Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76115/RJ (2025/0123535-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RENATO MARTINS DA VEIGA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA CARVALHO CAMANHO DA VEIGA
ADVOGADOS: EDGAR RAMOS DE ALMEIDA PINHEIRO - RJ053258
EDVANDO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR - RJ090228
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RENATO MARTINS DA VEIGA em desfavor de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, visto que pelo impetrante poderia ser interposta apelação como terceiro prejudicado, cuja admissibilidade cabe à 2ª Instância e que ainda poderá ser valer do disposto no artigo 1.012, §3º, do CPC. 2. Impropriedade da via eleita. 3. Decisão monocrática que se mantém. 4. Recurso conhecido e não provido. Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts. 247 e 248, estabelece: Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC. Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) No presente feito, a parte se insurge em face de acórdão que denegou liminarmente o mandado de segurança voltado contra decisão proferida em audiência. Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti. 2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no presente caso. 6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 73.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE TRIBUTOS. PRECEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE VALORES EM INVESTIMENTO FINANCEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO REJEITADA. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE WRIT. TERATOLOGIA NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça de São Paulo, (1) a dívida cobrada do imóvel decorre de tributos sobre ele incidentes, sendo o caso mesmo de ser afastada a impenhorabilidade do bem família com base no art. 3°, IV, da Lei 8.009/90; e (2) o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. 3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA