabelecidos à lide, o que elide pronunciamento judicial alheio ao princípio da adstrição" (e-STJ, fls. 1294-1295). Nos embargos de declaração, o tema foi novamente examinado, tendo o acórdão registrado expressamente que "a Autora não o requereu de forma objetiva... isto é, em valor específico", que "a Autora englobou em um mesmo pedido a condenação por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, atribuindo... R$ 150.000,00... sem, contudo, individualizá-lo", e que "não é porque o valor será apurado em liquidação de Sentença que revela fato ultra petita" (e-STJ, fls. 1362-1363). A ementa dos embargos de declaração foi ainda mais direta ao consignar que a "formulação de pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes devido à limitação física... pleito não adstrito no pedido inicial a valor certo e determinado, infirma a alegação de julgamento ultra petita, por não evidenciar inobservância ao princípio da adstrição" (e-STJ, fls. 1375-1376). Diante desse quadro, a verificação da tese recursal exigiria que este Tribunal revisitasse o conteúdo e a extensão do pedido formulado na petição inicial e em sua emenda, bem como os contornos objetivos da lide, para concluir se o pleito de lucros cessantes foi ou não delimitado a valor certo e determinado de R$ 25.000,00 e se a condenação a ser liquidada extrapolou esse limite. Essa análise é inviável nesta instância, pois demanda o reexame do conteúdo das peças processuais e dos limites objetivos do processo tal como delimitados pelas instâncias de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A questão, portanto, não é puramente de direito. O Tribunal de origem, ao examinar os pedidos, realizou uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de sua emenda, concluindo que o pedido de lucros cessantes não foi delimitado a valor específico, razão pela qual a condenação por liquidação não extrapolou os limites da lide. Modificar essa conclusão para acolher a tese da recorrente implicaria substituir a interpretação do acórdão sobre o conteúdo dos atos processuais, o que é vedado em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, e que a revisão desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que na hipótese não há falar em julgamento extra petita, tendo em vista que a controvérsia foi decidida nos limites delineados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1312009 SP 2012/0041433-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Tendo o Tribunal de origem concluído, com base na interpretação dos atos processuais, pela compatibilidade entre o pedido e a condenação imposta, a modificação desse entendimento encontra o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo como prosperar a tese recursal. 3. Da culpa concorrente e da redução proporcional da indenização (art. 945 do CC) A recorrente alega violação ao art. 945 do Código Civil, sustentando que, reconhecida a culpa concorrente, as indenizações por danos materiais, morais e estéticos deveriam ter sido reduzidas proporcionalmente, o que o acórdão recorrido deixou de fazer, pleiteando a aplicação de um redutor de 50% (e-STJ, fls. 1402 e 1410-1411). O Tribunal de origem, de fato, reconheceu a culpa concorrente de ambos os envolvidos no acidente. No voto condutor, consignou que "o condutor do veículo automotor transitava em velocidade superior à permitida para aquela via (30km/h), ao passo que a condutora da motocicleta não observou a placa 'Pare'" e que "manifesta-se a culpa concorrente quando ambos os condutores agem isoladamente para a contribuição do resultado" (e-STJ, fls. 1291-1295). Mesmo assim, o Tribunal manteve os valores fixados na sentença, justificando que a culpa recíproca "não se pode elidir o direito de reparar os danos causados, responsabilidade que ainda subsiste" (e-STJ, fls. 1293-1294). Nos embargos de declaração, o tema foi novamente enfrentado. O acórdão registrou que "o acidente de trânsito implicou dores, limitações e inconvenientes advindos da submissão a procedimento cirúrgico, período de longo tratamento médico da limitação física, questões que repercutiram desde integridade física até à integridade psíquica da vítima" e que tais "elementos, sem sombra de dúvidas, ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e configuraram abalo moral indenizável, elementos que não podem ser superados devido à culpa concorrente" (e-STJ, fls. 1361-1362). Foi ainda citado precedente segundo o qual "demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais" (e-STJ, fls. 1362-1363), mas o Tribunal, ao final, optou por manter os valores fixados, concluindo que a indenização de R$ 30.000,00 por danos morais seria o patamar adequado considerando as circunstâncias do caso. A pretensão de que este Tribunal imponha uma redução percentual específica sobre as indenizações, ou que reveja o grau de culpa atribuído a cada parte para fins de proporcionalidade, não pode prosperar. A fixação do percentual de culpa concorrente e a sua repercussão no quantum indenizatório são questões que dependem, intrinsecamente, da análise das circunstâncias fáticas do acidente, da dinâmica da colisão, da extensão dos danos e da gravidade das condutas de cada envolvido. Esses elementos foram apreciados pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos, incluindo depoimentos testemunhais, fotografias do local, o ofício da Agência de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína e o laudo médico pericial. Rever as conclusões do acórdão para fixar um redutor de 50% exigiria, necessariamente, o reexame desse acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A questão que se coloca não é, portanto, de pura interpretação do art. 945 do Código Civil, mas sim de aplicação de seu comando a um conjunto específico de fatos, cujo grau de culpa de cada parte já foi dimensionado pelas instâncias ordinárias ao fixar os valores da condenação. A proporcionalidade que o dispositivo legal exige não implica, necessariamente, redução aritmética de 50% em toda hipótese de culpa concorrente: a norma determina que a indenização seja fixada "tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano", o que pressupõe avaliação das circunstâncias concretas. Essa avaliação foi realizada pelo acórdão recorrido, que ponderou a extensão das lesões e das sequelas sofridas pela vítima ao manter os valores fixados. Questionar o resultado dessa ponderação é questionar os fatos. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à inviabilidade do reexame do grau de culpa concorrente e do consequente redimensionamento da indenização em sede de recurso especial, conforme se vê no seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. 1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2608870 SC 2024/0097009-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024, g.n.) Assim, a pretensão de redimensionamento proporcional da indenização com base na reavaliação da culpa concorrente não pode ser acolhida nesta via. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900090/TO (2025/0116212-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE GARCIA DE SOUSA
AGRAVANTE: ENECOL CONSTRUCAO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO: ATAUL CORRÊA GUIMARÃES - TO001235
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA LEITE
ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO - TO006358
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: ALCANCE SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:03
Redistribuição
11/04/2025, 09:45
Recebimento
11/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900090/TO (2025/0116212-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE GARCIA DE SOUSA
AGRAVANTE: ENECOL CONSTRUCAO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO: ATAUL CORRÊA GUIMARÃES - TO001235
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA LEITE
ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO - TO006358
TERCEIRO INTERESSADO: ALCANCE SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR - TO004590
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900090/TO (2025/0116212-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE GARCIA DE SOUSA
AGRAVANTE: ENECOL CONSTRUCAO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO: ATAUL CORRÊA GUIMARÃES - TO001235
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA LEITE
ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO - TO006358
TERCEIRO INTERESSADO: ALCANCE SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR - TO004590
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.