Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2561167/RS (2024/0034877-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MOZART FASSBINDER VIDAL
ADVOGADOS: RAFAEL POSCHI MACHADO - RS054697
TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR - RS071946
JHONATHAN ROXO DICKSEN - RS123250
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOZART FASSBINDER VIDAL contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 701-703): A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EMPREGO DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. [...] (AgRg no HC 663.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) [...] AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. [...] (AgRg no HC 622.118/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) [...] AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA. [...] (AgRg no HC 646.518/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) [...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. APONTADA ILEGALIDADE PELA NÃO ABSOLVIÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENS FURTADOS EM VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. [...] (AgRg no HC 632.633/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) Ainda, a sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático- probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias. Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição. No caso em exame, os pleitos suscitados pelo recorrente ensejam o revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: [...] Por último, o recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissenso jurisprudencial não está demonstrado conforme os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo CPC. Com efeito, a parte recorrente limita-se a citar a ementa de julgados divergentes, sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e o apontado dissídio. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 714-722): A decisão recorrida, em suma, inadmitiu o prosseguimento do Recurso Especial com base no teor dos enunciados das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que “o dissenso jurisprudencial não está demonstrado conforme os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo CPC”. Assim, passa-se a impugnação pormenorizada da decisão agravada: [...] No que tange ao teor da Súmula 7, do STJ, entende-se ser inaplicável ao presente caso, já que, a própria decisão do Tribunal de Origem colacionou todos os elementos que o juízo de primeiro grau entendeu que demonstrariam, em tese, a materialidade, a autoria e o dolo do Recorrente. Logo, os próprios pontos narrados na decisão do Tribunal de Origem são suficientes para analisar qualquer conjunto fático-probatório que eventualmente esta Corte entenda devido. Ademais, não estaríamos diante de reexame de provas, mas de revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias. Assim é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: [...] Diante do exposto, não há o que se falar em reexame de prova, mas em REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, já que na decisão recorrida foram elencados os elementos fático-probatórios suficientes para a elucidação de eventual ponto que esta Corte entenda necessário, requerendo a Vossas Excelências, que se dignem em acolher as razões supra enfocadas e dê seguimento ao RECURSO ESPECIAL em seus exatos termos. [...] O Nobre Julgador também entendeu que o recurso especial também encontraria óbice na Súmula 83, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Entretanto, tal óbice não existe, já que os precedentes do STJ colacionados na decisão recorrida não se referem a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o qual, por se tratar de matéria tributária, leva em consideração elementos que não constam nos referidos precedentes. Veja-se os precedentes colacionados na decisão agravada: [...] Conforme constatado, todas as decisões se tratam de crimes contra o patrimônio, especificamente, o crime de furto. Por outro lado, o processo em análise analisa a prática do crime de descaminho, notadamente, crime contra a ordem tributária. Logo, inexiste óbice pela súmula 83, em virtude de que os precedentes invocados na decisão que negou provimento ao Recurso Especial não se aplicam ao crime de descaminho. [...] No que tange a intepretação divergente atribuída por outro tribunal, a decisão recorrida destacou o seguinte: [...] Entretanto, com a devida vênia, referido entendimento encontra-se equivocado. Frisa-se que, ao longo de todas as razões recursais, em momento algum restou colacionada apenas a ementa da decisão paradigma, tampouco o recorrente deixou de proceder o cotejo analítico. Em verdade, o Recorrente nem mesmo juntou a ementa nas razões recursais, mas sim, trechos da decisão paradigma, tendo realizado a respectiva análise comparativa com a decisão recorrida. Para demonstrar que houve o atendimento no disposto no art. 1.029, §1º, do CPC, transcreve-se na íntegra o cotejo analítico realizado nas razões do Recurso Especial: [...] Nota-se que foram colacionados os trechos de similaridade entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, justamente para demonstrar a semelhança entre os casos. Do mesmo modo, realizado o cotejo analítico, foi demonstrada a divergência atribuída por outro tribunal na aplicação do art. 334, do Código Penal. Destarte, os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo CPC foram efetivamente preenchidos, motivo pelo qual deve ser conhecido pela alínea “c”. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento ou pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 740-741): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NA SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1.º DO RISTJ. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CASO CONHECIDA, PELO SEU NÃO PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos que impossibilitaram a admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula nº 182/STJ; 2. No caso, não fora feito o devido cotejo analítico nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, não sendo suficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou trechos esparsos de votos, circunstância essa que, por si só, inviabiliza o conhecimento da irresignação defensiva; 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, na forma pretendida pelo Agravante – inexistência de lastro probatório suficiente para a condenação –, demanda, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ; 4. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, restou assentado que o valor estimado de tributos iludidos seria de R$ 82.603,18, o que, portanto, afasta a possibilidade de atipicidade material da conduta, conforme estabelece a pacífica jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça; 5. Parecer pelo não conhecimento da pretensão recursal. Caso conhecida, pelo seu não provimento. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), (ii) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado, pois a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES