Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2206151/PR (2025/0111589-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA - PR069642
EDUARDO MOLETTA NASCIMENTO WINKELMANN - SC066522
GUILHERME CARBONERA - PR071274
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 441/449, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) "[a] existência da controvérsia acima [Controvérsia 576/STJ], mesmo após o julgamento do ERESP n.º 1.517.492/PR, sinaliza a possibilidade, ainda que remota, de revisão da jurisprudência desse E. STJ quanto à própria possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL" (fl. 457); e (b) "em homenagem aos valores da isonomia e da segurança jurídica inerentes à sistemática de julgamento por amostragem (sistema de precedentes vinculantes), mostra-se prudente o sobrestamento na Coordenadoria da Turma deste e de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais sobre o tema" (fl. 458). Afirma, ainda, que, "independentemente de qualquer crítica que se possa ter em face do entendimento firmado no ERESP n.º 1.517.492/PR, é certo que aguardar o trâmite da Controvérsia n.º 576/STJ é medida que milita em favor da racionalidade na prestação jurisdicional, bem como contribui para a manutenção de uma jurisprudência íntegra, coerente e estável" (fl. 458). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 463/474). É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão/contradição/obscuridade, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, na decisão embargada foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial não merecia prosperar, constando, expressamente - no que ora importa - que: Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em sede de embargos de declaração, que: Em primeiro lugar, nada referiu a União em apelação quanto à Lei 14.789, de 2023, de modo que não se verifica omissão no decisum quanto ao ponto. No mais, o acórdão analisou a demanda fundamentadamente, nos seguintes termos: A controvérsia posta nos autos já foi dirimida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, no julgamento dos ER Esp nº 1.517.492/PR, quando assentou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federados não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Eis a síntese do julgado: [...] Por seu turno, tal construção jurisprudencial se tornou definitiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já esclareceu que o tema não possui repercussão geral, esgotando-se, portanto, no âmbito do STJ: Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral (Repercussão Geral no RE nº 1.052.277/SC, rel. Min. Dias Toffoli). Assim, ressalvado meu entendimento pessoal sobre o tema, adoto, para julgamento de casos similares, a orientação estabelecida pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, cuja ementa foi acima transcrita, observada, assim, a diretriz do artigo 927 do Código de Processo Civil. De observar, ainda, que a superveniência da LC nº 160, de 2017, não altera a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos ER Esp nº 1.517.492/PR, no tocante aos créditos presumidos de ICMS pertinentes ao período posterior à referida lei, conforme recentemente esclarecido pelo mesmo tribunal: [...] De salientar que, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, o STJ deixou ainda mais clara a distinção entre os créditos presumidos de ICMS, em relação aos quais a questão foi decidida no ER Esp nº 1.517.492/PR com fundamento em ofensa ao princípio federativo, e os demais benefícios fiscais, esses sim sujeitos aos requisitos da Lei Complementar nº 160, de 2017 e da Lei nº 12.973, de 2017. Outrossim, descabida a alegação de que o seria,decisum extra petita na medida em que foi examinada apenas a questão atinente à inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Como se vê, em vez de demonstrar vício no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a embargante na verdade pretende apenas prosseguir na discussão em juízo, para que o resultado do julgado seja conformado às suas expectativas. (fls. 325 /327 - Grifo nosso). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexistentes violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No tocante à alegação de julgamento extra petita, observo que a Corte deorigem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que "descabida a alegação de que o decisum seria extra petita, na medida em que foi examinada apenas a questão atinente à inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 327). Nesse sentido, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: [...] Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal, acerca da extensão ea quo dos limites dos pedidos apreciados nos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 27/11/2023). No mais, esta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.157.492 /PR, firmou entendimento de que nos casos de crédito presumido de ICMS "[a] tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). O referido acórdão restou assim ementado: [...] O aludido precedente é compatível com o posterior julgamento que originou o Tema 1.182/STJ, o qual deu mais definições: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico (Grifo nosso). Assim, merece ser mantido o aresto recorrido, no ponto, por estar em conformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior. Por último, observe-se que não há falar em aplicação de legislação superveniente (Lei 14.789/2023) ao caso dos autos, tendo em vista o princípio do tempus regit actum e os comandos do art. 6º da LINDB. (fls. 442/448) Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Por último, cabe observar não ser o caso de sobrestamento do feito, uma vez que os recursos remetidos pelo tribunal de origem na Controvérsia 576/STJ não atenderam aos pressupostos legais cabíveis para afetação da matéria (arts. 1.036 e 1.037 do CPC), estando pendente sua regularização. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA