Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$165.363,06 Exequente(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Executado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DECISÃO 1. Do cumprimento de sentença proposto por Paraná Equipamentos S.A. em face de Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME Sobreveio, ao mov. 206.1, pedido de cumprimento de sentença formulado por Paraná Equipamentos S.A. em face de Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME, visando ao recebimento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 33.108,56. A executada Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME efetuou o pagamento voluntário da obrigação, conforme comprovante juntado ao mov. 212.1. Diante disso, defiro o pedido de levantamento em favor de Paraná Equipamentos S.A. do montante depositado ao mov. 214. Julgo, por conseguinte, extinto o cumprimento de sentença promovido por Paraná Equipamentos S.A. em face de Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará, conforme requerido ao mov. 223.1. 2. Do cumprimento de sentença proposto por Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME em face de Paraná Equipamentos S.A. Ao mov. 197.1, a parte Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME requereu o cumprimento de sentença em face de Paraná Equipamentos S.A., no valor de R$ 165.363,06. Ao mov. 213.1, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Paraná Equipamentos S.A., na qual se alega excesso de execução no valor de R$ 2.690,11 (dois mil seiscentos e noventa reais e onze centavos), decorrente da diferença entre o valor executado de R$ 165.363,06, atualizado até outubro de 2025, e o valor que entende efetivamente devido, qual seja, R$ 162.672,95, atualizado até fevereiro de 2026. 2.1. Considerando que o montante de R$ 162.672,95 se mostra incontroverso, defiro o levantamento em favor da exequente Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME, conforme requerido ao mov. 215.1, Expeça-se alvará. 2.2. No mais, tendo em vista o recolhimento das custas relativas à impugnação, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 dias. 2.4. Após, conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$165.363,06 Exequente(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Executado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DECISÃO 1. O executado PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 213.1, no entanto não recolheu as custas devidas. Sendo assim, condiciono a análise das razões apresentadas ao recolhimento das custas judiciais, que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deve o executado manifestar se concorda com o pedido de levantamento do valor incontroverso, conforme requerido pelo exequente ao mov. 215.1. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
executada: a)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$165.363,06 Exequente(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Executado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DECISÃO I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial do Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CNFJ), noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor, caso a anotação ainda não tenha sido efetivada. II - Após, intime-se o devedor (conforme as hipóteses do art. 513, §2º e incisos, do CPC) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil); II.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); II.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC) II.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). III - Independentemente da apresentação de Impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "repetição programada de ordem", pelo prazo de 60 dias. III.1 - Havendo bloqueio, com urgência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, caso possua defensor constituído, ou meio eletrônico utilizado para citação ou por carta com aviso de recebimento (AR) ou através do Sr. Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. III.2 - Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. III.3 - Se não for apresentada impugnação pelo executado no prazo acima fixado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este processo/juízo. IV - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD, na modalidade restrição para transferência. Lavre-se termo de penhora nos autos, conforme art. 845, §1º, parte final, do CPC. IV.1 - Se forem localizados veículos em nome da parte Intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca; poderá, também, pleitear que o veículo fique em depósito com a parte executada. Havendo pluralidade de veículos bloqueados, deverá a parte exequente indicar, ainda, sobre qual deles deverá reais a penhora. b) Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. IV.1.1 - Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou penhora, avaliação e remoção, conforme haja pedido de remoção ou não, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá intimar de imediato o executado sobre tais atos. Expeça-se carta precatória, se necessário. IV.1.1.1 - Na hipótese de o bem estiver alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre seu interesse na manutenção da constrição. IV.1.1.2 - Caso conste a informação de alienação fiduciária e o exequente requeira a manutenção da constrição, lavre-se termo de penhora nos autos sobre os direitos que o executado possuir decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. IV.1.1.3 - Efetuada a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, em endereço a ser informado pelo exequente, cientificando-o da penhora sobre os direitos, assim como para informar a este Juízo a situação contratual e quando ocorrerá a quitação. IV.1.1.4 - Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. V - Em sendo infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. V.1 - Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. V.1.1 - Após, caso não haja indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. VI - Efetivada quaisquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. Se a penhora for realizada na presença do executado, certifique o Oficial de Justiça a sua intimação, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. VII - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimado(os). VII.1 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC). VII.2 - Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC, com observância da regra da impenhorabilidade. VII.3 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a citação do executado sem pagamento, desde já fica deferida a pesquisa INFOJUD em nome do executado(s) referente aos últimos 03 anos. VII.4 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a intimação do executado sem pagamento, defiro a inclusão do nome do executado(s) em cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do CPC. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Nesses casos, deverá o Cartório promover a imediata baixa, sendo responsabilidade do exequente peticionar informado o pagamento, caso o executado não o faça. VIII - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:03
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$165.363,06 Exequente(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Executado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DECISÃO 1. O executado PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 213.1, no entanto não recolheu as custas devidas. Sendo assim, condiciono a análise das razões apresentadas ao recolhimento das custas judiciais, que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deve o executado manifestar se concorda com o pedido de levantamento do valor incontroverso, conforme requerido pelo exequente ao mov. 215.1. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
executada: a)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$165.363,06 Exequente(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Executado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DECISÃO I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial do Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CNFJ), noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor, caso a anotação ainda não tenha sido efetivada. II - Após, intime-se o devedor (conforme as hipóteses do art. 513, §2º e incisos, do CPC) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil); II.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); II.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC) II.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). III - Independentemente da apresentação de Impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "repetição programada de ordem", pelo prazo de 60 dias. III.1 - Havendo bloqueio, com urgência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, caso possua defensor constituído, ou meio eletrônico utilizado para citação ou por carta com aviso de recebimento (AR) ou através do Sr. Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. III.2 - Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. III.3 - Se não for apresentada impugnação pelo executado no prazo acima fixado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este processo/juízo. IV - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD, na modalidade restrição para transferência. Lavre-se termo de penhora nos autos, conforme art. 845, §1º, parte final, do CPC. IV.1 - Se forem localizados veículos em nome da parte Intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca; poderá, também, pleitear que o veículo fique em depósito com a parte executada. Havendo pluralidade de veículos bloqueados, deverá a parte exequente indicar, ainda, sobre qual deles deverá reais a penhora. b) Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. IV.1.1 - Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou penhora, avaliação e remoção, conforme haja pedido de remoção ou não, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá intimar de imediato o executado sobre tais atos. Expeça-se carta precatória, se necessário. IV.1.1.1 - Na hipótese de o bem estiver alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre seu interesse na manutenção da constrição. IV.1.1.2 - Caso conste a informação de alienação fiduciária e o exequente requeira a manutenção da constrição, lavre-se termo de penhora nos autos sobre os direitos que o executado possuir decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. IV.1.1.3 - Efetuada a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, em endereço a ser informado pelo exequente, cientificando-o da penhora sobre os direitos, assim como para informar a este Juízo a situação contratual e quando ocorrerá a quitação. IV.1.1.4 - Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. V - Em sendo infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. V.1 - Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. V.1.1 - Após, caso não haja indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. VI - Efetivada quaisquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. Se a penhora for realizada na presença do executado, certifique o Oficial de Justiça a sua intimação, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. VII - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimado(os). VII.1 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC). VII.2 - Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC, com observância da regra da impenhorabilidade. VII.3 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a citação do executado sem pagamento, desde já fica deferida a pesquisa INFOJUD em nome do executado(s) referente aos últimos 03 anos. VII.4 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a intimação do executado sem pagamento, defiro a inclusão do nome do executado(s) em cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do CPC. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Nesses casos, deverá o Cartório promover a imediata baixa, sendo responsabilidade do exequente peticionar informado o pagamento, caso o executado não o faça. VIII - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:03
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:54
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:30
Publicação
28/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 27/02/2025. Concluso ao gabinete em: 06/05/2025. Ação: de reparação de danos materiais, compensação de danos morais e obrigação de fazer para entrega de coisa certa, ajuizada por TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA, em desfavor da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de bem móvel (retroescavadeira) supostamente cumprido de forma extemporânea e com a entrega de bem diverso do que acordado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravante ao pagamento de: (i) R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais) a título de reparação de danos materiais; e (ii) R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais) a título de lucros cessantes. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. ATRASO NA ENTREGA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A DATA LIMITE ESTIPULADA ENTRE AS PARTES PARA A TRADIÇÃO DO BEM. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. PARALISAÇAO DAS ATIVIDADES PELA COMPRADORA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS NA MÁQUINA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PERDA DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ENTREGA DE MÁQUINA FABRICADA DOIS ANOS ANTES DA AQUISIÇÃO. DESGASTE NATURAL DOS COMPONENTES. FALTA DE INFORMAÇÃO AO ADQUIRENTE. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ fl. 590). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 422 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o contrato celebrado entre as partes exigia a entrega de uma retroescavadeira nova, sem uso, mas não especificava o ano de fabricação como critério determinante para caracterizar o bem como novo. Aduz que a retroescavadeira entregue à compradora era um bem novo, sem uso prévio e em perfeitas condições de funcionamento, características que atendem plenamente o conceito de "novo" dentro do mercado de maquinário pesado. Assevera que, ao entregar um bem sem uso, a fornecedora cumpriu rigorosamente com a obrigação contratual, proporcionando um produto que atendeu aos requisitos técnicos e às expectativas razoáveis do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de ressarcimento, por parte da agravante, dos prejuízos suportados pela agravada, uma vez que, "evidenciado que o decurso do tempo, mesmo que sem o efetivo uso do bem, por certo culminou no desgaste das peças, não havendo como responsabilizar o adquirente pelo mau uso da máquina, mormente porque cabia ao vendedor a manutenção da retroescavadeira durante esses dois anos em que ficou na posse e propriedade do equipamento" (e-STJ fl. 597). Os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR assim se manifestou a respeito da responsabilidade da agravante pela entrega da máquina que se apresentou defeituosa: Inicialmente, consigno que restou incontroverso no feito, e confirmado pelo laudo pericial, que a retroescavadeira objeto do ajuste foi fabricada no ano de 2016 e alienada à TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA-ME em 2018. O que restou apurado nos autos é que o equipamento ficou parado, sem qualquer uso, ao longo desses dois anos, até que fosse vendido e entregue a recorrente (1). Possível auferir do laudo colacionado ao feito pelo expert que a retroescavadeira precisou de reparos meses após sua aquisição muito provavelmente em razão dos anos em que ficou parada antes de ser vendida à TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA-ME/apelante (1), vejamos: (...) Ademais, da própria documentação trazida pela apelante (2)/PARANA EQUIPAMENTO S.A. se nota que após apresentar defeitos pouco mais de seis meses da entrega do bem a retroescavadeira foi recolhida pela vendedora no dia 12/07/2018 e entregue à compradora em 20/07/18, período em que foram realizados reparos no tanque de combustível, apurada falha no bloqueio diferencial, falha no cilindro de articulação da caçamba, bem como desgastes nas buchas de giro da caçamba (mov. 43.1 – pag.10). Assim, evidenciado que o decurso do tempo, mesmo que sem o efetivo uso do bem, por certo culminou no desgaste das peças, não havendo como responsabilizar o adquirente pelo mau uso da máquina, mormente porque cabia ao vendedor a manutenção da retroescavadeira durante esses dois anos em que ficou na posse e propriedade do equipamento (e-STJ fls. 596-597) (grifos acrescentados). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante, em relação à sua responsabilização no caso concreto, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR: Assim, evidenciado que o decurso do tempo, mesmo que sem o efetivo uso do bem, por certo culminou no desgaste das peças, não havendo como responsabilizar o adquirente pelo mau uso da máquina, mormente porque cabia ao vendedor a manutenção da retroescavadeira durante esses dois anos em que ficou na posse e propriedade do equipamento (e-STJ fl. 597) (grifos acrescentados). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor em 5% (cinco por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:57
Redistribuição
06/05/2025, 10:15
Recebimento
06/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890509/PR (2025/0101544-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
JULIANA BORGES PAULINO - PR097595
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 12:15
Recebimento
24/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Recurso: 0002737-93.2018.8.16.0140 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Apelado(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME PARANÁ EQUIPAMENTOS SA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a substituição do produto (cumprimento adequado), contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0002737-93.2018.8.16.0140, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Entrega de Coisa Certa nº 0002737-93.2018.8.16.0140, que Terraplanagem Peruzzo Ltda – ME move em face de Paraná Equipamentos S.A. Em 18.03.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador Luiz Mateus de Lima, integrante da 5ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 7.1 - TJPR). No dia 20.03.2024, o nobre relator declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) Analisando os autos, verifica-se que a matéria discutida não está afeta a esta Câmara, pois diz respeito à responsabilidade civil, tendo em vista que busca o autor indenização pela compra e venda de retroescavadeira, eis que apesar do réu ter vendido máquina nova do ano de 2018, entregou uma máquina do ano de 2016, com problemas de manutenção. Nesse sentido, confira o pedido formulado na inicial: “IV. DOS PEDIDOS (...) b) A total procedência da ação a fim de: 1. Condenar a Requerida à entrega de coisa certa, qual seja, uma Retroescavadeira NOVA, ano 2018, modelo 416F2, cabine fechada com as características compatíveis à negociação inicial. 2. Condenar a Requerida ao pagamento dos lucros cessantes à Requerente, no importe de R$ 39.680,00 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), valores que devem ser atualizados desde a data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. 3. Condenar a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais, o qual será arbitrado por Vossa Excelência, sugere-se como mínimo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” Logo, a competência para apreciação do feito pertence à Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis, conforme se constata do art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “Art. 110. Ás Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. (...) Assim, redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (mov. 13.1 - TJPR). No dia seguinte, o recurso foi redistribuído por sorteio ao em. Desembargador Rogério Ribas, na 9ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 16.1 – TJPR). Em 25.03.2024, o il. magistrado suscitou exame de competência nos seguintes termos: “(...) Com a devida vênia à conclusão a que chegou o em. Desembargador Luiz Mateus de Lima em sua decisão de mov. 13.1, entendo que a distribuição da apelação à colenda 5ª Câmara Cível, que foi feita por sorteio como “matéria residual”, estava correta, pois a demanda em questão não trata exclusivamente de responsabilidade civil, eis que há pedido expresso de cumprimento do contrato de compra e venda de bem móvel firmado entre as partes (entrega de coisa certa): Veja-se o que pede a autora da demanda na inicial, in verbis: b) A total procedência da ação a fim de: 1. Condenar a Requerida à entrega de coisa certa, qual seja, uma Retroescavadeira NOVA, ano 2018, modelo 416F2, cabine fechada com as características compatíveis à negociação inicial. 2. Condenar a Requerida ao pagamento dos lucros cessantes à Requerente, no importe de R$ 39.680,00 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), valores que devem ser atualizados desde a data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. 3. Condenar a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais, o qual será arbitrado por Vossa Excelência, sugere-se como mínimo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sabe-se que a aferição da competência deve ser realizada de acordo com a causa de pedir e o pedido inicial. Logo, entendo que, não havendo Câmara especializada para o julgamento de ações que discutem contratos de compra e venda de bem móvel, estava correta a primeira distribuição realizada de acordo com o art. 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido já decidiu a 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESQUADRIAS DE MADEIRA. PLEITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a resolução do contrato. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042741-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.11.2022) Desta forma, por não concordar com a redistribuição deste recurso de Apelação, com fulcro no § 3º do art. 179 do Regimento Interno, os autos devem ser encaminhados à 1ª Vice-Presidência para que se defina a Câmara Cível competente para processar e julgar o presente recurso.” (mov. 24.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que Terraplanagem Peruzzo Ltda - ME ajuizou de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Entrega de Coisa Certa em face de Paraná Equipamentos S.A. O autor narra que, em 08.01.2018, realizou contrato de compra e venda com a parte ré, pelo qual adquiriu uma retroescavadeira NOVA da marca Caterpillar, ano 2018, modelo 416F2, pagando R$ 56.000,00 de entrada e financiando o restante do valor. Alega que o prazo de entrega seria no dia 23.01.2018, todavia, findo o prazo sem a entrega do bem, apenas em 09.02.2018 a parte ré enviou uma máquina usada à autora, para que fosse utilizada até a chegada do bem acordado contratualmente. Contudo, a parte autora aduz que a máquina enviada pela ré não supriu totalmente as necessidades do dia a dia, não sendo adequada para todos os serviços necessários, além de ter apresentado falhas mecânicas. Adiante, narra que no dia 01.03.2018 recebeu o bem acordado; contudo, acrescenta que a máquina adquirida passou a apresentar constantes problemas mecânicos, tendo que ser consertada inúmeras vezes. Diante dos vários problemas apresentados, a parte autora passou a desconfiar sobre o ano de fabricação da máquina, visto que seria improvável que um maquinário novo estivesse apresentando tantos problemas. À vista disso, alega que, em mais de uma oportunidade, buscou solucionar o empasse extrajudicialmente, requerendo perante a ré a entrega de uma máquina nova, nos moldes do contrato realizado, sem sucesso. Diante do narrado, o autor ajuizou a ação buscando o recebimento da máquina nos moldes contratados (novo), bem como condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(...) 1. Condenar a Requerida à entrega de coisa certa, qual seja, uma Retroescavadeira NOVA, ano 2018, modelo 416F2, cabine fechada com as características compatíveis à negociação inicial. 2. Condenar a Requerida ao pagamento dos lucros cessantes à Requerente, no importe de R$ 39.680,00 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), valores que devem ser atualizados desde a data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. 3. Condenar a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais, o qual será arbitrado por Vossa Excelência, sugere-se como mínimo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)” (mov. 1.1 – Origem). Pois bem. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. ”[iii] No caso, como resumido acima, a relação jurídica subjacente presente nos autos é de compra e venda de bem móvel (retroescavadeira). Conforme relatado, os pedidos cumulados na exordial consistem na substituição do bem entregue pela ré, bem como na indenização por danos morais causados. Da pretensão autoral friso a pretensão de substituição do bem, a qual importa no cumprimento adequado do contrato de compra e venda; tal contexto sugere a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do negócio – pelo impacto que a demanda nele terá –, não se subsumindo a demanda à matéria atrelada à responsabilidade civil pura. Nesse sentido, cito – em acréscimo ao precedente acostado pelo em. Desembargador Rogério Ribas (mov. 24.1) – as seguintes decisões, todas adotando a mesma linha de raciocínio: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PRODUTO FALSIFICADO PELA EMPRESA RÉ. PRETENSÕES DE RESOLUÇÃO TÁCITA OU CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. IMPACTO DIRETO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pela restituição dos valores desembolsados (resolução tácita) ou a substituição do produto (cumprimento adequado), contexto que, conforme precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024598-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 17.04.2023) (grifei) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PLEITOS ALTERNATIVOS DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA PELA COISA OU DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TROCA DO VEÍCULO ALIENADO COM VÍCIOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE RESOLUÇÃO TÁCITA OU DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTINÇÃO COM JULGADO DE EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO PARAGONÁVEL. PRECEDENTES. (...) A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a devolução dos valores pagos com o negócio (resolução tácita do contrato) ou a condenação do réu em obrigação de fazer de reparar os vícios no veículo automotor (cumprimento adequado). Distinção entre o presente processo com outro julgado de exame analisado na 1ª Vice-Presidência, no qual não havia nenhuma pretensão de cumprimento, revisão ou resolução do contrato. Distribuição do recurso que deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005640-38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.10.2022;) (grifei)
Ante o exposto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste na distribuição do recurso como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, RITJPR), tal qual realizada inicialmente. Consequentemente, é caso de ratificar a distribuição inicial realizada ao eminente Desembargador Luiz Mateus de Lima, integrante da 5ª Câmara Cível. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao em. Desembargador Luiz Mateus de Lima, integrante da 5ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41.01 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Recurso: 0002737-93.2018.8.16.0140 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Apelado(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DESPACHO SUSCITANDO DÚVIDA DE COMPETÊNCIA INTERNA À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA:
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a r. sentença de mov. 165.1 (complementada pela decisão de mov. 178.1) dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ENTREGA DE COISA CERTA proposta por TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME em face de PARANÁ EQUIPAMENTOS SA, na qual a parte autora requer o cumprimento de um contrato de compra e venda de uma retroescavadeira, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na r. sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 41.400,00 – além de lucros cessantes no valor de R$ 11.520,00. Inconformadas, tanto a parte autora como a ré interpuseram recurso de apelação (movs. 183.1 e 185.1), buscando a reforma da sentença. Pois bem. O recurso foi inicialmente distribuído à 5ª Câmara Cível, com fundamento no inciso II do art. 111 do Regimento Interno desta Corte (mov. 7.1): Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Todavia, o em. Desembargador Luiz Mateus de Lima entendeu na decisão de mov. 13.1 que o recurso deveria ser redistribuído, pois supostamente a competência para julgamento seria da 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível: (...) Analisando os autos, verifica-se que a matéria discutida não está afeta a esta Câmara, pois diz respeito à responsabilidade civil, tendo em vista que busca o autor indenização pela compra e venda de retroescavadeira, eis que apesar do réu ter vendido máquina nova do ano de 2018, entregou uma máquina do ano de 2016, com problemas de manutenção. (...) Logo, a competência para apreciação do feito pertence à Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis, conforme se constata do art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: (...) Em cumprimento a essa decisão o recurso foi redistribuído para esta 9ª Câmara Cível, sob minha relatoria. Por fim, os autos vieram conclusos. DA COMPETÊNCIA INTERNA Com a devida vênia à conclusão a que chegou o em. Desembargador Luiz Mateus de Lima em sua decisão de mov. 13.1, entendo que a distribuição da apelação à colenda 5ª Câmara Cível, que foi feita por sorteio como “matéria residual”, estava correta, pois a demanda em questão não trata exclusivamente de responsabilidade civil, eis que há pedido expresso de cumprimento do contrato de compra e venda de bem móvel firmado entre as partes (entrega de coisa certa): Veja-se o que pede a autora da demanda na inicial, in verbis: b) A total procedência da ação a fim de: 1. Condenar a Requerida à entrega de coisa certa, qual seja, uma Retroescavadeira NOVA, ano 2018, modelo 416F2, cabine fechada com as características compatíveis à negociação inicial. 2. Condenar a Requerida ao pagamento dos lucros cessantes à Requerente, no importe de R$ 39.680,00 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), valores que devem ser atualizados desde a data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. 3. Condenar a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais, o qual será arbitrado por Vossa Excelência, sugere-se como mínimo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sabe-se que a aferição da competência deve ser realizada de acordo com a causa de pedir e o pedido inicial. Logo, entendo que, não havendo Câmara especializada para o julgamento de ações que discutem contratos de compra e venda de bem móvel, estava correta a primeira distribuição realizada de acordo com o art. 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido já decidiu a 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESQUADRIAS DE MADEIRA. PLEITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a resolução do contrato. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042741-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.11.2022) Desta forma, por não concordar com a redistribuição deste recurso de Apelação, com fulcro no § 3º do art. 179 do Regimento Interno[1], os autos devem ser encaminhados à 1ª Vice-Presidência para que se defina a Câmara Cível competente para processar e julgar o presente recurso. Publique-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] RITJPR, art. 179, §3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Conclusão - Apelação Cível nº 0002737-93.2018.8.16.0140, da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu. Apelante (1): Terraplanagem Peruzzo Ltda. - ME. Apelante (2): Paraná Equipamentos S/A. Vistos,
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Terraplanagem Peruzzo Ltda. – ME (1) e Paraná Equipamentos S/A (2) em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Entrega de Coisa Certa ajuizada pela Terraplanagem Peruzzo - ME em face da Paraná Equipamentos S/A., por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora. Analisando os autos, verifica-se que a matéria discutida não está afeta a esta Câmara, pois diz respeito à responsabilidade civil, tendo em vista que busca o autor indenização pela compra e venda de retroescavadeira, eis que apesar do réu ter vendido máquina nova do ano de 2018, entregou uma máquina do ano de 2016, com problemas de manutenção. Nesse sentido, confira o pedido formulado na inicial: “IV. DOS PEDIDOS (...) b) A total procedência da ação a fim de: 1. Condenar a Requerida à entrega de coisa certa, qual seja, uma Retroescavadeira NOVA, ano 2018, modelo 416F2, cabine fechada com as características compatíveis à negociação inicial. 2. Condenar a Requerida ao pagamento dos lucros cessantes à Requerente, no importe de R$ 39.680,00 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), valores que devem ser atualizados desde a data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. 3. Condenar a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais, o qual será arbitrado por Vossa Excelência, sugere-se como mínimo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” Logo, a competência para apreciação do feito pertence à Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis, conforme se constata do art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “Art. 110. Ás Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. Nesse sentido, confira alguns julgados “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. DÉBITOS DATADOS DE 2002 E 2003 E CEDIDOS AO RÉU EM 2008. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATORZE ANOS ENTRE A CESSÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE NÃO GERA O DEVER DE GUARDA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS POR TEMPO INDETERMINADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS FIXADO EM RESOLUÇÕES DA ANATEL PARA A MANUTENÇÃO DE 2 DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A TELEFONIA. DEMANDADO QUE INFORMOU NÃO DETER OS DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.2. DANOS MORAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DESVIO PRODUTIVO DE TEMPO DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012796- 82.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. DECISÃO QUE DETERMINOU SIGA O FEITO O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL QUE CUMULOU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DADO O PEDIDO DE CUNHO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA FUNDAMENTADA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DIREITO MATERIAL À OBTENÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PROCESSO QUE DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 318). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059666- 42.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA COMBATER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 2. PRELIMINAR RECURSAL. REQUERIMENTO DE 3 MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº. 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. 3. COMPRA DE TELEVISÃO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSA OBRIGAÇÃO DA RÉ A ENTREGAR A TELEVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A PARTE AUTORA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRODUTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. 4. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. BEM NÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICA SUPORTADO PELO AUTOR. NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075571- 50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) Assim, redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 20 de março de 2024. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 4
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$289.680,00 Autor(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, mov. 165.1. A parte autora opôs embargos de declaração sob o fundamento de que haveria contradição em relação à condenação das partes à sucumbência recíproca, visto que o pedido contido na petição inicial objetivava a condenação do réu no valor de lucros cessantes em R$ 39.680,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido julgado improcedente tão somente o pedido de condenação em danos morais e que, embora o dispositivo neste sentido, foi condenado em sucumbência recíproca para pagamento de 80% das custas, despesas processuais e 20% de honorários advocatícios (mov. 168.1). Pugnou, portanto, pela reforma da sentença para condenar a requerida em sucumbência na proporção de 100% ou em 80%. Intimado, o réu apresentou contrarrazões, alegando que não houve contradição na sentença, bem como de que a autora somente pretende rediscutir o mérito, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos (mov. 172.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não procede a pretensão, uma vez que não há no ato objurgado qualquer contradição ou outro vício dentre aqueles previstos no art. 1.022, do CPC. Conforme se verifica dos pedidos contidos na petição inicial, a parte autora postulou a condenação da requerida à entrega de uma retroescavadeira nova, ano 2018, modelo 416F2, cabine fechada; indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes, no valor de R$ 39.680,00; e, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo atribuído valor à causa de R$ 289.680,00. Como bem apontado pela parte embargada, o embargante teve somente dois dos seus pedidos julgados procedentes, perfazendo o ganho total auferido no valor de R$ 52.920,00, o que reclama condenação em sucumbência recíproca no caso. No mais, constata-se que, em verdade, a parte autora pretende a modificação da deliberação embargada, por não concordar com seus termos. Assim, os presentes aclaratórios revelam-se como via imprópria para tal desiderato. Isto posto, nego provimento aos embargos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$289.680,00 Autor(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com entrega de coisa certa, movida por TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA – ME em face de PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A. (PESA). Aduz o autor, em síntese, que: a) comprou, em 8/1/2018, uma retroescavadeira nova, Caterpillar, que acreditava ser de fabricação no 2018, modelo 416F2, pelo valor de R$ 230.000,00; b) o prazo acordado para entrega era de 15 dias da data da compra; c) em razão disso, vendeu uma retroescavadeira anterior em 25/1/2018; d) houve atraso na entrega da retroescavadeira, sendo que no dia 9/2/2018 a ré enviou-lhe uma máquina usada até que lhe fosse entregue a nova, contudo qual máquina não era adequada ao seu uso; e) em razão do atraso ficou sem realizar qualquer trabalho entre 25/01/2018 a 09/02/2018; f) em 1/3/2018 lhe foi entregue a retroescavadeira adquirida; g) a máquina apresentou diversos defeitos com dois dias de uso, e posteriormente com mais 7 a 10 dias de uso; h) a máquina não era do ano de 2018, mas 2016, e apresentava diversos defeitos, sendo que a plaqueta de número de série foi fixada por um mecânico quando de uma das visitas técnicas; i) foram realizados diversos reparos na máquina, incompatíveis com uma máquina nova; j) não houve mal uso; k) arcou com lucros cessantes no valor de R$ 39.680,00; l) sofreu danos morais. Pediu a condenação da requerida a entregar-lhe Retroescavadeira NOVA, ano 2018, modelo 416F2, cabine fechada; ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 39.680,00) e de danos morais, além dos encargos da sucumbência (seq. 1.1). Citada (seq. 30), a ré compareceu em audiência (seq. 41), contudo não houve acordo. A ré contestou (seq. 43), alegou, em suma, que: a) era de conhecimento do representante legal da autora que a ré não tinha retroescavadeiras novas, modelo 416F2, em estoque, sendo que os receberia somente em meados de março de 2019; b) afirmou que foi informado à autora que poderia vender uma máquina nova que a Fabricante Caterpillar enviaria para o Show Rural Coopavel, realizado anualmente na cidade de Cascavel/PR (em 2018 - entre 05 a 09 de fevereiro), e, se fosse do interesse da autora, após o evento, poderia vender a máquina exposta (nova), à autora, o que foi por ela aceito, de modo que o negócio só seria finalizado após o evento, precisamente em 28/2/2018, razão pela qual não houve atraso na entrega, e portanto, não há lucros cessantes, sendo que por liberalidade comercial foi entregue à autora uma máquina para utilização até a finalização do negócio; c) o negócio envolveu máquina nova, sem horas de uso, independentemente do ano de fabricação, o que é irrelevante, em verdade, pois tem o mesmo valor, não se sujeitando a mesma lógica de veículos automotores, de desvalorização conforme o ano; d) a retroescavadeira apresentou problemas decorrentes de mau uso, havendo culpa exclusiva da autora, contudo, por liberalidade, concedeu garantia comercial; e) não há lucros cessantes nem prova de sua ocorrência; f) não há dano moral; g) a parte autora é litigante de má-fé. Pediu a improcedência da pretensão inicial e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé e nos encargos da sucumbência. A autora impugnou a contestação (47.1), reprisando os termos da inicial, destacando, ainda, que: a) o negócio foi realizado em 16/1/2018, tento que a TED para pagamento foi realizada em mesma data; b) há diferenciação entre os modelos das máquinas, como por exemplo as engraxadeiras da mesa de giro. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes legais da requerente e na oitiva de testemunhas e, prova pericial (seq. 53.1). A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes legais da requerente e na oitiva de testemunhas e, prova pericial (seq. 54). A decisão saneadora de ev. 56 fixou os pontos controversos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a realização da prova pericial e oral. O laudo foi juntado no ev. 131, com posterior manifestação das partes (evs. 137 e 138). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de 5 testemunhas. Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 162 e 163, repisando os argumentos lançados no curso do feito. É o que cabia relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação, assim passo ao cotejo do mérito. a) aquisição de equipamento novo Aduz o autor que comprou, em 8/1/2018, uma retroescavadeira nova, Caterpillar, que acreditava ter sido fabricada em 2018, modelo 416F2, pelo valor de R$ 230.000,00, porém, descobriu posteriormente que o equipamento foi fabricado no ano de 2016, pugnando, portanto, pela procedência do pedido para que lhe seja entregue uma retroescavadeira nova, ano 2018. O réu, por sua vez, afirmou que o negócio envolveu máquina nova, sem horas de uso, independentemente do ano de fabricação, o que é irrelevante, em verdade, pois tem o mesmo valor, não se sujeitando a lógica de veículos automotores, de desvalorização conforme o ano. Diante das alegações das partes e da conclusão externada pelo perito no ev. 131 não há mais dúvidas de que o bem entregue ao autor fora fabricado no ano de 2016, tanto que a ré sequer contesta tal informação, apenas sustentando que não há diferença entre os equipamentos, uma vez que são avaliados com base nos modelos e na quantidade de horas de utilização. Todavia, apesar de ser correta a afirmação da ré de que máquinas pesadas tem como principal fator de depreciação a quantidade de horas de uso, uma vez que a degradação se intensifica em razão desse fato, também é certo que um equipamento de tal porte, parado por dois anos, também sofre desgaste dos seus componentes, fato bem esclarecido pelo expert, conforme transcrito abaixo: Chama atenção o fato de que a ré não dispunha de tais equipamentos em estoque, pois tinha que aguardar novas remessas pelo fabricante, mas comercializou ao autor um veículo fabricado em 2016, ou seja, por qual motivo esta unidade ainda não havia sido vendida, se inexistiam equipamentos aptos a comercialização. Esse questionamento, apesar de ter sido feito por ocasião da instrução, não restou esclarecido a contento. De qualquer forma, era ônus da ré informar ao autor, de forma expressa, que a retroescavadeira, apesar de não ter sido utilizada, também não era nova, eis que fabricada há mais de dois anos, facultando ao adquirente, ciente do fato, optar pela aquisição ou não do equipamento, conduta que prestigiaria a boa-fé na condução da avença. Não é outra a exigência do art. 422 do Código Civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Assim, tem razão o demandante ao pleitear reparação pelo fato, no entanto, sem a extensão pretendida, uma vez que apesar de tratar-se de equipamento fabricado em 2016, após os reparos realizados, serviu para o regular desempenho das atividades, tanto que o perito atestou o uso do bem por mais de 5.000 horas na data da perícia, sem apontamento de novos defeitos pelo comprador. Além disso, não há como fornecer ao autor equipamento novo fabricado no ano de 2018, obrigação notoriamente inexequível. Outra alternativa seria a entrega de uma retroescavadeira ano 2023, porém, neste caso haveria evidente enriquecimento indevido do demandante, pois como já afirmado, após a correção dos defeitos iniciais, conseguiu utilizar o equipamento normalmente. Neste cenário, a alternativa que melhor atende ao disposto no art. 944 do Código Civil, que apregoa que a indenização deve observar a extensão do dano, é considerar a existência de desvalorização do equipamento, conforme anotado pelo expert na tabela de ev. 131, p. 12, donde extrai-se que entre os modelos com data de fabricação de 2016 e 2018, há uma variação de preço que alcança a média de 18%, desconsiderando-se aqui as horas trabalhadas, pois não há como aferir tal fato, uma vez que inexiste referência de preços para equipamentos fabricados há anos, e que supostamente não foram utilizados. Conclui-se, portanto, que o valor do dano alcança a cifra de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), quantia que expressa o abatimento do percentual acima indicado no valor de aquisição do equipamento. O importe deverá ser corrigido a contar da emissão da nota fiscal, com juros de mora a partir da citação. b) Lucros cessantes (atraso na entrega) Segundo o autor, o prazo acordado para entrega era de 15 dias da data da compra, e que em razão disso vendeu uma retroescavadeira anterior em 25/1/2018. Porém, houve atraso na entrega da retroescavadeira, sendo que no dia 9/2/2018 a ré enviou-lhe uma máquina usada até que lhe fosse entregue a nova, contudo tal máquina não era adequada ao seu uso. Em razão do atraso ficou sem realizar qualquer trabalho entre 25/01/2018 a 09/02/2018. Por fim, somente em 1/3/2018 lhe foi entregue a retroescavadeira adquirida. A ré, por sua vez, afirma que era de conhecimento do representante legal da autora que a ré não tinha retroescavadeiras novas, modelo 416F2, em estoque, sendo que as receberia somente em meados de março de 2019. No entanto, afirmou que foi informado à autora que poderia vender uma máquina nova que a Fabricante Caterpillar enviaria para o Show Rural Coopavel, realizado anualmente na cidade de Cascavel/PR (em 2018 - entre 05 a 09 de fevereiro), e, se fosse do interesse da autora, após o evento, poderia vender a máquina exposta (nova), à autora, o que foi por ela aceito, de modo que o negócio só seria finalizado após o evento, precisamente em 28/2/2018, razão pela qual não houve atraso na entrega, e portanto, não há lucros cessantes, sendo que por liberalidade comercial foi entregue à autora uma máquina para utilização até a finalização do negócio. Neste particular, inexistem provas de que a entrega ocorreria na data informada pelo autor, mormente porque o financiamento do bem só foi concretizado em 19/02/2018. Assim, apesar de parte do pagamento ter sido realizado no dia 16/01/2018 (47.2), não é crível que a autora iria entregar o bem sem a formalização do financiamento, que neste caso correspondia a mais de 70% do valor do bem, até porque antes disso sequer havia certeza de que a instituição financeira concederia o crédito, sendo que eventual negativa poderia culminar no desfazimento do negócio. Por outro lado, não há como imputar má-fé ao autor como pretende a ré em suas alegações finais, pois a ré também não adotou as cautelas que se espera de uma empresa do seu porte, na qual a regra deveria ser a formalização minudenciada das avenças, até em razão dos valores envolvidos. De qualquer forma, como já afirmado alhures, não há prova da data exata na qual seria entregue o bem, e o pagamento só foi concretizado na segunda quinzena de fevereiro, não havendo fundamento para condenar a ré pela entrega da retroescavadeira no dia 01/03/2018. c) Lucros cessantes (defeitos no equipamento) O segundo fato que justifica o pedido de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes diz respeito ao período em que o equipamento permaneceu sem uso, totalizando, segundo o autor, 15 dias de paralisação. O réu não contesta que o bem ficou parado para realização de reparos entre os dias 12/07/2018 e 20/07/2018, aduz, porém, que a responsabilidade é integralmente do autor, em decorrência do mau uso do equipamento. Todavia, a própria mensagem estampada na contestação demonstra o contrário, eis que apesar de algumas avarias serem imputadas ao autor, também foi constatada falha no bloqueio do diferencial e desgaste nas buchas de giro da lança traseira, ambas cobertas pela garantia do equipamento (ev. 43.1 – p. 10), demonstrando que tais defeitos não eram esperados para o tempo de uso da máquina. Ademais, é importante repisar que o réu vendeu ao autor equipamento fabricado dois anos antes da comercialização, restando comprovado pelo laudo pericial que o decurso do tempo, ainda que sem uso do bem, causa desgaste das peças, o que precisa ser considerando ao definir a responsabilidade da demandada. Por fim, apesar da impugnação apresentada pelo réu, não há fundamento para duvidar da declaração firmada pelo Sr. João Ribeiro (ev. 1.12), ratificada em juízo (ev. 158.5), oportunidade na qual declarou que a retroescavadeira realizou serviços em sua propriedade por três ou quatro dias quando apresentou defeito, o que permite concluir, considerando que a data inicial foi o dia 6/7, que o equipamento permaneceu avariado entre os dias 10/7 a 20/07. Aliás, a própria ré admite que o atendimento inicial ocorreu no dia 10/07 (ev. 43.1, p. 10). Assim, os lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de uso do equipamento, devem ser apurados tendo por base os dias úteis existentes entre 10/07 e 20/07, totalizando 9 dias, que multiplicado por 8 horas, resulta em 72 horas. Quanto ao valor, apesar da impugnação manejada pela ré,
trata-se de argumento vazio, pois não apresentou provas para retirar o crédito da declaração de ev. 1.12. Assim, os lucros cessantes totalizam o importe de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), que deve ser corrigido a contar do efetivo prejuízo (10/07/18), e com juros de mora a partir da citação. d) Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, convém destacar ser plenamente possível a configuração de abalo extrapatrimonial da pessoa jurídica, consoante redação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula n. 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Nessa senda, apesar de a pessoa jurídica não ter capacidade sentimental, o dano moral pode ser configurado a partir da mácula à sua reputação (imagem) ou a credibilidade de que goza frente ao universo civil ou comercial onde atua. Com efeito, para que a pessoa jurídica faça jus à reparação por danos morais, deve restar caracterizada a ofensa à sua honra objetiva. Além disso, é necessário pontuar que, apesar de certa oscilação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando, majoritariamente, pela inexistência de dano moral in re ipsa em favor de pessoa jurídica: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) – grifei. No mesmo sentido é o entendimento da doutrina majoritária, exemplificada pelo Enunciado 189 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF): III Jornada de Direito Civil - Enunciado 189 - Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva mácula à sua honra objetiva, alegando, apenas, que a conduta da ré abalou a credibilidade da empresa, gerando a perda de clientela, o que, porém, não foi comprovado a contento, e como frisado, não é passível de presunção. Dessa forma, considerando que a autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC), a rejeição do pedido de dano moral é medida que se impõe. e) Litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos. O art. 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na espécie, conforme acima fundamentado, os fatos restaram provados da forma em que foram narrados pela parte autora ou rechaçados por ausência de provas, o que não autoriza a punição pretendida. Assim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da emissão da nota fiscal (28/02/2018). b) ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, na forma de lucros cessantes, no valor de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (10/07/2018). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno: a) a autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, da diferença entre o valor atualizado da causa (INPC) e o valor da condenação (corrigida e atualizada); b) o réu ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. Quedas do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$289.680,00 Autor(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DESPACHO Em que pese as alegações da ré (ev. 152.1), "a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (455, §2º do CPC)." Portanto, nada a decidir. No mais, considerando as orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será realizada na modalidade semipresencial. À Serventia para que proceda as diligências necessárias para realização do ato em relação as partes que participarão de forma virtual. Diante da proximidade da audiência, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 24 horas, com marcador de urgência. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 28 de novembro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$289.680,00 Autor(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DECISÃO 1. Não havendo pontos a serem esclarecidos pelo Sr. Perito, defiro a expedição de alvará para a transferência dos valores remanescentes referentes aos honorários periciais. 2. Ainda, considerando as disposições da decisão de mov. 56.1, designo o dia 1/12/2022, às 15h30, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. 3. Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. 4. Após, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5. Tudo cumprido, não havendo mais requerimentos, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 22 de julho de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$289.680,00 Autor(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA DESPACHO Considerando o disposto no §º4, parte final, do art. 465 do CPC, postergo a análise do pedido de expedição de alvará, e, determino a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, nos moldes da decisão de ev. 56.1. No mais, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002737-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-93.2018.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$289.680,00 Autor(s): TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA - ME Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA 1. Considerando a concordância das partes (eventos 84 e 87), homologo a proposta de honorários lançada pelo perito (evento 79). 2. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários ora homologados, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se aos termos da decisão de evento 56. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto