Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 07:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 06:48
Publicação
20/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 07:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 06:48
Publicação
20/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 19:31
Protocolo de Petição
17/03/2026, 19:10
Publicação
10/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 18:09
Publicação
03/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:23
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 08:26
Protocolo de Petição
05/06/2025, 08:16
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: EDSON WANDER DE ALMEIDA COSTA - SE004156
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:29
Publicação
18/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: EDSON WANDER DE ALMEIDA COSTA - SE004156
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 3562-3567). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de vício de omissão, porquanto (fls. 3571): (...) a Embargante dedicou um capítulo específico para impugnar o fundamento da decisão proferida pelo TJSE que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando a violação ao art. 10 do CPC e o necessário afastamento da súmula 83: (...) Com efeito, a Embargante demonstrou que a causa de pedir da ação se restringiu à (i) a insubsistência do único fundamento utilizado pelo fisco para lavratura dos Autos de Infração, ou seja, a impossibilidade de classificação dos bens como sendo de uso e consumo, bem como (ii) a regularidade da classificação pelo contribuinte dos bens no ativo imobilizado. 07. Ademais, o laudo pericial (fls. 3151/3186) ratificou a insubsistência das autuações ao declarar (i) a IMPOSSIBILIDADE de classificação como “uso e consumo” e (ii) que os bens devem ser classificados como Ativo Imobilizado – tal como demonstrado desde a Inicial. Impugnação apresentada às fls. 3587-3591. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame na decisão embargada. Especificamente sobre a alegada impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ, a decisão embargada teceu estas considerações (fl. 3565): Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o acórdão divergiria do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trazendo precedente a partir do qual não é possível verificar a semelhança fática entre o acórdão recorrido e a situação nele resolvida. Da leitura do excerto, observo que o decisum não padece de omissão, na medida em que apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que culminaram na remessa dos autos à origem para deliberação a respeito das verbas de sucumbência. Nesses termos, a tentativa de rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e decididas é inadmissível na presente via, pois caracteriza mera inconformidade com a decisão final da lide. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024) Portanto, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios, os quais, a pretexto de omissão, revelam o inconformismo da embargante com as conclusões da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: EDSON WANDER DE ALMEIDA COSTA - SE004156
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:25
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645901/SE (2024/0174274-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA - BA028659
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: EDSON WANDER DE ALMEIDA COSTA - SE004156
A controvérsia gira em torno da utilização indevida de crédito fiscal de ICMS relativo à compensação de ICMS na incorporação de peças e acessórios para reposição/manutenção de máquinas e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado da empresa. A presente ação, ajuizada por Mosaic Fertilizantes P&k Ltda., pretendeu a declaração de nulidade dos Autos de Infração n. 201.643.842 e 201.643.846, por entender ilegal a glosa dos créditos declarados em relação aos bens escriturados como ativo imobilizado, foi julgada improcedente. A sentença declarou subsistentes os autos de infração, julgando improcedente o pedido. A apelação não foi provida. Eis a ementa do acórdão de fls. 3356-3384: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA DE ACORDO COM O STJ, O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONSTANTE NO ARTIGO 10 DO CPC/2015, NÃO É APLICÁVEL À HIPÓTESE EM QUE HÁ ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE COM APLICAÇÃO DA LEI AOS FATOS NARRADOS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO QUESTIONAMENTO ACERCA DO CONHECIMENTO TÉCNICO DO PERITO - O AUTOR, APÓS SER INTIMADO DA NOMEAÇÃO DO PERITO, DEVERIA TER IMPUGNADO SUA NOMEAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 465 DO CPC, O QUE NÃO FEZ, LIMITANDO-SE A APRESENTAR QUESITOS SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA - DECISÃO CITRA PETITA JULGADO A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR ARGUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS (MULTA APLICADA EM CARÁTER CONFISCATÓRIO) DECISÃO A SER INTEGRADA E NÃO INVALIDADA - MÉRITO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 201643842 E 201643846 ALEGAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS QUE, SEGUNDO O RECORRENTE, SÃO DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA REPOSIÇÃO/MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ARBITRADO EM DESFAVOR DO REQUERIDO ESTÁ CORRETO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA AUTUAÇAO HÍGIDA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO - PENALIDADE APLICADA NO GRAU MÁXIMO - 100% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STF - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem grifos no original) Saliento das conclusões do acórdão: Insta destacar que, tão logo ciente da nomeação do perito, a parte tem o dever de alegar na primeira oportunidade a insuficiência da sua qualificação para a realização do trabalho técnico que lhe foi atribuído, não podendo fazê-lo somente após a entrega do laudo e avaliação do resultado. Patente, pois, a preclusão (perda do direito de manifestação diante do seu não exercício), a impossibilitar o conhecimento da tese sustentada neste recurso. Por conseguinte, o laudo técnico confeccionado sob o pálio da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes, foi bem fundamentado, de modo que deve ser acolhido, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo. Desta feita, não resta configurado o cerceamento de defesa suscitado. [...] E, ao contrário do que alega o Apelante, o MM. Julgador de primeiro grau adentrou em todos os pontos levantados na impugnação. Desta forma, não há que se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação. [...] Assim, não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. [...] Os autos de infração trazem como enquadramento legal: “Art. 47, § 1º, inciso V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02 e penalidade proposta art. 72, inciso II, alínea “a” e seu §1º, da Lei nº 3.796/96. Na presente demanda, pretende-se o reconhecimento do direito da empresa de utilização dos créditos de ICMS relativos às aquisições de bens para ativo imobilizado (permanente). [...] Por sua vez, o Decreto nº 21.400/02, dispõe: [...] Ora, a caracterização de bens como componentes dessa categoria de ativo e a apuração de relação com a atividade do estabelecimento não corresponde a tarefa simples, como se percebe das discussões que perpassam o apurado pela fiscalização no auto ora impugnado, pelo que foi produzido laudo pericial de contabilidade. O entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição deve prevalecer, a despeito da conclusão a que chegou o Expert no laudo produzido na prova pericial, o qual a seguir transcrevo: “Em sendo assim, CONCLUO que o crédito tributário arbitrado em desfavor do Requerido, conforme a documentação CONTÁBIL trazidas aos autos, está correto, não merece reparação, como restou comprovado neste Laudo Pericial.” [...] Dessa forma, a aquisição de tais materiais não pode conferir o direito à recorrente de utilização de créditos de ICMS. Mantém, nesse ínterim, a sentença combatida. Não consta a interposição de embargos de declaração contra o acórdão. No recurso especial inadmitido, alegou-se a ofensa aos arts. 7, 10, 356, 374, 466, 468, 470, 473, 477 e 1.022 do CPC; arts. 3º e 142 do CTN; e art. 20 da LC 87/1996. Contrarrazões às fls. 3470-3481. Contraminuta às fls. 3540-3550. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 3493-3503): - Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; - Incidência da Súmula n. 280 do STF, pela matéria decidida com base em legislação local; - Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, pela ausência de prequestionamento em relação aos arts. 356, 374, 466, 468, 470, 473 do CPC e art. 20 da LC 87/1996; - Incidência da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal. - Incidência da Súmula n. 83/STJ, pela inexistência de ofensas ao art. 10 do CPC, - Ausência impugnação do fundamento de que não há prova pré-constituída apta a comprovar o direito que se pleiteia. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 83 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o acórdão divergiria do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trazendo precedente a partir do qual não é possível verificar a semelhança fática entre o acórdão recorrido e a situação nele resolvida. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Vale ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3383), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:14
Redistribuição
08/07/2024, 14:15
Recebimento
08/07/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:08
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2024, 10:00
Recebimento
14/05/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 202010300348 DESPACHO À secretaria para que verifique a existência de custas finais a serem pagas. Em existindo, intime-se o requerente para que as recolha. Ao final, voltem os autos conclusos para julgamento. Aracaju, 28/06/2022 Simone de Oliveira Fraga Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo de 15 dias.
30/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 202010300348.
Considerando o teor da petição de 21/10/2021, aguarde-se o prazo de 10 dias para juntada dos demais documentos requisitados. Aracaju, 22/10/2021
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 202010300348.
Considerando o teor da juntada de 06/10/2021, intime-se o requerente para que disponibilize o arquivo do Bloco G - Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), conhecido como Sped Fiscal, no período de janeiro a dezembro/2013. Após, remetam-se os autos ao perito. Aracaju, 08/10/2021
11/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 202010300348.
Cumpridas as diligências de 16/08/2021, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Aracaju, 23/09/2021
27/09/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
(...) Expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais.
17/09/2021, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - Intimar as partes para formular quesitos e indicar assistente técnico. Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
06/09/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o autor para depositar o valor referente aos honorários periciais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme determinado no despacho do dia 13/08/21. Prazo de 10 dias.
23/08/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Nomeio Perito a Bel Angelo Alves Neto, CRC 4811, com endereço na RRua Maye Bell Taylor, nº 150, Condomínio Alameda Verdejar, Bloco Palmeira, Aptº 1103 – Bairro Luzia - Aracaju/SE CEP: 49045-030, o qual deverá ser intimado pessoalmente do munus. Conhecido o valor dos honorários periciais R$ 30.000,00 (trinta mil reais), intime-se o autor para depositá-lo em juízo no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes para formular quesitos e indicar assistente técnico.
16/08/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Ausentes preliminares a serem analisadas, com assento no artigo 357 do Código de Processo Civil, e ancorado nos princípios da celeridade e cooperação, corolários do princípio do devido processo legal, e não havendo a necessidade de exame de questões atinentes a intervenção de terceiros, delimito como PONTO controvertido a ser dirimido e desatado na presente demanda: i) se as peças de reposição elencadas nas planilhas que o fisco apresentou são de consumo no processo industrial e não integram o produto final a ser comercializado após o beneficiamento do minério extraído, para se tornar fertilizante agropecuário; e ii) classificação contábil dos bens escriturados no “ativo imobilizado” (máquinas e peças) da Autora e, por influxo, o direito ao crédito fiscal garantido pela legislação tributária, conforme Resolução nº 1.177/09 do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A prova pericial deverá ser realizada através de perito contábil nomeado por este Juízo. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da requerente, intimem-se os peritos, pessoalmente, para apresentarem proposta de honorários através do e-mail [email protected], no prazo de 10 dias. Bel. Ângelo Alves Neto, CRC 4811, com endereço na Rua Maye Bell Taylor, nº 150, Condomínio Alameda Verdejar, Bloco Palmeiras, apto 1103, Bairro Luzia, CEP 49045-030, nesta capital Bel. Antônio Gonçalves Lima, CRC/SE 4812, com endereço na rua Riachão, nº299, Bairro Getúlio Vargas, nesta capital. Bel. Denio Menezes de Araujo, CRC/SE nº3693, com endereço na Rua Benjamin Fontes nº98, Bairro Grageru, nesta capital. Bel. George Freitas Davila Melo, CRC/SP Nº149.250, com endereço na Rua Rafael de Aguiar, nº1465, Bairro Pereira Lobo, nesta capital. Bel. Paulo Silva Santos, CRC/SE 3.103, com endereço na Av. Rio Branco, nº 186, Ed. Oviedo Teixeira, sala 314, Centro, nesta capital, CEP 49010-910. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem os quesitos e, se for o caso, indicar assistente. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se Aracaju, 30/06/2021 Simone de Oliveira Fraga Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da petição de 03/11/2020 e considerando o teor da certidão de 10/11/2020, retifique-se o SCPV quanto aos patronos da parte autora. Após, republiquem-se os despachos de 10.06.2020, 07.10.2020 e 23.10.2020.