Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994396/RS (2025/0122048-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALBERTO FRANTZ JUNIOR
ADVOGADO: ALBERTO FRANTZ JUNIOR - RS088801
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: VALNISE TAINARA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIANO LINS DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE SEVERO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por VALNISE TAINARA DE OLIVEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5272864-20.2024.8.21.7000). Infere-se dos autos que a paciente está presa, desde 22/8/2024, pela suposta prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990, nos moldes do art. 29, caput, do CP. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 269/279. No presente habeas corpus, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois a acusada está presa há mais de 210 dias, sem que tenha sido pronunciada. Aduz, ainda, que ela possui filho menor (4 anos de idade), fazendo jus à prisão domiciliar. Destaca as suas condições pessoais favoráveis – primária e sem antecedentes criminais. Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da prisão domiciliar com medidas cautelares. Liminar indeferida às e-STJ fls. 494/495. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 568/570). É o relatório. Decido. Pois bem. Inicialmente, verifico que a alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No tocante ao pleito de concessão da prisão domiciliar, verifico que a paciente foi denunciada pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado, do qual se extrai o uso de violência, a impedir a concessão da benesse. Como cediço, "'nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto' (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes –Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado em concurso de agentes. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança. 4. A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes, sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de instrumento contundente. 5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal, sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos persistem. 6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.498/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322. 181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão domiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave, praticado mediante uso de violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão do benefício. 3. Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do delito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria matado com diversos disparos de arma de fogo. 4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a preservação da ordem pública. 5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei) Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser coibido. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO