Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre a autora e a ré Umimed, após a prolação de sentença de mérito. Inicialmente, ressalto que o ordenamento pátrio confere ao juiz a atribuição de buscar a conciliação das partes a todo tempo, ex vi do art. 125, IV do Código de Processo Civil. Assim, a homologação do presente não constitui violação ao princípio do exaurimento de competência delineado no art. 463 do Código de Processo Civil. Ademais, a citada avença contou com a anuência do Ministério Público (id. 2859).
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes no id. 2802 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC, em relação à ré Unimed. Custas, na forma do art. 90, § 2º do CPC. Honorários, na forma do acordo. No mais, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou sua patrona, havendo poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada no id. 2864. Por fim, à exequente sobre a impugnação apresentada pela denunciada Nobre. Publique-se. Intimem-se.