Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890776/SP (2025/0101652-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BIANCA RESENDE CARDOSO GONCALVES
ADVOGADO: SÉRGIO DE CARVALHO SAMEK - SP066063
AGRAVADO: CIMENTOFORTE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS - SP176573
ROBSON JACINTO DOS SANTOS - SP141748
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA RESENDE CARDOSO GONÇALVES (BIANCA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, BIANCA alegou que (1) foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (2) não se busca o reexame de provas ou de circunstâncias fáticas; (3) foram violados os arts. 921, III e 1.022 do NCPC, 59 da Lei n. 7.357/1985, 202 e 206, § 3º, VIII, do CC/2002; e, (4) ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 277). É o relatório. DECIDO. Reconsideração do decisum De fato, verifica-se que BIANCA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por BIANCA. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, BIANCA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 921, III e 1.022, II, do NCPC, 202 e 206, § 3º, VIII, do CC/2002, 59 da Lei n. 7.357/1985. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da aplicação equivocada do entendimento da Súmula n. 503 do STJ, incidente somente nos casos de ação monitória, mas não quando se tratar de execução de título extrajudicial, como, na hipótese, de cheque não prescrito; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não considerou que a prescrição, no caso de cheque, ocorre em 6 (seis) meses e que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do art. 202 do CC/2002; 3) houve omissão no acórdão vergastado, uma vez que não considerou que se trata de execução de cheque não prescrito, que houve reiteradas suspensões do prazo prescricional, que o processo ficou paralisado por inércia da exequente e que ficou demonstrado o excesso de execução, quando se apresentou o demonstrativo do cálculo; (4) ocorreram sucessivas renovações do período de suspensão; (5) na hipótese, trata-se de prazo prescricional de 6 (seis) meses e não de 5 (cinco) anos; e, (6) a prescrição relativa a pagamento de título de crédito deve obedecer às disposições da Lei especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 226). O inconformismo merece prosperar. Da assertiva de omissão no aresto recorrido BIANCA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da aplicação equivocada do entendimento da Súmula n. 503 do STJ, incidente somente nos casos de ação monitória, mas não quando se tratar de execução de título extrajudicial, como, na hipótese, de cheque não prescrito; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não considerou que a prescrição, no caso de cheque, ocorre em 6 (seis) meses e que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do art. 202 do CC/2002; 3) houve omissão no acórdão vergastado, uma vez que não considerou que se trata de execução de cheque não prescrito, que houve reiteradas suspensões do prazo prescricional, que o processo ficou paralisado por inércia da exequente e que ficou demonstrado o excesso de execução, quando se apresentou o demonstrativo do cálculo. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de se manifestar a respeito dos seguintes argumentos deduzidos pela parte, conforme seguem (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da aplicação equivocada do entendimento da Súmula n. 503 do STJ, incidente somente nos casos de ação monitória, mas não quando se tratar de execução de título extrajudicial, como, na hipótese, de cheque não prescrito; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não considerou que a prescrição, no caso de cheque, ocorre em 6 (seis) meses e que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do art. 202 do CC/2002; 3) houve omissão no acórdão vergastado, uma vez que não considerou que se trata de execução de cheque não prescrito, que houve reiteradas suspensões do prazo prescricional, que o processo ficou paralisado por inércia da exequente e que ficou demonstrado o excesso de execução, quando se apresentou o demonstrativo do cálculo. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO