Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890601/PR (2025/0101526-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEOCAR EDSON VALENTE
ADVOGADO: JOCIMAR DOS SANTOS - GO030010
AGRAVADO: ROMY CARLA VALENTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CORRÊA - PR012891
MOACIR FRANCISCO VOZNIAK - PR054148
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DEOCAR EDSON VALENTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890601/PR (2025/0101526-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEOCAR EDSON VALENTE
ADVOGADO: JOCIMAR DOS SANTOS - GO030010
AGRAVADO: ROMY CARLA VALENTE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CORRÊA - PR012891
MOACIR FRANCISCO VOZNIAK - PR054148
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 12:15
Recebimento
24/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0021260-78.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): DEOCAR EDSON VALENTE Agravado(s): ROMY CARLA VALENTE Diante da realização do preparo recursal (movs. 24.1/24.2-TJ), defiro o processamento do recurso. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, inc. II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2024. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO Desembargador Relator
24/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0021260-78.2024.8.16.0000 AI - da 3ª Vara Cível de Cascavel Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): DEOCAR EDSON VALENTE Agravado(s): ROMY CARLA VALENTE DEOCAR EDSON VALENTE agrava da decisão de mov. 45.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013889-34.2023.8.16.0021. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de ser julgada procedente a exceção de pré-executividade. Para tanto, argumenta, em síntese: (a) a inexistência da discussão da validade do título pelo aspecto da sua nulidade, por ter sido lavrado em instrumento particular e não instrumento público; (b) a possibilidade do oferecimento de exceção de pré-executividade de matérias de ordem pública, não discutidas após o oferecimento dos embargos do devedor; (c) a necessidade da apreciação jurisdicional de ameaça ou lesão à direito, da validade dos negócios jurídicos, e de nulidades absolutas, até mesmo de ofício; (d) a nulidade da cessão de direitos hereditários feita por instrumento particular, que acarreta a inépcia da exordial da execução e constitui matéria de ordem pública. Pede o provimento do recurso, a fim de se reconhecer a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial executado, por não estar revestido de forma prevista em lei, com a consequente extinção da execução. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. EXPOSTO, DECIDO. 1. Observa-se que o agravante formulou pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, por estar passando por séria dificuldade financeira, “condição que lhe assolou nos últimos meses”. Ocorre que, a simples declaração de hipossuficiência não basta para tal fim, especialmente tendo vista ser empresário, além do alto valor da execução, sendo imperativa, portanto, a apresentação de documentos capazes de comprovar a necessidade desse benefício e a alteração de sua situação financeira, acrescendo-se o fato de haver recolhido as custas referentes ao recurso anteriormente interposto (Agravo de Instrumento nº 0058690-35.2022.8.16.0000). Portanto, deve o agravante exibir cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, que indiquem a situação econômica atual. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, oportunizo ao agravante a juntada dos aludidos documentos, a fim de comprovar a necessidade do benefício, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. 2. Outrossim, ainda que não ultrapassada a fase do juízo de admissibilidade recursal, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser necessária a concessão de efeito suspensivo, mesmo porque não houve pedido, e não evidenciado o risco de perecimento do direito da parte agravante. 3. Dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2024. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021260-78.2024.8.16.0000 Recurso: 0021260-78.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): DEOCAR EDSON VALENTE Agravado(s): ROMY CARLA VALENTE
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Deocar Edson Valente, em face da decisão proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante. (Ref. Mov. 45.1 – Autos originários). O recurso foi distribuído por sorteio a este Relator em 11.03.2024. 2. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se não ser este Relator competente para análise do presente recurso. Isso porque, ao analisar o processo, verifica-se que já houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 0058690-35.2022.8.16.0000 AI nos Embargos à Execução nº 0024962-37.2022.8.16.0021, vinculado à Ação de execução de título extrajudicial nº 0011125-12.2022.8.16.0021, que foi distribuído e julgado pelo Excelentíssimo Des. Hayton Lee Swain Filho, membro desta 15ª Câmara Cível. Confira-se a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. Ausentes os requisitos do §1º, do artigo 919, do CPC, não comporta deferimento o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que o indeferiu. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058690-35.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2022). Importante ressaltar, que em pese o presente recurso esteja vinculado à Ação de execução de título extrajudicial diversa (0013889-34.2023.8.16.0021), as partes e o título que instrui a presente demanda são idênticas aos da ação de execução nº 0011125-12.2022.8.16.0021. Sendo assim, a competência para o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento recai na pessoa do Excelentíssimo Des. Hayton Lee Swain Filho, integrante desta 15ª Câmara Cível. Sobre a questão, dispõe o artigo 187, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento”. Portanto, considerando que as regras atinentes ao instituto da prevenção são de aplicação obrigatória para a distribuição dos processos após a vigência da Resolução nº 10/2005 deste Tribunal de Justiça, redistribua-se o presente recurso de Agravo de Instrumento ao Excelentíssimo Des. Hayton Lee Swain Filho, integrante desta 15ª Câmara Cível, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento 0058690-35.2022.8.16.0000 AI. Curitiba, 11 de março de 2024. Jucimar Novochadlo Relator