Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:30
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:39
Publicação
21/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 284/STF; e (b) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:22
Redistribuição
23/12/2024, 10:45
Recebimento
23/12/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 10:16
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, no qual se discute, dentre outras questões, o Juízo competente para processar e julgar ação de responsabilidade securitária dos danos oriundos de vícios de construção em imóveis financiados mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro de habitação, quando é discutido o comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). A apreciação do recurso foge à competência desta 2ª Seção, porquanto, segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Sodalício, compete à Primeira Seção decidir acerca do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023) Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um dos em. Ministros integrantes da Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Incompetência
18/12/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708504/PR (2024/0282961-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: LUIZ CAMILLO DOS REIS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI - PR045167
EDSON CHAVES FILHO - PR051335
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES - PR069310
AUGUSTO HIDALGO DI IORIO - PR068427
LUIZ HENRIQUE VARGAS VIEIRA - PR095415
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:13
Redistribuição
16/12/2024, 12:45
Recebimento
06/12/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 08:59
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:58
Publicação
12/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:30
Documento (Certidão)
11/10/2024, 18:15
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2024, 09:21
Protocolo de Petição
02/10/2024, 09:03
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 09:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 08:49
Publicação
27/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 11:37
Publicação
15/08/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 11:45
Recebimento
30/07/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046655-87.2015.8.16.0000/1 Recurso: 0046655-87.2015.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): LUIZ CAMILLO DOS REIS Mantenha-se o sobrestamento do recurso especial (mov. 3.2). Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR AR10
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0046655-87.2015.8.16.0000/2 Recurso: 0046655-87.2015.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): LUIZ CAMILLO DOS REIS
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.10 – Pet 1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil (artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC 1973), em relação à competência, bem como o inadmitiu a partir de entendimento sumulado. Muito embora tenha sido oportunizada a possibilidade de apresentação de contrarrazões recursais (mov. 18.1), oferecidas no mov. 21.1, a movimentação processual mostrou-se equivocada, pois o referido ato já estava acobertado pela preclusão, haja vista certidão anterior de mov. 1.4 dando conta de ter decorrido o prazo legal sem que houvesse manifestação pela parte agravada. Em 03/08/2017, o eminente Desembargador Arquelau Araújo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou a suspensão do trâmite do presente recurso, em razão do encaminhamento de feitos selecionados por esta 1ª Vice-Presidência para análise e manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “ex vi” do art. 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil (mov. 1.5). Intimadas as partes quanto a digitalização dos autos, a parte agravante requereu que todas as intimações e publicações sejam realizadas simultânea e exclusivamente em nome da advogada Dra Maria Emília Gonçalves de Rueda, inscrita na OAB/PE sob o n° 23.748 e do advogado Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, inscrito na OAB/PR nº 56.355 (mov. 13.1). Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. E, considerando que a questão referente à competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando-se ainda o trânsito em julgado da decisão final, não subsiste a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC. Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: Determino o sobrestamento do recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em razão do Tema 1.011 (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”), para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR. Por fim, defiro o requerimento contido na petição do mov. 13.1, a fim de que seja retificada a autuação, caso já não tenha sido feito, para incluir e habilitar a Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda, inscrita na OAB/PE sob o n° 23.748N-PE e o Dr. Alexandre Pigozzi, inscrito na OAB/PR 56.344N-PR, para representar a agravante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, sendo todas as intimações realizadas exclusiva e simultaneamente em nome destes causídicos. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046655-87.2015.8.16.0000/2 Recurso: 0046655-87.2015.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): LUIZ CAMILLO DOS REIS Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 17 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente