Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 0111556-14.2018.8.09.0175 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado, determino à UPJ o cumprimento das disposições contidas no ato sentencial, observadas eventuais reformas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores. Ainda, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado e que, portanto, as partes foram devidamente intimadas do decisum, e ainda, considerando que inexistem providências pendentes e de competência desse juízo, arquivem-se os autos. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/12/2025, 18:26
Trânsito em julgado
19/12/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:51
Protocolo de Petição
17/12/2025, 20:31
Publicação
17/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência apresentada contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O acórdão proferido pela Corte Especial confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil. Isso porque não houve apreciação de mérito da causa, além do que não há falar em dissídio jurisprudencial relativamente à posição de outro órgão colegiado deste Tribunal. Não há como estabelecer divergência entre julgados proferidos pelo mesmo órgão colegiado, pois apenas a Corte Especial aprecia os recursos interpostos contra decisões de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Portanto, caracterizada a inadequação da via recursal apresentada e transcorrido o prazo para a oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional, com o consequente trânsito em julgado. 3. Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência apresentada contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O acórdão proferido pela Corte Especial confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil. Isso porque não houve apreciação de mérito da causa, além do que não há falar em dissídio jurisprudencial relativamente à posição de outro órgão colegiado deste Tribunal. Não há como estabelecer divergência entre julgados proferidos pelo mesmo órgão colegiado, pois apenas a Corte Especial aprecia os recursos interpostos contra decisões de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Portanto, caracterizada a inadequação da via recursal apresentada e transcorrido o prazo para a oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional, com o consequente trânsito em julgado. 3. Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
13/12/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 18:07
Petição (Embargos de divergência)
24/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:41
Protocolo de Petição
17/11/2025, 21:30
Publicação
14/11/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 21:12
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:06
Publicação
29/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 21:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:08
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 961): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM ADEQUADAMENTE PELA CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, o Tribunal de Justiça, em devida análise dos fatos e das provas disponíveis, concluiu pela suficiência probatória no sentido da condenação do agravante pelo crime de uso de documento falso, implicando a mudança de tal entendimento na necessidade de incursão no acervo fático-probatório, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.034-1.039). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:34
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:19
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 13:19
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Finalizado o julgamento do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, publicado em 23/8/2024, foi apresentada petição nomeada como "questão de ordem com pedido de tutela de urgência" (fls. 1.047-1.054). A referida petição, no entanto, foi protocolada em 3/9/2024 (fl. 1.099), sem se relacionar a recurso anteriormente apresentado, relativamente ao qual se pudesse pretender a obtenção de tutela antecipada. Por sua vez, a negativa do Ministério Público quanto à possível discussão do ANPP foi realizada na origem, conforme esclarecido às fls. 1.165-1.166, encontrando-se exaurida a questão. Nesse contexto, e observados os termos da decisão de fl. 1.157, que apontou a preservação da defesa constituída, sem que tenha havido novo pedido, nada remanesce a ser apreciado neste órgão julgador, uma vez que pende nos autos apenas o recurso extraordinário de fls. 1.102-1.131. Ante o exposto, nos termos do art. 22, §2º, I, a, do RISTJ, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Superior Tribunal para prosseguimento da tramitação, independentemente de prazo. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:22
Petição (Renúncia de mandato)
04/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/05/2025, 18:17
Ato ordinatório
01/05/2025, 22:00
Mero expediente
01/05/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:08
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2380235/GO (2023/0197015-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ROBSON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de documento desacompanhado de petição (fl. 1.154-1.155) por meio do qual o peticionante Dr. PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIO, OAB/GO n. 56.572, sinaliza comunicação com o mandante acerca do mandato constituído. Embora a legislação processual não estabeleça uma forma específica para a cientificação da renúncia do mandato ao outorgante, é indispensável que a notificação seja realizada de maneira segura ao outorgante a fim de salvaguardar os direitos da parte. Nesse sentido, por exemplo: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. No caso, não foi juntada prova inequívoca e específica de ciência do mandante, que, em casos tais, terá 10 dias para nomear novo defensor. Ante o exposto, indefiro a homologação pretendida, sem prejuízo de que seja apresentado novo pedido, acompanhado de demonstração segura de ciência da parte outorgante ou da impossibilidade de se obtê-lo. Por sua vez, determino a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para que, em 5 dias, se manifeste sobre a possível celebração de acordo de não persecução penal, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal às fls. 1.132-1.140. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
09/04/2025, 00:00
Indeferimento
08/04/2025, 12:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:33
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:52
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
28/09/2024, 13:11
Protocolo de Petição
28/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
16/09/2024, 17:53
Petição (Recurso extraordinário)
08/09/2024, 22:11
Protocolo de Petição
08/09/2024, 22:06
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 20:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 19:48
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
03/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
03/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 19:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/08/2024, 18:47
Publicação
23/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:20
Recebimento
21/08/2024, 13:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
14/03/2024, 17:21
Protocolo de Petição
14/03/2024, 17:13
Publicação
11/03/2024, 05:39
Publicação
11/03/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:53
Documento (Certidão)
07/03/2024, 23:07
Mero expediente
07/03/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 06:30
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2024, 06:06
Protocolo de Petição
05/03/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:01
Protocolo de Petição
05/03/2024, 18:53
Publicação
04/03/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:00
Recebimento
28/02/2024, 10:05
Não-Provimento
27/02/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:15
Petição (Impugnação)
06/09/2023, 13:16
Protocolo de Petição
06/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:41
Protocolo de Petição
31/08/2023, 19:38
Publicação
31/08/2023, 05:39
Publicação
31/08/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:58
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:01
Mero expediente
30/08/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2023, 19:11
Protocolo de Petição
29/08/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 06:11
Protocolo de Petição
24/08/2023, 23:30
Publicação
24/08/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 18:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)