Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197011/MS (2024/0432355-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JANAINA MIYAKE DE MELO
RECORRENTE: GISLENE MIYAKE FERREIRA DE MELO
RECORRENTE: NADIR AFONSO AMARAL
RECORRENTE: JUCELINO FLAVIO MACEDO NETO
ADVOGADOS: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS012118
KEILY DA SILVA FERREIRA - MS021444
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NADIR AFONSO AMARAL e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 693/707e): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – OPERAÇÃO POLICIAL – RECURSO DOS AUTORES – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – EXCESSO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA DE PESSOA – MORADORES QUE TIVERAM SUAS RESIDÊNCIAS VASCULHADAS E FORAM ABORDADOS COM TRUCULÊNCIA, SEM ORDEM JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DESCOBERTA DE QUAISQUER FATOS CRIMINOSOS QUE JUSTIFICASSEM AS CONDUTAS POLICIAIS A POSTERIORI – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, Constituição Federal). II – Constatado que os policiais, sob pretexto de cumprir mandados relativos ao tráfico de drogas, ingressaram sem ordem judicial em residências, bem como vasculharam e trataram com truculência moradores que, posteriormente, verificou- se não ter nenhuma relação com o mandado que estava sendo cumprido, configurado está o dever de indenizar. III – Sopesadas as particularidades do caso, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 para cada Autor se constitui em quantum adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 680/686e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 1022, I e II, do Código de Processo Civil – vícios integrativos consubstanciados em obscuridade-contradição e omissão, por ausência de prestação jurisdicional, porquanto “[...] as residências dos respectivos apelantes foram invadidas por policiais militares (sem mandado para busca e apreensão), mediante ação televisionada, em que foram taxados de “traficantes”, atingindo à honra dos recorrentes” (fl. 694e); e Art. 944 do Código Civil – “[...] é pacífico no âmbito dos tribunais superiores a possibilidade de majoração do quantum indenizatório via REsp, quando fixado em montante ínfimo a ponto de desconsiderar os dispositivos legais que tratam da forma como se mede a extensão do dano indenizável” (fl. 703e). Com contrarrazões (fls. 717/723e), o recurso foi inadmitido (fls. 725/730e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 779e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 795/800e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia em aferir a proporcionalidade e razoabilidade do montante estabelecido a título de danos morais. Os Recorrentes sustentam a existência de obscuridade-contradição e omissão no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto “[...] as residências dos respectivos apelantes foram invadidas por policiais militares (sem mandado para busca e apreensão), mediante ação televisionada, em que foram taxados de “traficantes”, atingindo à honra dos recorrentes” (fl. 694e). Acerca do imbróglio, assinalou o acórdão recorrido, in verbis (fls. 654/659e): Trata-se de operação policial que visava combater o tráfico de drogas, mas que culminou no ingresso de policiais na residência dos Apelantes, para cumprimento de mandado de prisão relativo à crime de trânsito em desfavor do Apelante [...]. Em Apelação, afirmam os Apelantes, em resumo, que a operação policial ultrapassou os poderes relativos ao mandado de prisão, eis que era de busca de pessoa e não de busca pessoal ou de "devassa" em imóveis. Que todos os Apelantes foram atingidos em sua honra, eis que suas residências foram reviradas, sem que nada fosse encontrado, bem como que saíram na imprensa com a "fama" de fazerem parte do tráfico de drogas, o que é inverídico. Que o mandado de prisão em aberto relativo ao Apelante [...] não era relativo à tráfico de drogas, sendo que este mesmo se apresentou espontaneamente à polícia quando soube do ocorrido, tendo sido liberado no mesmo dia, eis que a pena era de regime semiaberto. [...] Em análise à matéria versada, é de se salientar que a responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, Constituição Federal). Portanto, para configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. No caso, há provas suficientes de que a abordagem policial ultrapassou os limites do razoável, ensejando no dever de indenizar. Pelas provas da Sindicância e notícias jornalísticas acostadas aos autos, é possível se verificar que a Operação Policial realizada visava combater o tráfico de drogas (f. 58-78), pelo que foram cumpridos diversos mandados de busca de pessoas e averiguações em residências que eram consideradas pontos de tráfico. Contudo, os dois mandados de busca e apreensão emitidos em desfavor do Apelante [...] tinham como objetivo apenas "buscar e apreender o evadido da justiça" (f. 89-90): [...] 6 Ainda, o crime pelo qual [...] estava sendo procurado era crime de trânsito, sendo que o Apelante afirma que aguardava o encerramento do processo para cumprimento da pena (f. 146): [...] Esta informação fica corroborada pelo fato de o supostamente "evadido" ter procurado o sistema de justiça para cumprimento da pena tão logo foi informado de que os policiais o estavam procurando (f. 110-112), tendo sido liberado para cumprimento de trabalho externo (f. 109), já que se encontrava trabalhando com carteira assinada. Ainda, não havia qualquer processo em andamento ou mandado contra o Apelante [...] relativo à tráfico de drogas. Deste modo, ainda que os policiais tivessem mandado de busca e apreensão de pessoa para cumprir, e mesmo que o tenham realizado juntamente com outras ações relativas à tráfico de drogas, não poderiam ter agido da forma como agiram, intimidando moradores que se encontravam nas residências e "vasculhando" todo o imóvel em busca de drogas e armas, quando, na verdade, não havia nenhum indício de que quaisquer crimes estavam ocorrendo nas residências, o que se provou pelo fato posterior de que nada foi encontrado e de que nenhum dos moradores possuía ficha criminal. Assim sendo, restou comprovado o excesso policial, eis que os imóveis foram vasculhados e os moradores tratados como criminosos, o que está fartamente provado pelos boletins de ocorrência confeccionados (f. 79-87), pelas notícias jornalísticas acostadas aos autos (f. 58-77) e pelos depoimentos prestados nos autos (f. 410-414). [...] Ademais, ainda que a sindicância tenha entendido que não houve crime e nem transgressão da disciplina policial, isso não significa que não tenha havido mácula à dignidade dos Apelantes, o que restou demonstrado (f. 239): [...] No caso, estando fartamente demonstrado o excesso policial, pelo fato de não haver mandado de busca e apreensão em todos os imóveis vasculhados, bem como pelo modo com trataram os moradores que nada tinham a ver com a situação, não há que se falar em meros dissabores, como fez o Magistrado de primeiro grau. Portanto, resta configurado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, eis que a situação de dor e desconforto ultrapassou os meros dissabores cotidianos. [...] Assim, em relação ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídico-legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral, tratando-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. O caso em tela tem peculiaridades que merecem uma averiguação mais atenta para fixação do quantum justo para compensar a dor e o sofrimento causados aos Autores. Deste modo, analisando-se a posição jurisprudencial em casos semelhantes, tem-se que deve ser fixado o valor de R$ 3.000,00 para cada Autor, diante dos constrangimentos causados pela invasão de suas residências e da imagem que os próprios policiais passaram para a imprensa de que os moradores eram traficantes de drogas. Portanto, sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 para cada Autor se constitui em quantum adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – destaques do autor. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o montante indenizatório, nos seguintes termos (fls. 658/659e): Assim, em relação ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídico-legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral, tratando-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. O caso em tela tem peculiaridades que merecem uma averiguação mais atenta para fixação do quantum justo para compensar a dor e o sofrimento causados aos Autores. Deste modo, analisando-se a posição jurisprudencial em casos semelhantes, tem-se que deve ser fixado o valor de R$ 3.000,00 para cada Autor, diante dos constrangimentos causados pela invasão de suas residências e da imagem que os próprios policiais passaram para a imprensa de que os moradores eram traficantes de drogas. Portanto, sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 para cada Autor se constitui em quantum adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de acidente automobilístico provocado por agente público na condução de viatura da Polícia Civil. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.977/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, permite o afastamento da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão do quantum em Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, reduziu o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, sob os seguintes fundamentos (fls. 152-153, e-STJ): "No caso em tela, a parte ré autorizou a imprensa a fotografar os autores juntamente com demais presos que eram traficantes conhecidos e perigosos para matéria jornalística, fazendo parecer que os autores eram integrantes do aludido bando, fl. 23. Os autores, em sua inicial, alegaram e comprovaram que o Mandado de Prisão era decorrente de lesão corporal por desinteligência entre vizinhos. Todavia, a publicação equivocada da foto autorizada pela Polícia Civil, apesar de parecer inofensiva por parte do réu, imputou aos autores uma carga negativa forte e constrangedora perante a sociedade e problemas no presídio. Após analisar de forma detida os autos, verifiquei que, dentro do contexto em que matéria foi veiculada, houve, sim, um equivoco da autoridade policial capaz de abalar a honra dos autores, ensejando danos de ordem moral aos requerentes. (...) No caso em exame, tendo em vista os critérios acima considerados, entendo por minorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, ficando condizente com os parâmetros adotados pela doutrina e pela jurisprudência, sendo suficiente para reparar os danos morais experimentados pelos autores. 3. No contexto dos autos, a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores não se mostra ínfimo, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do montante arbitrado e o seu reajuste demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.236/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). Por fim, sublinho estar, in casu, impossibilitada a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA