1. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD (AGRAVANTE)
Autor
2. CINEMARK BRASIL S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAURA ISABEL NOGAROLLI
OAB/PR 37001·CPF·Representa: Autor
ANDREA GOMES
OAB/PR 36405·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO
OAB/PR 8865·CPF·Representa: Autor
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO
OAB/DF 55742·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE LOBO DA ROSA
OAB/PR 17452·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:23
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GUILHERME CAMPOS FONSECA - DF073608
ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS - RJ094630
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GUILHERME CAMPOS FONSECA - DF073608
ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS - RJ094630
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:53
Redistribuição
30/06/2025, 18:30
Recebimento
26/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 10:35
Publicação
26/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:00
Distribuição
23/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:39
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 20:24
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890383/PR (2025/0101192-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
LAURA ISABEL NOGAROLLI - PR037001
ANDREA GOMES - PR036405
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:51
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 11:45
Recebimento
24/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0092897-26.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Agravado(s): CINEMARK BRASIL S/A. I. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem ainda do disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a postulada aplicação de multa por litigância de má-fé, ventilada nas contrarrazões (mov. 15.1). II. Após, tornem conclusos. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 7
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092897-26.2023.8.16.0000 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Horácio Ribas Teixeira Desembargador Substituto
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0092897-26.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Agravado(s): CINEMARK BRASIL S/A I.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, em face de Cinemark Brasil S/A, voltado à decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ação inibitória c/c perdas e danos (autos nº 0011161-71.2009.8.16.0001), nos seguintes termos: “Cuida-se de Ação Inibitória c/c Perdas e Danos em fase de liquidação de sentença que tem por objeto a apuração de indenização processual devida pelo ECAD ao CINEMARK para reparação dos prejuízos decorrentes desta ação e das medidas praticadas pelo ECAD para a cobrança do valor indevido, nos moldes do acórdão de mov. 1.7/1.10. Produzido laudo pericial (mov. 211.2) e prestados esclarecimentos (movs. 240.1 e 262.1), a parte Exequente CINEMARK concordou com as conclusões da perita (mov. 265.1). A parte Executada ECAD, de outro lado, impugnou o laudo, alegando, essencialmente: (1) a inexistência dos contratos de prestação de serviços advocatícios; (2) que os honorários advocatícios são exorbitantes em comparação com a média de mercado; (3) que os comprovantes apresentados foram produzidos unilateralmente e não possuem indicação clara de vinculação ao processo; (4) que os juros de mora devem incidir apenas a partir da decisão de encerramento da liquidação de sentença. Requereu a extinção do processo e a condenação da parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A CINEMARK refutou as alegações por meio da petição de mov. 268.1, requerendo o arbitramento de honorários em razão de a liquidação de sentença ter caráter contencioso. DECIDO. Conquanto não tenham sido apresentados os contratos de prestação de serviços advocatícios prestados nesta ação, a documentação apresentada pela CINEMARK é suficiente para demonstração dos pagamentos efetuados a este título. Veja-se, pois, que, conforme indicado pela perita na tabela juntada à mov. 211.5, as notas estão vinculadas às faturas apresentadas, havendo também demonstração dos pagamentos efetuados. Destaque-se que, conquanto não conste em todos os documentos o número neste processo, é possível inferir a sua vinculação aos autos com base nas informações existentes, haja vista constar nas descrições das notas que se tratava do processo referente ao Shopping Mueller. Considerando que o ECAD foi condenado a reparar a CINEMARK pelos prejuízos processuais havidos e, estando estes demonstrados, descabe discutir se os honorários estão ou não acima da média de mercado. Quanto às despesas com viagens, é possível inferir que aquelas comprovadas em mov. 64.51 são relativas a este processo, conforme consta do documento acostado à p. 4. Também se extrai vinculação das despesas comprovadas em movs. 64.55 e 64.57 a este feito, eis que indicado que a viagem era para sustentação oral, a qual, efetivamente, ocorreu na data da viagem, como é possível extrair da data da sessão ocorrida, vide acórdão colacionado à mov. 1.7. As despesas arroladas nos documentos acostados em movs. 64.49 e 64.53, de outro lado, não possuem relação comprovada com este processo, motivo pelo qual determino sua exclusão do feito. Por fim, no que concerne aos juros de mora, estes devem ser aplicados desde a data do trânsito em julgado da sentença, considerando que a partir desta se tornou exigível a indenização processual. Assim, revela-se escorreito o termo inicial utilizado no laudo pericial. Feitas as considerações supra, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao laudo pericial ventilada pela parte Executada, somente para afastar as despesas, cuja vinculação ao processo, não foram demonstradas, conforme fundamentação. Intime-se a perita para que, em 15 (quinze) dias, retifique o laudo pericial para que sejam excluídas as despesas arroladas em movs. 64.49 e 64.53. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, no agrupador ‘liquidação’, para julgamento definitivo da fase de liquidação de sentença, momento em que será apreciado o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência. Intimem-se. Diligências necessárias. (...)” (mov. 269.1-orig.). Decisão que foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 286.1-orig.). A pretensão recursal consiste em que (mov. 1.1): (i) liminarmente, seja conferido efeito suspensivo à decisão agravada, “determinando a suspensão da ação executiva até final julgamento do presente recurso”; (ii) ao final, a reforma da decisão recorrida para “para o fim de julgar improcedente a Liquidação de Sentença, com a extinção da execução, haja vista a inexistência de provas da alegação da agravada, quando não seja determinado que o termo inicial dos juros de mora seja a decisão final que julgar a liquidação tornando efetivamente exigíveis os valores devidos”. É, em síntese, o relatório. II. O recurso é tempestivo (dies ad quem em data de 10.10.2023); houve o recolhimento do preparo devido (mov. 1.8-AI); e a hipótese encontra expressa previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, a princípio, merece ser conhecido. Pretende a Entidade Social ECAD, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Para tanto, sustenta que a impugnação apresentada haveria de ser integralmente acolhida, uma vez que a liquidação de sentença, relativamente aos honorários contratuais firmados pela parte exequente, vem lastreada apenas “em recibos e faturas internas, sem vinculação expressa com os autos e sem a apresentação de qualquer contrato”, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório do direito alegado. Afirma, ainda, que os valores cobrados afiguram-se exorbitantes, na “quantia de R$ 128.156,00 (cento e vinte e oito mil, cento e cinquenta e seis reais)”, que, se tomada por base a tabela de honorários da OAB, representaria o dobro da hora técnica trabalhada (241 horas e 24 minutos). No mesmo viés, aponta excesso de execução acerca do termo inicial dos juros moratórios considerados no cálculo exequendo, porque aplicados desde o trânsito em julgado da sentença, quando deveriam somente incidir a partir da data do cálculo que tornar líquida a exigência, visto tratar-se de execução de valores ilíquidos. Por fim, destaca o receio de dano acaso indeferido o pleiteado efeito suspensivo à decisão agravada, calcado no prosseguimento da execução, podendo acarretar-lhe prejuízos expropriatórios de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), se provido o recurso e extinta a execução. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, após recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 300, do CPC). Neste sentido prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (destacado). Em análise perfunctória, própria deste momento processual, o pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado pelo agravante, não comporta deferimento. Sucede que no presente caso, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos essenciais para se conferir o vindicado efeito suspensivo. Consoante o título exequendo, formado nos autos nº 963.213-5/01, da 6ª Câmara Cível deste Tribunal, deve o ECAD arcar: “(...) "Por maioria de votos, ainda, condenar o apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, valor revertido em favor da apelada; ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, sendo que estes deverão ser apurados em liquidação de sentença e reparados os prejuízos decorrentes desta ação e das medidas praticadas pelo ECAD para a cobrança do valor indevido; bem como deverá o apelante arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais foram arbitrados pelo juízo a quo em R$ 800,00 (oitocentos reais).” (mov. 1.6-AI). Tem-se, a princípio, a existência nos autos de cumprimento de sentença, de elementos suficientes comprovando os gastos efetivamente despendidos pela parte exequente com os honorários advocatícios contratuais (mov. 37; 66 e 211-orig.), afigurando-se, assim, a priori, despicienda para a liquidação do julgado, a exibição dos termos em que firmado o contrato de prestação de serviços advocatícios da parte ora agravada. Outrossim, a percepção que não cabe na espécie, a discussão dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais, se ultrapassariam os parâmetros mínimos da tabela da OAB, esta tida apenas como recomendação de percentuais médios e valores mínimos de honorários praticados pela classe, como fonte de referência, a fim de não aviltar a remuneração de tão honroso mister. A obrigação exequenda funda-se, apenas, no dever de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios suportados pela requerida, em face da improcedência da demanda inibitória na forma proposta pelo ECAD. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado, oportunidade em que o crédito exequendo passa a ser exigível, dependendo, apenas, de apuração por cálculos, mostra-se, a princípio, escorreita a fixação, uma vez que não se trata de liquidação por arbitramento, para tornar líquida a obrigação, não se ajustando, assim, por ausência de identidade fática, ao invocado precedente do STJ (REsp. 327.708/SP, Rel. Min. ARI PARGENDELER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, J. 19.11.2002, DJ 24.02.2003, p. 222). Por fim, também não resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto apenas se ordenou a remessa dos autos ao perito judicial para adequação do laudo e cálculos a serem apresentados e apreciados pelas partes, passará, oportunamente, pelo crivo do Magistrado que preside o processo, para eventual homologação e, a toda evidência, se constitui em direito reconhecido à parte agravada, não se olvidando, outrossim, que o trâmite do presente recurso é célere. III. Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. IV. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão. V. Intime-se a parte agravada, por intermédio do procurador indicado nos autos, para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). VI. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 7