1. MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA
OAB/RJ 199554·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LOUREIRO ALVES
OAB/RJ 175101·CPF·Representa: Autor
PAOLA SINGER JANSSEN
OAB/SP 457529·CPF·Representa: Autor
RENATA DE PAOLI GONTIJO
OAB/SP 384063·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR
OAB/SP 336631·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:13
Publicação
04/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Recebimento
29/09/2025, 13:35
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 16:00
Protocolo de Petição
26/09/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 18:50
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:36
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 07:10
Protocolo de Petição
22/09/2025, 06:58
Publicação
19/09/2025, 00:53
Publicação
19/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:27
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 10:11
Protocolo de Petição
17/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 06:31
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 22:47
Protocolo de Petição
16/09/2025, 22:41
Publicação
11/09/2025, 00:48
Publicação
11/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicação
10/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:30
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 218e):: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que deixou de examinar o mérito de. objeção de pré-executividade, em razão da defesa prescindir da penhora de bens. Inadmissibilidade. Matérias exclusivamente de direito. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Arrendatária de terreno em área portuária. Alegação de imunidade no tocante ao imposto e inconstitucional idade da taxa. Procedência. Imóvel pertencente à União. Inteligência do disposto, respectivamente, nos artigos 150, VI, a e 145, ambos da Constituição Federal e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Recurso provido Narra a Requerente que, nos autos da Execução Fiscal nº 0543748-47.2007.8.26.0562, processo de origem do Agravo de Instrumento em que interposto o presente Recurso Especial, o Exmo. Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos levantou a suspensão da execução em razão da ausência de efeito suspensivo automático dos Recursos Especial e Extraordinário, e determinou o prosseguimento do executivo fiscal. Em face dessa decisão, a Marimex interpôs o Agravo de Instrumento nº 2066600-95.2025.8.26.0000, que foi desprovido pela 14ª Câmara de Direito Público, sob o argumento de que o pedido de suspensão da Execução Fiscal deve ser feito nos Tribunais Superiores, através do requerimento de efeito suspensivo dos Recursos Especial e Extraordinário. Assim, "o Município de Santos requereu a penhora dos ativos financeiros da Recorrente, no valor atualizado do crédito tributário que, atualmente, chega ao montante de R$ 1.805.578,04 (um milhão oitocentos e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos)". Como o prosseguimento da Execução Fiscal poderá acarretar a penhora precipitada dos ativos financeiros da Requerente, bem como hasta pública do bem oferecido em garantia da Execução Fiscal, não restou outra alternativa senão requerer a V. Exa., a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. Acerca do fumus boni iuris alega a plausibilidade do direito na medida em que se têm nestes autos: i) acórdão da Primeira Turma deste E. Superior Tribunal de Justiça consignando que o objeto da demanda se amolda ao Tema 1297/STF; e ii) acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consignando que o objeto do presente processo não se amolda aos Temas 385/STF e 437/STF (vide DOC.03). Além disso, através da apreciação de diversas Reclamações Constitucionais ajuizadas pela Requerente, além da já mencionada Reclamação Constitucional nº 69.487/SP, vem afastando a aplicabilidade dos Temas 385 e 437, os quais foram utilizados como razões de decidir pelo acórdão recorrido. Sobre o periculum in mora, sustenta estar sob iminente risco de sofrer uma penhora precipitada em suas contas, de uma quantia absolutamente relevante, no valor de R$ 1.805.578,04 (um milhão oitocentos e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos) Caso não seja atribuído o devido efeito suspensivo ao Recurso Especial, a penhora sobre esse valor inevitavelmente será realizada e a Requerente amargará o dissabor de um ato constritivo do seu patrimônio sem que a questão tenha sido definitivamente julgada. Requer seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0199555-23.2008.8.26.0000 para que a Execução Fiscal nº 0543748-47.2007.8.26.0562 fique suspensa até o seu julgamento definitivo Feito o breve relato, decido. Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 955, parágrafo único, cumulado com 1.029, § 5º, do CPC/2015, preveem, expressamente, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial quando configurada a hipótese de risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, e restar demonstrada a viabilidade de possível êxito da pretensão: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (destaquei) Nesse contexto, cumpre destacar que, no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações de fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). Anote-se também que "a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial" (2ª T., AgInt na Pet n. 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 15.08.2017 - destaquei). Brevemente fixadas as referências legais e jurisprudenciais pertinentes, não se vislumbra, in casu, em juízo de cognição sumária, substancial chance de sucesso da pretensão vertida no Recurso Especial, sobretudo porquanto não demonstrada pacífica orientação deste Superior Tribunal na linha da pretensão recursal acerca da matéria em questionamento no recurso. Neste juízo de cognição sumária, não verifico, na fundamentação apresentada a relevância necessária à concessão da medida requerida em grau de recurso, a qual exige a presença concomitante de verossimilhança, revelada no grau de probabilidade de êxito do Recurso Especial interposto, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De igual modo, em juízo perfunctório, constato que os argumentos da Requerente não evidenciam risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que se limita a, genericamente, afirmar a possibilidade de "dano irreparável" decorrente da eventual penhora de expressivo valor para satisfazer o crédito executado. Posto isso, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Ato ordinatório
06/09/2025, 16:20
Liminar
06/09/2025, 16:20
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
04/09/2025, 18:40
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
08/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
04/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:53
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 15:45
Protocolo de Petição
07/07/2025, 15:43
Protocolo de Petição
07/07/2025, 15:34
Publicação
25/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:50
Ato ordinatório
17/04/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 12:33
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 21:55
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:28
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185279/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 440e): Agravo de Instrumento — Exceção de Pré-Executividade — IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2006 — READEQUAÇÃO DO JULGADO — Aplicação do art. 543-13, §3°, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em face do julgamento do mérito do RE n° 594.015/SP, Tema n° 385-STF — Acórdão que contraria o julgado paradigma no que se refere à incidência do IPTU — Inexistência de imunidade recíproca quanto ao tributo — Cobrança da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar excluída da discussão, tendo em vista a existência de parcelamento do referido débito — Extinção da ação executiva quanto a ela — Recurso provido, apenas para conhecer da exceção oposta — Rejeição, no mérito, da objeção — Extinção da ação executiva apenas quanto à Taxa de Remoção de Lixo — Condenação da agravante, de forma proporcional, ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parte excluída do feito, nos termos do art. 20, §3°, do CPC/73 — Prosseguimento da demanda quanto ao IPTU. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: nulidade no acórdão recorrido, o afastamento da aplicação do entendimento proferido pelo C. STF no RE 564.015 (Tema 385) ao caso dos autos, bem como da cobrança do IPTU em debate, por violação ao disposto nos artigos 32 e 34 do CTN. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, esta Corte já examinou controvérsia semelhante a posta nestes autos – casos em que a Corte de origem, exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o Colegiado estadual reconhece a pertinência da cobrança do IPTU em face da arrendatária recorrente –, compreendendo que a solução demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, o que impede a sua análise em recurso especial. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA QUE EXPLORA ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. ART. 1.040, II, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL PROFERIDO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ALEGADO EQUÍVOCO NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. 1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto. 2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em face da arrendatária recorrente. 3. Em caso absolutamente idêntico ao presente, esta Primeira Turma já deliberou pela impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena de usurpação do papel do STF. Confira-se: "O Tribunal de origem, ao julgar pela incidência do IPTU em desfavor da Contribuinte, arrendatária privada da CODESP, o fez com esteio em fundamento constitucional, notadamente na interpretação do entendimento firmado pela Suprema Corte, sob o regime da Repercussão Geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ (Tema 437). Tal circunstância impede o exame da questão por este STJ no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020). 4. Recurso especial da empresa arrendatária não conhecido. (REsp n. 1.954.291/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos Recursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema 146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade da cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP). 3. Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal, consistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela não incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de contrato de parceria, registra-se que se trata apenas de apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir, mas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de origem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.618.684/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006). Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser melhor analisado pelo juízo da execução. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos. 4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 13:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:00
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 10:50
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759348/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
29/11/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759348/SP (2024/0373068-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
ANDRÉ LUÍS DUARTE DO AMARAL LISBÔA - RJ199554
CARLOS ALBERTO CINELLI JUNIOR - SP336631
RENATA DE PAOLI GONTIJO - SP384063
PAOLA SINGER JANSSEN - SP457529
ANY HELOISA GENARI PERAÇA - SP109341
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.