Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROGERIO SARMENTO PESSOA ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ ROBERTO MUNHOZ - SP111792 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202 ADVOGADO do(a)
REU: AUREO APARECIDO DE SOUZA - SP74010 ADVOGADO do(a)
REU: GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017 ADVOGADO do(a)
REU: ARLEI DA COSTA - SP158635 ADVOGADO do(a)
REU: LUCAS DE OLIVEIRA PINTO - SP391102 DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0009323-32.2017.4.03.6105
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROGERIO SARMENTO PESSOA Advogados do(a)
REU: ARLEI DA COSTA - SP158635, AUREO APARECIDO DE SOUZA - SP74010, GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017, LUCAS DE OLIVEIRA PINTO - SP391102, LUIZ ROBERTO MUNHOZ - SP111792, MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202 TERMO DE DELIBERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ANPP Aos 02/09/25, nesta cidade de Campinas, na Sala da Central de Conciliação, situada na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas, foi lavrado este termo. Feito o pregão, estavam todos presentes por meio de videoconferência plataforma MICROSOFT TEAMS, o investigado ROGÉRIO SARMENTO PESSOA, CPF 313513797-04, acompanhado de seu advogado ARLEI DA COSTA - OAB/SP 158635, o qual na presente audiência confirmou ter ciência dos termos do Acordo de Não Persecução Penal e voluntariamente concordou tendo também, confessado a prática do delito. Pelo MM. Juiz foi dito: "Apresentado o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 366036596 (fls. 48/49, fls. 79 e fls. 91/92 do documento); homologo o presente acordo o qual respeita os ditames do Artigo 28-A do CPP, proposta de ANPP: "Iniciada a sessão, presentes as partes, dentro da voluntariedade e da legalidade que o Acordo de Não Persecução Penal exige, após conversação, ciência e concordância do(a) INVESTIGADO(A), a mesma restou frutífera, nos termos do acordo descrito no chat da plataforma TEAMS, confirmado com a posterior gravação de audio e video. Nos termos do artigo 28-A e seguintes do CPP, as partes celebram o seguinte ANPP, conforme documento de ID 366036596 (fls. 48/49, fls. 79 e fls. 91/92 do documento) "1. Em atenção ao despacho de fls. 35185, o Ministério Público Federal informa que propôs Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, referente à Ação Penal nº 0009323-32.2017.403.6105. 2. As condições impostas e aceitas pela parte, devidamente assistida por seus defensores, foram as seguintes: 1 - Confessar formal e detalhadamente a prática do crime do art. 299, c/c art. 71, ambos do CP, que lhe é imputado nestes autos; 2 - Pagar prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, que poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; 3 - Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, em local a ser indicado pelo juízo da execução 3. Em seguida, vieram os autos para formalização do ANPP, nos termos do art. 28-A, §3º, do Código de Processo Penal. 4. Pois bem. Para formalização do acordo, está pendente a confissão formal da parte, sendo necessária, em seguida, a avaliação do preenchimento dos requisitos legais por parte do Juízo processante (art. 28, §§ 4º e 5º, do CPP), além da homologação em audiência (art. 28, § 6º, do CPP), a ser realizada perante aquele Juízo. 5. Desta forma, e considerando-se que caberá ao Juízo de primeiro grau da Seção Judiciária da Justiça Federal a execução e fiscalização do cumprimento do acordo, caso venha a ser homologado, o Ministério Público Federal requer o retorno dos autos à origem, com a devida intimação do agravante e sua defesa, bem como do órgão ministerial para continuidade da celebração do ANPP" Assim sendo, eu, conciliador federal designado para o ato, recepciono o presente acordo firmado entre as partes e o submeto à apreciação e homologação do(a) MM(a) Juiz(íza) Federal competente. Nada mais, encerro a presente sessão. Presentes os acima qualificados, após relido o Acordo firmado, Sr. ROGÉRIO SARMENTO PESSOA de livre e espontânea vontade reitera o acordo, ciência e concordância com seus termos, requerendo sua homologação. Cientes do envio do Acordo para homologação do Juízo. CONCILIADOR: Ailderson Fortunato de Oliveira " Os valores pagos serão efetivados mediante Depósito Judicial perante a CEF, vinculado ao processo, juntando os comprovantes na periodicidade estabelecida na decisão. Para tanto, deverá providenciar abertura de conta perante a CEF no link abaixo, seguindo as instruções indicadas no site e no anexo que acompanha a presente homologação/decisão. https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Considerando a modificação do procedimento de criação de depósito judicial feito pela Caixa Econômica Federal, deverá atentar para as instruções abaixo. Após digitar o número do processo, escolher a opção "Tributário", escolher a opção "Receita Federal do Brasil" e buscar o código de recolhimento "1604 - Acao Penal Inq Pol MPF CPF/CNPJ". Na sequência, proceder ao preenchimento dos dados conforme solicitado nos campos obrigatórios com asterisco (*) e gerar a Guia/Código QR para depósito. O MPF deverá providenciar a distribuição deste acordo homologado no SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL (SEEU) para a correta fiscalização, bem como informar nestes autos da homologação do acordo, que foi realizada a distribuição no SEEU, providenciando a juntada do número de distribuição no SEEU. COMPETIRÁ AO MPF A INTEGRAL FISCALIZAÇÃO DO ANPP. Quanto a defesa, deverá providenciar o seu próprio cadastramento no SEEU, utilizando o link: https://seeu.pje.jus.br/seeu/. Informo ainda que para a distribuição, pelo MPF, são somente necessários os Termos do Acordo, excluindo-se a necessidade de juntada de qualquer arquivo de áudio/vídeo realizado entre o MPF e os investigados. Após a juntada da informação de distribuição no sistema SEEU pelo Ministério Público Federal, providencie-se o sobrestamento deste feito até o cumprimento da totalidade dos termos do acordo ora homologado, cabendo às partes informar a este Juízo, por petição, nestes autos, para prolação de sentença de extinção de punibilidade. Do teor desta deliberação, saem cientes os presentes". NADA MAIS. O presente Termo de Acordo estará à disposição no PJe e as partes terão o prazo de 48 horas para qualquer contestação a respeito. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Campinas,4 de setembro de 2025 JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO CECON-Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009323-32.2017.4.03.6105