Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 15:30
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:43
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191655/RN (2024/0361124-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869780-96.2020.8.20.5001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se. P.I. NATAL /RN, 14 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 15:30
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:43
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191655/RN (2024/0361124-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191655/RN (2024/0361124-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:34
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:30
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191655/RN (2024/0361124-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 21:45
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191655/RN (2024/0361124-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
RECORRIDO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 285e): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO EM FAVOR DE SERVIDOR. PEDIDO FORMULADO SEM PROCURAÇÃO PARA TANTO. INTIMAÇÃO DO SINDICATO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRÓPRIO PELO SERVIDOR INFORMANDO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO COM ADVOGADO PARTICULAR E SOLICITANDO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO. PEDIDO DESCONSIDERADO PELA VARA DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO SERVIDOR POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. - Em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. - Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. - Portanto, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta, pois há expressa desistência dele no processo. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 8° da CR, 3°, § 2°, da Lei n. 7.238/1984, 8° da Lei n. 7.788/1989, 3° da Lei n. 8.073/1990 e 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990, alegando-se, em síntese, a legitimidade extraordinária dos sindicatos. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 814e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação do art. 8º da Constituição da República. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. A respeito do tema, o precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). Observo, de plano, que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 3°, § 2°, da Lei n. 7.238/1984, 8° da Lei n. 7.788/1989, 3° da Lei n. 8.073/1990 e 98 da Lei n. 8.078/1990, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). No mais, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fl. 288e): O cerne do recurso reside em saber se a desistência formulada pelo servidor, por meio de advogado constituído deve prevalecer sobre a condução do processo pelos advogados do sindicato que ingressou com ação em favor do servidor, ora recorrente. [...] Todavia, em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja cumprimento de sentença, processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido (acima transcrito), alegando, tão somente, e de forma genérica, que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação pelo tribunal de origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 07:45
Mudança de Classe Processual
16/01/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 17:56
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763721/RN (2024/0361124-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
19/12/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763721/RN (2024/0361124-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:02
Redistribuição
13/12/2024, 10:30
Recebimento
13/12/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:35
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763721/RN (2024/0361124-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL - RN004387B
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Distribuição
10/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:12
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 09:00
Recebimento
23/09/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI, LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO e MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FLÁVIO DAVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869780-96.2020.8.20.5001
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 25389647 e 25389655) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869780-96.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário, dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832785-50.2021.8.20.5001.
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI, LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FLÁVIO DAVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869780-96.2020.8.20.5001
Trata-se de recursos especial (Id. 23974307) e extraordinário (Id. 23974310) com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal (CF), respectivamente. Os acórdãos impugnados (Ids. 21294434 e 23304139), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO EM FAVOR DE SERVIDOR. PEDIDO FORMULADO SEM PROCURAÇÃO PARA TANTO. INTIMAÇÃO DO SINDICATO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRÓPRIO PELO SERVIDOR INFORMANDO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO COM ADVOGADO PARTICULAR E SOLICITANDO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO. PEDIDO DESCONSIDERADO PELA VARA DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO SERVIDOR POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. - Em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. - Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. - Portanto, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta, pois há expressa desistência dele no processo. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO EM FAVOR DE SERVIDOR. PEDIDO FORMULADO SEM PROCURAÇÃO PARA TANTO. INTIMAÇÃO DO SINDICATO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRÓPRIO PELO SERVIDOR INFORMANDO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO COM ADVOGADO PARTICULAR E SOLICITANDO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO. PEDIDO DESCONSIDERADO PELA VARA DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO SERVIDOR POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO (ADVOGADO PRÓPRIO). NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. CONTINUIDADE DA OUTRA EXECUÇÃO PROMOVIDA COM ADVOGADO PARTICULAR. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E NÃO POR ATO VOLUNTÁRIO DO PODER PÚBLICO. ÚNICO MEIO POSTO NO ORDENAMENTO PARA TENTAR REVÊ-LA: AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO PELO ENTE ESTATAL NO PRAZO DECADENCIAL. FORMAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA (SITUAÇÃO JURÍDICA IRREVERSÍVEL POR QUALQUER MEIO). LEI POSTERIOR SUPRESSORA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE LEI POSTERIOR CONGELAR OU SUPRIMIR DIREITO CONCEDIDO AO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO, ADEMAIS, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. - Em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. - Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. - Portanto, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta, pois há expressa desistência dele no processo. Deve-se continuar a execução que o servidor promoveu por meio de advogado particular. - Se concedido determinado direito (no caso, gratificação a servidor) por meio de decisão judicial transitada em julgado e não por ato voluntário da Administração, o único meio posto no ordenamento para tentar rever essa concessão é a ação rescisória no prazo decadencial previsto no CPC. Lei posterior não pode querer fazer as vezes de rescisória e congelar ou suprimir direito que foi concedido a servidor em decorrência de decisão transitada em julgado, já que somente poderia haver essa revisão por meio da via rescisória e desde que ajuizada no prazo decadencial previsto em lei. - De fato, somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado. Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado para questionar a gratificação que somente foi concedida ao servidor em virtude de decisão judicial, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio, inclusive leis ou emendas constitucionais, já que a segurança jurídica derivada da coisa julgada é um dos valores mais importantes trazidos pelo constituinte originário. - Nessa linha, entende é entendimento pacífico do STF e do STJ, que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei. Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015. - Os temas alegados nos embargos foram expressamente analisados no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. Alega o recorrente, no recurso especial, violação ao art. 3º, §2º, da Lei nº 7.238/1984, ao art. 8º da Lei nº 7.788/1989, ao art. 3º da Lei nº 8.073/1990 e aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta, no recurso extraordinário, ofensa aos princípios da proibição do retrocesso social (art. 60, §4º, IV, da CF); da segurança jurídica (art. 1º da CF); da legitimidade extraordinária do sindicato, que abrange a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores no mandado de segurança coletivo (arts. 97 e 98 do CDC e art. 8º, III, da CF); da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Contrarrazões apresentadas (Ids. 24441538 e 24441540). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (ID. 23974307) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 3º, §2º, da Lei nº 7.238/1984, ao art. 8º da Lei nº 7.788/1989 e ao art. 3º da Lei nº 8.073/1990, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe nos embargos de declaração por ela opostos. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ademais, no tocante à apontada afronta aos arts. 97 e 98 do CDC, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que havendo renúncia na ação coletiva por parte do substituído, a referida ação deve ser extinta em relação a este. Foi justamente nessa linha de entendimento que seguiu o acórdão recorrido (Id. 21294434), como se pode constatar do voto do relator: [...] O cerne do recurso reside em saber se a desistência formulada pelo servidor, por meio de advogado constituído deve prevalecer sobre a condução do processo pelos advogados do sindicato que ingressou com ação em favor do servidor, ora recorrente. O Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI ingressou com execução individual de ação coletiva n. 0800026-76.2013.8.20.0001 em favor de Flávio Davino de Oliveira. Não anexou procuração. A Vara de Origem em despacho de fl. 197 - Id 20255284 determinou a intimação do sindicato para que apresentasse procuração. O sindicato não apresentou procuração em nome do servidor, como vemos na petição de Id 20255285, fl. 199. Solicitou mais tempo para a juntada da procuração, mas nunca anexou o instrumento. No curso da ação, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informou que contratou advogado particular, que já havia dado entrada na execução ( - 1ª Vara da Fazenda Pública) e que solicitava a extinção do processo ajuizado pelo sindicato - ver petição na fl. 201 - Id 20255286. Na declaração constante na fl. 203 - ID 20255288, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informa que não autoriza o SINAI a ajuizar a ação em seu nome. Na petição de Id 20255300 - fls. 233-234, o Sr. Flávio Davino de Oliveira solicitou a desistência da presente ação. A própria Fundação José Augusto na petição de Id 20255307, fl. 243 - ID 20255307, também solicitou a extinção da ação em virtude da desistência. Apesar disso, a Vara de Origem homologou os cálculos apresentados pelo Sindicato, como vemos na sentença de Id 20255308, fl. 244-247. De acordo com a previsão do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (dispositivo aplicável às ações coletivas em geral), a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Ou seja, os beneficiados por sentenças coletivas podem optar por executar, individualmente, a decisão ou aguardar o legitimado coletivo. Assim, os beneficiados individuais e os legitimados coletivos previstos no art. 82 do CDC podem, sem ordem de prevalência entre eles, realizar a execução das sentenças e/ou acórdãos coletivos. É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (ação individual e ação coletiva). Todavia, em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta. Sobre o tema, entende o STJ que havendo pedido de renúncia na execução coletiva, essa deve ser extinta: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato. Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.” (STJ - REsp 1.729.239/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 3/5/2018). Em caso análogo, também decidiu o TJRN que havendo declaração da parte optando pela continuidade da execução individual por advogado particular e de não autorização para o sindicato executar seu direito, deve-se dar preferência do processo individualizado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. JUNTADA NESTES AUTOS DE DECLARAÇÃO PESSOAL DA OPÇÃO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DE NÃO AUTORIZAÇÃO PARA O SINTE/RN EXECUTAR SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA E RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. PREFERÊNCIA DO PROCESSO INDIVIDUALIZADO EXTERNADO NO ÂMBITO DOS AUTOS ONDE OS CAUSÍDICOS DA EXEQUENTE ESTÃO HABILITADOS. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA VONTADE DA PARTE. LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA COM A EXCLUSÃO DA APELANTE COMO EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SINTE/RN QUE TRAMITA NO MESMO JUÍZO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0849026-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2023). Assim, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Logo, a presente ação de execução ajuizada pelo sindicato deve ser extinta por haver pedido do servidor que quer desistir dela. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 23974310) Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Além disso, foi veiculado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, também não merece admissão, pelos motivos a seguir aduzidos. Isso porque, em relação à assinalada infringência aos arts. 1º, 5º, XXXVI e LIV, e 60, §4º, IV, da CF, verifica-se que os aludidos dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe nos embargos de declaração por ela opostos. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474) (grifos acrescidos) No mais, em relação à suposta infringência ao art. 8º, III, da CF, a legitimidade extraordinária do sindicato, como visto, restou reconhecida pelo acórdão impugnado (Id. 21294434), o direito à renúncia à ação coletiva, na verdade, é que foi objeto de discussão no decisum, conforme se depreende do seguinte trecho do voto do relator: Todavia, em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. Assim, entendo faltar interesse recursal do recorrente em relação a esse ponto. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869780-96.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832785-50.2021.8.20.5001.
Embargante: Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI Advogados: Drs. Manoel Batista Dantas Neto e outros
Embargado: Flávio Davino de Oliveira Advogado: Dr. Pedro Henrique Duarte Blumenthal
Embargado: Fundação José Augusto Procurador: Dr. José Duarte Santana EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO EM FAVOR DE SERVIDOR. PEDIDO FORMULADO SEM PROCURAÇÃO PARA TANTO. INTIMAÇÃO DO SINDICATO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRÓPRIO PELO SERVIDOR INFORMANDO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO COM ADVOGADO PARTICULAR E SOLICITANDO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO. PEDIDO DESCONSIDERADO PELA VARA DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO SERVIDOR POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO (ADVOGADO PRÓPRIO). NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. CONTINUIDADE DA OUTRA EXECUÇÃO PROMOVIDA COM ADVOGADO PARTICULAR. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E NÃO POR ATO VOLUNTÁRIO DO PODER PÚBLICO. ÚNICO MEIO POSTO NO ORDENAMENTO PARA TENTAR REVÊ-LA: AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO PELO ENTE ESTATAL NO PRAZO DECADENCIAL. FORMAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA (SITUAÇÃO JURÍDICA IRREVERSÍVEL POR QUALQUER MEIO). LEI POSTERIOR SUPRESSORA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE LEI POSTERIOR CONGELAR OU SUPRIMIR DIREITO CONCEDIDO AO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO, ADEMAIS, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. - Em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. - Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. - Portanto, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta, pois há expressa desistência dele no processo. Deve-se continuar a execução que o servidor promoveu por meio de advogado particular. - Se concedido determinado direito (no caso, gratificação a servidor) por meio de decisão judicial transitada em julgado e não por ato voluntário da Administração, o único meio posto no ordenamento para tentar rever essa concessão é a ação rescisória no prazo decadencial previsto no CPC. Lei posterior não pode querer fazer as vezes de rescisória e congelar ou suprimir direito que foi concedido a servidor em decorrência de decisão transitada em julgado, já que somente poderia haver essa revisão por meio da via rescisória e desde que ajuizada no prazo decadencial previsto em lei. - De fato, somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado. Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado para questionar a gratificação que somente foi concedida ao servidor em virtude de decisão judicial, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio, inclusive leis ou emendas constitucionais, já que a segurança jurídica derivada da coisa julgada é um dos valores mais importantes trazidos pelo constituinte originário. - Nessa linha, entende é entendimento pacífico do STF e do STJ, que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei. Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015. - Os temas alegados nos embargos foram expressamente analisados no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869780-96.2020.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0869780-96.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte – SINAI em face de acórdão do TJRN que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Flávio Davino de Oliveira para homologar a desistência por ele realizada, por meio de advogado próprio. Aduz o recorrente que juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte. Assevera que a r. sentença (Id 20255308, em 03.03.2023) a quo declarou a legitimidade do Sindicato autor na execução do presente feito e que o acórdão decidiu além do que foi pedido pelo autor/apelante. Destaca que a legitimação do sindicato é conferida no âmbito constitucional, tanto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 883642/AL, que deu origem ao Tema 823. Defende que possui legitimidade para realizar a execução objeto do processo. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a legitimidade do Sindicato autor na execução do presente feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22286264, fls. 306-313. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se há omissão ou contradição em acórdão que homologou a desistência formulada pelo servidor, por meio de advogado constituído considerando que deve prevalecer sua vontade sobre a condução do processo pelos advogados do sindicato e se é possível a modificação de direito concedido a servidor decorrente de decisão judicial transitada em julgado e já na fase de execução. O Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI ingressou com execução individual de ação coletiva n. 0800026-76.2013.8.20.0001 em favor de Flávio Davino de Oliveira. Não anexou procuração. A Vara de Origem em despacho de fl. 197 - Id 20255284 determinou a intimação do sindicato para que apresentasse procuração. O sindicato não apresentou procuração em nome do servidor, como vemos na petição de Id 20255285, fl. 199. Solicitou mais tempo para a juntada da procuração, mas nunca anexou o instrumento. No curso da ação, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informou que contratou advogado particular, que já havia dado entrada na execução ( - 1ª Vara da Fazenda Pública) e que solicitava a extinção do processo ajuizado pelo sindicato - ver petição na fl. 201 - Id 20255286. Na declaração constante na fl. 203 - Id 20255288, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informa que não autoriza o SINAI a ajuizar a ação em seu nome. Na petição de Id 20255300 - fls. 233-234, o Sr. Flávio Davino de Oliveira solicitou a desistência da presente ação. A própria Fundação José Augusto na petição de Id 20255307, fl. 243 - Id 20255307, também solicitou a extinção da ação em virtude da desistência. Apesar disso, a Vara de Origem homologou os cálculos apresentados pelo Sindicato, como vemos na sentença de Id 20255308, fl. 244-247. De acordo com a previsão do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (dispositivo aplicável às ações coletivas em geral), a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Ou seja, os beneficiados por sentenças coletivas podem optar por executar, individualmente, a decisão ou aguardar o legitimado coletivo. Assim, os beneficiados individuais e os legitimados coletivos previstos no art. 82 do CDC podem, sem ordem de prevalência entre eles, realizar a execução das sentenças e/ou acórdãos coletivos. É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (ação individual e ação coletiva). Todavia, em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta. Sobre o tema, entende o STJ que havendo pedido de renúncia na execução coletiva, essa deve ser extinta: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato. Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.” (STJ - REsp 1.729.239/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 3/5/2018). Em caso análogo, também decidiu o TJRN que havendo declaração da parte optando pela continuidade da execução individual por advogado particular e de não autorização para o sindicato executar seu direito, deve-se dar preferência do processo individualizado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. JUNTADA NESTES AUTOS DE DECLARAÇÃO PESSOAL DA OPÇÃO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DE NÃO AUTORIZAÇÃO PARA O SINTE/RN EXECUTAR SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA E RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. PREFERÊNCIA DO PROCESSO INDIVIDUALIZADO EXTERNADO NO ÂMBITO DOS AUTOS ONDE OS CAUSÍDICOS DA EXEQUENTE ESTÃO HABILITADOS. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA VONTADE DA PARTE. LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA COM A EXCLUSÃO DA APELANTE COMO EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SINTE/RN QUE TRAMITA NO MESMO JUÍZO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0849026-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2023). Assim, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. O sindicato tem legitimidade para executar acórdão coletivo, mas o servidor também pode realizar essa execução individual. E no choque entre a execução proposta pelo sindicato em nome do servidor e a execução promovida pelo servidor por meio de advogado próprio, esta última prevalece. Logo, a presente ação de execução ajuizada pelo sindicato deve ser extinta por haver pedido do servidor que quer desistir dela. Portanto, equivocou-se o Juízo de Primeiro Grau ao ter homologado os cálculos apresentados pelo Sindicato se o ente sindical não tinha procuração para atuar individualmente em nome do servidor e este peticionou no processo, por meio de advogado constituído/advogado particular, afirmando que não queria o prosseguimento da execução proposta pelo sindicato e pediu desistência. Não há, pois, julgamento fora do pedido, pois o acórdão proveu o recurso para homologar a desistência da ação e o pleito recursal foi justamente para acolher “o pedido de desistência formulado pelo titular do direito, ora recorrente, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito” (ID 20255310, fl. 273), solução acolhida e adotada no acórdão embargado. Registre-se também que o servidor tem razão quanto ao questionamento do congelamento dos seus vencimentos. Com efeito, fora a situação excepcional trazida pela pandemia da COVID-19, o Supremo Tribunal Federal entende que são inconstitucionais leis ou atos normativos que obstam, congelam ou paralisam reajustes ou progressões funcionais nas carreiras dos servidores. Para a Corte, ao vedar o reajuste, “a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República”. Ademais, segundo a Relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia, ao impedir o reajuste ou progressões e a consequente elevação salarial, a norma acabou por instituir “inadmissível congelamento" dessa parcela individual, o que não é possível – ver ADI 5054/PR – Relatora Ministra Cármen Lúcia – Plenário – julgado em 23/11/2020. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preceito normativo estadual que impede a revisão, a progressão ou reajuste na carreira de servidor representa inadmissível congelamento de parcela individual de natureza remuneratória. No caso, o direito em favor do servidor foi concedido em virtude de decisão judicial acobertada pela coisa julgada (não por ato voluntário da Administração) e está em fase de execução de sentença coletiva. Se concedido determinado direito (no caso, gratificação a servidor) por meio de decisão judicial transitada em julgado e não por ato voluntário da Administração, o único meio posto no ordenamento para tentar rever essa concessão é a ação rescisória no prazo decadencial previsto no CPC. Lei posterior não pode querer fazer as vezes de rescisória e congelar ou suprimir direito que foi concedido a servidor em decorrência de decisão transitada em julgado, já que somente poderia haver essa revisão por meio da via rescisória e desde que ajuizada no prazo decadencial previsto em lei. De fato, somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado. Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado para questionar a gratificação que somente foi concedida ao servidor em virtude de decisão judicial, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio, inclusive leis ou emendas constitucionais, já que a segurança jurídica derivada da coisa julgada é um dos valores mais importantes trazidos pelo constituinte originário. Nessa linha, entende é entendimento pacífico do STF e do STJ, que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei. Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015. No caso, a parte estatal não concedeu o direito ao servidor voluntariamente. Teve que haver o ajuizamento de ação por este reivindicando a implantação da verba. Houve o deferimento, o trânsito em julgado e o ente público não ajuizou ação rescisória no prazo legal questionando a decisão transitada em julgado que concedeu a gratificação ao servidor e, por isso, foi formada a coisa soberanamente julgada, situação jurídica irreversível por qualquer meio. Nota-se, por conseguinte, que todos os temas suscitados nos embargos de declaração foram expressamente analisados no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. A intenção da embargante é rediscutir o julgado. A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo. De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 2/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3. No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma – j. em 18/9/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 18/9/2023). Os assuntos levantados nos embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869780-96.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869780-96.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN - SINAI e outros Embargada: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0869780-96.2020.8.20.5001
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0832785-50.2021.8.20.5001.
Apelante: Flávio Davino de Oliveira Advogado: Dr. Pedro Henrique Duarte Blumenthal
Apelado: Fundação José Augusto
Apelado: Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI Advogados: Drs. Manoel Batista Dantas Neto e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO EM FAVOR DE SERVIDOR. PEDIDO FORMULADO SEM PROCURAÇÃO PARA TANTO. INTIMAÇÃO DO SINDICATO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRÓPRIO PELO SERVIDOR INFORMANDO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO COM ADVOGADO PARTICULAR E SOLICITANDO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO. PEDIDO DESCONSIDERADO PELA VARA DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO SERVIDOR POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. - Em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. - Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. - Portanto, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta, pois há expressa desistência dele no processo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869780-96.2020.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS, PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Apelação Cível nº 0869780-96.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio Davino de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que homologou os cálculos apresentados pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI na execução proposta em favor do apelante, apesar de haver pedido de desistência por ele protocolado. Narra a parte recorrente que se está diante de ação judicial puramente individual, movida pelo sindicato sem autorização do titular do direito e o titular, ora recorrente, disse que não queria ser representado pelo sindicato. Aduz que está devidamente representado por procurador legal e constituído, em contraposição ao sindicato. Assevera que já havia sido movida a mesma ação em juízo diverso, patrocinada pelo procurador de sua escolha (direito personalíssimo). Destaca que o sindicato possui legitimidade para tratar de ações coletivas, inclusive de cumprimento/execução (quando igualmente coletiva), porém quando se tratar de ação puramente individual, ele precisa da devida outorga de poderes, sob pena de vício de representação. Salienta que apesar de intimado, o sindicato não anexou procuração para atuar em seu nome. Informa que sequer é sindicalizado, de modo que o SINAI jamais poderia representá-lo em qualquer ação individual. Afirma que apresentou pedido de extinção da presente demanda por três vezes (Ids 90333481, 83955360 e 71292408), justamente para não gerar conflito sobre a outra ação judicial que ele, no exercício legal de seu direito individual, já havia movido. Defende que não deseja ser e não é representado pelo sindicado exequente. Requer, por fim, o provimento do recurso “para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de declarar a ausência de legitimação do SINAI para, nesta demanda, patrocinar uma causa individual em desacordo com a vontade do titular do direito, vez que a vontade do sindicato não se sobrepõe a do titular, e acolha o pedido de desistência formulado pelo titular do direito, ora recorrente, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.” Não houve contrarrazões ao recurso, conforme decisão de Id 20255312, fl. 276. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 20314462, fl. 280. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se a desistência formulada pelo servidor, por meio de advogado constituído deve prevalecer sobre a condução do processo pelos advogados do sindicato que ingressou com ação em favor do servidor, ora recorrente. O Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI ingressou com execução individual de ação coletiva n. 0800026-76.2013.8.20.0001 em favor de Flávio Davino de Oliveira. Não anexou procuração. A Vara de Origem em despacho de fl. 197 - Id 20255284 determinou a intimação do sindicato para que apresentasse procuração. O sindicato não apresentou procuração em nome do servidor, como vemos na petição de Id 20255285, fl. 199. Solicitou mais tempo para a juntada da procuração, mas nunca anexou o instrumento. No curso da ação, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informou que contratou advogado particular, que já havia dado entrada na execução ( - 1ª Vara da Fazenda Pública) e que solicitava a extinção do processo ajuizado pelo sindicato - ver petição na fl. 201 - Id 20255286. Na declaração constante na fl. 203 - ID 20255288, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informa que não autoriza o SINAI a ajuizar a ação em seu nome. Na petição de Id 20255300 - fls. 233-234, o Sr. Flávio Davino de Oliveira solicitou a desistência da presente ação. A própria Fundação José Augusto na petição de Id 20255307, fl. 243 - ID 20255307, também solicitou a extinção da ação em virtude da desistência. Apesar disso, a Vara de Origem homologou os cálculos apresentados pelo Sindicato, como vemos na sentença de Id 20255308, fl. 244-247. De acordo com a previsão do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (dispositivo aplicável às ações coletivas em geral), a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Ou seja, os beneficiados por sentenças coletivas podem optar por executar, individualmente, a decisão ou aguardar o legitimado coletivo. Assim, os beneficiados individuais e os legitimados coletivos previstos no art. 82 do CDC podem, sem ordem de prevalência entre eles, realizar a execução das sentenças e/ou acórdãos coletivos. É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva. Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (ação individual e ação coletiva). Todavia, em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer. Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta. Sobre o tema, entende o STJ que havendo pedido de renúncia na execução coletiva, essa deve ser extinta: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato. Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.” (STJ - REsp 1.729.239/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 3/5/2018). Em caso análogo, também decidiu o TJRN que havendo declaração da parte optando pela continuidade da execução individual por advogado particular e de não autorização para o sindicato executar seu direito, deve-se dar preferência do processo individualizado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. JUNTADA NESTES AUTOS DE DECLARAÇÃO PESSOAL DA OPÇÃO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DE NÃO AUTORIZAÇÃO PARA O SINTE/RN EXECUTAR SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA E RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. PREFERÊNCIA DO PROCESSO INDIVIDUALIZADO EXTERNADO NO ÂMBITO DOS AUTOS ONDE OS CAUSÍDICOS DA EXEQUENTE ESTÃO HABILITADOS. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA VONTADE DA PARTE. LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA COM A EXCLUSÃO DA APELANTE COMO EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SINTE/RN QUE TRAMITA NO MESMO JUÍZO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0849026-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2023). Assim, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Logo, a presente ação de execução ajuizada pelo sindicato deve ser extinta por haver pedido do servidor que quer desistir dela. Portanto, equivocou-se o Juízo de Primeiro Grau ao ter homologado os cálculos apresentados pelo Sindicato se o ente sindical não tinha procuração para atuar individualmente em nome do servidor e este peticionou no processo, por meio de advogado constituído/advogado particular, afirmando que não queria o prosseguimento da execução proposta pelo sindicato e pediu desistência. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e homologar a desistência da presente ação formulada pelo Sr. Flávio Davino de Oliveira. Em virtude da desistência ter ocorrido antes da citação do réu, deixou de condenar o exequente nas despesas processuais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869780-96.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0869780-96.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Flávio Davino de Oliveira, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado, por meio do respectivo Sindicato, em face da Fundação José Augusto, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou apenas matéria de natureza processual, na perspectiva de que o credor haveria requerido a extinção do processo, sem exame de mérito. No tocante aos valores, manifestou aquiescência tácita. Em petição intermediária, o Dr. Pedro Henrique Duarte pugna por exclusividade no cumprimento da sentença coletiva, em processo distinto, mesmo não tendo atuado na ação coletiva e, ainda mais, tendo ciência que o Sindicato, que constituiu o título executivo, requereu o cumprimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o autor da ação coletiva é o Sindicato dos Servidores da Administração Indireta, que ajuizou a ação e, de forma individualizada, pugnou pelo cumprimento da sentença coletiva. Essa legitimação lhe é conferida no âmbito constitucional, tanto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 883642/AL, que deu origem ao Tema 823, fixou a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(grifo acrescido) Tal se justifica porque o cumprimento deve ser único e concentrado nos autos da ação coletiva -, uma das maiores causas de elevação exponencial do número de demandas e, por conseguinte, do congestionamento das unidades de Fazenda Pública. Buscar o coletivo é a forma célere para se pacificar esses conflitos de massa. Perde-se a alma da ação coletiva quando não se concentram os atos em um só processo e, por conseguinte, afasta-se da rápida prestação jurisdicional, para se prestigiar um vetusto e inadequado meio de se chegar à conclusão da prestação jurisdicional, que é se voltar ao estágio temporal pretérito, antiquado, de reprodução individual de pedidos, em milhares de demandas, em doses homeopáticas, elevando-se o custo da mão-de-obra dos magistrados; dos servidores; do sistema informatizado, que fica congestionado: e quando se soma tudo isso tem-se a conclusão óbvia: o tempo e dinheiro aplicados a essas demandas, nesse formato, será quase exclusivo; e as demais ações terão tramitação absolutamente retardada. Tivéssemos o cumprimento nos autos da ação coletiva, o credor apresentaria planilha em nome de todos os substituído, em um só processo; a Fazenda Pública seria intimada (mesmo que em prazo elastecido – art. 139-VI, do CPC) para eventual impugnação e, por último teríamos uma só sentença, de forma bem mais célere que as pretensões no varejo, para, em momento oportuno, expedir-se os instrumentos, também em um só processo. No formato atual, tem-se milhares de pedidos de cumprimentos, em nome de um só substituído (na perspectiva de se angariar melhores valores a título de honorários de sucumbência); uma explosão de demandas nas diversas Varas; uma ocupação quase que exclusiva da Secretaria Judiciária na elaboração dos instrumento de crédito, para essas pretensões individuais; uma destinação de mão-de-obra e de movimentação processual com acuidade para essas demandas, com atraso significativo nas demais, e um custo elevado para o Erário. Ainda se tem pedidos formulados por advogados, que sequer participaram da ralação processual, como no caso em debate. O cenário para essa situação é o seguinte: a) pedido individual do crédito, por advogados, não integrantes da ação coletiva; b) pedido individual do crédito, pelo Sindicato autor; c) ausência de concentração dos autos na ação coletiva. Para esse cenário, de cumprimento individual de sentença haverá, inexoravelmente, um quantitativo superior a 50 mil processos, para cada unidade de Fazenda Pública de Natal, levando-se em consideração o número de ações coletivas em tramitação; o número de substituídos em cada uma delas; duplicidade de requerimentos; d) o risco de pagamento em duplicidade. Assim sendo, para a questão processual destacada e, especialmente, para o pedido de extinção do feito, rejeita-se, dando-se seguimento ao cumprimento de sentença, tão somente pelo Sindicato. No mérito, destaco que não houve, pela Fazenda Pública, oposição aos valores. Apenas discussão processual que fora rejeitada. Ademais, analisando os termos do julgado, em cotejo com os cálculos da Fazenda Púbica, vejo não se constata qualquer irregularidade; não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo Sindicato, constante no Id 63144142. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão posta no pedido de cumprimento de sentença, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta - SINAI, em favor de Flávio Davino de Oliveira, através do Id 63144142. Inaplicável a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, tendo em conta o disposto no Tema 1142, do S.T.F Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 3 de março de 2023. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)