Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846770/MT (2025/0032215-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE NUNES FILHO
ADVOGADO: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT021051
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE NUNES FILHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 765 - 776): "APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES REQUERIDOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A APURAÇÃO DOS FATOS – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS – IMPROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA – SINALIZAÇÃO ADEQUADA NA VIA – APLICAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – CULPABILIDADE ACENTUADA – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – IMPERTINÊNCIA – IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DE DETERMINAÇÃO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO. “No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. ”(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024.) Não há falar em absolvição por falta de provas quando ficar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas por todos os meios de prova angariados nos autos. Descabida a alteração da dosimetria de pena se o magistrado de primeiro grau, atento às peculiaridades do caso concreto e, de forma fundamentada, considerou a culpabilidade desfavorável ao réu. A suspensão do direito de dirigir se trata de imposição que deriva de determinação legal, e é cumulativa e não alternativa, não sendo facultado ao julgador sua aplicabilidade ou não." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 810 - 817). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 68, 69 e 71 do CTB, argumentando, em síntese, que (i) as vítimas atravessavam a rodovia alcoolizadas e em local sem faixa de pedestres, o que caracteriza culpa exclusiva e afasta a responsabilidade penal do recorrente; (ii) a ausência de sinalização, iluminação, acostamento e manutenção adequada da via comprometeu a segurança no trecho, configurando omissão estatal; (iii) a testemunha de acusação apresentou contradições em relação aos dados periciais; (iv) a pena acessória de suspensão da CNH compromete o direito fundamental ao trabalho do recorrente, que é motorista profissional e (v) a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 895 - 896), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 913 - 920), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.1.029 - 1.031). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Conforme os arts. 68, 69 e 71 do CTB: "Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4º (VETADO) § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. [...] Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização." Embora o recurso mencione suposta violação aos artigos 68, 69 e 71 do Código de Trânsito Brasileiro, os dispositivos indicados não guardam pertinência direta com a controvérsia delineada no recurso especial, tampouco são acompanhados de argumentos jurídicos que demonstrem, de forma clara e precisa, em que consistiria a negativa de vigência à legislação federal. Observa-se, por exemplo, que a peça recursal limita-se a reproduzir os dispositivos legais e transcrever trechos do laudo pericial e de depoimentos testemunhais para sustentar a tese de culpa exclusiva das vítimas, sem, contudo, estabelecer um nexo lógico-jurídico entre esses fatos e a suposta violação dos dispositivos do CTB mencionados. Como consta no recurso: “o atropelamento se deu em local sem em a presença de faixa de pedestre, ou seja, local inapropriado para travessia”, e ainda que “as vítimas transitavam em rodovia alcoolizados e/ou drogados” — argumentos que, embora relevantes sob o ponto de vista fático, não demonstram a ofensa direta aos arts. 68, 69 e 71 do CTB. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Igualmente inviável o conhecimento do recurso quanto às teses relativas à dosimetria da reprimenda e à aplicação de pena acessória, pois não foram indicados especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS