Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212624/BA (2025/0123713-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
SUSCITANTE: JUIZO DA 90A ZONA ELEITORAL DE BRUMADO - BA
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO - BA
INTERESSADO: EDINEIDE DE JESUS NOVAIS SILVA
ADVOGADO: GONÇALO LÍRIO ANDRADE - BA080916
INTERESSADO: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Brumado/BA, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumando/BA, suscitado. Os autos tratam da definição da competência para o julgamento da queixa-crime proposta por Edineide de Jesus Novais Silva contra Fernanda Carvalho Azevedo, em razão da suposta prática de crimes contra a honra. Consta nos autos que, no ano de 2024, a querelante Edineide concorreu ao cargo de vice-prefeita do município de Brumado/BA. No dia 10/10/2024, a referida tomou conhecimento da circulação de áudios em grupos de WhatsApp, nos quais a querelada, Fernanda, utilizava expressões ofensivas de cunho racista, misógino e difamatório ao se referir à querelante. A queixa-crime foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA — ora Juízo suscitado —, que declinou da competência sob o fundamento de que as supostas agressões ocorreram no contexto da campanha eleitoral. O Juízo suscitante, por sua vez, argumenta que a prática dos supostos crimes não possui conexão com a propaganda eleitoral nem tem como finalidade sua divulgação, considerando que as ofensas foram veiculadas em grupos de WhatsApp. Assim, sustenta que a competência para a apuração dos supostos crimes contra a honra cabe à Justiça comum. Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumando/BA, suscitado. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração dos crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral, é imprescindível a demonstração de finalidade eleitoral. Assim, a caracterização do delito como eleitoral exige que a eventual ofensa ocorra no contexto de propaganda eleitoral ou tenha como objetivo a promoção dessa propaganda. A esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS FORA DO PERÍODO ELEITORAL, SEM APARENTE FINALIDADE DE PROPAGANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra é a circunstância de a ofensa ocorrer na propaganda eleitoral ou para fins desta. 2. Os tipos penais dos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral tutelam não apenas a honra subjetiva da vítima mas também o ambiente eleitoral, garantindo espaço ético para a veiculação das propostas dos candidatos. 3. A ausência de circunstância elementar do tipo consubstanciada na ocorrência de ofensa durante o período de propaganda eleitoral ou para fins desta impede a subsunção dos fatos aos tipos previstos no Código Eleitoral. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Criminal de Piracicaba (SP). (CC n. 174.107/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 30/11/2020.) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CARTA ABERTA E MATÉRIA DIVULGADA NA IMPRENSA LOCAL. PROPAGANDA ELEITORAL OU COM FINS DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito "somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda" (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014). 2. Hipótese em que os crimes de difamação e injúria foram praticados por meio de "carta aberta nesta Cidade", bem como de matéria divulgada na imprensa local, o que não se confunde com "propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", suporte fático a caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, o suscitado. (CC n. 123.057/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 19/5/2016.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. O crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado. 2. Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral. 3. A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. 4. As ofensas cometidas no âmbito doméstico, desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora possam até ter sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, ora suscitado.(CC n. 134.005/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 16/6/2014.) No caso em análise, embora os supostos delitos possam ter ocorrido em um contexto de divergência política, não há indícios de que tenham sido praticados no âmbito de propaganda eleitoral ou com o objetivo de promovê-la. Assim, a competência para processar o feito cabe à Justiça comum. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumando/BA, suscitado. Comunique-se. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Relator
RIBEIRO DANTAS