4. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AGRAVADO)
Reu
5. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR
OAB/SP 224324·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/PR 42074·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE SOUZA GODOY
OAB/SP 258957·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
14/10/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:47
Publicação
28/08/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1706459/PR (2020/0123883-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - DF061911
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR015348A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1706459/PR (2020/0123883-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - DF061911
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR015348A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1706459/PR (2020/0123883-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - DF061911
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR015348A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1706459/PR (2020/0123883-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - DF061911
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR015348A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:20
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1706459/PR (2020/0123883-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - DF061911
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR015348A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:09
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1706459/PR (2020/0123883-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - DF061911
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR015348A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A da decisão em que conheci dos agravos para dar provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, restaurando os termos da sentença quanto à indenização a título de danos morais e materiais (fls. 2.693/2.705). A parte agravante afirma o que segue: (1) o dano causado à comunidade indígena já foi reparado; (2) não há nexo causal entre o comportamento (comissivo ou omissivo) do agente e o prejuízo verificado; (3) "a decisão agravada, ao repristinar a sentença, consignando que haveria dano ambiental e que a obrigação teria natureza propter rem, acabou decidindo de ofício, com base em fundamento jurídico não submetido ao contraditório" (fl. 2.726); (4) a decisão agravada desrespeita a segurança jurídica, dada a existência prévia de acordo; (5) "não há dano presumido, pois o direito indígena à terra é conciliável com a instalação de infraestrutura pública, tais como a ferrovia" (fl. 2.729); (6) "se os imóveis localizados na terra indígena não são de responsabilidade da concessionária, não há falha na prestação do serviço público, nem razão para que ela tenha que cumprir obrigação de fazer ou para que seja condenada em obrigação de indenizar" (fl. 2.738); e (7) "a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a aplicação da SELIC, em detrimento dos parâmetros impostos pelo Juízo de primeiro grau" (fl. 2.740). Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.748/2.757). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada quanto aos pontos que foram providos e passo ao exame dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivando a condenação das rés a proceder à retirada definitiva da linha férrea instalada na Terra Indígena Queimadas, no Município de Ortigueira/PR, e a pagar à comunidade indígena Kaigang indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de prestação ilegal e inadequada de serviço público de transporte ferroviário na localidade. A sentença conferiu parcial provimento aos pedidos autorais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, por sua vez, proveu parcialmente a apelação da concessionária, para reformar a sentença quanto à indenização por danos materiais e morais. Os recursos se insurgem contra o acórdão assim ementado (fl. 1.742): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO CUSTO LEGIS. DIREITOS INDÍGENAS. CONSTRUÇÃO DE LINHA FERROVIÁRIA EM TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE ACORDO JÁ CUMPRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da lei, quando já atua na condição de parte (art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85). Precedentes. 2. A pretensão à fixação de indenização encontra óbice na preexistência de acordo, entabulado entre a RFFSA e a Comunidade Indígena - com a assistência da FUNAI - que teve por escopo justamente ressarcir os indígenas pelos danos (materiais e morais) decorrentes da construção da via férrea e uso permanente da área, o qual restou devidamente cumprido. 3. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 231 e §§ da Constituição Federal, assentou o entendimento no sentido de que a exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas (STF, Pet 3388, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, D Je-181 DIVULG 24/09/2009 PUBLIC 25/09/2009). 4. Ainda que fosse ainda que fosse admitido o caráter 'ilícito' da instalação da ferrovia em terra indígena, a sucessora não responde pelos atos ilícitos praticados pela sucedida (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 11.483/2007). Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, R Esp 1120620/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24/10/2012, D Je 29/10/2012 (na sistemática de recurso repetitivo). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para fins de prequestionamento (fl. 1.920). Foram opostos novos embargos de declaração, que também foram parcialmente providos, para o fim exclusivo de prequestionamento (fl. 2.217). Nas razões de seu recurso especial, a primeira parte recorrente, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alega violação ao art. 22 da Lei 6.001/1973, bem como ao art. 927 do Código Civil (CC), uma vez que "os prejuízos advindos das limitações permanentes impostas à exclusividade do usufruto das terras indígenas são inegáveis" (fl. 1.857), de forma que é devida a indenização a título de danos materiais. Afirma que houve ofensa ao art. 6º da Lei 8.987/1995 e ao art. 1º da Lei 7.347/1885, pois houve danos morais coletivos, decorrentes "da própria ilegalidade da intervenção nas terras tradicionais dos indígenas, com infortúnios sentidos por toda a comunidade, os quais se encontram exaustivamente demonstrados nos autos" (fl. 1.859). Aponta contrariedade aos arts. 25 e 29 da Lei 8.987/1995, ao argumento de que a responsabilidade da concessionária pela reparação dos danos materiais e morais não pode ser afastada no presente caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a sentença em sua integralidade. A segunda parte recorrente, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissões no acórdão recorrido. Sustenta ofensa ao art. 7º do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou as capacidades postulatória e civil dos indígenas. Aduz contrariedade ao art. 22 da Lei 6.001/1973 e ao art. 927 do Código Civil, afirmando que a existência de um protocolo de intenções entre a Comunidade Indígena Queimadas e a Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) não é suficiente para reparar os "danos pelos acidentes, e pela limitação da posse e do usufruto ocasionado à comunidade indígena pela linha férrea na Terra Indígena Queimada" (fl. 2.089). Afirma que houve inobservância do art. 6º da Lei 8.987/1995 e do art. 1º da Lei 7347/1885, aduzindo que a prestação inadequada e insegura do serviço de transporte ferroviário no interior da aldeia é fato gerador de acidentes e de inúmeros conflitos entre a população indígena afetada, causando abalo moral e grande sofrimento psicológico. Aponta desrespeito aos arts. 25 e 29 da Lei 8.987/1995, uma vez que a concessionária não prestou adequadamente os serviços, devendo ser responsabilizada pelos danos que causou. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.469/2.487). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para o recurso especial, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 2.592/2.598 e fls. 2.621/2.624. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO fundamentou sua decisão da seguinte forma (fls. 1.735/1.737): O próprio juízo a quo reconheceu que (1) em 29/08/1986, houve, de fato, a celebração de um protocolo de intenções e um termo aditivo, entre a Comunidade Indígena Queimadas e a RFFSA (ev. 41, OUT5, pg. 32/34), cujos pontos acertados aparentemente foram cumpridos (ev. 41, OUT5, pg. 36/40), (2) tal protocolo visou contornar uma situação específica, já que os indígenas estavam protestando contra acidentes ocorridos e vinham obstruindo a passagem dos trens, e (3) após a celebração do referido pacto, os indígenas formularam 'novas' reivindicações, inclusive o pagamento de R$ 180.000,00, por ano, pela passagem da estrada de ferro no interior da terra indígena, o que foi recusado (ev. 41, OUT 5, pg.41/49). Todavia, para amparar a assertiva de que esse protocolo foi insuficiente para fazer as devidas correções e reparações, não aplacando as reivindicações dos silvícolas - porque não houve um trabalho investigativo dos reais prejuízos experimentados pela Comunidade Indígena em cotejo com o impacto do empreendimento ferroviário, não foram estabelecidos os prejuízos que estavam sendo cobertos ou indenizados e não contemplou as gerações futuras e não houve qualquer entendimento sobre a questão da segurança e prevenção de acidentes na T. I. Queimadas -, reportou-se ao depoimento da antropóloga do MPF, Luciana Maria Moura Ramos, que, s. m. j., não serve a esse desiderato, porque ela (1) admitiu desconhecer as bases do acordo realizado anteriormente e se houve ou não a doação de algum bem ou valor, (2) disse que existem algumas benfeitorias na localidade, mas não poderia afirmar se foram realizadas pela ALL, por exemplo, provavelmente o posto de saúde deve ter sido pelo Governo Federal através da Funasa ou das instituições, (3) disse que Eles têm uma produção lá junto com a missão, mas eu não teria condições de afirmar o que foi feito pela ALL ou a RFFSA, como ele disse que foi feito no protocolo de intenções, e o que não, mas existem algumas estruturas sim dentro dessa terra indígena, mas eu não lembro, e (4) declarou que desconhece se houve pagamento de algum tipo de indenização em pecúnia para a comunidade indígena. A par disso, quer me parecer que a afirmação de que o acordo celebrado anteriormente não afasta o interesse processual do autor, até porque não contemplou uma indenização propriamente dita, além de poucas benfeitorias, pelas limitações de caráter permanente na terra indígena, que já vem ocorrendo há quase quarenta anos, não é exata. A indenização acordada consistia na construção de benfeitorias em favor da Comunidade Indígena, cujo custo alcançava soma equivalente ao valor integral da área ocupada, considerada a média dos preços de mercado vigentes para terras com características semelhantes (cláusula 4ª). Constou, ainda, no referido termo, que o pagamento dar-se-ia pelo direito de uso permanente da área compreendida pela faixa de segurança da via férrea (cláusula 3ª), e, caso o custo das benfeitorias elencadas não atingisse o valor de mercado da área ocupada, outras seriam realizadas, até a integralização da soma total (cláusula 7ª). Tal avença, repita-se, foi cumprida pela RFFSA, conforme indicam os documentos acostados à contestação (OUT3, OUT4 e OUT5 - evento 41 do feito originário). O memorando n.º 02/86-ASI/5 informou, em 02/02/1987, que, em atendimento ao que havia sido ajustado, a RFFSA já teria instalado o canteiro de obras e iniciado as obras do ambulatório e do depósito de cereais, assim como procedera à terraplanagem da estrada, que se encontrava em fase de conclusão (OUT4, fl. 14 - evento 41 do feito originário). Em complemento, o memorando nº 03/ASI/SR-5/87 registrou que, em 24/04/1987, as obras pactuadas estavam concluídas em sua totalidade (evento 41, OUT4, fl. 18, feito originário). Nesse contexto, não há como admitir a revisão do acordo celebrado entre a Comunidade Indígena e a RFFSA em 1986, depois de decorridos mais de trinta e oito anos, ainda que se argumente que não foi observado o procedimento-padrão - qual seja, fazer uma avaliação de restrição de uso da área - e não houve o acompanhamento das instituições que deveriam estar presentes. À luz do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, afigura-se infundada a pretensão à fixação de nova indenização à Comunidade Indígena, pelo mesmo fato - qual seja, a passagem de ferrovia pela área da Terra Indígena Queimadas, construída na década de 1970 -, sob pena de grave comprometimento da estabilidade das relações jurídicas. Destarte, não é razoável que se aceite, depois de tão longo período, que a avença pactuada entre as partes em 29/08/1986 - que representou um razoável dispêndio financeiro por parte da RFFSA, haja vista que o montante da indenização foi estabelecido com base no valor de mercado da área utilizada pela ferrovia - venha a ser desconsiderada. Nem se extrai da regra estatuída no artigo 231, § 4º, da CRFB ('As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas [posse e usufruto], imprescritíveis'), o amparo legal para revisão das bases do acordo indenizatório firmado em 1986. Repare-se que o que está em discussão nesta ação é o direito da Comunidade indígena local à percepção de indenização pela prática de ato qualificado pelo MPF como 'ilícito' (qualificação, aliás, questionável, porquanto já consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas - STF, Pet 3388, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, D Je-181 DIVULG 24/09/2009 PUBLIC 25/09/2009), e não ao recebimento de remuneração (mensal) pelo uso da terra ou 'servidão' (o que também é questionável, tendo em vista que o domínio da área é da própria União, tendo o e. STF assentado no precedente antes citado que, em relação às terras indígenas, os índios e suas comunidades não podem interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das repartições públicas). Nessa perspectiva, ainda que fosse admitido o caráter 'ilícito' da instalação da ferrovia em terra indígena, não se poderia - s. m. j. - reconhecer a responsabilidade por sucessão da Concessionária, porque é cediço que a sucessora não responde pelos atos ilícitos praticados pela sucedida (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 11.483/2007). Foi reconhecido no acórdão recorrido que: (i) em 1986 foi celebrado um protocolo de intenções e um termo aditivo entre a comunidade indígena Kaigang e a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) com o objetivo de reparar os danos sofridos pelos indígenas em virtude da instalação da ferrovia; (ii) os termos acordados foram integralmente cumpridos; (iii) não haveria conduta praticada pela RUMO MALHA SUL S.A capaz de gerar indenização por danos materiais e morais à comunidade indígena. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ. [...] 4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela Corte regional não existir o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido e a conduta imputada a parte recorrida, ante a ausência de qualquer ilegalidade na política pública de intervenção do Governo Federal no preço da gasolina, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.101/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.714.267/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, não há nos autos elementos suficientes para configurar o direito de indenização à comunidade indígena Kaigang. RECURSO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.875/1.879): Considera a FUNAI que o v. acórdão ora embargado foi omisso a respeito dos seguintes pontos: 1) Quanto à determinação do acórdão para que FUNAI e Ministério Público Federal, “adotem medidas efetivas e urgentes, de gestão junto à comunidade indígena, para conter os movimentos, sob pena de multa, sem prejuízo de aplicação das penalidades administrativas a que estiverem sujeitos pela omissão no exercício de suas funções”, necessário pronunciamento: - quanto ao fato de que se trata, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo MPF, e não pela concessionária ALL, buscando garantir à comunidade indígena Kaingang, da Terra Indígena (TI) Queimadas, localizada em Ortigueira/PR, a retirada definitiva da linha férrea ali existente, instalada e mantida no interior da aldeia de forma irregular pelas rés, com a consequente indenização pelos danos ocasionados com a prestação do serviço público federal de transporte ferroviário, e a sentença julgou a ação parcialmente procedente - quanto ao fato de que o STJ entende ser descabido o uso da medida cautelar incidental para postulação de pretensões autônomas em relação à ação principal, e, no caso, a empresa ALL realizou pedido como espécie de uma segunda lide principal da originariamente ajuizada: - quanto ao disposto nos artigos 2º e 3º, do Decreto 7.778/12. De acordo com o art. 2º, a FUNAI tem por finalidade proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União; formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro; administrar os bens do patrimônio indígena; monitorar ações e serviços de atenção à saúde e à educação diferenciada aos povos indígenas; despertar o interesse coletivo para a causa indígena e exercer o poder de polícia em defesa e promoção dos povos indígenas. De acordo com o art. 3º, compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas. - quanto ao entendimento de que, de acordo com a CF/88, a FUNAI não apresenta poderes para atuar coercitivamente, e suas atribuições estão limitadas a instruir os índios sobre o conteúdo da ordem judicial, e a orientá-los a não realizarem atos de destruição do patrimônio alheio. De acordo com a CF/88, não mais compete à FUNAI responder pelos atos das populações indígenas, como previa o CC/1916 e o Estatuto do Indio (Lei 6001/73), tendo em vista que a CF/88 reconheceu a capacidade civil e postulatória dos silvícolas, remanescendo ao Estado apenas o dever de proteção das comunidades indígenas e de seus bens. Necessário pronunciamento quanto ao entendimento de que a FUNAI é órgão de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas, inexistindo fundamentos legal que autorize a responsabilização civil objetiva ou subjetiva da Fundação por atos praticados pelos índios. Neste sentido o precedente TRF4 AC 2001.72.01.004308-0 D. E. 24-11-2008. 