Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503228-75.2021.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ALEX SANDRO DOMINGOS DA SILVA -
Vistos. 1- Recebo a manifestação do Dr. Promotor de Justiça à fl. 531/534, porque tempestiva. 2- Defiro a oitiva em plenário das testemunhas arroladas, em caráter de imprescindibilidade, bem como a expedição de folha de antecedentes e solicitação de certidões atualizadas de processos existentes contra o réu. 3- Quanto ao item 3, considerando o disposto no Provimento 32/2000, que permite o acesso aos dados das testemunhas preservadas ao Ministério Público e à defesa constituída, indefiro o pedido. 4- Quanto ao item 4, defiro a disponibilização da arma apreendida para exibição em plenário, devendo a serventia oficiar a polícia civil e solicitar a entrega do objeto; no tocante à leitura de documentos juntados aos autos, deverá ser observado o disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal. 5- Por fim, quanto ao item 5, adoto as razões apontadas pelo Ministério Público e defiro o pedido para proibir a gravação audiovisual pelo público presente à sessão plenária. Com efeito, o julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri comporta características ímpares, que destoam de uma audiência criminal comum, haja vista o risco de exposição do conselho de sentença e a influência no estado anímico dos jurados, passível de comprometimento da imparcialidade necessária ao julgamento. Não bastasse, como bem apontado pelo Ministério Público, a gravação do julgamento por terceiros presentes ao ato pode inibir a manifestação dos envolvidos (vítimas, testemunhas, dentre outros), o que também pode comprometer o escorreito julgamento do caso concreto. Ressalto que o disposto no artigo 367, §6º do Código de Processo Civil (aplicado por analogia ao procedimento penal) e o disposto no artigo 149-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo disciplinam a possibilidade de requerimento de gravação da audiência formulado pelas partes, de sorte que não se aplicam de maneira irrestrita e em benefício de terceiros. Neste sentido, o COMUNICADO CG Nº 471/2015 (Processo 2015/42665) disciplina que, (...) não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação, consignando no respectivo termo, no primeiro caso, a parte que a efetuou e a advertência acerca da responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado. Não se pode deixar de destacar, ademais, a necessidade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com a devida proteção dos direitos de imagem e voz de todos os presentes ao ato judicial. Cumpre observar, por fim, que a proibição de gravação audiovisual do julgamento pelo público presente não fere o princípio basilar da publicidade dos atos judiciais uma vez que não se veda, aqui, o ingresso dos interessados ao salão do júri e o direito de qualquer um do povo de ser espectador do julgamento. 6- No mais, manifeste-se a Defesa nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Int. e dilig. - ADV: DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)