Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogados do(a)
REU: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 19 de Maio de 2026. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 DESPACHO ID 176512698 -
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória (Processo nº 0871843-67.2022.8.10.0001) ajuizada por COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME em face de JOSÉ ALEXANDRE ROCHA. O valor atribuído à causa é de R$ 1.013.286,74 (um milhão, treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). A pretensão monitória fundamentou-se em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheques). Em 07/06/2023, foi proferida Sentença (ID 92195221) pela 6ª Vara Cível de São Luís, na qual o magistrado Dr. Jamil Aguiar da Silva rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo réu e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após a sentença, o réu interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados em 09/08/2023. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID 99564115) em 31/08/2023, arguindo, entre outros pontos, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de suscitar a existência de negócio jurídico nulo (pirâmide financeira). Paralelamente ao trâmite recursal principal, o réu/excipiente JOSÉ ALEXANDRE ROCHA protocolou Petição de Exceção de Suspeição (ID 96449163) em 04/07/2023 em face do magistrado Dr. Jamil Aguiar da Silva, alegando parcialidade e interesse no julgamento da causa, com fulcro no art. 145, inciso IV, do CPC. O magistrado excepto exarou decisão (ID 104416146) em 20/10/2023, rejeitando a suspeição e determinando a autuação do incidente em apartado (Processo nº 0864730-28.2023.8.10.0001), com remessa ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O Plenário do TJMA, em Acórdão (ID 126964439) relatado pela Desembargadora Oriana Gomes, rejeitou a Exceção de Suspeição por unanimidade. O Tribunal entendeu que a insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza suspeição e que não houve demonstração de interesse pessoal do juiz. O trânsito em julgado do incidente foi certificado em 19/07/2024 (ID 126964442). No julgamento do Recurso de Apelação na Ação Monitória, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA proferiu Voto (ID 161213226), de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, no qual deu provimento ao recurso do réu para anular o processo desde o despacho inicial. O fundamento da anulação foi a necessidade de a parte autora juntar os originais dos títulos (cheques) que aparelham a ação, em observância ao princípio da cartularidade, antes de o juízo de origem prosseguir com a citação. O processo também ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o registro AREsp 2025/0025100-3 (REsp 2194090/MA). Constam nos autos decisões acerca de Embargos de Declaração no Recurso Especial (ID 26/08/2025), nos quais o STJ rejeitou os aclaratórios do réu, mantendo decisões anteriores que não conheceram do recurso especial devido a óbices processuais (Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação). Retornados os autos da instância superior (ID 161213272). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, o autor procedeu com a juntada dos cheques originais na Secretaria deste Juízo, conforme certificado em documento de ID 164320242. É o relatório. Efetivada a juntada dos títulos originais pela parte autora, em estrita observância ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (Acórdão ID 161213226), passo ao novo despacho citatório. CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, correspondente a R$ 1.013.286,74 (um milhão, treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Na hipótese de o requerido oferecer, tempestivamente, os embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do CPC). Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Assinado eletronicamente. (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1053, DE 27 DE MARÇO DE 2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 ATO ORDINATÓRIO id. 161634903: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:03
Publicação
28/08/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022
THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022
THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 DESPACHO ID 176512698 -
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória (Processo nº 0871843-67.2022.8.10.0001) ajuizada por COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME em face de JOSÉ ALEXANDRE ROCHA. O valor atribuído à causa é de R$ 1.013.286,74 (um milhão, treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). A pretensão monitória fundamentou-se em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheques). Em 07/06/2023, foi proferida Sentença (ID 92195221) pela 6ª Vara Cível de São Luís, na qual o magistrado Dr. Jamil Aguiar da Silva rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo réu e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após a sentença, o réu interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados em 09/08/2023. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID 99564115) em 31/08/2023, arguindo, entre outros pontos, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de suscitar a existência de negócio jurídico nulo (pirâmide financeira). Paralelamente ao trâmite recursal principal, o réu/excipiente JOSÉ ALEXANDRE ROCHA protocolou Petição de Exceção de Suspeição (ID 96449163) em 04/07/2023 em face do magistrado Dr. Jamil Aguiar da Silva, alegando parcialidade e interesse no julgamento da causa, com fulcro no art. 145, inciso IV, do CPC. O magistrado excepto exarou decisão (ID 104416146) em 20/10/2023, rejeitando a suspeição e determinando a autuação do incidente em apartado (Processo nº 0864730-28.2023.8.10.0001), com remessa ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O Plenário do TJMA, em Acórdão (ID 126964439) relatado pela Desembargadora Oriana Gomes, rejeitou a Exceção de Suspeição por unanimidade. O Tribunal entendeu que a insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza suspeição e que não houve demonstração de interesse pessoal do juiz. O trânsito em julgado do incidente foi certificado em 19/07/2024 (ID 126964442). No julgamento do Recurso de Apelação