Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
RECORRIDO: ANTÔNIO ARAÚJO SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0001059-14.2021.8.17.3340
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. O cerne da controvérsia é o pagamento da pensão por morte referente ao mês de dezembro de 2020 de titularidade do recorrido. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 35609085): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS PROVENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. CONFISSÃO PELO MUNICÍPIO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 e 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão cinge-se em perquirir se houve o efetivo pagamento da pensão atinente ao mês de dezembro do ano de 2020 ao pensionista de ex-servidora municipal, constante no polo ativo da demanda. 2. Com efeito, o autor é pensionista de ex-servidora do Município de Santa Terezinha, Sra. Maria do Socorro Alves da Silva, a qual ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na edilidade. Alega não ter recebido os proventos relativos ao mês de dezembro de 2020, conforme esclarecimento prestado pelo próprio Município. 3. In casu, uma vez provada a relação jurídica entre as partes, caberia aos Entes Públicos demonstrarem o efetivo pagamento dos estipêndios devidos no mês de dezembro de 2020. 4. Ao compulsar os autos, observa-se que os réus, Município de Santa Terezinha e Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, em suas peças contestatórias, reconheceram o não pagamento dos proventos do mês de dezembro à ex-servidora e, consequentemente, ao pensionista, ante a escassez de recursos financeiros. 5. Posteriormente intimados sobre o julgamento antecipado da lide e a possibilidade de dilação probatória, o Instituto de Previdência se manifestou no sentido de não possuir provas a produzir, mas o Município de Santa Terezinha acostou aos autos os documentos de ids 35120361 e 35120362, procurando demonstrar o adimplemento da verba perseguida na inicial. 6. Todavia, analisando os referidos documentos, percebe-se que se trata da “Folha de Servidores Geral”, relativa ao mês de dezembro de 2020, apenas com a PROJEÇÃO dos pagamentos devidos aos servidores e pensionistas, bem como um RESUMO dos montantes devidos a diversos servidores, entre eles a ex-servidora Maria do Socorre Alves da Silva (35120362, pág. 5), e o pensionista, ora apelado, Antônio Araújo Silva (id 35120362, pág. 7). 7. O único documento colacionado que poderia servir como prova do efetivo pagamento consta do id 35120361, págs. 2 e 3, pois se trata de extrato de liberação do pagamento a uma série de servidores, datado de 13/12/2021, porém, entre estes, não consta o nome da ex-servidora ou o nome do pensionista, autor da presente demanda. 8. Consta, sim, uma servidora cujo nome está assim escrito: “Maria do Socorro Alves de”, com o crédito liberado de R$ 2.627,91, tratando-se da servidora Maria do Socorro Alves de Moura, como se vê das outras relações (id 35120361, pág. 1 e id 35120362, pág. 1), e não o nome da ex-servidora Maria do Socorro Alves da Silva, cujo crédito é de R$ 1.045,00, valor perseguido nesta ação e constante da relação do Departamento de Recursos Humanos, colacionada aos autos sob o id 35120362, pág. 5. 9. E tanto a documentação colacionada não se presta a demonstrar o efetivo pagamento, que se vislumbra ali o nome da ex-servidora, enquanto em atividade, e o nome do pensionista, após o óbito daquela, como se ambos tivessem quantias a receber, quando se sabe que apenas um é credor da edilidade. Ademais, o próprio Município reiterou, em suas razões recursais, que não adimpliu o salário/proventos perseguidos na inicial, limitando-se a discorrer sobre a difícil situação financeira em que se encontra e imputando a ausência de pagamento à gestão anterior. 10. Assim, as razões do Município não são suficientes para justificar que o pensionista da ex-servidora pública, que efetivamente prestou os seus serviços, seja privado de seu sustento, tendo em vista o caráter alimentar dos proventos, o princípio da boa-fé e a vedação do enriquecimento ilícito. 11. De rigor, portanto, a manutenção da sentença a quo, com a inserção, de ofício, dos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, publicados em 11/03/2022 (Súmula nº 171 deste e. TJPE). 12. Apelo desprovido e, de ofício, consigna-se a aplicação dos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público, majorando a verba honorária recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas pelo Município. 13. Decisão Unânime. Em suas razões (ID 38153800), o município recorrente, sem indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, defende a impossibilidade de pagamento da verba questionada devido à escassez de recursos e ao princípio da Supremacia do Interesse Público. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Da não indicação do dispositivo de lei federal violado. No caso, observo não ter o recorrente especificado qual dispositivo de lei federal fora contrariado ou interpretado de forma divergente pelo acórdão combatido. Logo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (grifo acrescido) No presente caso, portanto, o recorrente não indica qual artigo de lei federal restou violado pelo acórdão recorrido, incorrendo em deficiência de fundamentação a inviabilizar o presente recurso. Em face de todo o exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)