Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Justiça Pública
Réu: Inajá Alves Ferreira Pedroso e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo de Azevedo Marchi
Intimação - Processo 0005001-60.2015.8.26.0609 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Inajá Alves Ferreira Pedroso - - Aparicio do Amaral Pedroso - DECISÃO Processo nº: 0005001-60.2015.8.26.0609 Classe - Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado (Crime Tentado)
Vistos. 1-Cumpra-se o V. Acórdão. 2-Expeça-se mandado de prisão em regime fechado. Com o cumprimento expeça-se guia de recolhimento definitiva. 3-Oficiem-se: - ao TJ comunicando-se o trânsito em julgado, se o caso. - à VEC competente encaminhando-se cópia do v. Acórdão, se o caso; - procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive averbando-se no SAJ. 4-Caso não tenha sido declarado o perdimento: a) Servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos houver sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas. b) Em se tratando de valor apreendido, caso tenha sido depositado nos autos, declaro o perdimento do valor em favor da União (observando eventual apreensão de moeda estrangeira, artigo 518 das NSCGJ). c) Em se tratando de veículo apreendido, e não tendo sido reclamado em Juízo, oficie-se à autoridade policial informando que não interessa mais ao presente feito. No caso de não devolução autorizo o leilão. 5) Havendo entorpecente aprendido, servirá o presente de oficio à Delegacia para incineração. 6) Com o trânsito em julgado e havendo fiança recolhida, proceda a serventia a atualização dos valores depositados, efetuando-se a compensação da multa e da taxa judiciária (no caso de defensor constituído e sem concessão de justiça gratuita). Feitas as compensações e tratando-se de condenação a pena de multa apenas, tornem os autos conclusos para eventual restituição de saldo e extinção. No caso da multa aplicada cumulativamente e devidamente compensada, comunique-se a VEC competente para sua extinção. Caso não tenha sido arbitrada fiança ou sendo o saldo insuficiente para abatimento da taxa judiciária, intime-se o réu para que efetue o pagamento da integralidade ou da diferença no prazo de 60 dias. Decorridos sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Quanto a multa aplicada cumulativamente e não havendo fiança para abatimento, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao MP, nos termos do Prov 05/2022. 7) Se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(s) nomeado(a)(s), nos termos do convênio firmado entre a DPE/OAB. Expeça(m)-se respectiva(s) certidão(ões). 8) Nada mais a cumprir, arquivem-se Taboão da Serra, 15 de setembro de 2025. - ADV: IANCA SOUZA (OAB 204923/MG), IANCA SOUZA (OAB 204923/MG)