Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5007752-51.2013.4.04.7107/RS
RÉU: COMERCIAL DE TECIDOS PERINI LTDA. - EPP
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 273, OFIC1, o Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Paula/RS comunicou o protocolo para averbação da sentença expropriatória proferida nestes autos, referente às matrículas nºs 25.251 e 27.530, condicionando o ato à apresentação de guia de ITBI e à manifestação deste Juízo sobre o cancelamento de restrições, ônus ou gravames averbados.
O expropriante é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, é vedado aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio uns dos outros (imunidade recíproca), vedação esta que é expressamente estendida às autarquias pelo § 2º do referido artigo, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais.
Tratando-se de imóvel desapropriado para fins de conservação ambiental (Parque Nacional da Serra Geral), a aquisição está intrinsecamente ligada à finalidade pública da autarquia, operando-se a imunidade tributária total quanto ao ITBI. Portanto, é inexigível a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de isenção adicional.
No que diz respeito ao cancelamento de ônus, cabe ressaltar que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Isso significa que o imóvel passa ao domínio do expropriante livre de quaisquer vícios, ônus, gravames ou restrições que sobre ele pesavam anteriormente à transferência forçada.
Dessa forma, em resposta ao ofício do evento 273, OFIC1, comunique-se ao Oficial Registrador do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula/RS acerca da presente decisão, para que proceda ao registro da sentença expropriatória nas matrículas nºs 25.251 e 27.530, independentemente do recolhimento do ITBI, promovendo o levantamento/cancelamento de todo e qualquer ônus, gravame ou restrição judicial que recaia sobre as referidas áreas.
Cumprido o registro, dê-se vista ao ICMBIO.
Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.