Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 211383/PR (2025/0043664-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
MAURÍCIO PIOLI - PR019335
ALAIM GIOVANI FORTES STEFANELLO - PR049548
AGRAVADO: ANA LAURA OLIVEIRA BADIN
AGRAVADO: FRANCISCO JORGE BADIN
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO BADIN
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME RIBEIRO ALDINUCCI - PR031265
FERNANDO BUONO - PR035381
JULIANA TAVARES GOBBI E MELO - RJ136134
ELIZANGELA ABIGAIL SOCIO RIBEIRO - PR028829
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em análise, recurso de agravo interno interposto por Caixa Econômica Federal contra a decisão que acolheu o Conflito de Competência suscitado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e declarou competente para apreciar e julgar o processo de origem o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitado. Sustenta a recorrente, em síntese, que "não está em discussão a matéria concernente à aplicação dos dispositivos legais atinentes à competência delegada, mas sim a instauração o conflito de interesse manifestado pela CAIXA, por intermédio do recurso de agravo de instrumento, atraindo a competência, nessas circunstâncias, para a Justiça Federal, conforme preconiza os termos do inciso I, artigo 109 da Constituição Federal" (fl. 589). Argumenta que a "a competência da Justiça Estadual deve ser afastada, pois no processo de origem a Caixa Econômica Federal não é mera destinatária de determinação judicial oriunda de jurisdição voluntária, não contenciosa, na condição de instituição financeira depositária, mas foi efetivamente condenada ao pagamento de valores milionários em razão de alvarás falsificados nos sistemas do Tribunal de Justiça, por ataques de hackers" (fl. 591). Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja seja declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o agravo de instrumento em questão, com a determinação do julgamento do recurso da CAIXA pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitante, ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação apresentada à fl. 604, na qual os agravados informaram que a Caixa Econômica Federal desistiu do agravo de instrumento interposto na origem, e alegando que o agravo interno perdeu o objeto. Intimada, a Caixa econômica manifestou à fl. 618, requerendo, "com fundamento no artigo 932, III, do CPC, a prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, por perda de objeto, em razão da extinção do agravo de instrumento que origem ao presente conflito de competência" (fl. 618). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, considerando a manifestação da parte agravante, verifico a perda do objeto do presente agravo interno, ante a superveniência de decisão homologatória do pedido de desistência, conforme documento de fls. 608/609. Por pertinente, transcrevo a decisão, na íntegra: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da decisão que, no Mandado de Segurança n. 0070890- 32.2022.8.16.0014, intimou-a, via PROJUDI, para “... em 10 dias, restituir o valor indevidamente levantado com o cumprimento dos alvarás falsificados ns. 14308262023 (R$ 1.380.000,00 – evento 75) e 14309172023 (R$ 1.370.000,00 – evento 76), os quais totalizam R$ 2.750.000,00, acrescidos da, sob pena de remuneração dos depósitos judiciais devida desde a data do levantamento (31/8/2023)” bloqueio judicial de ativos da instituição financeira (mov. 32.1). Nesse juízo de cognição sumária, o recurso não foi conhecido por este Relator, por não deter esta Corte de Justiça Estadual competência recursal para o processamento e julgamento das ações em que seja interesse da União e de suas autarquias, com o declínio da competência recursal e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região (mov. 18.1). Todavia, em análise liminar, sem prejuízo do direito alegado, houve a concessão do efeito suspensivo formulado pela agravante, até análise do Relator competente, em razão da impossibilidade de atribuir à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ora agravante, com grau de certeza, a responsabilização pelos prejuízos econômicos causados pela invasão de hackers aos sistemas deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 31/08/2023, pois muito embora pairem dúvidas sobre a emissão de alvarás assinados com certificados digitais de forma fraudulenta, é discutível atribuir à ora agravante nesse momento processual o pronto ressarcimento dos valores levantados nos autos”. Foi suscitado Conflito de Competência n. 211383/PR, que restou acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, para declarar a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a competência para o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal, em razão de a atuação do juízo estadual não ter sido por competência delegada, prevista no artigo 109, § 3º, da CF, mas sim no exercício de competência própria, em que pese haja interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal (mov. 29.2). Recebido o recurso, foi determinado o seu processamento (mov. 31.1). LUIZ EDUARDO BADIN E OUTROS apresentaram contrarrazões (mov. 35.1), noticiaram pedido de desistência do agravo de instrumento pela Caixa Econômica Federal “... conforme mov. 42 dos autos 5000456-70.2024.4.04.0000 (TRF4). A denúncia só não foi homologada, conforme mov. 44, porque fora acolhida questão de ordem para suscitar conflito de competência em face do TJ /PR, questão já superada em virtude da decisão do STJ, que reconheceu a competência desta egrégia, pedindo a homologação da desistência do agravo formulado pela parte agravante. Corte Estadual” A ora agravante Caixa Econômica Federal formulou pedido de desistência recursal em razão de entendimento entre as partes e depósito do numerário na ação mandamental (mov. 41.1). Por sua vez, informou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promoveu a recomposição das contas que foram alvo das fraudes (mov. 35.2). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou por julgar prejudicado o recurso, pela perda superveniente do seu objeto (mov. 43.1). É o relatório. 2. O artigo 998, do CPC, autoriza o recorrente a desistir do recurso sem a autorização do recorrido a qualquer tempo: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diferentemente da desistência da ação, não há qualquer requisito para o deferimento da desistência recursal. Assim, considerando o constante no mov. 41.1, homologo o pedido de desistência, na forma do artigo 998, do CPC. 3. Intimem-se. Isso, considerando a manifestação da recorrente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo interno, de forma que julgo prejudicado o recurso. Intimem-se., Relator
AFRÂNIO VILELA