Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINAI TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. AGRAVADA: ATITUDE AMBIENTAL LTDA. INTERESSADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060094-53.2024.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS – VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sinai Transportes e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. contra a r. decisão (mov. 76.1 e 99.1) proferida nos autos da ação de cobrança de seguro nº 0001865-91.2023.8.16.0079 ajuizada pela agravada, que, dentre outros pontos, não reconheceu a conexão com a ação nº 0019040-78.2023.8.16.0021 e indeferiu a realização de prova pericial in loco. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), Sinai Transportes e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. alegou ser necessário o reconhecimento da conexão com a ação nº 0019040-78.2023.8.16.0021, pois discutem o mesmo acidente de trânsito. Aduziu que a decisão recorrida se limitou a analisar o contexto fático existente entre a autora e a seguradora, omitindo-se quanto à recorrente, o que ofende o art. 93, IX, da CF. Mencionou que os requisitos para o reconhecimento de conexão estão presentes e que há risco de decisões conflitantes. Por outro lado, apontou haver error in judicando no indeferimento da prova pericial in loco, porquanto houve omissão sobre a possibilidade de se avaliar as condições da rodovia e dos veículos, não somente por documentos, em que pese a dificuldade de verificação de eventuais vestígios do acidente. Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para cassar ou reformar a decisão nos pontos indicados. Em síntese, é o relatório.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DE DESEMBARGADOR 2. No caso, ao menos neste primeiro exame, incabível o conhecimento do recurso no que tange à produção de prova pericial in loco, uma vez que tal matéria não está inclusa no art. 1.015 do CPC. Com efeito, à primeira vista, é inaplicável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo nº 988, porquanto a ausência de análise, neste momento, não trará nenhum prejuízo à recorrente, que poderá suscitar tal matéria em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC). Por outro lado, cumpre esclarecer que, em que pese o art. 1.015 do CPC não faça menção à possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre competência por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC pode ser mitigada. Especificamente quanto à competência para julgamento da causa, o STJ assim assentou no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT: O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (REsp 1696396/MT, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – p. 43) Desse modo, versando a competência sobre hipótese capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, bem como estando oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 GABINETE DE DESEMBARGADOR recurso regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do mesmo Código e sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente recebido o agravo. 3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Por brevidade, transcrevo parte do relatório da r. decisão agravada para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 76.1, p. 01/02):
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro decorrente de acidente de trânsito propostos por ATITUDE AMBIENTAL LTDA em face de SINAIS TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alegou a autora, em síntese, que em 22/3/2023, por volta das onze horas da manhã, no km 37 da BR-163, município de Eldorado – MS, houve um acidente, no qual resultou em três óbitos. Na colisão, estiveram envolvidos um caminhão VW/11.180 DRC 4X2 e um trator VOLVO/FH 540 6X4T, o qual estava atrelado a dois semirreboques SR/GUERRA AG GR/DINÂMICA. Informaram que o trator invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão da requerente. O acidente levou a óbito os motoristas dos veículos e o ajudante que estava no caminhão. Dessa forma, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 415.015,00 (quatrocentos e quinze mil e quinze reais) a título de prejuízos e danos suportados pela requerente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.19). A inicial foi emendada (mov. 27.1). Recebida a inicial ao mov. 30.1 e determinada a citação das rés. Em mov. 48.1 a segunda requerida apresentou contestação. Requereu, preliminarmente, a substituição do polo passivo da demanda, da parte BRADESCO SEGUROS S/A, para BRADESCOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 GABINETE DE DESEMBARGADOR AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alegou a impossibilidade de aplicação do CDC e impugnou as alegações da autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ao mov. 51.1 a primeira requerida apresentou contestação c/c reconvenção. Alegou que o acidente não se deu por culpa do veículo trator, mas sim por manobra perigosa do veículo pertencente à autora. Juntou imagens do laudo pericial trazido pela autora, alegando que o impacto sofrido pelo caminhão demonstra que não foi erro do trator. Juntou ainda notícias que vincularam sobre o acidente. Informou que há em trâmite na 4ª Vara Cível de Cascavel o processo nº 0019040-78.2023.8.16.0021, versando sobre o mesmo acidente. Desse modo, requereu a conexão entre os autos, o acolhimento da reconvenção a fim de condenar a autora ao pagamento de R$ 352.642,10 (trezentos e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos) pelos prejuízos causados à ré pelo acidente. Deu valor à causa reconvencional. Juntou documentos (mov. 51.2/51.23). Impugnação à contestação da segunda requerida, ao mov. 60.1. Impugnação à contestação da primeira requerida ao mov. 61.1, e contestação da reconvenção. Recebida a reconvenção e determinada a especificação de provas (mov. 63.1). Especificação de provas pela segunda requerida em mov. 72.1, pela autora em mov. 73.1 e, pela primeira requerida, em mov. 74.1. A r. decisão, dentre outras deliberações, indeferiu o reconhecimento da conexão com a ação nº 0019040-78.2023.8.16.0021 (mov. 76.1 e 99.1), daí advindo o recurso. Pois bem. De acordo com o art. 55, caput, do CPC, duas ações reputam-se conexas quando possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir. Conforme o § 3º do mesmo dispositivo, os processos também podem ser reunidos, independentemente daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 GABINETE DE DESEMBARGADOR existência de conexão, se houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Confira- se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “Ações conexas ou continentes guardam entre si uma relação de afinidade. Dois foram os objetivos do legislador ao determinar a possibilidade de reunião de todas elas. O primeiro deles foi o de levar a efeito o princípio da economia processual, já que, em função da mencionada afinidade, é comum que a mesma fase probatória possa ser partilhada por ambas as ações, e as provas, que deverão dar origem a duas sentenças, sejam produzidas de uma só vez” (Curso avançado de processo civil, v. 1. 16ª ed., reform. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 161). Na espécie, a ação nº 0001865-91.2023.8.16.0079, que deu origem ao recurso e tramita na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, foi ajuizada tendo por escopo o recebimento de indenização por danos materiais, consistentes nos prejuízos causados ao caminhão da autora, em virtude de sinistro que alega ter sido causado pelo caminhão-trator, atrelado a dois semirreboques, de propriedade da agravante. Já a ação nº 0019040-78.2023.8.16.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, foi ajuizada por Alessandra Cristina Alconconchel Raini e Bryan Alconchel Raini, também em face de Sinai Transportes e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. e Bradesco Seguros S/A, buscando o recebimento de pensão mensal e indenização por danos morais em razão do mesmo acidente, que vitimou o marido e genitor deles, Sr. Marcos Antonio Raini, que conduzia um dos caminhões envolvidos no sinistro, de propriedade da empresa Atitude Ambiental Ltda. (mov. 1.17 daqueles autos).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 GABINETE DE DESEMBARGADOR Portanto, nesta fase de cognição sumária, tratando-se do mesmo acidente de trânsito e havendo discussão sobre a responsabilidade para fins indenizatórios, é possível, ao menos em tese, vislumbrar o risco de decisões conflitantes. Assim, há probabilidade de provimento do recurso. No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que a instrução pode ter início sem a correta definição do juízo competente, mostra-se adequada a suspensão do processo até que a questão seja dirimida, sendo que, havendo discussão nos autos apenas sobre danos materiais, não há risco imediato de prejuízo às partes. Diante dessas considerações, em sede de cognição sumária, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento de mérito deste recurso. 4. Comunique-se à MMª Juíza da causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 5. Retifique-se a autuação para incluir como interessada a corré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (mov. 76.1, p. 02). 6. Intimem-se a parte agravada e a interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 7. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada e da interessada sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, 20 de junho de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator