Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823237/BA (2024/0486004-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDGARD NELSON FREITAS MARTINEZ
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDGARD NELSON FREITAS MARTINEZ, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 198-203): "APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 147 DO CP. AMEAÇA. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, SOB REGIME ABERTO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, ALÉM DE SER DEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS APTOS A EMBASAR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE PROVAS SEGURAS, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. OFENDIDA QUE, OUVIDA NO INQUÉRITO E NA INSTRUÇÃO, RELATOU A DINÂMICA DO EVENTO CRIMINOSO DE MODO SEGURO, PRECISO E DETALHADO, DESCREVENDO AS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU.AMEAÇA QUE SE REVELA CAPAZ DE INFUNDIR TEMOR À OFENDIDA DE SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 147, do Código Penal e do art. 386, II e VII do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova apta a sustentar a condenação. (e-STJ, fls. 212-218). Com contrarrazões (e-STJ, fls. 223-231), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 232-239), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 286-287). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao afastar a pretensão absolutória, o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ, fls. 201-203): "Analisando a documentação carreada aos Autos, observa-se que não merece prosperar o pleito absolutório formulado pela Defesa. Isto porque, verifica-se que não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade dos crimes de Ameaça (art. 147 do CPB), as quais se encontram comprovadas por meio do Inquérito Policial (ID 62718927), da Certidão de ocorrência (ID 62718927, p. 03), além de prova oral produzida na fase policial e em juízo. No que se refere à autoria, destaca-se que o depoimento judicial da vítima P. D. F. T., prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontra-se corroborado pelos demais elementos carreados aos fólios, de forma a demonstrar a veracidade de suas declarações e a afastar a tese absolutória. [...] Pois bem, da detida análise do aludido relato judicial, em tudo afinado às declarações da própria ofendida no inquérito policial, sobressaem a firmeza e a coerência de seu discurso, nada havendo, ao revés do que sugere a Defesa, a legitimar a supressão da credibilidade de tal narrativa ou sua inserção sob o manto da dúvida, até porque não é dado presumir eventual atuação da vítima em prol da falsa incriminação do Acusado. [...] É de se asseverar que a consumação do delito de ameaça resta inteiramente comprovada pelo acervo probatório amealhado ao caderno processual, uma vez que, proferida a ameaça verbal, pelo Sentenciado em desfavor da vítima, verifica-se que a ofendida temeu por sua incolumidade e segurança, revelando, desta forma, o seu receio de sofrer mal injusto e grave, em ordem a configurar a conduta típica praticada pelo Recorrente. Na hipótese, as declarações firmes e coerentes da ofendida, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, são suficientes para comprovar que o Apelante, de forma livre e consciente, proferiu sérias ameaças, as quais se revelaram idôneas para abalar sua tranquilidade e infundir temor à ofendida. À luz do cenário delineado, não há como cogitar de fragilidade ou insuficiência do acervo probatório reunido nos autos, o qual, ao revés, fornece o devido amparo à condenação do Acusado nas previsões do art. 147 do Código Penal, ao atestar, de modo inconteste e sem espaço para a incidência do in dubio pro reo, a materialidade e a autoria do delito em questão, donde se conclui pela improcedência da pretensão absolutória." Destaco ainda trecho da sentença (e-STJ, fls. 114-115): "Nesse sentido, analisando as declarações da vítima P DA F T, tanto durante o inquérito (fls. 06/07, ID 266043184), quanto reiterada em Juízo (ID 400412640), revelaram que houve ameaça em seu desfavor praticada pelo acusado, uma vez que a mesma informou, nas duas oportunidades, que o réu ameaçou tirar a vida da declarante, por não se conformar, em tese, com o fim do relacionamento. Em Juízo, Paula Telles detalhou os fatos, afirmando, em síntese, que conviveu com o acusado e possuem uma filha em comum; que, mesmo durante o relacionamento, o acusado proferia agressões verbais e ameaças de morte, não aceitando a separação e a humilhando na frente das pessoas, inclusive já tendo feito escândalo na porta do local onde trabalhava, tendo sido demitida em razão disso; que já tinha registrado ocorrências tanto em Lauro de Freitas, quanto em Salvador." As instâncias de origem asseveraram estarem suficiente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça pratica no contexto de violência de gênero contra a vítima, ex-companheira do acusado. Com efeito, o afastamento dessas conclusões, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição do crime em questão, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.) De mais a mais, a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido de que a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023), o que já é suficiente para sustentar a condenação. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF. 4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento". (AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS