Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000854-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$217.600,00 Autor(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda representado(a) por Giovanna Lopes Bianchini Ramada Plaza Curitiba Rayon Ltda Réu(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Por força da regra extraída do artigo 10, do CPC, diga a parte autora acerca do contido no mov. 502.1, em 5 dias. Se inerte, ou anuir com o requerimento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Do contrário, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:53
Publicação
10/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2669510/PR (2024/0217975-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS HIROSHI TSURU - PR037875
LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ - PR044464
REQUERENTE: E. HOTELARIA E TURISMO LTDA
REQUERENTE: SENTIDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
REQUERENTE: RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNA LOPES BIANCHINI - MG081174
ANNA LUIZA CANDIDA DA PAIXAO - MG165231
REQUERIDO: D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS HIROSHI TSURU - PR037875
LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ - PR044464
REQUERIDO: E. HOTELARIA E TURISMO LTDA
REQUERIDO: SENTIDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
REQUERIDO: RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNA LOPES BIANCHINI - MG081174
ANNA LUIZA CANDIDA DA PAIXAO - MG165231
DECISÃO Em petição conjunta acostada à e-STJ, fl. 1.640, a parte agravante/agravada, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., por seu advogado, Dr. Vinicius Hiroshi Tsuru (OAB/PR nº 37.875), e as partes agravantes/agravadas, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA., SENTIDO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA., por seu advogado, Dr. Luiz Guilherme Hernandez Fernandes (OAB/SP nº 387.054), comunicaram a ausência de interesse no julgamento dos agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, às e-STJ, fls. 2.153/2.162 e 2.202/2.219, em virtude da realização de acordo entre as partes, requerendo, por isso, as suas desistências, as renúncias ao prazo recursal e a imediata remessa dos autos à origem. Nessas condições, HOMOLOGO as desistências dos agravos em recurso especial, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:50
Desistência
08/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:04
Documento (Certidão)
06/09/2024, 11:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
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Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2669510/PR (2024/0217975-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS HIROSHI TSURU - PR037875
LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ - PR044464
REQUERENTE: E. HOTELARIA E TURISMO LTDA
REQUERENTE: SENTIDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
REQUERENTE: RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNA LOPES BIANCHINI - MG081174
ANNA LUIZA CANDIDA DA PAIXAO - MG165231
REQUERIDO: D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS HIROSHI TSURU - PR037875
LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ - PR044464
REQUERIDO: E. HOTELARIA E TURISMO LTDA
REQUERIDO: SENTIDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
REQUERIDO: RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNA LOPES BIANCHINI - MG081174
ANNA LUIZA CANDIDA DA PAIXAO - MG165231
DECISÃO Em petição conjunta acostada à e-STJ, fl. 1.640, a parte agravante/agravada, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., por seu advogado, Dr. Vinicius Hiroshi Tsuru (OAB/PR nº 37.875), e as partes agravantes/agravadas, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA., SENTIDO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA., por seu advogado, Dr. Luiz Guilherme Hernandez Fernandes (OAB/SP nº 387.054), comunicaram a ausência de interesse no julgamento dos agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, às e-STJ, fls. 2.153/2.162 e 2.202/2.219, em virtude da realização de acordo entre as partes, requerendo, por isso, as suas desistências, as renúncias ao prazo recursal e a imediata remessa dos autos à origem. Nessas condições, HOMOLOGO as desistências dos agravos em recurso especial, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:50
Desistência
08/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:04
Documento (Certidão)
06/09/2024, 11:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2024, 07:41
Protocolo de Petição
06/09/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
20/08/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:00
Redistribuição
15/08/2024, 08:01
Recebimento
06/08/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 12:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:32
Documento (Certidão)
10/07/2024, 12:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 11:30
Protocolo de Petição
10/07/2024, 07:38
Recebimento
17/06/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000854-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0000854-77.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda E. Hotelaria e Turismo Ltda Apelado(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda E. Hotelaria e Turismo Ltda 1. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 30 de março de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
03/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-77.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de movs. 477.1 e 478.1 opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no mov. 474.1. 2. Por intermédio dos embargos de declaração opostos no mov. 477.1, a pessoa jurídica autora E. HOTELARIA E TURISMO LTDA e a pessoa da embargante ÉRICA CAMPOS DRUMOND, alegaram a existência de omissões, aos argumentos que: a) não houve o julgamento conjunto dos embargos à execução n. 0005152-73.2021.8.16.0001; b) houve ausência de deliberação sobre o bloqueio na ordem de R$ 2.371.815,71 de ÉRICA CAMPOS DRUMOND na ação executiva; c) não houve consideração sobre a inexistência de alvará quando da assinatura do contrato e do conhecimento da ré quanto a irregularidade do imóvel; d) o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros jamais foi expedido durante o período de vigência do contrato, bem como o fato de que a decisão da Comissão Técnica de Prevenção não representou a regularização do AVCB. Também suscitaram a existência de contradições, sob o argumento de que a fundamentação determinou que o cálculo da condenação relativa a multa de 10% sobre os aluguéis faltantes deveria ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, contudo no dispositivo a decisão adota a liquidação pelo procedimento comum e requereu esclarecimento sobre a forma de cálculo da média dos aluguéis, para incidência da multa de 10%. 3. Por intermédio dos embargos de declaração opostos no mov. 478.1, a pessoa jurídica ré D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., alegou a existência de contradições e omissões, aos argumentos que: a) a decisão não observou o teor da cláusula 15ª do contrato de locação, que obriga os contratantes ao pagamento da locação e encargos até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, devendo ser considerada a existência de bens e aparelhos da NET e ULTRAGAZ no imóvel até 18/05/2017; b) a notificação não poderia ser utilizada como início da contagem do aviso prévio, porque em momento algum tal notificação informa que se trata de aviso prévio; c) que o pedido da aplicação da multa do art. 9° do contrato não guardou relação com a rescisão antecipada do contrato de locação e por isso entende como devida; d) não foi estipulada base de cálculo e percentual da sucumbência na reconvenção. Por fim, defendeu a inexistência de litispendência entre a ação de conhecimento e a executiva, havendo omissão na sentença acerca da totalidade dos pedidos formulados em ambas as lides. 4. Contrarrazões aos embargos de declaração pela pessoa jurídica autora E. HOTELARIA E TURISMO LTDA e a pessoa da embargante ÉRICA CAMPOS DRUMOND no mov. 484.1, oportunidade que afirmaram que os embargos da ré não devem ser conhecidos, pois se trata de mero inconformismo, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado neste caso. No mérito, defendeu que a) o comportamento da ré que denotava a possibilidade de assunção dos contratos, gerou na autora a presunção de que os equipamentos seriam aproveitados; b) houve recusa no recebimento das chaves c) a notificação deve ser considerada como aviso prévio; d) há bis in idem na cumulação de multas, sendo incabível a condenação ao pagamento da multa do art. 9º; e) há conexão e prejudicialidade entre as ações de conhecimento e executiva e a ausência de exigibilidade do título. 5. Contrarrazões aos embargos de declaração pela pessoa jurídica ré D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA no mov. 485.1, oportunidade que defendeu que a) não se pode discutir processo alheio em embargos de declaração; b) não há que se falar em omissão quanto a liberação dos valores penhorados nos autos de execução, tendo em vista que tal montante é devido a ré; c) a ausência de alvará definitivo não impossibilitou a parte ré no desempenho de suas atividade; d) que há bis in idem na cumulação de multas, sendo incabível a condenação ao pagamento da multa do art. 9º; e e) as rés usufruíram do imóvel e não tiveram qualquer prejuízo. 6. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. 7. Dos embargos de declaração da parte autora a) Da omissão quanto ao julgamento conjunto dos Embargos à Execução nº 0005152-73.2021.8.16.0001 Alegam as embargantes, em síntese, que os Embargos à Execução opostos por E. Hotelaria, que tramita sob o nº 0005152-73.2021.8.16.0001, que também foram designados para julgamento conjunto com o presente feito, não foram sequer mencionados na decisão embargada. Razão não lhes assiste. Isso porque, em que pese a conexão entre as ações, o julgamento posterior dos embargos à execução não interfere no deslinde da causa anteriormente decidida. Ademais, a reunião de processos conexos em um mesmo juízo, por força da prevenção, tem por objetivo evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais e não se trata de uma imposição mas, sim, de uma faculdade conferida ao juiz que analisará a conveniência em proferir decisão em conjunto, ou não. Nesse sentido, há que destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a reunião de processos em razão de conexão se justifica não somente quando houver risco de decisões conflitantes, mas também em razão de conveniência para instrução processual e, ainda, para a própria prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1064201/MG, Quarta Turma, DJe 26/10/2018) Ademais, para se reconhecer a nulidade na ausência do julgamento conjunto deve ser demonstrado o prejuízo efetivo e real pela parte, pois não se conhece de nulidade sem a demonstração do prejuízo (pas de nullitè sans grief). Observa-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. 2. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief. 3. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4. O reconhecimento pelo Juízo de origem da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, não obriga o julgamento em conjunto das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 691.530/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.) (sem grifos no original) De tal modo, inexiste qualquer vício a ser sanado neste ponto. b) Da ausência de deliberação sobre o bloqueio na ordem de R$ 2.371.815,71 Também defendem as embargantes que, em que pese a extinção da ação executiva, se operou naqueles autos um bloqueio na ordem de R$ 2.371.815,71, excessivo, fato sobre o qual este Juízo não se pronunciou expressamente. Da detida análise dos autos e dos documentos, verifica-se que ao mov. 294.2 houve o bloqueio de R$ 2.371.849,75 das contas das embargantes e, de fato, a execução foi extinta, sem resolução de mérito, e omissa quanto à liberação dos valores. Considera-se, assim, que a alegação dos embargos, nesse ponto, merece ser acolhida, visto que deveria a sentença ter se manifestado sobre os valores existentes em conta judicial vinculada ao processo que fora extinto. Contudo, inviável o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução. Portanto, extinta a execução, os valores penhorados devem ser liberados, no entanto o levantamento da quantia penhorada só será possível após o trânsito em julgado da decisão que determinou o desbloqueio. De tal modo, ao fito de sanar o equívoco constatado, retifico o tópico da sentença no que tange à extinção da execução, de modo que passará a conter a seguinte redação: “Posto isto, ACOLHO os embargos à execução propostos por ÉRICA CAMPOS DRUMOND e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação executiva nº 0015002-93.2017.8.16.0001, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores bloqueados no mov. 294.2, com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento em prol da parte executada”. c) Da inexistência de alvará quando da assinatura do contrato e do conhecimento da ré quanto a irregularidade do imóvel Sustentam os embargantes que “omitiu-se o juízo quanto ao fato relatado e reiterado de que o imóvel, já na ocasião da assinatura do contrato, não se encontrava devidamente regularizado junto aos órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, não possuindo o AVCB já nessa época” e que “as autoras foram tolhidas da possibilidade de exercer seu direito de escolha ao entabular o negócio, já que não estavam conscientes da real situação do alvará e do que este dependia para sua regularização após o vencimento”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado neste aspecto, uma vez que inexiste omissão na decisão embargada, bem como que a eventual rediscussão da matéria deve ser buscada por via própria. Com efeito, conforme transcrição parcial da decisão embargada, a pretensão dos embargantes foi expressamente analisada: “Quanto ao alvará, a autora alega que havia um alvará temporário concedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, mas que expirou em 16 de março de 2016, situação não resolvida pela ré, porque o imóvel locado não possuía Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP. A parte ré sustenta que pelos entraves burocráticos tal situação levou quase 1 ano para ser solucionada, mas que persistiu e conseguiu fazer valer suas razões para que obtivesse o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, documento necessário para obtenção de alvará de funcionamento. Contudo, deve-se considerar que mesmo após expirar o prazo do alvará provisório, as autoras permaneceram realizando suas atividades empresariais, não havendo nos autos prova da incidência de multa ou de qualquer embaraço para a atividade hoteleira, o que, nesse caso, afasta a possibilidade de rescisão contratual por culpa do locador. (...) Além do mais, a ré tentou solucionar as exigências dos órgãos municipais, não se furtando a sua responsabilidade e tanto assim é que em 10/11/2016 a Comissão Técnica de Prevenção de Incêndios em 2ª instância (após recurso da ré), reconheceu que as primeiras exigências solicitadas eram inviáveis, deferindo a manutenção de apenas uma escada de emergência com as adaptações propostas, bem como isentou a necessidade de elevador de emergência (mov. 75.22). Ainda, a decisão recursal do Corpo de Bombeiros é clara sobre a situação de que até 2016 não se havia feito as exigências de escadas externas e que mesmo assim a local possuía alvará. Observa-se: “Considerando que a NB 208 já solicitava a adoção de duas escadas a prova de fumaça, e que, foram emitidos certificados sem a previsão dessa solicitação, e que hoje é inviável a construção de uma escada na edificação citada.” Assim, inexistindo má-fé da ré por ausência de alvará, não tendo as autoras demonstrado a impossibilidade de atuação empresarial, bem como sendo um evento inesperado e não antes ocorrido, não há como imputar culpa à ré pela rescisão contratual”. Tem-se, então, que inexiste a alegada contradição e omissão, de modo que a alteração do entendimento neste momento, como requer a parte embargante, significaria reforma do entendimento adotado em virtude dos fundamentos expostos para decidir. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). Por tais motivos e fundamentos, verifica-se que inexiste qualquer vício na decisão embargada no tocante à análise da existência de alvará na fase de assinatura do contrato e em momentos posteriores, pelo que se percebe que a insurreição da pessoa jurídica embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, a qual foi devidamente abordada e se encontra fundamentada expressamente. Constata-se que, nesse tópico, os embargos apresentados não passam de inconformismo com a conclusão da decisão atacada, hipótese na qual a eventual modificação do julgado poderá ser buscada mediante o manejo do instrumento processual adequado, de conformidade com a legislação aplicável e incidente à hipótese. d) Do fato de que Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros jamais foi expedido durante o período de vigência do contrato, bem como o fato de que a decisão da Comissão Técnica de Prevenção não representou a regularização do AVCB Igualmente, alegam os embargantes que há obscuridade na “interpretação em benefício da Ré, de que esta teria empregado todos os esforços para resolver o problema do alvará e em desfavor das autoras, no sentido de que estas não suportaram qualquer prejuízo, permanecendo com o exercício da atividade, mesmo sem alvará.” E que que “o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros jamais foi expedido durante o período de vigência do Contrato, quando considerada a notificação de constituição em mora datada de 28/10/2017”. Da mesma forma, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, improcede também nesse aspecto o recurso manejado. Com efeito, a sentença deliberou expressamente quanto ao Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros e a regularização pela Comissão Técnica de Prevenção. Veja-se: “A parte ré sustenta que pelos entraves burocráticos tal situação levou quase 1 ano para ser solucionada, mas que persistiu e conseguiu fazer valer suas razões para que obtivesse o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, documento necessário para obtenção de alvará de funcionamento. Contudo, deve-se considerar que mesmo após expirar o prazo do alvará provisório, as autoras permaneceram realizando suas atividades empresariais, não havendo nos autos prova da incidência de multa ou de qualquer embaraço para a atividade hoteleira, o que, nesse caso, afasta a possibilidade de rescisão contratual por culpa do locador. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS PRESENTES AUTOS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCADOR NÃO CONFERIU CONDIÇÕES AO LOCATÁRIO PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO, MESMO QUE DEVIDAMENTE NOTIFICADO PELO LOCADOR. MULTA DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS CONEXOS. LOCATÁRIO QUE, DE QUALQUER MODO, USUFRUIU DO IMÓVEL DURANTE O PRAZO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010866-19.2015.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO C/C COBRANÇA – ENTREGA DAS CHAVES - EXTINÇÃO QUANTO AO DESPEJO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO COMERCIAL - ALEGADA RESCISÃO ANTE A CULPA DA LOCADORA – NEGATIVA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDIU O LOCATÁRIO DE INSTALAR SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) MESES - AUSÊNCIA DE CULPA DA LOCADORA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Se eventuais irregularidades do imóvel perante a administração municipal não influíram no uso do imóvel pelo locatário, cabe a ele fazer o pagamento do aluguel contratado sob pena de despejo. - Se o imóvel não reunia condições de uso, ou ainda que a locatária desconhecesse eventual irregularidade frente à Prefeitura Municipal, deveria logo que tivesse ciência do problema, buscar rescisão contratual e não simplesmente deixar de pagar o aluguel. - A cessação do pagamento dos locativos está desprovida de fundamentação legal, haja vista que o imóvel objeto da locação comercial, vinha sendo ocupado e explorado pela recorrente, independentemente da expedição do Alvará de Funcionamento. (Apel. Cív. 337901-5, Rel. Des. Mario Rau, julg. 21/03/2007). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012059-72.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.09.2018) Além do mais, a ré tentou solucionar as exigências dos órgãos municipais, não se furtando a sua responsabilidade e tanto assim é que em 10/11/2016 a Comissão Técnica de Prevenção de Incêndios em 2ª instância (após recurso da ré), reconheceu que as primeiras exigências solicitadas eram inviáveis, deferindo a manutenção de apenas uma escada de emergência com as adaptações propostas, bem como isentou a necessidade de elevador de emergência (mov. 75.22). Ainda, a decisão recursal do Corpo de Bombeiros é clara sobre a situação de que até 2016 não se havia feito as exigências de escadas externas e que mesmo assim a local possuía alvará. Observa-se: “Considerando que a NB 208 já solicitava a adoção de duas escadas a prova de fumaça, e que, foram emitidos certificados sem a previsão dessa solicitação, e que hoje é inviável a construção de uma escada na edificação citada”. Assim, inexistindo má-fé da ré por ausência de alvará, não tendo as autoras demonstrado a impossibilidade de atuação empresarial, bem como sendo um evento inesperado e não antes ocorrido, não há como imputar culpa à ré pela rescisão contratual”. No mais, sobre a situação de que Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros jamais foi expedido durante o período de vigência do contrato, a decisão embargada é suficientemente precisa ao expor a inexistência de prejuízo à continuidade dos trabalhos da autora, bem como pela inexistência de má-fé da ré, que tentou solucionar os entraves burocráticos que se colocaram no decorrer da situação. Outrossim, como já exposto no teor da sentença, até mesmo o Corpo de Bombeiros reconheceu que era inviável a construção de uma escada, conforme exigido anteriormente, situação essa que, mais uma vez, demonstra a inexistência de má-fé da requerida, que não realizou o procedimento pela inviabilidade das exigências. Salienta-se que, também nesse ponto, poderá a ora embargante se utilizar do meio processual adequado previsto em lei para o fim de obter eventual modificação do entendimento exposto para o conteúdo da decisão aqui em exame. e) Da contradição quanto a forma de cálculo da condenação Se insurge a parte autora em face da sentença embargada sob o argumento de que a fundamentação determinou que o cálculo da condenação relativa à multa de 10% sobre os aluguéis faltantes deveria ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, contudo no dispositivo da decisão adotou-se a liquidação pelo procedimento comum. O dispositivo da sentença ficou assim redigido: “Quanto à petição pela qual se processa nestes autos a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nela formulado pela pessoa jurídica ré/reconvinte, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA para o fim de CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras/reconvindas, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA, e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND, a pagarem em prol da pessoa jurídica autora/reconvinte o valor equivalente à multa no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor dos alugueres faltantes, conforme cláusula 9ª, §2º, do Contrato de Locação, a ser apurado mediante liquidação de sentença, bem como o valor relativo aos alugueres e seus respectivos acessórios em virtude do Contrato de Locação, inclusive impostos e taxas, devidos até a data de 28 de janeiro de 2017” No caso, diferentemente do que alegam os embargantes, o dispositivo não determinou que a liquidação de sentença se desse pelo procedimento comum, mas tão somente mencionou que o valor deveria ser “apurado mediante liquidação de sentença”, ou seja, em casos como este remete-se à fundamentação para se verificar qual foi o método processual indicado. E, ao se examinar a fundamentação, constata-se que foi estipulado que a liquidação se daria por arbitramento: “Assim, nesse caso, inexistindo aviso prévio de três meses, devem as reconvindas serem condenadas a pagar multa de 10% dos aluguéis faltantes, que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento” De tal forma, inexiste omissão nesse ponto, mantendo-se íntegra a sentença no que se refere ao modo de se operar a liquidação da sentença prolatada. Além disso, quanto ao método de cálculo a ser utilizado para que se alcance a média dos aluguéis, utilizando-se o arbitramento, as partes deverão apresentar pareceres e documentos para que se alcance a média dos 12 (doze) últimos aluguéis pagos e, se menor o tempo de locação, a média de todos os aluguéis pagos, o que se dará com base no disposto pelo art. 510 do CPC: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Assim, deixo de acolher os embargos quanto à insurgência relativa ao procedimento para a liquidação de sentença, pois ausente a omissão suscitada. 7.1 Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela pessoas jurídicas E. HOTELARIA E TURISMO LTDA e RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA e pela pessoa da embargante ÉRICA CAMPOS DRUMOND, uma vez que tempestivos, e, no mérito, os acolho parcialmente, para o fim de suprir a omissão verificada quanto ao desbloqueio dos valores penhorados, de modo que o dispositivo da sentença passará a conter a seguinte redação: “Posto isto, ACOLHO os embargos à execução propostos por ÉRICA CAMPOS DRUMOND e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação executiva nº 0015002-93.2017.8.16.0001, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores bloqueados no mov. 294.2, com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento em prol da parte executada”. 8. Dos embargos de declaração da parte ré/reconvinte a) Da cláusula 15ª do contrato de locação A pessoa jurídica ré argumentou que a sentença “foi omissa pois não observou o teor da cláusula 15ª do contrato de locação, que obriga os contratantes ao pagamento da locação e encargos até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves”. Disse ainda que “demonstrado a previsão contratual que determina a necessidade de pagamento do aluguel e assessórios até a efetiva desocupação e entrega das chaves, bem como determinação proferida por este douto Juízo de que as chaves do mesmo somente poderiam ser retiradas pela Embargante após a efetiva desocupação do imóvel pela Embargada” e que em razão disso deve a reconvinda ser condenada a pagar pelo período compreendido entre 08/02/2017 (data do primeiro depósito das chaves) a 18/05/2017 (data do segundo depósito das chaves). Com relação ao tema, a sentença embargada assim decidiu: “Quanto a desocupação do imóvel, em que pese a reconvinte sustente que alguns aparelhos das reconvindas permaneceram no imóvel e isso impediu o acesso ao local, sem razão. Como comprovou a reconvinda, a permanência dos equipamentos decorreu da presunção gerada pela reconvinte de que haveria a assunção da posição contratual, até mesmo pelo comportamento da reconvinte de participar das reuniões com a ULTRAGAZ e NET. Ainda, a existência de tais aparelhos em nada prejudicam o ingresso da reconvinte no imóvel, não podendo ser utilizado como argumento para a cobrança dos alugueres.” Portanto, não há omissão quanto ao embate trazido pela embargante, porquanto a sentença examinou o fato de os aparelhos terem permanecido no imóvel, considerando que tal situação não atrasou a efetiva entrega do bem, pois foi gerada pela ré a presunção de que assumiria a posição contratual da autora nas relações jurídicas entabuladas com a NET e ULTRAGAZ. Além disso, também foi fundamentado que a existência de tais aparelhos no local em nada prejudicam o ingresso da reconvinte no imóvel. Quanto à mencionada decisão de mov. 40.1, veja-se o trecho que trata sobre o tema: “Pois bem, quanto à ausência de pagamento de valores de alugueis e despesas ordinárias proporcionais não obstam a possibilidade de a parte autora deixar de possui interesse em continuar ocupando o imóvel. A busca pelo adimplemento da referida obrigação deverá ser alcançada por meio das vias legais próprias postas à disposição da parte ré. Da mesma forma, correta a decisão lançada no mov. 25.1 quando determina a desoneração da parte autora da responsabilidade de zelar pelo imóvel a partir da entrega das chaves, cujo ônus passou-se a ser de responsabilidade da requerida, mesmo que ainda existam objetos dentro do estabelecimento. Por outro lado, em se tratando de objetos pertencentes a terceiros em virtude da existência de contrato de comodato entre a parte autora e as respectivas empresas, necessário acrescentar à decisão embargada que a responsabilidade pela resilição/resolução dos referidos contratos com a devolução dos respectivos objetos deverá ficar a cargo de quem os contratou.” Sendo assim, a decisão foi expressa ao desonerar a parte autora da responsabilidade de zelar pelo imóvel a partir da entrega das chaves, cujo ônus passou-se a ser de responsabilidade da requerida, mesmo que ainda existam objetos dentro do estabelecimento. De tal forma, equivocada a premissa de que a decisão de mov. 40.1 determinou que a retirada das chaves do imóvel somente seria possível após a comprovação da efetiva desocupação do imóvel pela embargada, com a retirada de todos os objetos. Por óbvio que a responsabilidade pela resilição/resolução dos contratos de comodato com a devolução dos respectivos objetos deveria ficar a cargo de quem os contratou, porém isso não era impeditivo para a entrega das chaves, a qual não ocorreu por culpa da ré, que se recusou a receber. Por fim, o requerimento formulado pela pessoa jurídica ré para aplicação da cláusula 15ª do contrato, traria benefício pela sua própria conduta, o que é vedado pelo ordenamento jurídica e afronta o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a própria embargante se recusou a receber as chaves do imóvel. Ademais, a alteração pretendida pela pessoa jurídica ré significaria reforma do entendimento exposto e os embargos de declaração não se caracterizam como meio adequado para a reforma do entendimento adotado, de forma explícita e mediante a devida fundamentação, ou seja, quanto ao conteúdo substancial da decisão, hipótese para a qual, a eventual modificação do entendimento adotado para resultar na decisão exposta poderá ser perseguida mediante o manejo da medida processual adequada para essa finalidade, de conformidade com a legislação aplicável e incidente à espécie. b) Do aviso prévio A pessoa jurídica ré assim expôs que “a resolução contratual operou-se por decisão única e exclusiva da Embargada, sem haver aviso prévio antecedente de 3 (três) meses, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual a indenização do equivalente a tal fato é medida que se impõe”, requerendo que não seja considerada a notificação como marco inicial da contagem do aviso prévio. Veja como o tema foi tratado na sentença: “Tendo a reconvinda notificado a reconvinte em 28 de outubro de 2016 (mov. 1.17), com o fim de constitui-la em mora, deve-se iniciar a contagem do aviso prévio naquele momento, portanto as reconvindas devem arcar com os alugueres e todos os acessórios do contrato de locação até 28 de janeiro de 2017, inclusive impostos e taxas, três meses após o aviso prévio”. Apesar de se tratar de mero inconformismo da reconvinte acerca da contagem de prazo de aviso prévio adotado na sentença, esclarece-se que a notificação de mov. 1.7, além de constituir a ré em mora, a notificou de que “não sanados os problemas existentes dentro do prazo contratualmente previsto, a NOTIFICANTE terá por resolvido o negócio jurídico celebrado entre as partes”. Portanto, não se constata a alegada ausência de aviso prévio, pelo que a notificação antes referida foi compreendida como marco inicial de contagem do prazo do aviso prévio. Portanto, não somente possível, como também, idôneo e válido sob o aspecto jurídico, considerar a antes referida notificação como marco inicial do prazo. c) Da multa do art. 9° do contrato Se insurge a parte ré em face da sentença embargada sob o argumento de que houve omissão por não observar que o pedido da aplicação da multa prevista no art. 9º do contrato não guardava relação com a rescisão antecipada do contrato de locação. Com efeito, verifica-se que a sentença de mov. 474.1 deliberou expressamente quanto à multa e a existência de bis in idem na cumulação das multas estipuladas no pacto. Confira-se: “Já em relação à multa penal no valor equivalente ao último aluguel, prevista no caput da cláusula 9ª, também indevida, considera-se bis in idem, ou seja, cumulação ilegal, a existência da cláusula penal de 10% do § 2º com a multa prevista no caput“. Da análise do contido no teor da sentença sob exame, se constata inexistir a alegada omissão na decisão embargada, bem como que a insurreição da parte embargante se refere ao próprio conteúdo substancial e material adotado pelo decisum, uma vez que devidamente abordado o tema mediante expressa referência a esse respeito. Tem-se, então, que o acolhimento dos embargos, neste tópico, como requer a pessoa jurídica embargante, significaria a reforma do entendimento exposto na sentença proferida, o que é inviável em sede de embargos de declaração, haja vista que previsto na legislação aplicável e incidente à espécie o meio processual adequado para a hipótese em exame. d) Dos ônus sucumbenciais na reconvenção Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu omissão na sentença embargada no tocante ao percentual dos honorários sucumbenciais e sua base de cálculo. Posto isto, de modo a sanar a omissão verificada, o dispositivo da sentença passará a conter a seguinte redação: “Quanto à petição pela qual se processa nestes autos a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nela formulado pela pessoa jurídica ré/reconvinte, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA para o fim de CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras/reconvindas, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA, e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND, a pagarem em prol da pessoa jurídica autora/reconvinte o valor equivalente à multa no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor dos alugueres faltantes, conforme cláusula 9ª, §2º, do Contrato de Locação, a ser apurado mediante liquidação de sentença, bem como o valor relativo aos alugueres e seus respectivos acessórios em virtude do Contrato de Locação, inclusive impostos e taxas, devidos até a data de 28 de janeiro de 2017. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reconvenção quanto à aplicação da multa contratual da cláusula 9ª, caput, do Contrato de Locação. Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras/reconvindas e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND, ao pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) e a pessoa jurídica ré/reconvinte ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento). Também CONDENO as pessoas jurídicas autoras/reconvindas e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Por fim, CONDENO a pessoa jurídica ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela reconvinda, consistente no valor equivalente à multa prevista no art. 9º do contrato, qual seja, R$ 935.680,00”. e) Da inexistência de litispendência entre a ação de conhecimento e a executiva A pessoa jurídica ré sustenta que a “sentença foi omissa, quando não observou a distinção de objetos, na medida em que o que se executa nos autos 0015002-93.2017.8.16.0001 são apenas os encargos legais e contratuais dos alugueres pagos em atraso (alguns meses de 2016 ), as despesas água e esgoto (meses de janeiro de 2017 e fevereiro proporcional até 08/02/2017), IPTU (meses de janeiro de 2017 e fevereiro proporcional até 08/02/2017) e alugueres não pagos (mês de dezembro de 2016 vencido em janeiro de 2017, janeiro de 2017 vencido em fevereiro de 2017 e 9 dias de ocupação em fevereiro de 2017), tendo em vista que o primeiro depósito das chaves do imóvel ocorreu em 09/02/2017”. Assim, entende que não há litispendência porque a satisfação do crédito perseguido na execução de título extrajudicial não é idêntica àquele constante da reconvenção. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de acordo com a planilha de cálculo juntada pela exequente ao mov. 1.7 dos autos nº 0015002-93.2017.8.16.0001, busca-se alcançar os seguintes valores na ação executiva: - Aluguéis referentes ao período de 02/01/2017 a 09/02/2017 - Multa e juros dos aluguéis referentes ao período de 05/05/2016 a 01/12/2016 - Contas da Copel - 13/01/2017 e 14/02/2017 - Contas da Sanepar – 17/01/2017 e 16/02/2017 - IPTU de 01/01/2017 a 08/02/2017 Já ao se observar o pleito formulado em reconvenção (mov. 75.1 – ação declaratória), a cobrança dos valores é atinente aos seguintes objetos: - Aluguéis referentes ao período de 08/02/2017 a 18/05/2017 - Contas da Copel - março, abril e maio de 2017 - Contas da Sanepar – março, abril e maio de 2017 - IPTU de março, abril e maio de 2017 Portanto, os valores executados, em que pese distintos, foram todos exaustivamente afastados na ação de conhecimento, pois considerou-se que, no que tange aos valores executados em data posterior a 28 de janeiro de 2017, não há responsabilidade da embargada quanto a eles, bem como que a execução se baseia, exclusivamente, em cobranças posteriores à referida data. Ademais, a litispendência com a ação de conhecimento é evidente, haja vista reproduzir ação idêntica à outra que já está em curso. Tal situação restou demonstrada na sentença: “Acrescenta-se ainda que, no que tange aos valores executados posteriores a 28 de janeiro de 2017, a embargante não tem responsabilidade, o que também já restou exaustivamente fundamentado na ação conexa”. Sobre referidos valores constantes da ação executiva, assim foi fundamentada a decisão embargada: “Tendo a reconvinda notificado a reconvinte em 28 de outubro de 2016 (mov. 1.17), com o fim de constitui-la em mora, deve-se iniciar a contagem do aviso prévio naquele momento, portanto as reconvindas devem arcar com os alugueres e todos os acessórios do contrato de locação até 28 de janeiro de 2017, inclusive impostos e taxas, três meses após o aviso prévio”. Por tais motivos e fundamentos, verifica-se que inexiste a alegada omissão ou contradição na sentença embargada, pelo que se percebe que a insurreição da parte embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, cujos respectivos fundamentos foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. Nesta hipótese, a eventual modificação do conteúdo integrante do seu teor poderá ser buscada mediante utilizar do instrumento processual adequado para essa finalidade, de conformidade com a legislação aplicável e incidente à espécie. 8.1 Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, uma vez que tempestivos e, no mérito, os acolho parcialmente, para o fim de suprir a omissão verificada quanto aos honorários sucumbenciais na reconvenção, de modo que o dispositivo da sentença executiva passará a conter a seguinte redação: “3. DISPOSITIVO - Autos nº 0000854-77.2017.8.16.0001 Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial da ação que se processa nestes autos pelas pessoas jurídicas autoras, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA e RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA, em face da pessoa jurídica ré, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓRPIOS LTDA. Pela sucumbência, CONDENO, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa. Quanto à petição pela qual se processa nestes autos a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nela formulado pela pessoa jurídica ré/reconvinte, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA para o fim de CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras/reconvindas, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA, e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND, a pagarem em prol da pessoa jurídica autora/reconvinte o valor equivalente à multa no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor dos alugueres faltantes, conforme cláusula 9ª, §2º, do Contrato de Locação, a ser apurado mediante liquidação de sentença, bem como o valor relativo aos alugueres e seus respectivos acessórios em virtude do Contrato de Locação, inclusive impostos e taxas, devidos até a data de 28 de janeiro de 2017. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reconvenção quanto à aplicação da multa contratual da cláusula 9ª, caput, do Contrato de Locação. Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras/reconvindas e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND, ao pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) e a pessoa jurídica ré/reconvinte ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento). Também CONDENO as pessoas jurídicas autoras/reconvindas e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Por fim, CONDENO a pessoa jurídica ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela reconvinda, consistente no valor equivalente a multa prevista no art. 9º do contrato, qual seja R$ 935.680,00”. 9. De tal forma, com o acréscimo das razões, motivos e fundamentos expostos no teor da presente decisão, permanece, íntegra, quanto ao mais, nos exatos termos em que foi lançada, a sentença objeto dos presentes aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mc
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-77.2017.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 477.1 e 478.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada, em conjunto com os autos que se processam em apenso, nº 0021357-22.2017.8.16.0001, cuja sentença foi proferida de forma simultânea. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0000854-77.2017.8.16.0001 1. RELATÓRIO - Autos nº 0000854-77.2017.8.16.0001 E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de profissional habilitado, ajuizou a presente Ação de Pedido Declaratório de Resolução Unilateral de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos, também mediante formulação de requerimento cautelar, em face de D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, pessoa jurídica também qualificada nos autos, conforme motivos de fato e razões de direito expostas na petição inicial de sequencial 1.1. Sustentou a pessoa jurídica autora que celebrou com a ré, em 6 de novembro de 2015, o “Contrato Particular de Locação Comercial e Outras Avenças”, cujo objeto era a locação do imóvel situado na Rua Visconde de Nácar, 1.424, denominado Edifício Rayon, bem como os bens móveis, máquinas, utensílios, equipamentos, aparelhos, rouparias, adornos e fundo de comércio que o compõem. Aduziu que o negócio jurídico teve sua vigência em 2 de janeiro de 2016, momento que constituiu igualmente o termo inicial do prazo de carência de 60 dias concedido à autora, para que ela pudesse reativar a operação hoteleira no local, pois o imóvel se encontrava fechado desde a saída da operadora anterior, portanto, a ré teria de ter entregado à autora a posse do imóvel com 136 (cento e trinta e seis) apartamentos disponíveis para locação, contudo as unidades foram sendo entregues de forma escalonada, culminando na liberação da totalidade dos quartos somente em junho de 2016. Alegou que a entrega escalonada causou impacto negativo, o que se comprova pela redução do quadro de funcionários contratados pela autora no início da operação e que paralelamente surgiu outro problema a impactar a atividade econômica desenvolvida, qual seja, o alvará temporário concedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba expirou em 16 de março de 2016, situação ainda não resolvida pela ré, porque o imóvel locado não possuía Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP. Narrou ainda que dada a necessidade de aumentar o número de habitações existentes no imóvel, a fim de permitir lucratividade na operação, ficou acertado que seriam disponibilizados outros 25 apartamentos e que as obras relacionadas a essa expansão ficaram a cargo da Ré e deveriam ter sido concluídas até a segunda quinzena de julho do ano corrente; contudo, ainda não foram concluídas. Por fim, disse que diante de todos esses fatos, notificou a ré, em 28 de outubro de 2016, com o fim de constitui-la em mora, bem como exigir que todos esses problemas fossem sanados no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de resolução de pleno direito do contrato, mas que em 29 de novembro, recebeu uma contranotificação, na qual afirmava que todos os problemas apontados estariam resolvidos, o que não seria verdade. Portanto, não solucionadas as causas do inadimplemento, a autora considerou resolvido unilateralmente o negócio jurídico celebrado, tendo desocupado o imóvel no último dia 23 de dezembro, mas a ré recusou o recebimento das chaves. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o depósito das chaves do imóvel e a sua desoneração da responsabilidade de zelar pelo bem. Requereu: a) a declaração de resolução antecipada do negócio jurídico; b) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9.ª do contrato de locação; c) perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Formulou demais requerimentos de praxe e juntou documentos (seq. 1.1/1.66). A autora pugnou pela emenda da inicial com o fim de incluir no polo ativo RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA. e ratificou a concessão da liminar (mov. 23.1) Prolatado despacho inicial, concedida a tutela provisória requerida e determinada a citação e a adoção das medidas necessárias ao impulso do processo (seq. 25.1). Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 74.1) Regularmente citada, a pessoa jurídica ré ofereceu contestação (seq. 75.1) sustentando, em síntese: a) que quando da celebração do contrato em novembro de 2015, as autoras atestaram que o imóvel estava em condições de uso, mas que depois de reclamações concordou com a nova forma de pagamento dos alugueres, motivo pelo qual, em 18/04/2016, e firmou o “Termo de Entrega e Recebimento de chaves, imissão na posse e outras avenças”; b) que as autoras deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres dos meses de setembro, outubro e novembro, tendo ingressado com ação de despejo, mas que após o pagamento, a ação perdeu o objeto; c) que não houve problema na entrega dos 136 apartamento; d) que o prazo acertado para o aumento do empreendimento era apenas uma estimativa; e) que a Comissão Técnica de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros reconheceu que as primeiras exigências solicitadas eram inviáveis, deferindo a manutenção de apenas uma escada de emergência com as adaptações propostas, possuindo, então, desde 22/10/2016 novo alvará de funcionamento. Ao final requereu a improcedência da ação e a condenação das autoras ao pagamento dos honorários de sucumbência. Além disso, a ré apresentou reconvenção em face das autoras e de terceiro, ERICA CAMPOS DRUMOND, fiadora solidária dos reconvindos, para que seja reconhecida a culpa das autoras pela rescisão unilateral do contrato, condenando-os ao pagamento de R$ 2.595.857,66. Juntou documentos (seq. 75.2/75.26). Réplica e resposta à reconvenção na seq. 83.1, tendo as autoras juntado novos documentos na seq. 83.2/83.4. Citada, a reconvinda ERICA CAMPOS DRUMOND apresentou contestação à reconvenção (mov. 199.4), alegando, preliminarmente, a ausência do pagamento de custa da reconvenção. No mérito sustentou que a resolução antecipada do negócio jurídico se operou por força do inadimplemento da reconvinte frente a suas obrigações. Logo, como se sabe, a resolução em contratos de execução continuada, com amparo em cláusula resolutiva expressa. Além disso, sustentou que as reconvindas não ocuparam o imóvel no período de 8 de fevereiro a 18 de maio de 2017, tendo ocorrido a desocupação em 23 de dezembro de 2016. Ao final requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 199.1/199.3). A reconvinte apresentou réplica à contestação ao mov. 209.1. Determinada a especificação de provas (mov. 212.1), a parte autora requereu a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial técnica (mov. 221.1), ao passo que a requerida pugnou pela produção da prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 222.1). Prolatado despacho saneador, deferindo a produção de prova documental e testemunhal (seq. 224.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 03 pessoas arroladas como testemunhas pela parte ré (mov. 411.1). Alegações finais nos movs. 439.1 e 443.1. No mov. 456.1 este Juízo reconheceu a conexão com os autos de ação n. 0021357-22.2017.8.16.0001 e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto. Vieram-me os autos conclusos. - Autos nº 0021357-22.2017.8.16.0001 ÉRICA CAMPOS DRUMOND ingressou com Embargos à Execução em face de D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, em razão do processamento da ação de execução autuada sob nº 0015002-93.2017.8.16.0001, alegando que a procedência do pedido declaratório nos outros autos da ação declaratória, em apenso, irá resultar, inevitavelmente, na extinção da execução embargada por completa falta de exigibilidade das obrigações lá executadas. Determinada a intimação do embargado e a adoção das medidas necessárias ao impulso do processo (mov. 34.1). Citada, a embargada apresentou contestação (mov. 40.1), repisando todos os argumentos lançados na ação declaratória e pugnando pela improcedência dos embargos. Juntou documentos (mov. 40.2/40.27). Réplica na seq. 44.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 43.1). Determinada a especificação das provas (mov. 47.1), a embargante (mov. 52.1) pediu a aplicação de multa de litigância de má-fé à embargada e requereu o julgamento antecipado e a embargada apenas pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 55.1). No mov. 93.1 este Juízo reconheceu a conexão com os autos de ação n. 0000854-77.2017.8.16.0001 e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, os processos foram reunidos para julgamento conjunto, na forma dos arts. 55 e 58 do CPC. Assim, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0000854-77.2017.8.16.0001 e 0021357-22.2017.8.16.0001. Inexistem nulidades a serem sanadas, nem mesmo outras preliminares a serem apreciadas, pelo que presentes as condições processuais e procedimentais para o julgamento de mérito. - Autos nº 0000854-77.2017.8.16.0001
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, em que as pessoas jurídicas autoras alegam que o contrato entabulado entre as partes restou rescindido de pleno direito por culpa da ré o que lhes gerou um prejuízo material considerável. Para a solução da causa é preciso apurar a eventual culpa pela rescisão contratual, tendo em vista que a ré, em contestação, a atribuiu integralmente às autoras. Verifica-se que o contrato entabulado pelas partes (mov. 1.5) tinha por objeto (cláusula 1ª) a locação comercial do imóvel denominado Edifício Rayon, bem como os bens móveis, máquinas, utensílios, equipamentos, aparelhos, rouparias, adornos e fundo de comércio que o compõe. Referido contrato foi assinado em 06 de novembro de 2015 e tinha vigência prevista de 05 (cinco) anos a partir de 02 de janeiro de 2016 (cláusula 2ª). No entanto, foi apenas em 18 de abril de 2016 que as partes assinaram o “Termo de Entrega e Recebimento de Chaves, imissão na posse e outras avenças” (mov. 1.12) que, em sua cláusula primeira, parágrafo primeiro, previu: “De um total de 136 (cento e trina e seis) apartamentos, a LOCATARIA declara que, em 22 de janeiro de 2016, 50 (cinquenta) apartamentos. Em 1º de março do mesmo ano, declara que recebeu mais 63 (sessenta e três) apartamentos. No dia 10 do mesmo mês, declara que recebeu mais 23 (vinte e três) apartamentos, totalizando 136 apartamentos em perfeitas condições de uso e operação”. Ainda, na cláusula terceira restou estabelecido que: “A LOCATARIA declara ter sido imitida na posse do imóvel no dia 04 de janeiro de 2016, ocasião em que recebeu em perfeitas condições de uso e operação as seguintes áreas comuns: (a) Térreo lobby e Lobby Bar; (b) Salas e Salões: Ego, Ágora, Forvm e Rayon; (c) Sl- Restaurante Garbo e Gala;” Em razão da diversidade de datas para a entrega dos apartamentos, também ficou ajustado pagamentos proporcionais até a entrega dos 136 apartamentos, o que se deu em 10 de março. Sendo assim, quanto a entrega dos 136 apartamentos, qualquer pendência que porventura tenha existido, não mais persiste, visto que as autoras firmaram referido termo, não havendo vício de consentimento no momento da assinatura, restando superada a tese de que houve prejuízo na entrega parcial dos quartos do hotel. Ainda quanto a entrega escalonada, as autoras sustentam que tal ela acarretou impacto negativo ao empreendimento, o que se comprova pela redução do quadro de funcionários contratados pela autora no início da operação. Todavia, como bem legou a ré em contestação, não há provas de que a as autoras tiveram que demitir 15 funcionários em razão da não entrega de todos os apartamentos no momento inicialmente estipulado em contrato, sendo assim, não há como se impor responsabilidade à ré por algo que não há sequer provas nos autos de ter ocorrido realmente. Quanto ao alvará, a autora alega que havia um alvará temporário concedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, mas que expirou em 16 de março de 2016, situação não resolvida pela ré, porque o imóvel locado não possuía Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP. A parte ré sustenta que pelos entraves burocráticos tal situação levou quase 1 ano para ser solucionada, mas que persistiu e conseguiu fazer valer suas razões para que obtivesse o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, documento necessário para obtenção de alvará de funcionamento. Contudo, deve-se considerar que mesmo após expirar o prazo do alvará provisório, as autoras permaneceram realizando suas atividades empresariais, não havendo nos autos prova da incidência de multa ou de qualquer embaraço para a atividade hoteleira, o que, nesse caso, afasta a possibilidade de rescisão contratual por culpa do locador. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS PRESENTES AUTOS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCADOR NÃO CONFERIU CONDIÇÕES AO LOCATÁRIO PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO, MESMO QUE DEVIDAMENTE NOTIFICADO PELO LOCADOR. MULTA DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS CONEXOS. LOCATÁRIO QUE, DE QUALQUER MODO, USUFRUIU DO IMÓVEL DURANTE O PRAZO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010866-19.2015.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO C/C COBRANÇA – ENTREGA DAS CHAVES - EXTINÇÃO QUANTO AO DESPEJO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO COMERCIAL - ALEGADA RESCISÃO ANTE A CULPA DA LOCADORA – NEGATIVA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDIU O LOCATÁRIO DE INSTALAR SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) MESES - AUSÊNCIA DE CULPA DA LOCADORA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Se eventuais irregularidades do imóvel perante a administração municipal não influíram no uso do imóvel pelo locatário, cabe a ele fazer o pagamento do aluguel contratado sob pena de despejo. - Se o imóvel não reunia condições de uso, ou ainda que a locatária desconhecesse eventual irregularidade frente à Prefeitura Municipal, deveria logo que tivesse ciência do problema, buscar rescisão contratual e não simplesmente deixar de pagar o aluguel. - A cessação do pagamento dos locativos está desprovida de fundamentação legal, haja vista que o imóvel objeto da locação comercial, vinha sendo ocupado e explorado pela recorrente, independentemente da expedição do Alvará de Funcionamento. (Apel. Cív. 337901-5, Rel. Des. Mario Rau, julg. 21/03/2007). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012059- 72.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.09.2018) Além do mais, a ré tentou solucionar as exigências dos órgãos municipais, não se furtando a sua responsabilidade e tanto assim é que em 10/11/2016 a Comissão Técnica de Prevenção de Incêndios em 2ª instância (após recurso da ré), reconheceu que as primeiras exigências solicitadas eram inviáveis, deferindo a manutenção de apenas uma escada de emergência com as adaptações propostas, bem como isentou a necessidade de elevador de emergência (mov. 75.22). Ainda, a decisão recursal do Corpo de Bombeiros é clara sobre a situação de que até 2016 não se havia feito as exigências de escadas externas e que mesmo assim a local possuía alvará. Observa-se: “Considerando que a NB 208 já solicitava a adoção de duas escadas a prova de fumaça, e que, foram emitidos certificados sem a previsão dessa solicitação, e que hoje é inviável a construção de uma escada na edificação citada.” Assim, inexistindo má-fé da ré por ausência de alvará, não tendo as autoras demonstrado a impossibilidade de atuação empresarial, bem como sendo um evento inesperado e não antes ocorrido, não há como imputar culpa à ré pela rescisão contratual. Outro argumento da parte autora é de que dada a necessidade de aumentar o número de habitações existentes no imóvel, a fim de permitir lucratividade na operação, ficou acertado que seriam disponibilizados outros 25 apartamentos e que as obras relacionadas a essa expansão ficaram a cargo da ré e deveriam ter sido concluídas até a segunda quinzena de julho do ano corrente; contudo, não foram concluídas até a distribuição dessa ação. As obras de expansão do hotel eram de responsabilidade da ré, conforme o Anexo III do Contrato de Locação, firmado em 12 de maio de 2016 (mov. 1.11). O Anexo previu como “estimativa de término das obras de ampliação já iniciadas pela LOCADORA, quando da assinatura do contrato originário é a segunda quinzena de julho do corrente ano”. Todavia, a ré afirma que o prazo estimado para conclusão das obras não pôde ser atendido, pois os trabalhadores que desempenhavam seu papel na reforma e ampliação foram impedidos de trabalhar por diversos dias pelas autoras. Também sustenta que os atrasos no âmbito da construção civil acabam por causar um efeito dominó, face as inúmeras solicitações para suspensão das obras, não foi possível cumprir a estimativa de entrega. Com razão a ré. É de conhecimento do homem mediano que as obras seguem um cronograma e que as etapas são escalonadas e interdependentes, portanto, a impossibilidade de realizar uma etapa em um dia causará um efeito em cadeia e atrasará toda a obra. Ademais, as provas carreadas aos autos comprovam que as autoras impediram, por diversas vezes, a realização da obra – ressalto que aqui não se discute se o impedimento era justo ou não, porquanto as autoras anuíram com a realização da reforma e que, obviamente, tal fato iria trazer barulhos e transtornos. Já em 15 de abril de 2016, antes mesmo de firmar o Anexo III, a parte autora já interferia na realização da obra, como se vê do e-mail abaixo (mov. 75.12): “Prezados bom dia! Segue cronograma físico e financeiro da reforma dos 23 quartos do Hotel Rayon. Aproveito para lhes informar que ontem e hoje não pudemos trabalhar de forma produtiva no término da reforma do SPA por determinação do gerente Sr Sílvio, pois segundo ele, não podemos atrapalhar um evento do Hotel. Tal fato impossibilitará o término até segunda feira dessa reforma conforme estava programado. Sds Luciano” Observe-se, ainda, e-mail enviado em 05 de outubro de 2016 pela advogada da ré (mov. 1.43): “Boa tarde a todos. Diante da dificuldade que estamos enfrentando para concluir a obra de ampliação por conta do barulho/eventos no hotel, ajustamos ontem em nossa reunião que os pavimentos que estão em reforma estarão disponíveis para nosso pessoal trabalhar nos dias 06, 07, 10, 11, 13 e 14 de outubro, período integral.” Nesse mesmo sentido, a prova testemunhal, especialmente do Sr. Jorge Luiz da Silveira Filho (mov. 411.4), que confirmou que houve vários pedidos de paralisação durante a realização da obra, dizendo que “em determinado momento todas as obras foram paralisadas por um período, a pedido da gerência do hotel, do Senhor Silvio, por causa de barulho, por causa de transporte vertical de material. A obra foi ficando em segundo plano. A gente não poderia trabalhar pois a prioridade era o funcionamento do hotel. Então por inúmeros momentos nós ficávamos dias parados, porque tinha evento, porque fazia barulho, porque fazia poeira.” Sendo assim, não há que se falar em rescisão contratual por culpa da ré e, em que pese tenha havido a resolução antecipada do contrato, esta não ocorreu por culpa da ré, como pleitearam as autoras. Da mesma forma, inexistindo culpa da ré não há que se falar em pagamento da multa contratual e perdas e danos e lucros cessantes. - Reconvenção A ré apresentou reconvenção em face das autoras e de ERICA CAMPOS DRUMOND, fiadora solidária dos reconvindos, para que seja reconhecida a culpa das autoras pela rescisão unilateral do contrato, condenando-os ao pagamento de R$ 2.595.857,66. Pois bem. Já esclarecido que a culpa pela rescisão do contrato não foi da reconvinte, mas sim que se deu por liberalidade das reconvindas, deve-se apurar as consequências de tal ato. Veja-se o que estabelece a cláusula 9ª do Contrato de Locação (mov. 75.2): “Clausula 9ª - A infração, por qualquer das partes contratantes, as cláusulas previstas neste contrato a exceção de inadimplemento por falta de pagamento, cuja multa já está especificada no §3º da clausula 3ª, acarretara ao inadimplente o pagamento de uma multa penal no valor equivalente ao último aluguel, sem prejuízo das medidas reparatórias a serem adotadas pela parte credora. §1°- Se, por decisão da LOCATARIA, esta manifestar intenção em devolver o imóvel e os bens locados antes do término do prazo avençado, deverá fazê-lo mediante aviso prévio com antecedência mínima de 3 (três) meses, período no qual serão devidos integralmente todos os encargos da locação, como por exemplo, mas não somente, alugueres, taxas, impostos e contribuições. §2°- Em case de rescisão antecipada por parte da LOCATARIA, ou seja, antes do término do contrato, esta deverá pagar, a LOCADORA, uma multa equivalente a 10% (dez por cento) dos aluguéis faltantes, tomando -se como base para cálculo do aluguel a média dos 12 (doze) últimos aluguéis pagos. As partes expressamente reconhecem que a multa pactuada não poderá ser reduzida, tendo em vista que o seu montante constitui uma das condições básicas de celebração do presente contrato. §3°- Na hipótese de descumprimento do aviso prévio de 3 (três) meses previsto no Parágrafo Primeiro desta Clausula, de forma que a desocupação se dê em prazo inferior a esse período, serão devidos, integralmente, a LOCADORA, os alugueres e encargos da locação do período faltante, os quais serão exigidos cumulativamente com a penalidade prevista no Parágrafo Segundo anterior”. Assim, nesse caso, inexistindo aviso prévio de três meses, devem as reconvindas serem condenadas a pagar multa de 10% dos aluguéis faltantes, que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. No entanto, impossível a condenação ao pagamento dos alugueres por todo o período faltante, visto que desproporcional e irrazoável e que acarretaria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, até porque acabaria gerando onerosidade excessiva para a outra parte. Quanto a desocupação do imóvel, em que pese a reconvinte sustente que alguns aparelhos das reconvindas permaneceram no imóvel e isso impediu o acesso ao local, sem razão. Como comprovou a reconvinda, a permanência dos equipamentos decorreu da presunção gerada pela reconvinte de que haveria a assunção da posição contratual, até mesmo pelo comportamento da reconvinte de participar das reuniões com a ULTRAGAZ e NET. Ainda, a existência de tais aparelhos em nada prejudicam o ingresso da reconvinte no imóvel, não podendo ser utilizado como argumento para a cobrança dos alugueres. Tendo a reconvinda notificado a reconvinte em 28 de outubro de 2016 (mov. 1.17), com o fim de constitui-la em mora, deve-se iniciar a contagem do aviso prévio naquele momento, portanto as reconvindas devem arcar com os alugueres e todos os acessórios do contrato de locação até 28 de janeiro de 2017, inclusive impostos e taxas, três meses após o aviso prévio. Já em relação à multa penal no valor equivalente ao último aluguel, prevista no caput da cláusula 9ª, também indevida, considera- se bis in idem, ou seja, cumulação ilegal, a existência da cláusula penal de 10% do § 2º com a multa prevista no caput. Portanto, procede parcialmente a reconvenção apresentada. - Autos nº 0021357-22.2017.8.16.0001
Trata-se de embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial no qual se pleiteia valores supostamente inadimplidos em decorrência do contrato de locação comercial rescindido nos termos da ação declaratória apensa. De acordo com o cálculo apresentado (mov. 1.7 – ação executiva) são cobrados os valores de aluguéis de janeiro e fevereiro de 2017, além de encargos do ano de 2017. Há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso. Constatada a sua ocorrência, o processo deve ser extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. E, no caso, quanto ao valor locatício e demais encargos, já restou decidido em sede de reconvenção quais são os valores devidos, sendo hipótese, portanto, de litispendência. É evidente a identidade entre a causa de pedir da reconvenção e da execução de título extrajudicial, consubstanciada no inadimplemento contratual do mesmo crédito, derivado da relação jurídica de locação comercial. Do mesmo modo, o pedido, consistente na satisfação da obrigação, é idêntico, o que, somado à similitude de partes conforma a tríplice identidade entre as demandas. Esse também o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO EM CURSO COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – EXECUÇÃO COM PRETENSÃO IDÊNTICA AO PEDIDO RECONVENCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º E 3º DO CPC – TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – ART. 485, V DO CPC – REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CABIMENTO – CONDIÇÃO ECONÔMICA INALTERADA – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0032914- 72.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.09.2020) Destaco, outrossim, que a divergência entre os procedimentos escolhidos – execução de título extrajudicial e reconvenção – não excluem a identidade entre as ações, eis que em ambas a finalidade é a percepção dos mesmos valores. Acrescenta-se, ainda, que, no que tange aos valores executados posteriores a 28 de janeiro de 2017, a embargante não tem responsabilidade, o que também já restou exaustivamente fundamentado na ação conexa. Dessa forma, tem-se que a processo relativo à ação de execução autuado sob nº 0015002-93.2017.8.16.0001, deve ser declarado extinto. 3. DISPOSITIVO - Autos nº 0000854-77.2017.8.16.0001 Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial da ação que se processa nestes autos pelas pessoas jurídicas autoras, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA e RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA, em face da pessoa jurídica ré, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓRPIOS LTDA. Pela sucumbência, CONDENO, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa. Quanto à petição pela qual se processa nestes autos a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nela formulado pela pessoa jurídica ré/reconvinte, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA para o fim de CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras/reconvindas, E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, RAMADA PLAZA CURITIBA RAYON LTDA, e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND, a pagarem em prol da pessoa jurídica autora/reconvinte o valor equivalente à multa no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor dos alugueres faltantes, conforme cláusula 9ª, §2º, do Contrato de Locação, a ser apurado mediante liquidação de sentença, bem como o valor relativo aos alugueres e seus respectivos acessórios em virtude do Contrato de Locação, inclusive impostos e taxas, devidos até a data de 28 de janeiro de 2017. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reconvenção quanto à aplicação da multa contratual da cláusula 9ª, caput, do Contrato de Locação. Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO, de modo solidário, as pessoas jurídicas autoras/reconvindas e a pessoa de ERICA CAMPOS DRUMOND, a ao pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) e a pessoa jurídica ré/reconvinte ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento). - Autos nº 0021357-22.2017.8.16.0001 Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial dos Embargos à Execução opostos pela pessoa de ÉRICA CAMPOS DRUMOND para o fim de DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, relativo à Ação de Execução que se processa nos Autos nº 0015002-93.2017.8.16.0001, em apenso (art. 485, inc. V, CPC). Finalmente, CONDENO a pessoa jurídica embargada, D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da embargante, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos n º 0000854-77.2017.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Uma vez que o julgamento da ação que se processa nestes autos deverá ocorrer em conjunto com a ação processada nos autos nº 0021357-22.2017.8.16.0001, em apenso, voltem AMBOS conclusos, na mesma data, para prolação de sentença de forma simultânea. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos n º 0000854-77.2017.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se a pessoa jurídica ré/reconvinte para que proceda o recolhimento das custas mencionadas na certidão de mov. 108.3. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-77.2017.8.16.0001 1. Para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 28 de setembro de 2021, às 14:30 horas. 2. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-77.2017.8.16.0001 1. Intime-se as partes quanto ao teor da certidão anexada no mov. 364.1, bem como para que informem os dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 2. Após, voltem conclusos para designação da data da audiência virtual a ser realizada via Sistema TEAMS, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", com utilização do Agrupador "AUDIÊNCIA A DESIGNAR - 2021". Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E