2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA VANESSA DE ARAUJO
OAB/MG 174381·CPF·Representa: Autor
ANDREA VANESSA DE ARAUJO
OAB/MG 174381·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CÂMARA) Nº 2000399-31.2024.9.13.0002/MG (originário: processo nº 20006926920229130002/JME) RELATOR: CAROLINA ALEIXO BENETTI DE OLIVEIRA RODRIGUES
RECORRENTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREA VANESSA DE ARAUJO (OAB MG174381)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 17 - 07/07/2025 - 12430 Determinado o arquivamento definitivo
Evento 15 - 27/06/2025 - 581 Juntada de /116 Documento
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 08:47
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:06
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:03
Publicação
20/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2836991/MG (2025/0013731-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2836991/MG (2025/0013731-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:06
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836991/MG (2025/0013731-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VALTER MARTINS DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 2.785-2.791): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE -CONSTATAÇÃO - RECURSO NÂO CONHECIDO." Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 214, § 2º do Código Penal Militar, aos artigos 207 e 586 do Código de Processo Penal, ao artigo 355 e ao artigo 516, alínea “q” do Código de Processo Penal Militar, além do artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Aduz, em síntese, que houve afronta ao devido processo legal, à imparcialidade e à ampla defesa, destacando que a magistrada que se declarou impedida atuou de forma parcial, violando preceitos básicos do processo penal e orientando testemunhas a faltar com a verdade. Alega ainda que a decisão careceu de fundamentação adequada, não apreciando todos os argumentos e incorrendo em erro na valoração do conjunto probatório. Com contrarrazões (e-STJ, 2.839 - 2.843), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.847-2.851). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 2.934-2.937). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF, 356/STF e 83/STJ. No entanto, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Afinal não impugnou adequadamente a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF, 356/STF. Em acréscimo, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:30
Recebimento
21/03/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 09:54
Publicação
11/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836991/MG (2025/0013731-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:04
Redistribuição
10/03/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836991/MG (2025/0013731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER MARTINS DA SILVA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 2917): A omissão, a obscuridade e a contradição na decisão monocrática proferida exige correção porque não se tem meio legal para a aceitação de um procedimento adotado no julgamento monocrático de maneira equivocada, uma vez que o exercício da ampla defesa e do contraditório deve ser livre e sem interferência escusa para que a verdade seja alcançada no bojo processual e deve ser ressaltado ainda que a demanda abordada encontrou no âmbito criminal e não cível, o que demonstrou inviável a aplicação do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 no caso concreto. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 20:35
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 20:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/02/2025, 14:43
Publicação
07/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836991/MG (2025/0013731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALTER MARTINS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836991/MG (2025/0013731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.