2) quanto à indenização pelos danos materiais, necessário pronunciamento: - necessário prequestionamento do disposto no art. 22 da Lei 6001/73 e do art. 927 do Código Civil, considerando-se que, inobstante em 29-08-86 tenha havido a celebração de um protocolo de intenções e um termo aditivo, entre a Comunidade Indígena Queimadas e a RFFSA, com a assistência da FUNAI, o acordo não estabeleceu quais os prejuízos que estavam sendo cobertos, nem quais prejuízos chegaram a ser, de fato, indenizados; necessário pronunciamento, também, quanto ao fato de que não houve nenhum entendimento quanto à questão da segurança e quanto à prevenção de acidentes na Terra Indígena Queimadas, nem o acordo contemplou preocupações com as gerações futuras. - necessário pronunciamento quanto às declarações prestadas pela antropóloga do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, LUCIANA MARIA MOURA RAMOS (evento 156), ouvida como informante, a qual destacou que “o que sempre houve, por iniciativa da própria ALL, de ir lá e dar alguma coisa, um caminhão, coisas dessa ordem”, não chegou a ser “uma indenização propriamente dita”, seja porque não houve uma quantificação exata dos danos efetivamente suportados pelos indígenas, seja porque “o que eles deixam de fato de usufruir” - necessário pronunciamento quanto à ocorrência de acidentes na Terra Indígena Queimadas, posteriores à celebração do acordo de 1986, em razão da linha férrea que cruza a aldeia; - necessário prequestionamento do art. 22 da Lei 6.001/73, art. 231, §2º, CF/88, artigos 13 e 15 da Convenção da OIT nº 169 e art. 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos, quanto às limitações impostas à posse permanente e à exclusividade do usufruto das riquezas naturais, e ao direito da comunidade indígena ao ressarcimento, face às restrições do uso e ao que vem deixando de usufruir. 3) Quanto aos danos morais coletivos, necessário pronunciamento: - quanto ao artigo 6º e parágrafo 1º da Lei nº 8.987/95; e artigo 1º da Lei 7347/85. - quanto ao fato de que os acidentes ocorridos no interior da Reserva Indígena de Queimadas causados pelo incessante tráfego de trens, resultaram em contaminação ambiental e afetaram significativamente a vida dos índios da Sociedade Indígena Kaingang que habitam aquela área. Causou sofrimento e dor aqueles cuja vida se confunde com a natureza, não só sob o aspecto econômico, mas também e principalmente cultural, o que ficou plenamente comprovado nos depoimentos prestados pelos índios, pelo indigenista Edívio Batistelli e pela Antropóloga Luciana Maria Moura Ramos; - quanto às circustâncias relativas aos acidentes ocorridos e a potencialidade de que novos possam ocorrer, além das acusações pelos 11 furtos das cargas dos vagões durante as paradas no interior da terra indígena, causas de constrangimento moral aos indígenas; - quanto à prestação inadequada e insegura desse serviço de transporte ferroviário no interior da aldeia, fato gerador de acidentes e inúmeros conflitos entre a população indígena afetada, causando abalo moral e grande sofrimento psicológico em detrimento da própria dignidade dos Kaigang da TI Queimadas; - quanto ao depoimento da antropóloga do MPF, Luciana Maria Moura Ramos, conhecedora da realidade dos Kaigang's da TI Queimadas, a qual relatou o abalo moral sofrido pelos indígenas em razão dos transtornos decorrentes da linha férrea que corta a aldeia. - quanto ao risco iminente de acidentes graves, em especial com relação às crianças que, apesar de alertadas, têm por cultura serem livres, - quanto ao desconforto perante a comunidade e também perante as pessoas do Município de Ortigueira/PR, no que diz respeito à ocorrência de crimes de roubo e furto de mercadorias transportadas em vagões da ALL que ficam estacionados nos pátios serem imputados aos indígenas. - quanto ao fato de que nem a instalação da ferrovia naquele local, nem o Protocolo de Intenções firmado em 1986 contou com a participação efetiva da comunidade indígena, de modo que não houve uma compensação justa que tenha revertido em benefício da comunidade - quanto à argumentação da sentença monocrática, no sentido de que “na medida em que as acusações de furtos das composições, durante as paradas no ‘ponto de desvio’ ou ‘pátio de cruzamento’, acabam reforçando o preconceito dos indígenas perante a comunidade local, causando um mal-estar coletivo e constrangimento moral aos indígenas, abalando a identidade cultural do grupo, sem contar a potencialidade dos acidentes, especialmente com as crianças”. 4) Quanto à responsabilidade da concessionária ALL pela reparação dos danos materiais e morais, necessário pronunciamento - quanto aos arts. 25 e 29 da Lei nº 8.987/95. - quanto ao entendimento de que, de acordo com o artigo 175 da Constituição, regulamentado pela Lei nº 8.987/1995, a AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA SA (ALL) é concessionária de serviço público, e sujeita-se, dentre outras obrigações, à prestação de serviço adequado e à responsabilização pelos danos ocasionados a terceiros. Necessário pronunciamento quanto ao entendimento de que a concessionária assume todos os riscos do empreendimento, cabendo-lhe a responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, na execução do serviço. - quanto ao fato de que a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da Terra Indígena de Queimadas foi homologada em 1996, pelo Decreto s/nº de 23/05/1996 (evento 61, OUT3, pg. 6), e o Contrato de Concessão com a UNIÃO foi celebrado em 27/02/1997 (evento 61, OUT3, pg. 7/25), ou seja, quando a Concessionária já tinha conhecimento de que a linha férrea que pretendia explorar cortava a Terra Indígena de Queimadas; quanto ao entendimento de que, assim, a Concessionária, assumiu o ônus da responsabilidade pela prestação de serviço adequado, pela manutenção do acervo operacional, pela segurança e pelos danos causados em decorrência da execução do serviço concedido. - quanto ao entendimento de que, de acordo com o art. 29 da Lei 8987/95, as limitações impostas à exclusividade do usufruto da Terra Indígena Queimadas pela travessia da linha férrea que corta aquela área por aproximadamente 6 (seis) Km configuram uma verdadeira servidão administrativa na terra indígena, e a Clausula Nona do Contrato de Concessão, previu a obrigação da concessionária de constituir as servidões autorizadas pelo poder concedente e pagar as indenizações decorrentes. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO se manifestou no sentido de: (i) repetir os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de conduta comissiva ou omissiva da concessionária que esteja apta a gerar indenização à comunidade indígena Kaigang; (ii) persiste a obrigação da RUMO MALHA SUL S.A de retirar as ruínas das construções da ferrovia das terras indígenas. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O art. 7º do Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à alegada ofensa ao art. 22 da Lei 6.001/1973, ao art. 927 do Código Civil, aos arts. 6º, 25 e 29 da Lei 8.987/1995 e ao art. 1º da Lei 7.347/1885, observo que tem por objeto a ocorrência de dano material e de danos morais coletivos, que já decidi por não conhecer, em razão da ausência de elementos suficientes nos autos para configurar o direito de indenização à comunidade indígena Kaigang. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.693/2.705 e, relativamente ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; quanto ao recurso da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar a ele provimento. Mantida a decisão de fls. 2.693/2.705 quanto ao recurso especial de RUMO MALHA SUL S.A. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:07
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/04/2025, 11:30
Retirada
25/03/2025, 01:16
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:14
Petição (Memoriais)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1706459/PR (2020/0123883-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - DF061911
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR015348A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 16:44
Petição (Impugnação)
07/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
07/11/2024, 18:18
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
28/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 18:17
Publicação
07/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial