Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5002366-04.2022.4.04.7017/PR
RÉU: CLEBER ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): GIVANILDO JOSE TIROLTI (OAB PR053727)
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 405, PET1 o novo advogado constituído de CLEBER ANTONIO DA SILVA juntou declaração de pobreza e requereu abertura de prazo para manifestação.
Intime-se o advogado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Adianto que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser encaminhado ao Juízo de Execução, competente para aferir a real situação financeira do condenado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CP. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ARTIGO 349 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ARTIGO 29, §1º, DO CP). INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. AJG. JUÍZO DA EXECUÇAO. 1. Tendo os réus praticado o delito de descaminho, não há como acolher o argumento da defesa, no sentido de que o crime cometido teria sido o de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal), o qual se constitui em crime subsidiário, cuja aplicação somente é viável nas hipóteses em que o réu presta auxílio para consecução de crime, o que não se configura na hipótese dos autos. 2. Os réus foram flagrados transportando produtos de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização. Logo, praticaram a conduta que se amolda ao tipo penal do descaminho e não há como reconhecer eventual participação de menor importância, visto que ao transportarem as mercadorias desempenharam papel preponderante na empreitada criminosa. 3. O argumento da hipossuficiência econômica não se mostra apto a reduzir o valor da prestação pecuniária, mormente quando desprovido de qualquer documento hábil a sua comprovação. No caso sob exame, resta evidente que o valor da prestação pecuniária foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, guardando proporção com o delito cometido, e possibilitando aos recorrentes o seu devido cumprimento. 4. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com isenção das custas processuais, deve ser solicitado no Juízo de Execução Penal. 5. Apelação improvida. (TRF4, ACR 5016900-03.2019.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 04/10/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CARGA PESADA II. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ. NECESSIDADE NÃO REVELADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL. IDONEIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VETORIAL NEUTRA. CRIME PRATICADO PARA FACILITAÇÃO DE OUTRO. AGRAVANTE CONFIGURADA. PENA DE MULTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. a 13. Omissis. 14. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, levando-se em consideração as variantes das três etapas da dosimetria, atentando-se à situação econômica na fixação do valor de cada dia-multa. No caso dos autos, reduzido, de ofício, o número de dias-multa. 15. Eventual exame acerca da miserabilidade para concessão de isenção de custas processuais, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF4, ACR 5014153-70.2016.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/10/2023)
Intime-se.