na Ação Monitória, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA proferiu Voto (ID 161213226), de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, no qual deu provimento ao recurso do réu para anular o processo desde o despacho inicial. O fundamento da anulação foi a necessidade de a parte autora juntar os originais dos títulos (cheques) que aparelham a ação, em observância ao princípio da cartularidade, antes de o juízo de origem prosseguir com a citação. O processo também ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o registro AREsp 2025/0025100-3 (REsp 2194090/MA). Constam nos autos decisões acerca de Embargos de Declaração no Recurso Especial (ID 26/08/2025), nos quais o STJ rejeitou os aclaratórios do réu, mantendo decisões anteriores que não conheceram do recurso especial devido a óbices processuais (Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação). Retornados os autos da instância superior (ID 161213272). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, o autor procedeu com a juntada dos cheques originais na Secretaria deste Juízo, conforme certificado em documento de ID 164320242. É o relatório. Efetivada a juntada dos títulos originais pela parte autora, em estrita observância ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (Acórdão ID 161213226), passo ao novo despacho citatório. CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, correspondente a R$ 1.013.286,74 (um milhão, treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Na hipótese de o requerido oferecer, tempestivamente, os embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do CPC). Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Assinado eletronicamente. (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1053, DE 27 DE MARÇO DE 2026)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 ATO ORDINATÓRIO id. 161634903: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:03
Publicação
28/08/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022
THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022
THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 19:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:08
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:18
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:08
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Retirada
14/03/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 07:00
Publicação
12/03/2025, 00:35
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
REQUERIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
INTERESSADO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
DECISÃO Na Petição nº 185303/2025, COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho, OAB/MA nº 5.078, manifestou oposição ao julgamento virtual e pleiteou a inclusão em pauta presencial de seu recurso, incluído na pauta que se iniciará aos 11/3/2025 às 00:00:00, com término aos 17/3/2025 às 23:59:59, requerendo a oportunidade para realizar sustentação oral em tempo real (e-STJ, fls. 911/912). Argumentou a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do caso concreto. Destacou, em acréscimo, a necessidade de um debate mais amplo e interativo, viabilizando o melhor esclarecimento dos pontos controvertidos. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do recurso para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 914, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar a sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
11/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:26
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:30
Indeferimento
10/03/2025, 09:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:14
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:09
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194090/MA (2025/0025100-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA005078
GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADOS: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA010031
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:55
Distribuição (sorteio)
05/02/2025, 14:45
Recebimento
30/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA n. 5.078) 2° RECORRENTE/1°
RECORRIDO: JOSÉ ALEXANDRE ROCHA Advogados: Diego Braga Carvalho (OAB/MA n. 22.499) e Thallissonn Ricardo Costa Vilhena (OAB/MA n. 10.031) DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL N. 0871843-67.2022.8.10.0001 1° RECORRENTE/2°
Trata-se de análise de admissibilidade de recursos especiais interpostos por ambas as partes contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. O acórdão decidiu questões relativas à correção monetária e aos aspectos contratuais discutidos no litígio, mantendo parcialmente os fundamentos da sentença de origem. Os recorrentes sustentaram ofensas a dispositivos legais específicos, com fundamentos apresentados em suas razões recursais devidamente protocoladas. Nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, os requisitos de admissibilidade dos recursos especiais são examinados considerando a presença de pré-questionamento, demonstração da relevância da questão federal, tempestividade e regularidade formal dos apelos. Ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme comprovação nos autos. São acompanhados das peças obrigatórias e apresentam fundamentação adequada, não havendo mácula quanto à regularidade formal. O acórdão recorrido debateu e decidiu expressamente sobre as medidas indicadas como violadas, preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento exigido pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os recorrentes apontaram dispositivos da legislação federal como infringidos, como o artigo 69 da Lei nº 9.069/95 e os artigos 29, 30 e 33 da Lei nº 7.357/85, artigos 141 e 492 do CPC, sustentando interpretações que exigem uniformização jurisprudencial pelo STJ, e para o qual basta o presquestionamento implícito. Assim, verifico atendido o requisito de relevância da matéria federal, viabilizando o seguimento dos presentes recursos, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação pela Corte Superior. Os recursos suscitam controvérsia relevante para a segurança jurídica, justificando a intervenção do STJ como instância uniformizadora, à luz do artigo 927 do CPC.
Ante o exposto, com base nos fundamentos apresentados, admito os recursos especiais interpostos pelas partes, determinando seu processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Alexandre Rocha Advogados: Diego Braga Carvalho (OAB/MA 22.499) e outros
Recorrido: Comercial Vale do Mearim LTDA. Advogados: Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078) e Gustavo Sauáia (OAB/MA 6.600) DECISÃO. Declaro-me suspeito, nos termos dos arts. 145 do CPC e 52 do RITJMA. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao “desembargador(a) mais antigo(a), que não exerça outro cargo na administração do Tribunal” (RITJMA, art. 33), para que proceda ao juízo de admissibilidade do(s) recurso(s). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0871843-67.2022.8.10.0001
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROCHA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, DIEGO BRAGA CARVALHO - MA22499-A, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031-A
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 11 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0871843-67.2022.8.10.0001
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROCHA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, DIEGO BRAGA CARVALHO - MA22499-A, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031-A
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 8 de outubro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0871843-67.2022.8.10.0001
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME ADVOGADO:HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE ROCHA ADVOGADO:THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL nº 0871843-67.2022.8.10.0001
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALEXANDRE ROCHA ADVOGADO: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031-A
APELADO: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME ADVOGADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS CHEQUES COBRADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. A circulação constitui elemento inerente aos títulos de crédito, de forma que somente com a via original é possível verificar que a parte autora é, de fato, a portadora dos cheques que estão sendo cobrados e que eles não foram endossados, a fim de que se possa, com segurança, saber de quem realmente é o crédito reclamado. II. Não restou demonstrada qualquer impossibilidade física para a apresentação dos cheques originais ou a inviabilidade de circulação destes, o que demonstra que houve error in procedendo do julgador de origem ao dar andamento ao feito, sem, antes, intimar o autor para acostar a via original dos cheques. III. Deve ser anulada a sentença e todos atos processuais até o despacho citatório, como escopo de que o Juízo a quo proceda a intimação da parte autora para juntar aos autos os originais dos cheques, antes de dar regular andamento ao feito. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0871843-67.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de setembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
APELADO: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado do(a)
APELADO: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DESPACHO Remetam-se os autos para redistribuição, em face da suspeição desta relatoria, declarada neste momento processual, com fundamento no artigo 145, § 1º, do CPC e artigo 587, § 1º do RITJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0871843-67.2022.8.10.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado(a): THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031-A
Apelado: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Considerando a informação de existência da Exceção de Suspeição nº 0864730-28.2023.8.10.0001, bem que eventual procedência poderá ocasionar a nulidade da sentença ora hostilizada, determino que a presente Apelação Cível aguarde em Secretaria até ulterior julgamento do citado incidente. Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras de Direito Privado monitorar o julgamento da mencionada Exceção de Suspeição, a fim de que seja imediatamente retomado o trâmite recursal após o julgamento final do incidente. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0871843-67.2022.8.10.0001
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 DECISÃO ID 104416146 - Consta dos autos da presente Ação Monitória, tombada sob o nº 0871843-67.2022.8.10.0001, que o réu arguiu suspeição contra mim na condução do referido processo, alegando que eu teria interesses no julgamento da causa. Em uma breve síntese, o suscitante inicia afirmando que minha decisão de rejeitar os embargos monitórios apresentados por seu advogado se deu em violação ao dever de atuar com independência, dado o tempo de tramitação do processo entre as datas de distribuição da petição inicial e de prolação da sentença. Na sua visão, a celeridade caracterizou uma suposta existência de interesses subjetivos meus no julgamento da lide, maculando a imparcialidade esperada do juiz. Também aduz que os argumentos trazidos por sua defesa foram ignorados por mim na sentença e que a resolução dada ao mérito da causa foi distinta daquela proferida em uma outra ação judicial que tramitou neste Juízo Cível, sinalizando, no seu entender, que haveria elementos de uma aludida suspeição. Pois bem. De acordo com o art. 146, caput, do Código de Processo Civil, a parte pode alegar o impedimento ou a suspeição do juiz do processo, em petição específica, na qual deverá indicar o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Adiante, o § 1º do referido artigo estabelece que se o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, igualmente acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Dessa forma, manifesto, de plano, que NÃO RECONHEÇO a suspeição alegada por serem infundadas e DETERMINO a autuação apartada da petição do suscitante, contida no ID 96449163. Por oportuno, apresento minhas razões, nos termos da norma supracitada. De início, relato que a demanda em questão consiste na ação monitória proposta por COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA – ME contra o excipiente JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, na qual a autora pretende o pagamento de quantia em dinheiro expressa em dois cheques prescritos, que totalizam R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). No processo, a petição inicial foi recebida e o réu devidamente citado para pagar em até 15 (quinze) dias, podendo opor embargos em sua defesa. O demandado então optou pelos embargos monitórios dentro do prazo legal, apresentando seus argumentos para impedir a constituição do título executivo judicial. Por sua vez, a parte autora apresentou resposta aos embargos e, ao final, estes foram rejeitados em sentença proferida por mim, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, com estrita observância de todos os requisitos do art. 489, § 1º, do Diploma Processual. Na peça de exceção, o suscitante traz entre seus argumentos que o tempo de tramitação entre a distribuição da petição inicial dessa ação monitória e a prolação da sentença foi inferior ao de outras demandas em curso na 6ª Vara Cível de São Luís, o que caracterizaria, dessa maneira, alguma espécie de interesse subjetivo meu no julgamento do processo. Conforme me referi antes, importa repetir que tais alegações são totalmente infundadas. Neste ponto, deve-se relembrar que o julgamento dos processos na ordem cronológica de conclusão não consiste em uma regra absoluta, cuja inflexão possa caracterizar violação ao dever de cumprir a lei ou a suspeição do juiz. Aliás, o caput do art. 12 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016, estabelece que preferencialmente juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, denotando seu caráter não peremptório. Destaque-se ainda que o § 2º do citado artigo traz um rol exemplificativo de situações em que a ordem cronológica é excluída, evidenciando a possibilidade de o juiz proferir decisões em lapso temporal compatível com as características de certas questões e em circunstâncias processuais peculiares. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, enumeram-se entre as possibilidades de exclusão as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC; o julgamento de embargos de declaração; as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; os processos criminais; e a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Nesse panorama normativo, de não obrigatoriedade e de possíveis exclusões à ordem cronológica, é que a controvérsia trazida nos autos da ação monitória nº 0871843-67.2022.8.10.0001 revelou-se apta para julgamento após o encerramento da instrução. Conforme dito acima, a mencionada demanda corresponde a uma ação monitória, cujo procedimento especial é regulado no Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Na lição de DANIEL AMORIM (2019, p. 995), a ação monitória é uma tutela diferenciada, de cognição sumária e contraditório diferido, que objetiva facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo. Em razão de suas características, essas ações resultam em um procedimento breve que, a rigor, não revela maior complexidade, cuja produção de provas e basicamente documental, assim como outras ações cíveis de rito sumário previstas no arcabouço do ordenamento jurídico brasileiro. Por esse motivo, entendo que o julgamento de processos dessa natureza, independentemente de quem sejam as partes, pode ser excluído da lista de ordem cronológica, de modo a contribuir no atingimento da Meta Nacional nº 1, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça para todo o Judiciário Brasileiro no ano de 2023, no sentido de serem julgados mais processos que os distribuídos. Em um cenário de crescente judicialização de questões cotidianas, não se vê razoabilidade em manter pendentes de julgamento por tempo excessivo demandas de cognição mais célere estreita em que o juiz se sinta apto a decidir, após concluir pelo encerramento da fase de produção de provas. Por conseguinte, o suscitante não pode afirmar que o julgamento da causa em questão, em exceção à lista de processos conclusos, reflete alguma violação ao dever do juiz de cumprir e fazer cumprir as disposições legais, preconizado no art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ou de algum interesse subjetivo. De outra banda, a não ser a insatisfação com o julgamento contrário aos seus anseios pessoais, não se vislumbra outra razão para o suscitante alegar ausência de imparcialidade por ter-se atendido ao princípio da duração razoável do processo, curiosamente logo após proferir-se a sentença. Assevera-se que tal princípio é de grande relevância para a boa prestação jurisdicional, sendo guindado ao rol dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Logo, é inverídica a alegação de que o julgamento da monitória ajuizada contra o suscitante explicitou qualquer viés subjetivo capaz de macular o dever de agir com imparcialidade e independência, que sempre pautaram minha atuação como juiz. Por oportuno, esclareço que os dados da unidade jurisdicional expressos pelo suscitante em sua petição não se referem, na sua totalidade, a processos conclusos para julgamento, abrangendo também outras espécies de provimentos diariamente proferidos no Juízo. Ressalto ainda que apesar dos desafios, vem-se desenvolvendo um trabalho intenso para a redução do tempo de tramitação desses processos com a entrega de uma melhor prestação jurisdicional, o que já se reflete na redução das taxas de congestionamento da unidade, comprovada pelos números extraídos do Sistema Termojuris, do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 16/10/2023. No que se refere à alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos por sua defesa nos embargos monitórios, remonto ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio suscitante contra a sentença, em que aduziu omissão, mas foram integralmente rejeitados pela juíza substituta da unidade jurisdicional, enquanto eu estava no gozo de férias regulamentares, contradizendo esse argumento do réu. Com efeito, todos os pontos controvertidos foram examinados, inclusive o pedido de denunciação da lide a terceiro sem relação com a causa e fundado somente em conjecturas. Por fim, no que diz respeito à última alegação, de que a resolução da causa se deu em sentido oposto ao de outra demanda que o suscitante pinçou no acervo da unidade, pontuo que é mais uma tentativa infundada de impingir uma ilusória suspeição. No caso, o réu se refere ao julgamento de uma ação de exigir contas, cujo objeto é absolutamente diverso do objeto da ação monitória e na qual nem a causa de pedir nem as partes são as mesmas do processo em que ele é demandado. Torna-se óbvio que em circunstâncias processuais tão distintas não haja a mesma resolução de mérito, sobretudo quando o objetivo de uma das demandas judiciais é precipuamente o de exigir contas da gestão patrimonial realizada por terceiro. Inclusive, destaca-se que naquela citada ação a sentença é objeto de recurso de apelação e seus autos já foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça local para julgamento, sem haver qualquer manifestação arbitrária de suspeição pelas partes. Assim, contrariamente ao propósito de obter a declaração de minha suspeição, o que se percebe no teor de toda a arguição engendrada pelo suscitante é a reprodução da sua insatisfação com o resultado da ação monitória, ajuizada contra si e que teve o título executivo judicial constituído de pleno direito. Nota-se também que embora tenha ancorado a exceção de suspeição na hipótese prevista do art. 145, IV, do Código de Processo Civil, o excipiente não consegue dizer, no fim das contas, quais são os meus interesses no julgamento do processo. Simplesmente porque esses interesses não existem nem jamais existiram, evidenciando seguramente minha atuação escorreita na condução do processo. São essas as minhas razões. AUTUE-SE em apartado a petição do suscitante e os documentos que a instruem, bem como a presente decisão com minhas razões. Em seguida, REMETA-SE o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. No ensejo, faça-se em conjunto a remessa dos autos da ação principal à Corte Estadual para o julgamento do recurso de apelação interposto. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ALEXANDRE ROCHA contra a sentença que rejeitou seus embargos monitórios e acolheu o pedido contido na presente ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial, visando ao pagamento de quantia certa. O embargante suscitou como questão de ordem inépcia da inicial da demanda, que no seu entender decorre da ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a certidão de depósito no Juízo das vias originais dos três cheques que instruíram a inicial. Aduziu ainda que no cheque nº 850603 não há prova do endosso afirmado pela parte contrária, no valor de R$ 317.374,00 (trezentos e dezessete mil trezentos e setenta e quatro reais), e que a reprodução fotográfica da cártula diverge daquela que instruiu uma outra ação ajuizada por ele, cujo documento era objeto de discussão em face da instituição financeira sacada (autos nº 0816089-14.2020.8.10.0001). Pontuou denotar-se a inscrição do nome da parte autora que modificou a classificação do título, de portador para nominal. O embargante também arguiu ilegitimidade passiva ad causum em relação à cobrança da obrigação contida no cheque nº 850603, no valor de R$ 317.374,00 (trezentos e dezessete mil trezentos e setenta e quatro reais) ora mencionado, o qual tem como emitente Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários LTDA e como beneficiária a parte embargada, destacando que não há nos autos endosso seu ou mesmo aval, assumindo a responsabilidade pelo pagamento, motivo pelo qual, é necessária sua substituição processual, nos termos do art. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Em outra linha, alegou que este Juízo incorreu em omissão na sentença vergastada, entendendo que se deixou de enfrentar os fatos e as provas produzidas por ele, as quais demonstrariam que houve satisfação integral do débito. Pugnou, dessa forma, pela declaração de nulidade, em virtude de cerceamento de defesa e vício na fundamentação. A parte contrária foi intimada para resposta, no entanto o prazo processual assinado transcorreu sem manifestação. É o essencial a relatar. Decido. Sem maiores considerações, os embargos são tempestivos, certificado nos autos no ID 96703213, estando presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Desse modo, mister que se destaque no recurso em comento os elementos do pronunciamento judicial vergastado que atestem a alegada omissão, a partir do que está exposto na fundamentação. De início, cumpre asseverar que não devem ser acolhidas a arguição de inépcia da inicial e de divergências apontadas entre duas fotografias de uma das provas escritas objetos da lide, dado que não correspondem a questões arguidas nos embargos monitórios e decididas na sentença objurgada. Destarte, não há como falar de omissão no julgado acerca do que não foi ventilado no processo. Ademais, não cabe mais ao Juízo revolver a sentença neste aspecto, visto que após sua publicação, o art. 494, caput, do CPC confere ao juiz o poder de alterá-la tão somente para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, por meio de embargos de declaração, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Sobre as demais alegações, que incluem a arguição de ilegitimidade passiva e de que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos na peça de defesa do embargante, capazes de, em tese, infirmar a conclusão proferida no édito, pontua-se que nenhuma delas merece guarida. No que pertine à ilegitimidade do réu para responder pela obrigação demonstrada no cheque nº 850603 (ID 82784285), o pronunciamento judicial não merece reparos, haja vista o referido pressuposto processual ter sido examinado por ocasião da análise do pleito de denunciação da lide, requerido pelo embargante. Verificou-se, pois, que o devedor é demandado a pagar quantia certa em dinheiro expressa em dois cheques por ele emitidos, um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o outro de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), restando demonstrada a existência da relação jurídica que dá suporte à sua legitimidade ad causam. Em outra linha, no que diz respeito à arguição da ausência de endosso no cheque nº 850603, cujo valor é de R$ 317.374,00 (trezentos e dezessete mil trezentos e setenta e quatro reais), entende-se que a questão extrapola os limites da lide, até porque o referido título é mencionado na causa de pedir tão somente para esclarecer que uma parcela da dívida do embargante com a embargada foi satisfeita a partir da sua entrega, sendo reiterado nos autos que tal cheque não está compreendido no objeto da presente ação monitória. Por fim, quanto ao enfrentamento das teses e argumentos tecidos pela defesa do réu nos embargos monitórios, ressalta-se que, levando em conta o que estabelece o § 1º do art. 489 do CPC, quanto às hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial, infere-se a partir da leitura da sentença de que este Juízo enfrentou e decidiu de forma suficiente todas as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes, havendo explícita análise. Concluiu-se no comando sentencial, que no caso em concreto não assiste razão ao embargante para elidir o direito do autor da ação monitória, tornando-se hígido o caminho para constituir-se o título executivo de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do Diploma Processual Civil. A propósito dessas questões, colaciona-se o trecho pertinente extraído do disposto na sentença combatida: “Neste sentido, acerca da impossibilidade jurídica do pedido em razão de negócio jurídico de natureza ilícita, enfatizo que o próprio embargante reconhece a emissão dos cheques apresentados como prova escrita nesta ação monitória (ID 85563812 – Pág. 07). Outrossim, já foi elucidada a legalidade dos cheques e sua plena observância com a legislação específica, além da legitimidade passiva do embargante na presente demanda. Sobre o aspecto das supostas ilicitudes, pelos fatos e documentos apresentados, esclareço que estão sempre atreladas a terceiros alheios à lide, não restando comprovado vínculo direto ou indireto com as partes desta ação monitória. Ademais, este Juízo já dissertou e exauriu as razões que sustentaram o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide. Por todo o exposto, tenho como ausentes, portanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação e concluo pelo regular preenchimento dos requisitos inerentes à ação monitória que sustentam a pretensão autoral.” Dessa forma, depreende-se dos vertentes embargos declaratórios que o suscitamento das matérias acima não caracteriza nenhuma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC para modificação da sentença, e sim evidente inconformismo da parte com o resultado da demanda, não sendo possível, por conseguinte, revolvê-lo pela estreita via deste recurso. Dessume-se, portanto, que o pronunciamento judicial vergastado não padece de omissão e/ou vício de qualquer natureza, razão pela qual, com fulcro no art. 1.024, do CPC, CONHEÇO dos vertentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença proferida no ID 92195221, em todos os seus termos. Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 3439/2023
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ALEXANDRE ROCHA contra a sentença que rejeitou seus embargos monitórios e acolheu o pedido contido na presente ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial, visando ao pagamento de quantia certa. O embargante suscitou como questão de ordem inépcia da inicial da demanda, que no seu entender decorre da ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a certidão de depósito no Juízo das vias originais dos três cheques que instruíram a inicial. Aduziu ainda que no cheque nº 850603 não há prova do endosso afirmado pela parte contrária, no valor de R$ 317.374,00 (trezentos e dezessete mil trezentos e setenta e quatro reais), e que a reprodução fotográfica da cártula diverge daquela que instruiu uma outra ação ajuizada por ele, cujo documento era objeto de discussão em face da instituição financeira sacada (autos nº 0816089-14.2020.8.10.0001). Pontuou denotar-se a inscrição do nome da parte autora que modificou a classificação do título, de portador para nominal. O embargante também arguiu ilegitimidade passiva ad causum em relação à cobrança da obrigação contida no cheque nº 850603, no valor de R$ 317.374,00 (trezentos e dezessete mil trezentos e setenta e quatro reais) ora mencionado, o qual tem como emitente Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários LTDA e como beneficiária a parte embargada, destacando que não há nos autos endosso seu ou mesmo aval, assumindo a responsabilidade pelo pagamento, motivo pelo qual, é necessária sua substituição processual, nos termos do art. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Em outra linha, alegou que este Juízo incorreu em omissão na sentença vergastada, entendendo que se deixou de enfrentar os fatos e as provas produzidas por ele, as quais demonstrariam que houve satisfação integral do débito. Pugnou, dessa forma, pela declaração de nulidade, em virtude de cerceamento de defesa e vício na fundamentação. A parte contrária foi intimada para resposta, no entanto o prazo processual assinado transcorreu sem manifestação. É o essencial a relatar. Decido. Sem maiores considerações, os embargos são tempestivos, certificado nos autos no ID 96703213, estando presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Desse modo, mister que se destaque no recurso em comento os elementos do pronunciamento judicial vergastado que atestem a alegada omissão, a partir do que está exposto na fundamentação. De início, cumpre asseverar que não devem ser acolhidas a arguição de inépcia da inicial e de divergências apontadas entre duas fotografias de uma das provas escritas objetos da lide, dado que não correspondem a questões arguidas nos embargos monitórios e decididas na sentença objurgada. Destarte, não há como falar de omissão no julgado acerca do que não foi ventilado no processo. Ademais, não cabe mais ao Juízo revolver a sentença neste aspecto, visto que após sua publicação, o art. 494, caput, do CPC confere ao juiz o poder de alterá-la tão somente para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, por meio de embargos de declaração, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Sobre as demais alegações, que incluem a arguição de ilegitimidade passiva e de que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos na peça de defesa do embargante, capazes de, em tese, infirmar a conclusão proferida no édito, pontua-se que nenhuma delas merece guarida. No que pertine à ilegitimidade do réu para responder pela obrigação demonstrada no cheque nº 850603 (ID 82784285), o pronunciamento judicial não merece reparos, haja vista o referido pressuposto processual ter sido examinado por ocasião da análise do pleito de denunciação da lide, requerido pelo embargante. Verificou-se, pois, que o devedor é demandado a pagar quantia certa em dinheiro expressa em dois cheques por ele emitidos, um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o outro de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), restando demonstrada a existência da relação jurídica que dá suporte à sua legitimidade ad causam. Em outra linha, no que diz respeito à arguição da ausência de endosso no cheque nº 850603, cujo valor é de R$ 317.374,00 (trezentos e dezessete mil trezentos e setenta e quatro reais), entende-se que a questão extrapola os limites da lide, até porque o referido título é mencionado na causa de pedir tão somente para esclarecer que uma parcela da dívida do embargante com a embargada foi satisfeita a partir da sua entrega, sendo reiterado nos autos que tal cheque não está compreendido no objeto da presente ação monitória. Por fim, quanto ao enfrentamento das teses e argumentos tecidos pela defesa do réu nos embargos monitórios, ressalta-se que, levando em conta o que estabelece o § 1º do art. 489 do CPC, quanto às hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial, infere-se a partir da leitura da sentença de que este Juízo enfrentou e decidiu de forma suficiente todas as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes, havendo explícita análise. Concluiu-se no comando sentencial, que no caso em concreto não assiste razão ao embargante para elidir o direito do autor da ação monitória, tornando-se hígido o caminho para constituir-se o título executivo de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do Diploma Processual Civil. A propósito dessas questões, colaciona-se o trecho pertinente extraído do disposto na sentença combatida: “Neste sentido, acerca da impossibilidade jurídica do pedido em razão de negócio jurídico de natureza ilícita, enfatizo que o próprio embargante reconhece a emissão dos cheques apresentados como prova escrita nesta ação monitória (ID 85563812 – Pág. 07). Outrossim, já foi elucidada a legalidade dos cheques e sua plena observância com a legislação específica, além da legitimidade passiva do embargante na presente demanda. Sobre o aspecto das supostas ilicitudes, pelos fatos e documentos apresentados, esclareço que estão sempre atreladas a terceiros alheios à lide, não restando comprovado vínculo direto ou indireto com as partes desta ação monitória. Ademais, este Juízo já dissertou e exauriu as razões que sustentaram o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide. Por todo o exposto, tenho como ausentes, portanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação e concluo pelo regular preenchimento dos requisitos inerentes à ação monitória que sustentam a pretensão autoral.” Dessa forma, depreende-se dos vertentes embargos declaratórios que o suscitamento das matérias acima não caracteriza nenhuma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC para modificação da sentença, e sim evidente inconformismo da parte com o resultado da demanda, não sendo possível, por conseguinte, revolvê-lo pela estreita via deste recurso. Dessume-se, portanto, que o pronunciamento judicial vergastado não padece de omissão e/ou vício de qualquer natureza, razão pela qual, com fulcro no art. 1.024, do CPC, CONHEÇO dos vertentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença proferida no ID 92195221, em todos os seus termos. Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 3439/2023
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
Autor: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
Réu: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida, JOSE ALEXANDRE ROCHA, apresentou embargos de declaração, no prazo de lei. De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO a parte autora, COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
Intimação -
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 SENTENÇA
requerido: um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e outro no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ambos com vencimento em 19 de junho de 2019, totalizando R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). Neste diapasão, sob a inteligência do art. 700, I, do Código de Processo Civil, destaco que é admissível a propositura de ação monitória por aquele que afirmar ter direito de exigir do devedor capaz “o pagamento de quantia em dinheiro”, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Com efeito, para a demonstração da verossimilhança do direito autoral, far-se-á necessário o preenchimento dos requisitos inerentes à petição inicial, elencados no art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Neste sentido, partindo dos pressupostos legais sobreditos e os correlacionando à presente lide, destaco que a parte autora se desincumbiu do ônus de evidenciar nos autos “prova escrita sem eficácia de título executivo”, mediante a apresentação de dois cheques (ID 82784279 – Pág. 01) que estão em plena observância ao art. 1º da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), constituindo portanto, documento hábil e válido na presente ação monitória, uma vez que já prescrita sua exigibilidade como título extrajudicial, conforme os termos consignados nos artigos 47 e 59, da Lei nº 7.357/85. Prosseguindo o raciocínio, acerca dos requisitos da petição inicial na ação monitória, notadamente aqueles positivados no art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, destaco que a parte demandante juntou aos autos memória de cálculo com o valor atualizado de ambos os cheques (ID 82784296 e ID 82784297), cujo somatório constitui o proveito econômico perseguido, discriminado como valor da causa a quantia de R$ 1.013.286,74 (um milhão, treze mil reais, duzentos e oitenta e seis mil reais e setenta e quatro centavos), razões pelas quais, concluo que preenchidas as exigências do dispositivo legal mencionado. Dissertadas e exauridas as razões de fato e direito de que a parte autora faz jus ao pleito em destaque, passo à análise dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, arguidos pelo embargante em sede de defesa, de modo a obstar o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro nesta ação monitória. Nesta senda, no que pertine à comprovação pelo embargante de que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, foi juntado aos autos recibo de pagamento parcial de débito não especificado (ID 85563820), extratos (ID 85563818 – Pág. 01/13) e transferências bancárias de terceiros alheios ao processo (ID 85563819, ID 85563821 e ID 85563822), todavia, de maneira genérica e sem ordem dos fatos para elucidação das alegações apresentadas nos embargos monitórios. Com efeito, o embargante também não declarou o valor que entende correto, bem como deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende ser legítima, não observando o que disciplina o art. 702, § 2º, do CPC, motivo pelo qual, REJEITO a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Noutro bordo, passando ao exame dos demais fundamentos das alegações de defesa contidas nos embargos monitórios, destaco que a narrativa dos fatos e inserção de elementos estranhos à demanda tende a gerar confusão de institutos e o consequente imbróglio na peça de defesa, pelas razões que passo a expor. Neste sentido, acerca da impossibilidade jurídica do pedido em razão de negócio jurídico de natureza ilícita, enfatizo que o próprio embargante reconhece a emissão dos cheques apresentados como prova escrita nesta ação monitória (ID 85563812 – Pág. 07). Outrossim, já foi elucidada a legalidade dos cheques e sua plena observância com a legislação específica, além da legitimidade passiva do embargante na presente demanda. Além do mais, sobre o aspecto das supostas ilicitudes, pelos fatos e documentos apresentados, esclareço que estão sempre atreladas a terceiros alheios à lide, não restando comprovado o vínculo direto ou indireto com as partes desta ação monitória. Ademais, este Juízo já dissertou e exauriu as razões que sustentaram o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide. Por todo o exposto, tenho como ausentes, portanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação e concluo pelo regular preenchimento dos requisitos inerentes à ação monitória que sustentam a pretensão autoral. Ex positis e considerando a documentação constante nos autos, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com as disposições contidas no art. 701 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME em desfavor de JOSE ALEXANDRE ROCHA, devidamente qualificados nos autos. Alega que o requerido se obrigou pagar à requerente, no ano de 2019, valor advindo de dois cheques emitidos pelo demandado: um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e outro no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ambos com vencimento em 19 de junho de 2019, totalizando R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). Contudo, enfatiza que os dois cheques emitidos pelo requerido no importe de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) até a presente data não foram pagos, implicando em obrigações já vencidas. Esclarece que o requerido foi cobrado diversas vezes do atraso dos pagamentos, tendo se comprometido em regularizar a referida pendência, sem, contudo, ter efetuado os pagamentos, ocasionando portanto, prejuízo à requerente.
