Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903212/AL (2025/0119904-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA MARIA OLIVEIRA SANTOS - AL019040
KAMILLA CRISTINA DE ALBUQUERQUE MOURA - AL019127
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: TAMIRES DIAS BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIANE GALDINO
CORRÉU: FILIPE LOPES DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA
CORRÉU: MARIA DANIELA PAULINO TEIXEIRA
CORRÉU: TATIANA LEITE DA SILVA
CORRÉU: RENATA BONFIM
CORRÉU: CRISTINA BONFIM
CORRÉU: JANE KELI DA SILVA
CORRÉU: ELISABETE OLEGARIO DOS SANTOS
CORRÉU: LAYSE VITORIA TENORIO DA SILVA
CORRÉU: REBECA DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: KAMYLLA MARCELLA LIRA DA SILVA
CORRÉU: BEATRIZ KAROLAYNE DA SILVA FERREIRA AMARO
CORRÉU: MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: STEPHANYE CASSIA CASTRO BEZERRA
CORRÉU: RAFAELA DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLA STHEFANNY MARIA DA SILVA
DECISÃO ANA CRISTINA DA SILVA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial. A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu os recurso especiais sob os seguintes fundamentos: [...] 8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) – Lei Federal nº 12.694/12 (e ADI n. 4.414/AL); (II) - artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP; (III) - arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06; (III) - art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; (IV) – art. 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/06, notadamente quanto à (I) - nulidade de todos os atos decisórios realizados pela 17ª Vara Criminal; (II) - ausência de provas da prática do delito de organização criminosa; (III) - impropriedade na cumulação entre as figuras típicas da associação para o tráfico e da organização criminosa; (IV) - impropriedade na incidência das causas de aumento previstas no art. 40, inciso III e IV da Lei n. 11.346/06 e no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/13. 9. Quanto à tese de nulidade dos atos da 17ª Vara Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 10. Nesse sentido: [...] 11. Outrossim, quanto às demais teses, entendo que a alegação de violação aos dispositivos de lei federal indicados é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] (fls. 3.877-3.878) A petição de agravo em recurso especial ofereceu os seguintes argumentos: [...] DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em atenção ao recurso especial, o Presidente assim se pronunciou: 9. Quanto à tese de nulidade dos atos da 17ª Vara Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (trecho da decisão que inadmitiu o recurso especial) Excelências, ao contrário do que foi destacado, a defesa trouxe de forma clara a violação à lei federal. Não há confusão ou obscuridade nas razões recursais e, em que pese ter havido um mero erro material no momento de apontar a lei, depreende-se que restou evidenciado que a defesa estava tratando acerca da violação da Lei n. 12.694/12. Senão, vejamos: [...] Dessa forma, não há o que se falar em falta de fundamentação ou fundamentação obscura, sobretudo porque a defesa foi categórica ao apontar a violação da aludida lei federal. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA De acordo com o Presidente do Tribunal, a análise do recurso demandaria reexame de provas. Convém transcrever trecho da decisão: 11. Outrossim, quanto às demais teses, entendo que a alegação de violação aos dispositivos de lei federal indicados é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no argumento de que a pretensão esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 07 desta Corte de Justiça. Ocorre que as teses sustentadas evidenciam que a defesa traz à apreciação do STJ matéria de direito, a qual independe do revolvimento da matéria fática sob julgamento, uma vez que houve evidente erro na prestação jurisdicional diante das violações aos dispositivos federais apontados. Basta uma análise do acórdão combatido para verificar o erro. Isso, porque as violações se encontram escancaradas na própria fundamentação exarada pela Câmara Criminal. Sobre isso, a defesa trouxe a tese de nulidade pela violação aos dispositivos de lei federal, apontando, sobre- tudo, o acórdão para motivar o pedido. Vejamos: [...] À vista disso, percebe-se que a defesa transcreveu trechos do acórdão para fundamentar a negativa da prestação jurisdicional e a violação aos dispositivos de lei federal. Vê-se, portanto, que as teses sustentadas pela defesa dispensam a análise das provas, uma vez que são alvo do enfrentamento os termos utilizados pelo Judiciário alagoano, que se mostram completamente desalinhados com o ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, convém pontuar que, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, "a revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1810826/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Assim, frise-se: não se cuida de reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a condenação foi arbitrária, desvinculada dos preceitos legais. Na realidade, basta a leitura da r. sentença condenatória e do acórdão agravado para verificar a flagrante ilegalidade da condenação e ofensa aos citados dispositivos legais, pontos que foram devidamente destacados no RESP. [...] (fls. 3.896-3.899) Oferecidas contrarrazões às fls. 3.907-3.910, os autos foram enviados ao Parquet Federal, que oficiou pelo não conhecimento do agravo, in verbis: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. (fl. 3.935) Decido. Apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa alega que "não se cuida de reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a condenação foi arbitrária, desvinculada dos preceitos legais". Todavia, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) No que tange à tese de incidência da Súmula n. 284 do STF, a decisão ora impugnada salientou que "não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça". Todavia, a petição de agravo em recurso especial cingiu-se a afirmar que, "ao contrário do que foi destacado, a defesa trouxe de forma clara a violação à lei federal, não há confusão ou obscuridade nas razões recursais e, em que pese ter havido um mero erro material no momento de apontar a lei, depreende-se que restou evidenciado que a defesa estava tratando acerca da violação da Lei n. 12.694/12". Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida. Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