Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012964-14.2012.8.14.0301.
AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE Endereço: RUA HENRIQUE GURJÃO, 189, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-360 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO
REU: SINTESE ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: AV. CONSELHEIRO FURTADO, 2865, TERRACE, SALA 13, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 162.697,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 10 de dezembro de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 001- Petição Inicial e Documentos_1 Petição Inicial 20071012300200000000017299950 DOC 001- Petição Inicial e Documentos_2 Documento de Migração 20071012300200000000017299951 DOC 001- Petição Inicial e Documentos_3 Documento de Migração 20071012300200000000017299952 DOC 002- Despacho Inicial, Citação Postal e AR Documento de Migração 20071012300300000000017299953 DOC 003- Procuração Documento de Migração 20071012300300000000017299954 DOC 004- Contestação e Documentos_1 Documento de Migração 20071012300300000000017299955 DOC 004- Contestação e Documentos_2 Documento de Migração 20071012300300000000017299956 DOC 005- Certidão e Despacho Documento de Migração 20071012300300000000017299957 DOC 006- Manifestação à Constestação Documento de Migração 20071012300300000000017299958 DOC 007- Atos Instrutórios Documento de Migração 20071012300300000000017299959 DOC 008- Especificações de Provas Documento de Migração 20071012300300000000017299960 DOC 009- Atos Instrutórios Documento de Migração 20071012300300000000017299961 DOC 010- Alegações Finais- Requerente Documento de Migração 20071012300300000000017299962 DOC 011- Memoriais- Requerido Documento de Migração 20071012300300000000017299963 DOC 012- SENTENÇA Documento de Migração 20071012300300000000017299964 DOC 013- Embargos de Declaração Documento de Migração 20071012300300000000017299965 DOC 014- Petição- Requerente Documento de Migração 20071012300300000000017299966 DOC 015- Certidão e Despacho Documento de Migração 20071012300300000000017299967 DOC 016- Manifestação aos Embargos Documento de Migração 20071012300300000000017299968 DOC 017- Certidão Documento de Migração 20071012300300000000017299969 DOC 018- Sentença dos Embargos Documento de Migração 20071012300300000000017299970 DOC 019- RECURSO DE APELAÇÃO- Requerido Documento de Migração 20071012300300000000017299971 DOC 020- Certidão e Ato Ordinatório Documento de Migração 20071012300300000000017299972 DOC 021- CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO- Requerente Documento de Migração 20071012300300000000017299973 DOC 022- RECURSO DE APELAÇÃO- Requerente Documento de Migração 20071012300300000000017299974 DOC 023- Certidões e Ato Ordinatório Documento de Migração 20071012300300000000017299975 DOC 024- CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO- Requerido Documento de Migração 20071012300300000000017299976 DOC 025- Certidão e Certidão de Check List Documento de Migração 20071012300300000000017299977 DOC 026- Certidão de Digitalização e Conferência de Autos Documento de Migração 20071012300300000000017299978 Certidão Certidão 20071013590733300000017301861 Decisão Decisão 22091919303100000000146815689 Decisão Decisão 22091923313300000000146815690 Certidão Certidão 22101809530100000000146815691 Intimação Intimação 22101809540500000000146815692 Parecer Parecer 22102509291000000000146815693 Sentença Sentença 24010814272700000000146815694 Sentença Sentença 24010908222700000000146815695 Agravo Interno Petição 24021517383500000000146815696 Boleto - Processo nº 0012964-14.2012.8.14.0301- Maria José Andrade X Sintese Engenharia Documento de Comprovação 24021517383500000000146815697 COMP CUSTAS JUDICIAIS 08.02.24 Documento de Comprovação 24021517383500000000146815698 Relatório de custas - Processo nº 0012964-14.2012.8.14.0301- Maria José Andrade X Sintese Engenharia Documento de Comprovação 24021517383500000000146815699 Substabelecimento com reserva de poderes - sintese Substabelecimento 24021517383500000000146815700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021609432600000000146815701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021609440200000000146815702 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Contrarrazões 24031215253000000000146815703 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031511273700000000146815704 Ementa Ementa 24040414254200000000146815705 Acórdão Acórdão 24040414254200000000146815706 Voto do Magistrado Voto 24040414254200000000146815707 Relatório Relatório 24040414254200000000146815708 Ementa Ementa 24040414254200000000146815709 Ementa Ementa 24040415120400000000146815710 Recurso Especial Recurso Especial 24050719354800000000146815711 INTEIRO TEOR PRECEDENTE STJ - MARIA JOSÉ ROCHA ANDRA VS SINTESE ENGENHARIA Documento de Comprovação 24050719354800000000146815712 Guia de recolhimento e comprovante de pgto de preparo Documento de Comprovação 24050719354800000000146815713 Substabelecimento com reserva de poderes - SINTESE ENGENHARIA ASS Substabelecimento 24050719354800000000146815714 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050808451800000000146815715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050808453500000000146815716 Contrarrazões ao REsp Contrarrazões ao Recurso Especial 24060318561300000000146815717 Despacho Despacho 24070108093300000000146815718 Despacho Despacho 24070114304700000000146815719 Certidão Certidão 24070314333200000000146815720 Habilitação nos autos Petição 24071518583200000000146815721 Substabelecimento - Sintese Engenharia LTDA Substabelecimento 24071518583200000000146815722 Petição Petição 24071518590800000000146815723 Decisão Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial 24093015415300000000146815724 Decisão Decisão 24100116482400000000146815725 Agravo em Recurso Especial Agravo em Recurso Especial 24102518252000000000146815726 SUBSTABELECIMENTO SINTESE ASS (5) Substabelecimento 24102518252000000000146815727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103010215500000000146815728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103010222800000000146815729 Certidão Certidão 24120512514000000000146815730 Decisão Decisão 25012807580200000000146815731 Decisão Decisão 25012810395800000000146815732 Certidao de Expedientes Certidão 25032415370000000000146815733 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI Certidão 25032415432400000000146815734 Remessa STJ Certidão 25032416053100000000146815735 Certidão de Protocolo de Processo Eletrônico Outras Peças 25120501013700000000146815736 CERTIDÃO DE REGULARIDADE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS Outras Peças 25120501013700000000146815737 Termo de Distribuição e Encaminhamento Outras Peças 25120501013700000000146815738 DESPACHO / DECISÃO Outras Peças 25120501013700000000146815739 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25120501013700000000146815740 Certidão de Publicação Certidão de Publicação 25120501013700000000146815741 Petição EDcl 00456064/2025 Embargos de Declaração 25120501013700000000146815742 Certidão de Publicação EDcl 00456064/2025 Certidão de Publicação 25120501013700000000146815743 Termo de Ciência Termo de Ciência 25120501013700000000146815744 Certidão Decurso Prazo Resposta Outras Peças 25120501013700000000146815745 Certidão de Conclusão Outras Peças 25120501013700000000146815746 Termo de Ciência Termo de Ciência 25120501013700000000146815747 DESPACHO / DECISÃO EDcl 00456064/2025 Outras Peças 25120501013700000000146815748 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25120501013700000000146815749 Certidão de Publicação EDcl 00456064/2025 Certidão de Publicação 25120501013700000000146815750 Termo de Ciência Termo de Ciência 25120501013700000000146815751 Petição AgInt 00637780/2025 Agravo Interno 25120501013700000000146815752 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25120501013700000000146815753 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25120501013700000000146815754 Certidão de Publicação AgInt 00637780/2025 Certidão de Publicação 25120501013700000000146815755 Termo de Ciência Termo de Ciência 25120501013700000000146815756 Certidão Decurso Prazo Resposta Outras Peças 25120501013700000000146815757 Certidão Decurso Prazo Resposta Outras Peças 25120501013700000000146815758 Certidão de Conclusão Outras Peças 25120501013700000000146815759 DESPACHO / DECISÃO AgInt 00637780/2025 Outras Peças 25120501013700000000146815760 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25120501013700000000146815761 Certidão de Publicação AgInt 00637780/2025 Certidão de Publicação 25120501013700000000146815762 Termo de Remessa Outras Peças 25120501013700000000146815763 Termo de Recebimento Outras Peças 25120501013700000000146815764 Termo de Recebimento e Autuação Outras Peças 25120501013700000000146815765 Termo de Distribuição e Encaminhamento Outras Peças 25120501013700000000146815766 Termo de Ciência Termo de Ciência 25120501013700000000146815767 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25120501013700000000146815768 Certidão de Publicação AgInt 00637780/2025 Certidão de Publicação 25120501013700000000146815769 Termo de Ciência Termo de Ciência 25120501013700000000146815770 CERTIDÃO DE JULGAMENTO AgInt 00637780/2025 Outras Peças 25120501013700000000146815771 EMENTA / ACORDÃO AgInt 00637780/2025 Outras Peças 25120501013700000000146815772 EMENTA, RELATÓRIO E VOTO AgInt 00637780/2025 Outras Peças 25120501013700000000146815773 Certidão de Publicação AgInt 00637780/2025 Certidão de Publicação 25120501013700000000146815774 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25120501013700000000146815775 Termo de Ciência Termo de Ciência 25120501013700000000146815776 Certidão de Trânsito Certidão de Trânsito em Julgado 25120501013700000000146815777 Baixa STJ Certidão 25120501014300000000146815778 Certidão Certidão 25120508315500000000146815779 Baixa definitiva Baixa definitiva 25120509042300000000146815780 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:23
Publicação
10/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA - PA022854
RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA - PA034979
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA - PA022854
RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA - PA034979
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 19:42
Redistribuição
08/09/2025, 18:17
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:50
Distribuição
02/09/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:32
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:15
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/07/2025, 17:10
Publicação
17/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
EMBARGADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 507) Em que pese o juízo a quo tenha fundamento a inadmissibilidade do Recurso Especial na ausência de menção a dispositivo legal federal, tal exigência mostrou-se equivocada. Não obstante, a embargante impugnou expressamente a aplicação da Súmula 284/STF pelo Tribunal de Justiça do Pará, conforme se demonstra nos trechos abaixo [...]. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:45
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
EMBARGADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:43
Publicação
15/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890574/PA (2025/0101409-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
AGRAVADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 12:00
Recebimento
24/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB/PA 11.003 E LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB/PA 13.152
AGRAVADO: MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE REPRESENTANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA 11.471 DESPACHO
PROCESSO Nº 0012964-14.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22890226), interposto por SINTESE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22283605). Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23734443). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 30 de outubro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB/PA 11.003 E LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB/PA 13.152
RECORRIDO: MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE REPRESENTANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA 11.471 DECISÃO
PROCESSO Nº 0012964-14.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 19.421.227), interposto pelo SINTESE ENGENHARIA LTDA, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. ADITIVOS À DATA FINAL. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM PROPORCIONAL À LESÃO QUE NÃO DEMANDA RECOMPOSIÇÃO. SUCUMBÊNCIA HAVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Sendo considerado, de acordo com a conjuntura fática dos autos, o atraso na entrega da unidade imobiliária como fato gerador à recomposição material sob a forma de lucros cessantes, o termo inicial do pagamento se dá aquando do dia seguinte ao término das postergações da entrega, ainda que pela via de aditivos. 2. Os valores a título de reparação devem ser razoáveis e proporcionais à dinâmica fática erigida nos autos, razão pela qual o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se proporcional e compatível. 3. Pela legislação processual civil anterior, havia a possibilidade de compensação dos honorários, razão pela qual devem ser observados os ditames processuais à época. 4. O Agravo Interno interposto (segundo recurso protelatório manejado pela Parte) exorta em contramedida disposta no artigo 1.021 §4º do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a Monocrática Recorrida.” A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado se mostra em contrariedade ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando desconsiderou a cláusula de tolerância, sob o incorreto entendimento de que as modificações nos prazos de entrega do imóvel invalidariam o prazo de tolerância. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.864.506). É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que o recurso não comporta admissão, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados” (AgInt no AREsp 2512879 / DF). Destarte, como se observa no caso dos autos, o recorrente não indicou com a clareza necessária os dispositivos de lei federal tidos como violados, tampouco realizou o regular cotejo analítico, tornando inevitável a incidência à hipótese do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", a justificar a inadmissão do recurso especial. Isto porque “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp 2452695 / GO). No ponto, é oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Sendo assim, diante do óbice da súmula 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152
RECORRIDO: MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA 11.471 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o resultado do(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) processado(s) nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento(s) unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N.º: 0012964-14.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA, MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE
APELADO: MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE, SINTESE ENGENHARIA LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 8 de maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0012964-14.2012.8.14.0301
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada (MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE) para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de fevereiro de 2024
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152 APELADO/APELANTE: MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA 11.471 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem tramitou-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE em face de SÍNTESE ENGENHARIA LTDA com o fito de ser reparada diante de suposto atraso na entrega do imóvel adquirido. Pois bem. O dispositivo da sentença combatida está posto nos seguintes moldes: “(...)
PROCESSO Nº: 0012964-14.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora somente para condenar o réu a lhe pagar uma indenização por danos materiais, dividido em: - lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, isto é, R$1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais) mensais desde o esgotamento do prazo de entrega previsto o segundo aditivo (junho de 2011) até a data da entrega do imóvel, acrescido de correção monetária pelo IGP M e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da constituição em mora e – danos emergentes no valor de R$3.907,00 (três mil, novecentos e sete reais) acrescido de correção monetária pelo IGP M desde a data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação (constituição em mora), consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caput do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 08 de agosto de 2014 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito (...)” Decisão que foi mantida ao ID. 3319379, após oposição de Aclaratórios, e ainda, com imposição de multa em desfavor de SÍNTESE ENGENHARIA LTDA no importe de 1% (um porcento) do valor atribuído à causa. Sobreveio duplo Apelo. Por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ao ID. 3319380, alegando em resumo: (i) não havendo que se falar em ato ilícito, obstado estaria o pagamento de aluguéis, bem como impossibilidade de ser condenada em danos, sejam morais ou materiais, que por sua vez demanda (ii) recomposição da verba honorária, pugnando assim pelo conhecimento e provimento do Apelo. Contraminuta por MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE, ao ID. 3319382, pugnando pelo conhecimento e improvimento do Apelo. Levante Recursal Adesivo, ao ID. 3319383, por MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE, cingido sua pretensão no desacerto da sentença que não condenou a Apelada adesiva em danos morais. Contraminuta ao ID. 3319385, por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, que resistiu ao Adesivo pelo seu conhecimento e não provimento. Ao ID. 11063691, o Exmo. Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, recebeu o Apelo em sua dupla força. Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É o relatório do essencial. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC. Vejo que os Apelos (principal e adesivo) são tempestivos, os Recorrentes são legítimos, possuem interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparados, regulares e cabíveis à espécie. Juízo de admissibilidade, portanto, positivo. Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal. Sigamos ao mérito! E prima facie anoto que para acolher e desacolher o pleito nos limites do aqui alinhavado, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual. Sigamos, adentro, no mérito. De acordo com o AgInt no REsp 2.026.618/MA é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento do Recurso, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na decisão vergastada (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Eis o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS REFLEXOS OU INDIRETO. LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. PRESENÇA DE DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE. BALAS DE OXIGÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 4. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 5. O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio". 6. Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Direta e objetivamente. Quanto ao abalo patrimonial e extrapatrimonial. Primeiro, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de vícios de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. Muito bem. A SÍNTESE ENGENHARIA LTDA não negou em nenhum momento que atrasou (por duas vezes) a entrega do bem, apenas quedou-se em buscar justificar (e sem razão) a postergação do prazo de entrega do empreendimento com dificuldades em seus fornecedores e sua mão-de-obra e demais débeis narrativas de caso fortuito e força-maior. Patente então os abalos de ordem moral e patrimonial. Rompe com uma expectativa criada por todo o tempo da construção nos consumidores, que possui igual tamanho, a frustração, que demanda reparação. É a compreensão deste e. Tribunal, a qual adoto mantendo-a íntegra, estável e coerente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA – PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) – VALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ATRASO QUE CAUSOU DESGASTE EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- No presente caso, não se evidencia ilegal a previsão em contrato de cláusula de tolerância que prevê o elastecimento do prazo para entrega do imóvel, entretanto, a aludida prorrogação do prazo de entrega deve ser limitada ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ocorre no caso em comento. 2- No tocante aos danos morais, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar a existência de inquestionáveis danos morais diante da frustração da expectativa dos consumidores. 3-Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos morais causados. Na espécie, não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral. 4-Sopesando o transtorno suportado pelos autores, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, observa-se que o montante fixado se mostra em patamar adequado e justo para reparação financeira do dano, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise. 5-Recursos conhecidos e desprovidos, para manter integralmente a sentença. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0032230-21.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/08/2020). E mais, de minha própria relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM 10 MIL REAIS. DANO MATERIAL NA FORMA DE LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É lícito o prazo de tolerância de 180 dias, mas sendo úteis impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor. Precedente do STJ. Dias devem ser corridos. 2. Dano material presumido em caso de entrega da obra por culpa do promitente vendedor. 3. Atraso na entrega do imóvel superior a 2 anos gerando o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0025033-15.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023). Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade. Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004). Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar. Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização. No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de impor à Requerida na origem, SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, a obrigação de reparar, na forma alhures esposada. No tema do dano moral, entendo – diferente do piso - por entender lesionado a personalidade da Consumidora e fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), aqueles devidos a partir da sentença até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ) e os juros da data fim da entrega do bem (incluída a tolerância), na forma da Súmula 54 STJ. No tema do dano material: acerto da sentença. Isso porque a antipatizada fixou a reparação desta natureza em duas vertentes, vejamos. Lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, desde o esgotamento do prazo de entrega previsto o segundo aditivo (junho de 2011) até a data da entrega do imóvel, acrescido de correção monetária pelo IGP M e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da constituição em mora. Possibilidade? Temos! Jurisprudência consolidada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Percebamos que MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE, ficou (além da última data) por aproximadamente 7 (sete) meses sem o imóvel, isso sem contar que a entrega deveria ter sido feita, originalmente, em novembro de 2008, mas ficou adiada por duas vezes mediante transação. Ora, o fato de a Adquirente ter avençado originalmente a entrega do bem para novembro de 2008, marca a vontade inaugural que foi remodelada durante o prazo de construção sem que se ilidisse a verdade única: o imóvel está atrasado. Simples! O que a SÍNTESE ENGENHARIA LTDA queria? Dilatar o prazo por 6 (seis) vezes? Novembro de 2008. 360 dias depois de novembro de 2008. Depois junho de 2010. 360 dias depois de junho de 2010 e depois para junho de 2011, por fim 360 dias depois de junho de 2011? Isso é flertar com a má-fé e ofensa com a mínima cognição do razoável. Note-se que o fato de alterar a data da entrega do bem, não se traduz em automática renovação de novo prazo de tolerância, pois à lume da boa fé contratual, o prazo de tolerância serve exatamente para intercorrências desde talante, ainda que haja a menção de que foram ratificados as cláusulas anteriores. Sim! Exceto a de tolerância que perde seu objeto. Assim, não existe tolerância da tolerância! Neste sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REPACTUAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (Tema 996). 2. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido apontados os dispositivos legais violados e demonstrada a divergência jurisprudencial, prescindindo seu acolhimento da interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1579235 RS 2019/0267128-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Os aditivos, na verdade, possuem natureza jurídica de acréscimo do prazo de tolerância, apenas e não de recomposição da data originária. Quanto aos danos emergentes, igual sorte: acerto da sentença. Os danos emergentes, fixados no valor de R$ 3.907,00 (três mil, novecentos e sete reais) acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação (constituição em mora), são devidos e justifico. Estando a construtora obrigada a entregar o imóvel de acordo com o memorial descritivo e ainda, de acordo com o pedido de ajustes efetivado (ID. 3319360 – Págs. 19 e 20 e 3319361 - Págs. 19 e 20), não havendo assim procedido, é cristalina a necessidade de recomposição sob pena de a Apelante/Apelada adesiva ter recebido por algo sem ter empregado. Enriquecimento sem causa veado em nosso sistema jurídico. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECALRATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. COMPLEXO ARQUITETÔNICO VILLAGGIO MANGUINHOS. IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO E COM A PROPOSTA PUBLICITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR. MANUTENÇÃO. JUROS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta feita pelo fornecedor, incluindo a publicidade por ele veiculada, tem caráter vinculante. 2 - Após o decurso do prazo estabelecido em contrato para a entrega das últimas unidades do condomínio, o clube e o centro comercial ainda não haviam sido entregues, o que caracteriza o descumprimento contratual, ante a entrega do imóvel em desconformidade com a oferta publicitária e o contrato. 3 - Os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, são devidos em razão (a) do pagamento integral dos valores relativos ao empreendimento que foi entregue parcialmente e (b) da menor valorização imobiliária decorrente da não construção do clube de lazer, sendo plenamente possível a sua cumulação visando a indenização integral do dano. 4 - No caso de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 5 Esta egrégia Câmara tem entendido que Quanto ao dano moral, deverão incindir juros de 1% da citação até o arbitramento (art. 405 do CC) e, a partir deste, também deve-se aplicar a Taxa SELIC (TJES, Apelação, 012140027439, Relator: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data da Publicação no Diário: 20/09/2019). 6 - Os danos morais restaram caracterizados e o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), na proporção de 50% para cada um dos Apelados, se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. 5 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00275166120148080048, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO – PRELIMINARES REJEITADAS- LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- INOCORRÊNCIA – PUBLICIDADE ENGANOSA – OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRATO PELO JUÍZO A QUO – VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO –RECURSO NÃO PROVIDO – POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900800398 nº único0021389-41.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 25/02/2019) (TJ-SE - AC: 00213894120188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Neste sentido, vê-se que havendo necessidade de reparos no imóvel, incluindo o não atendimento dos pedidos de ajuste, é de se recompor os valores gastos, mantendo-se a sentença no ponto. Quanto aos honorários de sucumbência. Atente-se o Recorrente! A sentença foi prolatada em agosto de 2014, portanto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 que obstava a compensação da verba honorária! Esta é a compreensão jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1255986 PR 2018/0046860-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) Essa digressão se faz necessária porque, o CPC anterior, de 1973, trazia justamente a ideia contrária, dispondo que quando ambas as partes fossem em parte vencedor e vencido, autorizada era a compensação inclusive dos honorários: Art. 21 - CPC/73. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Desta forma a antipatizada não merece qualquer reparo quando compensou a verba honorária sucumbencial. No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DE SINTESE ENGENHARIA LTDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DE MARIA JOSE ROCHA DE ANDRADE, incrementando à sentença, a condenação da Construtora em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos da fundamentação, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152
APELADO: MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA 11.471
APELANTE: MARIA JOSÉ ROCHA DE ANDRADE ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA 11.471
APELADO: SINTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1. Os recursos são cabíveis (art. 1.009 do CPC), tempestivos. A autora/apelante é beneficiária da assistência judiciária e o recurso do requerido/apelante encontra-se preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0012964-14.2012.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL recebo as apelações em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1012, caput do CPC. 2. As partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID Num. 3319382 e ID. Num. 3319385). 3. Ao Ministério Público de segundo grau. 4. Após, conclusos para julgamento. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Juízo convocado - Relator