Diante do exposto, na condição de credora do valor mencionado, a autora recorre à prestação jurisdicional para ver satisfeito seu crédito atualizado e corrigido, sob a monta de R$ 1.013.286,74 (um milhão, treze mil reais, duzentos e oitenta e seis mil reais e setenta e quatro centavos) com a incidência do percentual legal em caso de inadimplemento. No despacho de ID 83173751, este Juízo determinou a citação do demandado para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante indicado ou oferecer embargos monitórios. Opostos embargos monitórios, a parte embargante alegou que os valores cobrados nos referidos cheques não foram destinados para si, mas serviram para aplicação em investimentos no mercado financeiro, repassados ao suposto corretor credenciado, o Sr. Abdon Murad Junior, responsável pelas aplicações financeiras, figura que todos tinham ampla ciência e consciência de ser o responsável pelos investimentos. Aduz que é mais uma das tantas vítimas do esquema financeiro fraudulento de investimentos da empresa AMJ PARTICIPAÇÕES EIRELI LTDA e do seu titular Sr. Abdon Murad Junior, razão pela qual, suscita a impossibilidade jurídica do pedido em razão de negócio jurídico de natureza ilícita. Deste modo, a parte embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça pela impossibilidade de arcar com os custos processuais, bem como o deferimento do pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide, para citação de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR para compor o polo passivo, e ao final, pleiteou que a presente demanda seja julgada improcedente. Oportunizada resposta aos embargos, a parte embargada refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu a improcedência dos embargos monitórios, conforme evento de ID 82782981. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. A priori, sobre a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, diante da argumentação restrita à impossibilidade de arcar com o pagamento das custas “demasiadamente” onerosas (ID 85563812 – Pág. 03) e ausência de documentos que evidenciem a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, conclui-se, sem esforço de raciocínio, que não se trata de impossibilidade econômica e financeira da parte demandada, especialmente porque através da Escritura Pública de Ata Notorial de ID 85563816 - Pág. 01, resta evidenciado que o embargante exerce a função pública de Promotor de Justiça, somado ao fato de inexistir nos autos, elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. De outro aspecto, no que pertine a denunciação da lide requerida em sede de embargos, constato que o pedido está consubstanciado na alegação da existência de terceiros relacionados à ação monitória, notadamente a empresa ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (AMJ PARTICIPAÇÕES) e seu titular ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR, sob a arguição de que foram diretamente beneficiados pela relação jurídica das partes desta ação monitória. Com efeito, o art. 125, II, do Código de Processo Civil, prevê que é admissível a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, todavia, verifico que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos documentação suficiente para configurar as hipóteses positivadas no artigo em destaque, vez que não discriminou nenhuma obrigação legal ou contratual passível de indenização em ação regressiva. Por outro lado, a parte embargante acostou aos autos extratos bancários de terceiros sem qualquer discriminação de valores ali creditados, termos de reconhecimento de dívida com quantias alheias às discutidas nesta demanda, de modo que reitero a não satisfação dos requisitos previstos no artigo referenciado, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide em razão do óbice legal evidenciado. Prosseguindo o raciocínio, acerca da hipótese de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, cumpre destacar que a via processual da ação monitória objetiva o direito de exigir do devedor as obrigações previstas nos incisos I à III do art. 700 do Código de Processo Civil, mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, uma vez evidenciado que os cheques vencidos são de titularidade do embargante (ID 82784279), é evidente sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual, DEIXO DE ACOLHER a preliminar arguida. Dissertadas e dirimidas as questões sobreditas, passando ao exame do feito, vejo que tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA – ME em desfavor de JOSE ALEXANDRE ROCHA, na qual requer em síntese, o pagamento de quantia em dinheiro relativa a dois cheques emitidos pelo Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe e baixa na distribuição, caso não efetuado o requerimento de cumprimento definitivo de sentença. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871843-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
REU: JOSE ALEXANDRE ROCHA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 a 702, do Código de Processo Civil, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Assim, CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando assim, isento do pagamento das custas. Se nesse prazo o requerido oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial. Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa. O presente despacho serve como mandado judicial Cumpra-se. São Luís, 9 de janeiro de 2023. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível