Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890474/RJ (2025/0101290-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADO: ANA CAROLINA NADER ERMEL - SP282021
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADVOGADOS: MATHEUS DA SILVA JOSÉ - RJ131325
ANDRÉA DOS SANTOS FERREIRA - RJ156472
LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR - RJ202300
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 423): APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação proposta pela empresa AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do ato administrativo documentado no ofício IMTT 456/2022 e a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal (índex 03, item V, alíneas “b” e “c”). Emenda da petição inicial no curso do desenvolvimento do feito somente para excluir o pleito de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 8.698/2016 (índex 40). Diferença entre “ato da administração” e “ato administrativo” e, no caso em tela, o ofício em questão não reúne os elementos essenciais do ato administrativo nem possui caráter decisório, não sendo tecnicamente um ato administrativo, mas tão somente um ato material da administração. Os atos administrativos são, basicamente, uma espécie do gênero atos da administração, ou seja, nem todo ato praticado pela administração é, necessariamente, um ato administrativo. Ato administrativo é aquele praticado pelo Poder Público, sob o regime de direito público, manifestando uma vontade. Parecer ministerial pela extinção do feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Tese ministerial rejeitada em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pedido julgado procedente em parte. Apelo do ente municipal. Ausência de interesse processual em ajuizar uma ação para anular suposto ato administrativo, documentado num ofício, que contém somente informação quanto à existência de uma Lei Municipal. Correto o parecer ministerial que informa que a empresa autora não formulou o pedido principal adequado, considerando que pretende ver reconhecido como pedido final a anulação do ato administrativo, que aponta como sendo o ofício acostado no índex 000024, cuja leitura revela tratar- se de mera notificação administrativa, dando ciência da existência de uma legislação municipal que proíbe serviço de mototáxi no âmbito do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e da necessidade de observá-la. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 472/476). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que o ato administrativo questionado (ofício emitido pelo Poder Público Municipal) está eivado de vício e, portanto, deve ser anulado, haja vista que a legislação municipal não pode proibir o transporte público de passageiros por motocicletas. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 541/550). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto ao enquadramento do recurso no art. 105, III, b, da Constituição Federal, o recurso especial não merece prosperar. Compulsando os autos, e consoante expressamente destacado pelo acórdão proferido na origem (fl. 430), o ato impugnado não possui natureza de ato administrativo, caracterizando-se apenas como ato da administração, pois trata-se de mero ofício que informa sobre o conteúdo de determinada lei municipal, carecendo de caráter decisório. A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante o art. 102, I, d, da Constituição Federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, conforme o art. 105, III, b, da CF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988), conforme precedentes. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. [...] IX - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL, EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DO RODÍZIO MUNICIPAL E DA ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea "b", cabe destacar que a competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988). Ao STJ cabe apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 2. Na hipótese, a parte recorrente aponta como atos de governo local as Leis Municipais 12.490/1997 e 14.751/2008. Contudo, o referidos atos normativos não se confundem com ato de governo local. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 114-116, e-STJ): "Pese embora os fundamentos do apelo, a r. sentença deu ao caso a justa solução, que fica neste acórdão ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'A controvérsia diz respeito ao alcance das limitações impostas pelo rodízio municipal de veículos e pela zona máxima de restrição de circulação, nos termos do Decreto Municipal nº 45.273/04 e do Decreto Municipal nº 37.085/97, tendo em vista atividade da autora. Nesse desiderato, primeiramente saliento que é notório e incontroverso o caráter essencial dos serviços prestados pela requerente, pertinentes ao fornecimento de energia elétrica. A própria Lei Municipal nº 14.751/08, que autorizou a implantação do programa de restrição ao trânsito de veículos pesados, excepciona as hipóteses de 'veículos pesados empregados em serviços essenciais e de emergência'. Outrossim, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, VIII, estipula que 'os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificado na forma estabelecida pelo Contran'. Além disso, a Resolução nº 268/2008 do Contran estipula que os veículos destinados à manutenção e reparo na rede elétrica são considerados 'de utilidade pública'. Contudo, a autora se limitou a afirmar que, em todas as ocasiões em que foi multada, se encontrava prestando serviços de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim. Note-se que a requerente não indicou elementos a demonstrar que seus veículos estavam prestando serviços dessa natureza, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. Ademais, de rigor lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. (...) Em suma, a autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, deixando de afastar a presunção de legalidade e veracidade das autuações, motivo pelo qual sua pretensão não pode ser acolhida' (fls. 178744/178747)." 4. Nesse caso, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovado que a parte recorrente estava exercendo prestação de serviços essenciais "de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim" nos locais e horários em que foi autuada a respeito do descumprimento do rodízio municipal de veículos na capital paulista, sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Outrossim, a controvérsia foi dirimida com base na análise de Direito local (Lei Municipal 14.751/2008 e Decretos Municipais 45.273/2004 e 37.085/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 16/11/2018.) Ademais, a respeito da alegação de vício no “ato administrativo” e do imperativo reconhecimento de sua nulidade, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Ademais, como ressaltado anteriormente, o Tribunal de origem decidiu que inexiste ato administrativo a ser impugnado, mas apenas um ato da administração. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o ato administrativo deveria ser anulado pois o ordenamento jurídico não autorizaria a restrição de motocicletas para o transporte público de passageiros. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES