Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0164920-11.2017.4.02.5106/RJ
RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
ADVOGADO(A): Flavio Ribeiro Bettega (OAB PR020657)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB PR054940)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada pelo Município de Petrópolis em 18/08/2017, em face da CONCER e da ANTT, objetivando a proibição do aumento do pedágio na Rodovia BR-040, no trecho Duque de Caxias x Petrópolis x Areal (vice-versa) entre os Kms 45,5 a 102 ida e volta, em razão de má prestação do serviço de conservação e manutenção da concessionária.
O feito fora extinto sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com base no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, na forma da sentença do ev. 57.
Remetidos os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrópolis, o recurso foi inadmitido em razão de sua intempestividade. No entanto, em sede de reexame necessário, a sentença sobredita foi anulada e determinado o regular prosseguimento do feito, tudo conforme o acórdão do ev. 81, ACOR5.
É o breve relato. Decido.
De início, considerando a distante data do ajuizamento e a notória alteração no panorama fático subjacente a lide - entre outros motivos, pela superveniência do término do período contratual e a iminência de substituição, na prática, da concessionária - surge relevante dúvida sobre a persistência do interesse processual na providência requerida na inicial.
Nada obstante, antes mesmo da análise de eventuais preliminares, de rigor a definição do juízo competente.
Isso porque, a Resolução nº 50/2018, de 09/11/2018 do e. TRF da 2ª Região modificou a competência material das Varas desta Subseção Judiciária, ao atribuir nova redação ao §4º do art. 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de modo que a este Juízo só competiria processar e julgar ações de improbidade, ações em matéria de saúde pública e previdenciária, com vigência a partir de 03/12/2018 – art. 17 da Resolução nº 50/2018 em comento.
Dispõem ainda os arts. 7º, 8º, 10 e 17 da Resolução nº 50/2018 do e. TRF da 2ª Região, in litteris:
"Art. 7º Os Juízos especializados por força da presente Resolução manterão consigo os feitos que se encontrem em curso e que atendam às regras de especialização.
Art. 8º Os feitos que atendam às regras de modificação de competência ora introduzidas e estejam tramitando em Juízo não especializado serão imediatamente redistribuídos a um dos Juízos competentes, por sorteio, quando necessário, salvo nas hipóteses previstas no art. 9º, aplicando-se, no que couber, o Provimento nº TRF2- PVC-2018/00006, de 6.3.2018.
[...]
Art. 10. Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente.
Parágrafo único. Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após o seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
[...]
Art. 17. A presente Resolução entra em vigor em 3 de dezembro de 2018, observadas as modulações de eficácia previstas no art. 9º, II a IV." (g.n.)
Da leitura dos artigos acima transcritos, vê-se que a competência deste juízo para julgar a matéria de direito público retratada na lide exauriu-se em 03/12/2018 (art. 17), de modo que, conquanto ainda competente quando da prolação da sentença - porque os autos foram conclusos para julgamento em 17/10/2018 (ev. 57 - art. 10), anteriormente à publicação da resolução em comento (09/11/2018) - a competência modificou-se em definitivo quando deste julgamento (parágrafo único do art. 10).
A mens legis do art. 10 supracitado é o de impedir a redistribuição de feitos alcançados pela modificação da competência material quando já se encontrassem conclusos para sentença quando da edição da aludida resolução, autorizando a redistribuição imposta pela alteração da competência somente quando esgotada a prestação jurisdicional pelo Juízo que decidir a causa no primeiro grau de jurisdição.
Visto que há muito esgotada a prestação jurisdicional pela prolação da sentença, impõe-se a redistribuição do feito ao juízo competente.
Não fosse isso o bastante, é notória a existência de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo MPF com semelhante objeto - inclusive, discussões sobre a tarifa de pedágio cobrada na mesma área pela concessionária - em tramitação pelo juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção, juízo natural para tais debates, recomendando, também por tal fundamento, a reunião de processos sob o mesmo juízo.
Pelo exposto, redistribua-se o feito à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com base na Resolução nº 50/2018, de 09/11/2018, do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
P. Intimem-se.