Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025483-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025483-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$21.146,17 Autor(s): ALZENI APARECIDA VIANA EVA MARIA VIANA JOSÉ CARLOS VIANA MARILDA DAS GRAÇAS VIANA VALENTIN MAURO VIANA PAULO ROGÉRIO VIANA Réu(s): Construtora Vicky Ltda Após a fase recursal (mov. 220) e o trânsito em julgado da demanda (mov. 221), as partes firmaram acordo, nos termos da minuta acostada ao mov. 216. A referida minuta encontra-se devidamente subscrita pelos procuradores das partes, os quais detém poderes específicos para transigir, no caso do advogado da parte ré, com assinatura digital através do peticionamento no PROJUDI já que responsável pela juntada do documento aos autos, reputando-se por isso válida a manifestação de vontade. Assim, homologo o acordo assinado (mov. 216) e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. O acordo atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona dos autores. Quanto às custas processuais, observe-se o julgado. Ademais, oficie-se como ordenado na sentença: " Comunique-se o Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande-PR, onde tramitam os autos nº 6329-29.2019.8.16.0038, nº 6450-57.2019.8.16.0038 e nº 6449 72.2019.8.16.0038, em razão das ordens de indisponibilidade dele emanadas, conforme matrícula imobiliária (mov. 101.2). ". Preclusa, expeça-se mandado de adjudicação e pagas custas e despesas acaso remanescentes, arquivem-se os autos com baixas. Caso requerido, defiro desde logo a desistência do prazo recursal. PRI. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ME
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:13
Publicação
22/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:13
Publicação
22/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:40
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:30
Distribuição
21/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:59
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONSTRUTORA VICKY LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSTRUTORA VICKY LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866058/PR (2025/0063506-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: FRANCISCO VIANA
AGRAVADO: MARILDA DAS GRACAS VIANA VALENTIM
AGRAVADO: PAULO ROGERIO VIANA
AGRAVADO: JOSE CARLOS VIANA
AGRAVADO: EVA MARIA VIANA
AGRAVADO: ALZENI APARECIDA VIANA
AGRAVADO: MAURO VIANA
ADVOGADOS: BIANCA CASAROTO BEZERRA - PR090199
KELLY SABRINA GOMES JORGE - PR095968
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:54
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 15:45
Recebimento
25/02/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025483-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$21.146,17 Autor(s): ALZENI APARECIDA VIANA EVA MARIA VIANA JOSÉ CARLOS VIANA MARILDA DAS GRAÇAS VIANA VALENTIN MAURO VIANA PAULO ROGÉRIO VIANA Réu(s): Construtora Vicky Ltda Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. A parte ré aventou teses preliminares buscando a extinção processual, além de pedir a improcedência do pedido, restando configurada a pretensão resistida. Não é o caso, portanto, de redistribuir o ônus da sucumbência. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito LB
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025483-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025483-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$21.146,17 Autor(s): ALZENI APARECIDA VIANA EVA MARIA VIANA JOSÉ CARLOS VIANA MARILDA DAS GRAÇAS VIANA VALENTIN MAURO VIANA PAULO ROGÉRIO VIANA Réu(s): CONSTRUTORA VICKY LTDA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA e OUTROS em face de EMERSON GALVANI em que aduz a parte autora, em síntese, que: a) faz jus à assistência judiciária gratuita; b) o senhor Francisco Viana adquiriu do réu, em 30/07/1993, o Lote de Terras nº 23/9 no Jardim São Domingos, registrado no Tabelionato Diógenes Pinto; c) em 24/09/2014 o senhor Francisco faleceu sem ter realizado a escritura do bem; d) desconhece o paradeiro do réu; e) faz jus à outorga da escritura definitiva. Pediu a adjudicação do imóvel descrito na inicial. Juntou documentos (mov. 1.2/1.24). Proferido despacho inicial com a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 22.1). Após tentativas de citação do réu, juntou-se aos autos acordo celebrado entre as partes, com requerimento de homologação (mov. 84.1). Foi determinado a exibição do acordo com as assinaturas do réu autenticadas (mov. 87.1), o que foi cumprido pela parte autora (mov. 101). A homologação do acordo foi indeferida por não estar imóvel registrado em nome do réu (mov. 104.1). A parte autora requereu a substituição do polo passivo, de modo a constar a “Construtora Vicky Ltda.” (mov. 118.1). A pretensão foi deferida, sendo proferida nova decisão inicial (mov. 121.1). A parte ré foi citada (mov. 166.1) e contestou alegando que: a) jamais se negou a realizar a transferência; b) não houve interpelação para constituição em mora; c) a parte autora é ilegítima; d) não há interesse processual, pois não houve resistência à pretensão; e) a adjudicação deve ser julgada improcedente; f) no caso de procedência, a parte autora deverá suportar o ônus da sucumbência, por ter dado causa à propositura da demanda. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 166.2). A parte autora impugnou a contestação, reiterando o pedido inicial (mov. 170.1). Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas (mov. 173.1), sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 173.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora ser a legítima proprietária do imóvel matriculado sob nº 17.997 perante o Registro de Imóveis – 3º Ofício da Comarca de Maringá/PR, tendo-o adquirido na data de 30/07/1993, por meio do “Instrumento Particular de Cessão de Direito” celebrado com Emerson Galvani. Pois bem. A adjudicação compulsória, na lição de Ricardo Arcoverde Credie[1], pode ser definida como: (...) a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado O referido instrumento jurídico é previsto no art. 1.418 do Código Civil e assim vem disposto: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Em outros dizeres, o promitente comprador poderá exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nas condições estabelecidas no instrumento preliminar, ou requerê-la ao juiz, em caso de injusta negativa pelo vendedor. No caso em tela não há dúvidas acerca da aquisição do referido imóvel por Francisco Viana. A cadeia dominial é aferível a partir do contrato de compra e venda celebrado entre a “Construtora Vicky” e “Emerson Galvani” e posterior contrato de cessão de direitos realizado entre este e o senhor “Francisco Viana” (mov. 166.2). Aliás, não há sequer controvérsia sobre a realização dos tais negócios jurídicos, sendo isto admitido tanto por “Emerson”, conforme declarado no instrumento de transação (mov. 101.3), quanto pela própria “Construtora Vicky”, em sua peça defensiva, que se limitou a aventar irregularidades meramente formais, inclusive já afastadas por ocasião do saneamento processual. Desta forma, comprovado o domínio do imóvel por “Francisco Viana”, e considerando a ocorrência de seu óbito (mov. 1.19), impõe-se reconhecer o direito à adjudicação compulsória do imóvel em favor do respectivo espólio, ora regularmente representado pelos sucessores. Por fim, é descabida a imposição dos ônus processuais à parte autora em razão da causalidade, visto que a parte ré não se limitou a reconhecer o domínio e a legitimidade da pretensão autoral. Com efeito, aventou diversas teses em contraposição ao pleito inicial, chegando a pedir a improcedência dos pedidos. Portanto, diante da pretensão resistida, deverá a parte ré arcar com os ônus da sucumbência. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, reconhecendo o direito à adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial em favor do “Espólio de Francisco Viana”. Preclusa, expeça-se o mandado de adjudicação, cabendo ao beneficiário o pagamento de custas, despesas, emolumentos e tributos incidentes sobre a transferência dominial. Comunique-se o Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande-PR, onde tramitam os autos nº 6329-29.2019.8.16.0038, nº 6450-57.2019.8.16.0038 e nº 6449-72.2019.8.16.0038, em razão das ordens de indisponibilidade dele emanadas, conforme matrícula imobiliária (mov. 101.2). Sucumbente e por causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária de sucumbência aos advogados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, inc. I/IV do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. PRI [1] Responsabilidade civil no compromisso de compra e venda. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coord.). Responsabilidade civil e sua repercussão nos tribunais. Saraiva, série Direito-GV, p. 167-219. Data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
02/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025483-62.2020.8.16.0017
Trata-se de “Ação de Adjudicação Compulsória”, movida por Eva Maria Viana, Alzeni Aparecida Viana, Mauro Vaiana, Paulo Rogério Viana, José Carlos Viana e Marilda das Graças Viana Valentin, em desfavor de Contrutora Vicky Ltda. A construtora ré alegou em sede de contestação (seq. 166.1), as seguintes preliminares: 1. Ausência de Interpelação para a Constituição em Mora. A parte ré alega carência dos pressupostos processuais, tendo em vista a falta de comprovação de constituição em mora. Ocorre que, ao contrário do que afirma a construtora ré, a jurisprudência dispensa, no âmbito de adjudicação compulsória, prévia constituição em mora dos compromitentes-vendedores mediante notificação extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME EM ABSTRATO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CASO EM QUE, ADEMAIS, A RESISTÊNCIA DOS RÉUS (ORA APELANTES) RESTOU EVIDENCIADA DIANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA NITIDAMENTE CONTURBADA. PARTES QUE ANTERIORMENTE LITIGARAM EM DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO ESSE MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS COMPROMITENTES-VENDEDORES MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 2) LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ (ORA APELANTE). TEORIA DA ASSERÇÃO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SOB LITÍGIO E QUE SE RECUSA A OUTORGAR A PRETENDIDA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. 3) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO, E NÃO AO CUSTO DO ATO REGISTRAL PRETENDIDO. PRECEDENTES. 4) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO DO COMPROMITENTE-COMPRADOR. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL E QUE SOMENTE PODE SER OBSTADA PELA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE “PRESCRIÇÃO AQUISITIVA” (USUCAPIÃO) EM FAVOR DE OUTREM. PRECEDENTES (RESP 1584461/GO, RESP 1.216.568/MG E AGINT NO ARESP 1181960/GO). 5) SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRAPARTE. QUESTÃO JÁ JUDICIALIZADA E EM RELAÇÃO A QUAL FORA PROFERIDA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE TAL TEMA, AINDA QUE DE FORMA OBLÍQUA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000265-30.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.12.2021) - Destaquei. 1.2 Carência de Legitimidade de Agir – Necessidade Prévia de Abertura de Inventário e Ausência de Interesse de Agir – Sem pretensão resistida. Ocorrendo o falecimento do promitente comprovador e quitado o preço do imóvel, o direito de pleitear pela escritura definitiva de compra e venda do imóvel compromissado passa a viúva meeira e/ou aos herdeiros, caso não tenha havido prévia abertura de inventário, que agem na qualidade de administradores provisórios do espólio, nos termos do art. 613 e 614 do CPC. Não há previsão acerca da necessidade prévia de abertura de inventário para a outorga da escritura pública, especialmente, no presente caso, em que se pleiteia a escritura definitiva em nome do “de cujus”, na forma de cessão, para que, posteriormente, se efetue o inventário, com intuito de evitar a ocorrência de prejuízos a eventuais herdeiros. Porquanto, afasto as preliminares aventadas. Está evidente a pretensão resistida e injustificada por parte da ré em outorgar a escritura devida, o que foi reforçado na demanda com a alegação de preliminares e contestação de mérito, principalmente, com o argumento de que há impedimento legal na outorga da escritura antes da abertura do inventário. Assim, afasto a preliminar alegada. 2. Por fim, ressalto que a dúvida inicial instalada é respondida com o contrato de compra e venda, contrato de cessão de direitos e o reconhecimento da quitação do contrato, por tratar-se de questão, meramente, de direito, de modo que o controvertido é residual e se resolve por prova produzida e pelo direito aplicável ao caso, ao que anuncio o julgamento antecipado do mérito. Preclusa, anote-se para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
31/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025483-62.2020.8.16.0017 Defiro a substituição polo passivo, ao que homologo, por sentença, a desistência postulada em face do Sr. Emerson Galvani, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC e julgo extinto o processo em face deste, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários tendo em vista que não houve habilitação de procurador aos autos. Revise-se autuação e distribuição. Determino a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme a necessidade, art. 334 do CPC), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá, inclusive, pugnar por realização de sessão suplementar, cabendo ao CEJUSC o agendamento. Cite-se e intime-se a parte ré, conforme regras do CPC, para comparecerem àquela audiência, cientificando-se de que, caso haja desinteresse na composição, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§ 4.º). Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (arts. 344 e seguintes do CPC). A audiência de conciliação/mediação apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4.º, inciso I, do CPC). As partes (ou representantes constituídos) e Advogados devem comparecer àquela audiência (art. 334, §§ 9.º e 10, do CPC). O não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (art. 334, § 8.º, do CPC). Se for solicitado que a audiência de conciliação/meação ocorra por VIDEOCONFERÊNCIA, estando alguma das partes em outra Comarca, caberá ao CEJUSC o agendamento do ato conforme pauta específica para essa modalidade de audiência, cabendo ao interessado indicar uma conta de e-mail e número de telefone para contato (com antecedência de pelo menos 05 dias úteis do ato) e possuir quando da audiência um computador ou notebook com acesso à internet (não podendo ser tablet ou smartphone e devendo ser evitado 3G ou Wi-Fi), além de navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior), webcam, microfone, impressora e scanner para a digitalização da ata/termo após a assinatura, podendo contatar diretamente o CEJUSC em caso de dúvida de como proceder. Tão logo cumprida a citação e intimação, remetem-se os autos, de forma destacada e urgente, ao CEJUSC. Se for apontado por Conciliador/Mediador do CEJUSC a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência retro, acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC. Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito. Quando retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de FINALIZADO, aguarde-se e certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar de efetiva audiência da audiência de conciliação/mediação, ou de sessão complementar, com anotação pelo CEJUSC de FINALIZADO, ou então da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (art. 335 do CPC). Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ. Havendo concordância, deve o Secretaria concluir a inclusão e observar. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
04/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025483-62.2020.8.16.0017 Não há como homologar o acordo havido entre o Espólio de Francisco Viana e Emersom Galvani como apresentado em mov. 101.3 eis que se refere a objeto (imóvel) pertencente a outrem (Construtora Vicky Ltda) e com três averbações de indisponibilidade (matrícula 17997 3 RI, mov. 101.2). Intime-se. Maringá, 11 de agosto de 2021. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
06/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025483-62.2020.8.16.0017 Diante da natureza do objeto em discussão e porque o demandado não está assistido por Advogado, ao interessado no conhecimento do acordo para reapresentar o termo constando assinatura do demandado reconhecida por "verdadeira" (presencial ao cartório de livre escolha pelo demandado), e ainda, cópia fiel de matrícula atualizada do imóvel. Maringá, 29 de julho de 2021. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
06/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025483-62.2020.8.16.0017 Restou comprovado através dos documentos arrolados os autos, que a parte autora não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo. Assim, defiro a gratuidade processual. Anote-se. Determino a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme a necessidade, art. 334 do CPC), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá, inclusive, pugnar por realização de sessão suplementar, cabendo ao CEJUSC o agendamento. Cite-se e intime-se a parte ré, conforme regras do CPC, para comparecerem àquela audiência, cientificando-se de que, caso haja desinteresse na composição, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§ 4.º). Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (arts. 344 e seguintes do CPC). A audiência de conciliação/mediação apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4.º, inciso I, do CPC). As partes (ou representantes constituídos) e Advogados devem comparecer àquela audiência (art. 334, §§ 9.º e 10, do CPC). O não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (art. 334, § 8.º, do CPC). Se for solicitado que a audiência de conciliação/meação ocorra por VIDEOCONFERÊNCIA, estando alguma das partes em outra Comarca, caberá ao CEJUSC o agendamento do ato conforme pauta específica para essa modalidade de audiência, cabendo ao interessado indicar uma conta de e-mail e número de telefone para contato (com antecedência de pelo menos 05 dias úteis do ato) e possuir quando da audiência um computador ou notebook com acesso à internet (não podendo ser tablet ou smartphone e devendo ser evitado 3G ou Wi-Fi), além de navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior), webcam, microfone, impressora e scanner para a digitalização da ata/termo após a assinatura, podendo contatar diretamente o CEJUSC em caso de dúvida de como proceder. Tão logo cumprida a citação e intimação, remetem-se os autos, de forma destacada e urgente, ao CEJUSC. Se for apontado por Conciliador/Mediador do CEJUSC a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência retro, acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC. Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito. Quando retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de FINALIZADO, aguarde-se e certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar de efetiva audiência da audiência de conciliação/mediação, ou de sessão complementar, com anotação pelo CEJUSC de FINALIZADO, ou então da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (art. 335 do CPC). Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV