Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2206848/RS (2025/0117846-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: OLAVO BRASIL BORGES
ADVOGADOS: LUCAS CANDIDO MAYER - RS085183
ANA PAOLA SELVA - RS098696
FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ - RS059119A
EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO - RS050215A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO BRASIL BORGES em face da decisão monocrática de fls. 173-175, e-STJ, da lavra deste Relator, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em razão da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290). Em suas razões de embargos de declaração (fls. 178-186, e-STJ), a parte embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissões e contradições relevantes quanto: (a) à natureza definitiva do título executivo judicial formado em ação individual, com trânsito em julgado; (b) aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF); (c) à interpretação sistemática do próprio precedente do STF no RE 1.445.162/DF à luz da jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre coisa julgada e repercussão geral, especialmente os Temas 733 e 885; e (d) à jurisprudência dos Tribunais de Justiça que tem limitado a suspensão dos feitos à execução de sentença coletiva oriunda da ACP 94.0008514-1. Aduz o embargante que o caso concreto trata de liquidação/cumprimento de sentença definitiva, proferida em ação revisional individual com pedido de repetição de indébito, sem qualquer vinculação à ACP nº 94.0008514-1, cujos índices de correção em março/1990 já foram expressamente debatidos e fixados no título judicial, com trânsito em julgado. Argumenta que a controvérsia sobre o índice de março/1990 não está mais "pendente" de solução jurídica, pois foi resolvida no próprio título executivo, em ação individual. Sustenta, ainda, que a decisão embargada não harmoniza a ordem de suspensão com a jurisprudência consolidada do próprio STF sobre os efeitos das decisões de repercussão geral e de controle concentrado sobre a coisa julgada, em especial os Temas 733 e 885, que limitam os efeitos de decisões em repercussão geral sobre a coisa julgada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja afastada a determinação de devolução dos autos para observância dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem que afastou o sobrestamento do feito. Impugnação apresentada às fls. 190-191, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e julgadas. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015. Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que a decisão embargada, ao examinar a controvérsia, foi clara ao aplicar a legislação ao caso em discussão e enfrentar os argumentos necessários para o correto deslinde da causa. 2. O embargante aponta a existência de omissão quanto à natureza definitiva do título executivo judicial formado em ação individual e aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Sustenta que o caso concreto trata de liquidação/cumprimento de sentença definitiva, proferida em ação revisional individual, cujos índices de correção em março/1990 já foram expressamente debatidos e fixados no título judicial, com trânsito em julgado. Todavia, a argumentação do embargante não se sustenta e revela o propósito de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada, ao determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, limitou-se a aplicar a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, em estrita observância à determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162/DF (Tema 1290). A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referentes ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, que determinou expressamente a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença. 2.1 O embargante sustenta, ainda, que a decisão embargada não harmoniza a ordem de suspensão com a jurisprudência consolidada do próprio STF sobre os efeitos das decisões de repercussão geral e de controle concentrado sobre a coisa julgada, em especial os Temas 733 e 885. Contudo, não há omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto. A decisão embargada limitou-se a aplicar a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162/DF, que ordenou a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença. A eventual compatibilização entre a ordem de suspensão e os precedentes do STF sobre coisa julgada (Temas 733 e 885) é matéria que deverá ser apreciada pelo próprio Tribunal de origem, no momento do juízo de retratação ou de admissibilidade do recurso, conforme determinado na decisão embargada. 2.2 Por fim, o embargante aponta omissão quanto à jurisprudência dos Tribunais de Justiça que tem limitado a suspensão dos feitos à execução de sentença coletiva oriunda da ACP 94.0008514-1. Também nesse ponto não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o acórdão recorrido, ao afastar a suspensão do feito sob o fundamento de que o Tema 1290/STF abrangeria apenas liquidações e cumprimentos provisórios da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, divergiu da ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de jurisprudência de Tribunais de Justiça em sentido contrário à determinação do STF não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação da ordem de suspensão emanada da Suprema Corte, que possui efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que a decisão monocrática não padece de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão. O que a embargante pretende, por via transversa, é a reforma do julgado, buscando prevalecer a sua interpretação sobre o mérito da controvérsia, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC, requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada interposição de recursos meramente protelatórios, admite-se a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já aplicada e determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.910.351/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado, e não pela via dos aclaratórios. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)