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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.978,84 Exequente(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Diante do indeferimento da liminar recursal pleiteada pela agravante, intime-se a Executada para que promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em 15 dias. Após, intime-se o perito nomeado para que dê inicio aos trabalhos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.978,84 Exequente(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de impugnação apresentada pela Executada em face dos honorários periciais fixados pela perita contadora, no importe de R$ 8.000,00, sob o argumento de que o valor seria excessivo. Sem razão, contudo. A perita nomeada justificou adequadamente a proposta apresentada, esclarecendo que o trabalho pericial envolve atividade técnica especializada, com necessidade de conhecimento contábil e financeiro específico, além da observância rigorosa das normas legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis ao sistema financeiro. Ressalte-se, ainda, que a perícia não se restringe à simples conferência de valores, mas abrange a revisão de múltiplos contratos bancários, totalizando 23 instrumentos distintos, cada qual com particularidades próprias, o que evidencia a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Além disso, conforme disposto na Resolução nº 01/2025 da APEPAR, os honorários de profissionais da contabilidade, na região dos Campos Gerais, são fixados no patamar de R$ 450,33 por hora de trabalho. Nesse contexto, ainda que se adotasse um critério conservador, considerando apenas uma hora de trabalho por contrato, o montante alcançaria aproximadamente R$ 11.258,25, valor substancialmente superior ao ora proposto pela expert. Dessa forma, o importe de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a média praticada, proporcional à complexidade da perícia e adequado à extensão dos serviços a serem prestados, não havendo qualquer excesso ou desarrazoabilidade que justifique a redução pretendida pela Executada. A impugnação, portanto, carece de fundamentos técnicos ou objetivos capazes de infirmar a proposta apresentada. 2.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Executada e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, conforme proposto pela perita contadora. 3. Intime-se a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial da verba honorária. 4. Após, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.978,84 Exequente(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Dispõe o artigo 525, § 6º, do CPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso dos autos, entendo que a impugnação deve ser recebida com efeito suspensivo, haja vista a necessidade de análise dos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença. Outrossim, a medida visa evitar prejuízos em desfavor da executada, que pode sofrer constrição patrimonial em caso de prosseguimento dos atos de penhora. Sendo assim, recebo a impugnação de mov. 162 com efeito suspensivo. II – Cumpra-se o disposto no artigo 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; III – Intime-se a parte exequente para réplica à impugnação, em quinze dias. IV – Caso o exequente se oponha à impugnação, remetam-se os autos à contadoria judicial para que efetue o cálculo do valor executado, conforme parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou acórdão, bem como para que esclareça se houve excesso de execução. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, seguindo-se conclusão para decisão. V – Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.978,84 Exequente(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Anote-se o ajuizamento do cumprimento de sentença. Comunique-se ao Distribuidor. Intime-se o executado para que efetue o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 caput e §1º do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 523, §2º). Caso requerida a penhora online via Sisbajud ou Renajud, desde já defiro. Neste caso, intime-se a parte exequente para que apresente conta atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários e, então, elabore-se a minuta de bloqueio no Sisbajud ou ordem de bloqueio no Renajud. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo para que a parte executada possa oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, artigo 525). Diligências necessárias. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.978,84 Exequente(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de impugnação apresentada pela Executada em face dos honorários periciais fixados pela perita contadora, no importe de R$ 8.000,00, sob o argumento de que o valor seria excessivo. Sem razão, contudo. A perita nomeada justificou adequadamente a proposta apresentada, esclarecendo que o trabalho pericial envolve atividade técnica especializada, com necessidade de conhecimento contábil e financeiro específico, além da observância rigorosa das normas legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis ao sistema financeiro. Ressalte-se, ainda, que a perícia não se restringe à simples conferência de valores, mas abrange a revisão de múltiplos contratos bancários, totalizando 23 instrumentos distintos, cada qual com particularidades próprias, o que evidencia a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Além disso, conforme disposto na Resolução nº 01/2025 da APEPAR, os honorários de profissionais da contabilidade, na região dos Campos Gerais, são fixados no patamar de R$ 450,33 por hora de trabalho. Nesse contexto, ainda que se adotasse um critério conservador, considerando apenas uma hora de trabalho por contrato, o montante alcançaria aproximadamente R$ 11.258,25, valor substancialmente superior ao ora proposto pela expert. Dessa forma, o importe de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a média praticada, proporcional à complexidade da perícia e adequado à extensão dos serviços a serem prestados, não havendo qualquer excesso ou desarrazoabilidade que justifique a redução pretendida pela Executada. A impugnação, portanto, carece de fundamentos técnicos ou objetivos capazes de infirmar a proposta apresentada. 2.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Executada e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, conforme proposto pela perita contadora. 3. Intime-se a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial da verba honorária. 4. Após, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.978,84 Exequente(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Dispõe o artigo 525, § 6º, do CPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso dos autos, entendo que a impugnação deve ser recebida com efeito suspensivo, haja vista a necessidade de análise dos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença. Outrossim, a medida visa evitar prejuízos em desfavor da executada, que pode sofrer constrição patrimonial em caso de prosseguimento dos atos de penhora. Sendo assim, recebo a impugnação de mov. 162 com efeito suspensivo. II – Cumpra-se o disposto no artigo 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; III – Intime-se a parte exequente para réplica à impugnação, em quinze dias. IV – Caso o exequente se oponha à impugnação, remetam-se os autos à contadoria judicial para que efetue o cálculo do valor executado, conforme parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou acórdão, bem como para que esclareça se houve excesso de execução. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, seguindo-se conclusão para decisão. V – Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.978,84 Exequente(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Anote-se o ajuizamento do cumprimento de sentença. Comunique-se ao Distribuidor. Intime-se o executado para que efetue o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 caput e §1º do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 523, §2º). Caso requerida a penhora online via Sisbajud ou Renajud, desde já defiro. Neste caso, intime-se a parte exequente para que apresente conta atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários e, então, elabore-se a minuta de bloqueio no Sisbajud ou ordem de bloqueio no Renajud. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo para que a parte executada possa oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, artigo 525). Diligências necessárias. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:13
Publicação
04/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:18
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2902941/PR (2025/0121086-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDECI DECOL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521
THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO - PR111344
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.359-1.364). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 842): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA. PACTA SUNT SERVANDA JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DILAETICIDADE NO RECURSO DA OUTRA PARTE. NÃO VERIFICADA. SUCUMBENCIA. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.027-1.033). Nas razões do recurso especial (fls. 1.038-1.073), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do CC pois (fl. 1.047): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. Sustentou ainda ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, aduzindo que seria imprescindível perícia contábil para confirmar suas alegações de ausência de abusividade nos juros remuneratórios (fl. 1.058). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.345-1.358). No agravo (fls. 1.367-1.378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.387-1.394). É o relatório. Decido. A Corte local assim decidiu sobre o cerceamento de defesa (fl. 850): Inicialmente, cabe ressaltar que os contratos foram apresentados nos autos e especificado sobre quais contratos recaia a prescrição, bem como que as questões inerentes à revisão envolvem a divergência quanto às taxas de juros aplicadas, sob a alegação de serem muito acima das fixadas pelo Banco central, pugnando pela incidência das taxas média de mercado, descaracterização da mora e devolução dos valores cobrados em excesso. Assim a análise do mérito decorre de aplicação da lei e entendimentos jurisprudenciais, sendo necessária a comparação entre as taxas cobradas e as taxas médias de mercado para os contratos em discussão; de forma que não se justifica a realização de perícia contábil. Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 421 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade das taxas contratadas em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando seu caráter abusivo (fls. 852-853): Na hipótese vertente, não assiste razão ao apelante, posto que as taxas contratuais que tenham sido exigidas da autora/apelada em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação, eis que tem sido o parâmetro adotado pela Câmara. Cabe aqui colacionar quadro comparativo apresentado na sentença para melhor compreensão quanto à flagrante abusividade perpetrada pela recorrente: [...] Nota-se que as taxas praticadas pela instituição financeira são superiores no mínimo 6 (seis vezes a taxa média de mercado, chegando a 27 (vinte e sete) vezes, razão pela qual configurada está a abusividade, concretamente, na medida em que coloca o consumidor em evidente desvantagem exagerada. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias locais quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 12:50
Não-Provimento
31/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902941/PR (2025/0121086-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDECI DECOL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521
THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO - PR111344
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:57
Redistribuição
15/04/2025, 11:45
Recebimento
15/04/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902941/PR (2025/0121086-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDECI DECOL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521
THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO - PR111344
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902941/PR (2025/0121086-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDECI DECOL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521
THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO - PR111344
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:26
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 11:00
Recebimento
04/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Recurso: 0038556-27.2022.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de petitório apresentado por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento no mov. 14.1, manifestando “se OPOR ao julgamento virtual do recurso” “tendo em vista que há razões necessárias para se concluir que podemos estar diante de um quadro de advocacia predatória, levando em consideração o número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo, com iniciais padronizadas”. Ainda, afirma que “o número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo Advogado em face da Ré leva a crer que, ao menos a princípio, terceiros de má-fé tiveram acesso a banco de dados que deveria permanecer em sigilo para não violar a privacidade alheia. Assim, aparentemente, está-se diante de uma conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais”. 2. No entanto, tais argumentos revelam-se genéricos e já foram objeto de questionamento no próprio recurso de apelação, razão pela qual, indefiro sua pretensão. Vale lembrar que o julgamento pelo “Plenário Virtual” tem previsão expressa no Regimento Interno desta Corte de Justiça e, se pretendidos a realização de sustentação oral ou acompanhamento por interesse, termos do artigo 198, do Regimento Interno (“Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”), deverá o advogado valer-se de ferramenta que possibilita tal solicitação, podendo ser realizada consulta no site deste egrégio Tribunal de Justiça, em 'Sessões de Julgamento Perguntas e Respostas' (df2f9675-1c37- c72f-faae-9bfcdd868a34 (tjpr.jus.br)), para esclarecimentos quanto à providência. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2024. Desembargador Paulo Cezar Bellio Relator
22/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Prolatada a sentença de procedência no mov. 116, a parte Ré opôs embargos de mov.120. Em resumo, alegou a prescrição da pretensão revisional referente ao contrato n. 031700003990, celebrado em 15.05.2012. A parte Autora refutou no mov. 124.1. Decido. II. Inicialmente, convém relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois em não ocorrendo tais vícios, a consequência inequívoca será a rejeição do recurso. Nesse contexto, por obscuridade, entenda-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou na Decisão, são inseridas proposições inconciliáveis. Por fim, o erro material diz com a imprecisão no modo de expressão do conteúdo. No caso em tela, não se verifica a prescrição indicada. Como fundamentado na sentença, este Juízo entende que a prescrição decenal deve incidir a partir do vencimento da última prestação. Veja-se como ficou consignado: “Cabe ressaltar, em primeiro plano, que embora a parte ré alegue a ocorrência de prescrição quinquenal nas pretensões da autora, o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), na qual que o termo inicial desse prazo ocorre a partir do vencimento da última prestação”. Desse modo, como a última prestação do contrato n. 031700003990 é datada de 31.12.2012 (mov. 53.2, página 4) e que o ajuizamento da ação ocorreu em 03.11.2022, conclui-se pela inexistência da consumação da prescrição revisional. Caso a parte Ré entenda pela incidência da prescrição a contar da data da assinatura do contrato, deverá apresentar o recurso cabível. III. Destarte, REJEITO os embargos de declaração de mov. 120. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 22 de maio de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação revisional de contratos bancários envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Consta da inicial, em resumo, que as taxas de juros remuneratórios estabelecidas nos 23 contratos firmados entre as partes seriam abusivas, pois superariam sobremodo as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações de crédito de mesma natureza. Requereu a parte autora a exibição dos contratos em posse da parte ré; a declaração judicial das abusividades; limitação dos juros à taxa média de mercado; a condenação da ré na restituição simples das quantias pagas em excesso, a descaracterização da mora, inversão do ônus da prova Instruiu a inicial com procuração e documentos – movs. 1.2/1.19. Foi deferida a gratuidade à parte autora (mov. 14); foi dispensada a audiência de conciliação; determinou-se a exibição dos documentos pendentes. A parte ré compareceu espontaneamente e ofereceu contestação – mov. 37.1, bem como juntou procuração e demais documentos (mov. 37.2/37.17).Preliminarmente, relatou a síntese da presente demanda; suscitou a prescrição da pretensão autoral; aduziu a ausência de juros e cobranças exorbitantes. No mérito, alegou que o autor seria devedor contumaz, no qual justificaria as taxas de juros em face do alto risco da operação; defendeu inexistirem abusividades nos contratos e lucros excessivos; alegou a ausência de limites para fixação das taxas de juros; suscitou que a taxa média não serve como parâmetro para avaliar suposta abusividade; salientou a boa-fé nas cobranças que afastaria a pretensão de restituição e, por fim, impugnou os documentos juntados à inicial. Na réplica, reafirmaram-se os argumentos da inicial (43.1). Em relação à produção de provas, parte autora informou a pretensão em produzir prova documental e a parte ré à produzir prova pericial contábil. A parte ré juntou aos autos 14 contratos (53.2/53.15), sem anexar os outros 3 contratos restantes, na qual alegou que estariam prescritos (031700000157, 031700001282 e 031700002447), pois foram firmados e liquidados há mais de 10 anos. Decisão saneadora que reconheceu a prescrição decenal em relação aos contratos nº 031700000157, 031700001282 e 031700002447 (mov. 68), julgando o feito extinto com resolução de mérito em relação a tais contratos. Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão e mov. 68, o qual foi decidido, em 14/01/2024, pelo parcial provimento do recurso, determinando a parte ré juntar os três contratos restantes para, novamente, analisar a prescrição.Houve a juntada dos contratos pendentes (031700000157, 031700001282 e 031700002447) pela instituição financeira. Vieram, enfim, os autos conclusos para sentença. Eis a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 Questão processual pendente 2.1.1 Quanto à prescrição Cabe ressaltar, em primeiro plano, que embora a parte ré alegue a ocorrência de prescrição quinquenal nas pretensões da autora, o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), na qual que o termo inicial desse prazo ocorre a partir do vencimento da última prestação, conforme entendimento pacificado pelo STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849509 RJ 2021/0072678-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) - grifei Sob este prisma, segundo a análise dos contratos de n° 31700002447 (última parcela em 30/04/2012), 31700001282 (última parcela em 30/09/2011) e 31700000157 (última parcela em 28/02/2011), juntados no mov. 101, conclui-se a prescrição dos referidos contratos.2.2. Mérito 2.2.1. Juros remuneratórios Eis as principais características de cada um dos 23 contratos firmados entre as partes: Movs. Número do contrato Data da contratação Natureza da operação Taxa anual de juros remuneratórios pactuada Taxa anual média – BACEN (mov. 107.1) Diferença entre a taxa contratual e a taxa média (arredondada) 107.1 31700056206 Maio- 2020 Crédito novo 558,01% 86,51% 6 vezes 107.1 31700056951 Julho - 2020 Crédito novo 706,42% 43,50% 16 vezes 107.1 31700058402 Outubro - 2020 Crédito novo 987,22% 49,55% 19 vezes 107.1 31700060427 Janeiro - 2021 Crédito novo 987,22% 46,59% 21 vezes 107.1 31700032793 Agosto - 2017 Crédito novo 666,69% 62,22% 10 vezes 107.1 31700059010 Novembro - 2020 Crédito novo 987,22% 80,30% 12 vezes 107.1 31700003990 Maio- 2022 Crédito novo 407,77% 67,62% 6 vezes 107.1 031700010756 Janeiro - 2014 Crédito novo 407,77% 91,17% 4 vezes 107.1 031700011532 Março - 2014 Crédito novo 987,22% 40,00% 24 vezes 107.1 031700012514 Maio- 2014 Crédito novo 987,22% 97,43% 10 vezes 107.1 031700012936 junho - 2014 Crédito novo 987,22% 39,56% 25 vezes 107.1 031700014395 Agosto - 2014 Crédito novo 987,22% 37,96% 26 vezes 107.1 031700015002 Setembro - 2014 Crédito novo 987,22% 37,99% 26 vezes107.1 031700015921 Novembro - 2014 Crédito novo 987,22% 35,67% 27 vezes 107.1 031700017636 Fevereiro - 2015 Crédito novo 987,22% 44,81% 22 vezes 107.1 031700018021 Março - 2015 Crédito novo 987,22% 44,61% 22 vezes 107.1 031700030304 Março - 2017 Crédito novo 987,22% 56,88% 17 vezes 107.1 031700024019 janeiro - 2016 Crédito novo 987,22% 47,06% 21 vezes 107.1 031700026303 junho - 2016 Crédito novo 987,22% 55,96% 17 vezes 107.1 031700028633 Novembro - 2016 Crédito novo 987,22% 55,25% 17 vezes 107.1 31700002447 Setembro - 2011 Crédito novo Prescrito - - 107.1 31700001282 outubro - 2011 Crédito novo Prescrito - - 107.1 31700000157 Setembro - 2011 Crédito novo Prescrito - - Depois de muita discussão jurídica sobre o tema, o STJ pacificou entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, com a edição da Súmula n° 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. O que se deve verificar, portanto, no caso concreto é se os juros remuneratórios se encontram dentro da média de mercado aplicada no mesmo período. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, estabeleceu-se o seguinte, no que diz respeito aos juros remuneratórios:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – grifei. Com efeito, o voto da Ministra Relatora estabelece parâmetros para se identificar a abusividade, quais sejam: a) existência de relação de consumo; b) análise das taxas médias divulgadas pelo BACEN; c) critérios fáticos (como, por exemplo, o risco da operação) que possam indicar a abusividade, caso as taxas variem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. No caso dos autos, em que a relação é consumerista (arts. 2°, caput, e 3°, § 2°, do CDC e Súmula n° 297 do ST), as taxas oscilaram entre 4 a 27 vezes quando comparadas às médias anuais de mercado.Quando as taxas de juros variam entre 10 e 20% ao ano, este Juízo as considera aceitáveis. Em situações tais, faltou ao consumidor apenas exercer seu “direito de pesquisa”, a fim de verificar, à época da contratação, qual instituição financeira apresentava taxas de juros remuneratórios mais atrativas. No caso dos autos, contudo, as taxas previstas nos 20 contratos impugnados não podem ser consideradas aceitáveis, conforme parâmetros adotados pelo STJ, eis que geram lucro anormal nos pactos, razão pela qual essas taxas devem ser declaradas nulas, nos termos do artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto às teses defensivas da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 37), cumpre consignar que, ao fixar as taxas médias de mercado, o BACEN estipula tais médias para serem seguidas e não usadas apenas alusivamente, o que, na análise do caso concreto, fica evidente a abusividade, pois há nítida extrapolação dos percentuais estabelecidos pelo mercado. Dessa forma, ao cobrar taxas superiores a uma vez e meia o valor médio de mercado – como exposto na tabela acima-, afasta o argumento da parte ré, quanto a suposta legalidade nas cobranças de tarifas. Quanto à composição da taxa de juros, a parte ré aduziu que o risco de inadimplência (mov. 37), pela alegação do autor ser devedor contumaz, é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Contudo, na análise do caso concreto, foge da normalidade concessão de empréstimos com taxa de juros 27 vezes maiores ao estipulado pelo mercado e pelos parâmetros adotados pelo STJ, gerando, assim, abusividade e lucro anormal à vista dos preceitos legais.Assim, não se pode admitir, absolutamente, a adoção de taxas contratuais abusivas somente a partir de tais parâmetros subjetivos apontados a bel-prazer pela parte ré. Como também, o BACEN já considera todas as características específicas de cada uma das operações financeiras, tais como a existência de garantidas da operação e a forma de desconto das prestações. Daí porque a existência de séries distintas como parâmetros de comparação. Não merecem guarida, enfim, quaisquer das teses defensivas à vista da abusividade praticada. 2.2.2. Valores a serem restituídos em razão do reconhecimento das suscitadas abusividades No que tange aos valores a serem restituídos, cabe ressaltar que, no âmbito do julgamento do REsp 1061530/RS, representativo da controvérsia, constou do voto da Sra. Relatora (item 1.3 do corpo do Acórdão): Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. (...). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Assim, declarada a abusividade das taxas contratuais de juros, imperiosa a readequação das cláusulas impugnadas para que sejam aplicadas as taxas médias de mercado, consoante entendimento jurisprudencial. 2.2.3. Repetição dos indébitos A repetição dos indébitos, no caso dos autos, ocorrerá de forma simples, conforme requerido na exordial (mov. 1.1), tendo em vista o princípio da congruência ou adstrição, positivado no art. 492, do Código de Processo Civil. 2.2.4. Afastamento da moraPara que seja descaracterizada a mora, segundo o entendimento do STJ, é necessário que a ilegalidade recaia sobre os encargos cobrados em período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da capitalização dos juros. (…). (REsp 1396500/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013). No caso dos autos, reconhecida as cobranças abusivas das taxas de juros remuneratórios, deve, consequentemente, ser descaracterizada a mora. Com isso, devem ser restituídos à parte autora todos os encargos de mora cobrados pela ré ao longo das demais 20 relações contratuais impugnadas, valores que serão apurados após o trânsito em julgado, por simples cálculos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo: a) extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, em relação aos contratos bancários n° 031700000157, 031700001282 e 031700002447, pelo reconhecimento da prescrição; b) PROCEDENTES os pedidos iniciais quanto aos demais contratos de n° 31700056206, 31700056951, 31700058402, 31700060427, 31700032793, 31700059010, 31700003990, 031700010756, 031700011532, 031700012514, 031700012936, 031700014395, 031700015002, 031700015921, 031700017636, 031700018021, 031700030304, 031700024019, 031700026303, 031700028633, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para:b.1) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos 20 contratos não prescritos juntados na presente demanda, determinando, consequentemente, a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; b.2) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos à maior pela parte autora em decorrência da redução das taxas de juros remuneratórios, montante que será apurado após o trânsito em julgado, por simples cálculos, e que será acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC-IBGE e IPG-DI a partir de cada um dos efetivos desembolsos; b.3) reconhecer o afastamento mora, condenando a ré a restituir à parte autora, na forma simples, todos os encargos moratórios cobrados ao longo das 20 relações contratuais impugnadas, montante que também será apurado após o trânsito em julgado, por simples cálculos, e que será acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC-IBGE e IPG-DI a partir de cada um dos efetivos desembolsos. Ressalto, por fim, que todos os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Como houve reconhecimento da prescrição em somente três dos 23 contratos, condeno a parte ré no pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, com base no artigo 86, p. único, do CPC. Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação – art. 85, § 2°, do CPC.Juros moratórios referentes aos honorários de sucumbência, fixados em valor certo, terão como termo inicial a data do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta GTO
10/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 1. Intime-se o autor para que, em cinco dias, esclareça se todos os contratos de empréstimo indicados na inicial foram exibidos pela ré, ou se há mais algum contrato que pretende que a requerida exiba. 2. Com ou sem manifestação do autor, ouça-se a ré, em igual prazo. 3. Oportunamente, tornem conclusos, contados e preparados, para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Conforme determinado no acórdão de mov. 90, intime-se a Ré para que, em 15 dias, apresente cópia dos contratos de n° 031700000157, 031700001282 e 031700002447. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 1. Ciente quanto à concessão de efeito suspensivo ao Agravo em apenso - mov. 78. 2. O Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo determinou a suspensão deste processo principal com base no que restou consignado no item 2 da decisão de mov. 74. Sendo assim, tornem os autos ao arquivo provisório pelo restante do prazo da suspensão (mov. 74, item 2), até julgamento definitivo do AI em apenso (o que ocorrer primeiro). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 1. Mantenho a decisão agravada (68.1), por seus próprios fundamentos. 2. Como o autor pretende afastar o reconhecimento da prescrição em relação a três dos contratos que constituem objeto desta ação revisional, entendo prudente que se aguarde o julgamento definitivo do recurso em apenso, na medida em que, caso a insurgência do requerente seja acolhida, esses três negócios jurídicos poderão ser revisados em conjunto com todos os demais. Suspendam-se os autos, assim, por sessenta dias, até julgamento definitivo do AI em apenso (o que ocorrer primeiro). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 498.219.629-04) Rua Engenheiro Virgílio Milanese, 108 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-180 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Vistos e examinados. Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de exibição dos contratos 31700030304; 31700028633; 31700026303; 31700024019; 31700017636; 31700018021; 31700015921; 31700015002; 31700014395; 31700012936; 31700012514; 31700011532; 31700010756; 31700003990; 31700002447; 31700001282; 31700000157. Em sede de contestação, a parte ré apresentou os seguintes contratos: 031700032793, 031700056206, 031700056951, 031700058402, 031700059010, 031700060427, 031700003990, 031700010756, 031700011532, 031700012514, 031700012936, 031700014395, 031700015002, 031700015921, 031700017636, 031700018021, 031700030304, 031700024019, 031700026303, 031700028633, deixando de apresentar os contratos nº 031700000157, 031700001282 e 031700002447 sob a alegação de prescrição. Das questões processuais pendentes. Pende de análise a questão da prescrição da pretensão autoral e o perfil da demanda apresentada para processamento do feito. Pois bem. Em sede de contestação, a parte ré indicou a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a aplicabilidade do prazo quinquenal nas revisões de contrato. Assim, faz-se necessária a análise de eventual prescrição. Pois bem. A fim de dirimir a controvérsia indicada, destaco o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849509 RJ 2021/0072678-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Assim, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal e que o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando do vencimento da última prestação. Desse modo, faz-se imprescindível a análise minuciosa de cada um dos contratos indicados. Destaca-se que os contratos regularmente apresentados pela parte ré não foram alcançados pelo prazo prescricional. Contudo, da análise dos autos verifica-se que em relação ao contrato nº 031700000157, o vencimento da última parcela ocorreu em 04/03/2011. Ainda, o vencimento da última parcela referente ao contrato nº 031700001282 se deu em 13/09/2011. Igualmente, em relação ao contrato nº 031700002447, o vencimento da última parcela ocorreu em 30/04/2012. Assim, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 03/11/2022, reconheço a prescrição decenal em relação aos contratos nº 031700000157, 031700001282 e 031700002447, julgando o feito extinto com resolução de mérito em relação a tais contratos, nos termos do art. 487, II do CPC. Ainda, sustenta a parte ré, em síntese, que há elementos que indicam suspeitas de eventual uso abusivo do Poder Judiciário. Contudo, não verifico a prática de nenhuma conduta temerária no bojo dos autos. Ainda, caso verifique indícios de infração disciplinar ou conduta típica, o que não é possível de ser aferido a partir dos documentos que instruem os autos, pode o Banco Demandado levar os fatos diretamente ao conhecimento dos Órgãos competentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: DECLAROU A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, TUDO A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); E DETERMINOU QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE EFETUAR LIMITAÇÃO À MARGEM CRÉDITO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO RÉU. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. (Apelação n. 5050186-81.2020.8.24.0038, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 29-4-21). Assim, rejeito a preliminar. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto se trata de mera análise de Direito frente aos documentos já colacionados aos autos pelas partes. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Intimem-se. Com a preclusão, contados e preparados, tornem. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 498.219.629-04) Rua Engenheiro Virgílio Milanese, 108 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-180 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Vistos e examinados. Intime-se a parte autora acerca da manifestação de evento 61, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem para decisão saneadora. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Converto em diligência. 2. Intime-se a ré Crefisa para juntar e comprovar documentalmente quando os três contratos faltantes (nº 031700000157, 031700001282 e 031700002447) foram celebrados. 3. Somente após, tornem conclusos para saneamento. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 498.219.629-04) Rua Engenheiro Virgílio Milanese, 108 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-180 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Vistos e examinados. 1. Preliminarmente ao saneamento do feito, verifica-se que em inicial a parte autora formulou pedido de exibição dos seguintes contratos: 31700030304; 31700028633; 31700026303; 31700024019; 31700017636; 31700018021; 31700015921; 31700015002; 31700014395; 31700012936; 31700012514; 31700011532; 31700010756; 31700003990; 31700002447; 31700001282; 31700000157. 2. Dessa forma, se faz imprescindível a exibição dos contratos requeridos. 3. Cabível, portanto, a determinação de exibição de documento na presente ação revisional, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. APELO DO AUTOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJ/PR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR –Apelação Cível nº 0001172- 97.2021.8.16.0105 –13ª Câmara Cível –Relatora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho –Julgado em 25/03/2022). 4. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia dos contratos revisandos, na forma dos arts. 396 e 398 do Código de Processo Civil, advertindo-se de que sua inércia acarretará a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), nos moldes da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC[1] b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. 4. Deverá também constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); c) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); d) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; e) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 5. Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. 6. Caso ocorra a apresentação de reconvenção conjuntamente com a defesa ou requerimento de intervenção de terceiros, tornem para deliberação. 7. Inexistindo reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento. Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. 8. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Comprovada hipossuficiência financeira (12.3), defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, este Juízo passou a designar audiências de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes, com a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca. No entanto, em que pese a louvável intenção do legislador em iniciar o processo com a realização de audiência de conciliação e, com isso, evitar a formação do litígio, a prática tem demonstrado que iniciar o processo com a referida audiência não tem se mostrado eficaz, não contribuindo com a razoável duração do processo a que alude o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988. A assertiva acima deve ser aplicada, sobretudo, nas hipóteses de ações ajuizadas em face de instituições financeiras que, na maioria das vezes, comparecem às audiências conciliatórias com prepostos que não possuem qualquer conhecimento a respeito do litígio, somente para afirmar, categoricamente, o desinteresse da parte na realização do acordo. Dessa forma, deixo de designá-la, por ora, sem prejuízo de que, no futuro, ela seja designada, caso a parte ré também manifeste interesse na conciliação (art. 139, inciso V, do CPC). 3. Cite-se o Réu para: a) querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis, caso não tenha interesse na designação da audiência de conciliação; b) declarar se tem interesse na designação de audiência de conciliação pelo Juízo, sendo que: · caso opte pela realização da audiência, a sua presença será obrigatória, sob pena de sua ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); · o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I); c) exibir em juízo cópias de todos os contratos de mútuo que firmou com o autor, nos termos do art. 396 do CPC. 3.1. Cite-se o
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038556-27.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038556-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.976,81 Autor(s): VALDECI DECOL DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2018. p. 52-55). Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo. Inexistindo elementos que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar em quinze dias os seguintes documentos: (X) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (X) cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo; (X) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (X) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. A parte autora fica dispensada da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta