Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904436/PR (2025/0123177-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: RODRIGO REITER RAMOS
AGRAVADO: ROSICLAIR REITER RAMOS
AGRAVADO: YOLANDA MARIA REITER RAMOS
AGRAVADO: ROBERTO LUIZ REITER RAMOS
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR - MS015810
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.074/1.075): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE DELEGADO. TITULAR DO FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA NEGADO. FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 8.835/94. AGENTES DELEGADOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. EC 20/98 C/C LEI ESTADUAL PR Nº 16.851/01. DE CUJUS QUE PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. POSTERIORMENTE, CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ABONO PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS A ESTE TÍTULO. AGENTE DELEGADO QUE NÃO ERA SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos moldes do acórdão recorrido de fls. 1.146/1.156, conforme a seguinte ementa de julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial (fls. 1.162/1.177), a parte agravante alega que o acórdão recorrido ofendeu os artigos 40 e 51, caput, da Lei nº 8.934/1994; e o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante que "o autor requereu aposentadoria perante o TJPR quando havia passado quase nove anos sem fazer nenhum recolhimento de contribuição previdenciária. Portanto, o requisito do artigo 51, caput, da Lei 8.935/1994 não foi cumprido". (fl. 1.167) Desse modo, entende que "equivocou-se o Tribunal, na medida em que a Lei Federal 8.935/94 estabeleceu que os direitos adquiridos de serventuários até a data de sua publicação seriam assegurados desde que as contribuições estipuladas se mantivessem". (fl. 1.167) Além disso, a parte agravante aponta negativa de prestação jurisdicional por não ter sido sanado relevante vício de omissão existente no acórdão recorrido, razão pela qual "requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interposto pelo Estado do Paraná, determinando que o Tribunal a quo se manifeste sobre o ponto suscitado no referido recurso". (1.174) Por sua vez, o Tribunal de origem, nos moldes da decisão de fls. 1.211/1.214, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ocorrer ofensa aos artigos 40 e 51, caput, da Lei 8.934/1994 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve concessão de aposentadoria sem que o requisito do tempo de contribuição fosse cumprido, bem como a persistência de vícios de omissão nas decisões impugnadas a respeito da matéria suscitada. Pois bem. Constou do aresto proferido no julgamento da apelação cível: (...) Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios de omissão nos arestos impugnados não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla e fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente. A propósito: (...) Ademais, verifica-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no que tange ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal. Destarte, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019). Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão está fundamentado em legislação local, a qual não pode ser revista na via especial, diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: (...) Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Inconformada, a parte interpôs recurso de agravo (fls. 1.268/1.271), no qual aduz que é desnecessária a reanálise de fatos e provas, pois o julgamento do recurso especial pode partir exatamente das premissas postas no acórdão recorrido, tratando-se de matéria estritamente de direito. Além disso, argumenta que não se pretende a análise de regras locais, na medida em que o recurso especial foi manejado em razão da violação a dispositivos da Lei Federal nº 8.935/1994, sob o entendimento de que "a tese jurídica é a seguinte: dado o caráter contributivo da previdência, é ilegal a concessão de benefício previdenciário à parte recorrida, que havia interrompido suas contribuições em 2006, nove anos antes do pedido de aposentadoria". (fl. 1.271) No mais, reitera a ocorrência de vício de omissão no acórdão recorrido, pois "o tribunal local se recusou a se manifestar sobre a alegação de que o requisito da contribuição não fora atendido no caso concreto. O Recurso Especial merece ser admitido, para anular o acórdão do tribunal local, determinando-se que seja sanado tal defeito". (fl. 1.271) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão agravada, que negou a subida do apelo raro, assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia de forma ampla e fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente; (ii) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, pois a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria implicaria em necessária análise do acervo fático e probatório dos autos; e (iii) incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF, tendo em vista que o acórdão recorrido está fundamentado com base em legislação local. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA