Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855499/CE (2025/0046511-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EVERARDO DA SILVA MENEZES
ADVOGADO: ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL PEREIRA SILVA
ADVOGADO: ANA LETÍCIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO GABRIEL PEREIRA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em face de acórdão a seguir ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS FURTOS QUALIFICADOS (OS TRÊS PELO CONCURSO DE PESSOAS E DOIS PELO ROMPIMENTO A OBSTÁCULO) EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. POLICIAIS QUE FORAM INFORMADOS DE QUE OS AGENTES ESTAVAM FURTANDO. AGENTES CAPTURADOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM PETRECHOS TIPICAMENTE UTILIZADOS PARA FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO A OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. PRECEDENTE STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS REDUZIDAS. 1. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4 o, incs. I e IV (em relação a duas vítimas) e no art. 155, § 4 o, inc. IV, (em relação a uma vítima) ambos do Código Penal em continuidade delitiva. A pena imposta a Everardo da Silva Menezes foi de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 16 dias-multa, enquanto a pena imposta a João Gabriel Pereira da Silva foi de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 2. Em suas razões recursais, a defesa de ambos os recorrentes argumentaram, em síntese, a ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleitearam a redução da pena imposta. 3. Os três crimes de furto ocorreram no mesmo dia, com meio semelhante de execução e os objetos subtraídos de todas as vítimas estavam em poder dos ora recorrentes. Ademais, ressalte-se que os delitos ocorreram no período da manhã e os recorrentes foram capturados na posse dos objetos das vítimas no início da tarde, o que constitui prova suficiente para reconhecer que os recorrentes em comunhão de desígnios subtraíram para si os pertences das vítimas, conforme descrito na denúncia. 4. No entanto, não há como reconhecer que os crimes foram praticado mediante o rompimento de obstáculo, visto que não foi feito exame pericial e que não há nos autos evidências quanto ao desaparecimento dos vestígios ou de outras circunstâncias que inviabilizaria a realização do exame de corpo de delito. 5. Afastado reconhecimento da qualificadora do rompimento a obstáculo, impõe-se a redução da pena-base, considerando que a circunstância do concurso de pessoas foi utilizada para qualificar o crimes. 6. Afastada, ainda, a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do recorrente João Gabriel Pereira da Silva, uma vez que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" (HC 499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.). 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Penas reduzidas." (e-STJ, fls. 356-357). A defesa aponta (I) ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do art. 5° da Constituição da República, que tem como corolário a obrigação de o Estado provar a culpa lato sensu; (II) violação ao princípio constitucional da isonomia, aplicado à prova, posto que, secundada e desprezada totalmente a versão da defesa, foi preterido o exame da prova testemunhal (arts. 156 e 386 do CPP); (III) ofensa ao princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (IV) ofensa às leis federais que determinam a dosimetria da pena (art. 59 e 68 do CP). Requer seja reconhecida a ausência de provas suficientes para a condenação ou, alternativamente, a diminuição da pena (e-STJ, fls. 386-402). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 498-508). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 513-516). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 551-558). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do agravo e, desde logo, do recurso especial" (e-STJ, fls. 696-697). É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que é ônus do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: "[...] 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Omissis. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) No caso em apreço, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 513-516). Entretanto, a defesa, no agravo (e-STJ, fls. 551-558) interposto contra a referida decisão, não impugnou especificamente os mencionados óbices. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que, no caso não ocorreu. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados : "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Além disso, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que, na espécie, não foi providenciado pelo agravante. Ressalte-se, por fim, que a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Desse modo, é imperiosa a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS