Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846579/MG (2025/0031131-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: AVILA CANDIDO BARREIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FLAVIO ALVES GREGORIO JUNIOR
CORRÉU: LUCAS FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AVILA CANDIDO BARREIRO em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 1.241 - 1.249): "APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE. Consoante a Súmula 28 do eg. TJMG, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão “escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório”, sendo insuficiente o fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. V. V.: Considerando a suspensão das custas pelo magistrado a quo, não pode esta instância revisora condenar o apelante em custas recursais e relegar a análise da suspensão à Execução sem que haja devida insurgência ministerial a respeito do benefício, sob pena de se incorrer em inaceitável reformatio in pejus." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.272 - 1.274). Os embargos infringentes foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.301 - 1.306): "EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não há que se falar na concessão da suspensão do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. - No que tange às custas recursais, diante do desprovimento integral do pleito defensivo, deve o réu arcar com o pagamento das custas relativas ao processo em 2ª Instância." Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 157 do CPP, argumentando, em síntese, que a condenação amparou-se, exclusivamente, em testemunhos indiretos, o que não se deve admitir. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.329 - 1.330), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.333 - 1.334), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.377 - 1.380). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Conforme o entendimento firmado na Súmula 355/STF, que se aplica tanto ao recurso extraordinário quanto ao recurso especial, nos casos de embargos infringentes parciais, torna-se intempestivo o recurso interposto após o julgamento dos embargos, no que diz respeito à parte da decisão embargada que não foi objeto de devolução. No presente caso, ao julgar o apelo do ora agravante, a divergência instaurada no âmbito do tribunal de origem limitou-se, exclusivamente, à suspensão das custas recursais relativas ao processo em segunda instância. Contra a parte majoritária do acórdão a defesa interpôs Embargos Infringentes, no qual objetivava a prevalência do voto minoritário quanto ao ponto discordante. Segundo os autos, a intimação eletrônica do acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi expedida em 8/3/2024 e confirmada automaticamente pelo sistema em 18/3/2024, em virtude da parte não ter efetivado a consulta eletrônica da intimação após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias (e-STJ, fl. 1.277) No entanto, a interposição do recurso especial contra a parte unânime do acórdão se deu somente em 30/7/2024 (e-STJ, fl. 1.326), após o decurso do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua intempestividade. A corroborar: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS 354 E 355 DO STF. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso, caberia à parte interessada, após a publicação do julgado proferido em Embargos de Declaração na Apelação Criminal, o que ocorreu em 20.07.2020 (fl. 1.861), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, sob pena de configurar-se a preclusão temporal. II - Vale destacar que não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. A corroborar esse entendimento é a 355/STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". É exatamente nesse sentido que dispõe a Súmula 354/STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação". Precedente. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.912.195/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação. 2. Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS