EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES
OAB/MA 6100·CPF·Representa: Autor
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO
OAB/MA 012368·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/GO 031073·Representa: Autor
ROGERIO ARAUJO ROCHA
OAB/PA 020101·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0825971-64.2017.8.14.0301 - DESPACHO - Antes da restrição/consulta requerida pelo exequente, ressalto que as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Diante disso, antes de quaisquer consultas ou protocolamento de bloqueio por meio de um desses sistemas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se o que for devido. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825971-64.2017.8.14.0301.
R.H. - Despacho - Intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0825971-64.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 22 de maio de 2025. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:21
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
PATRICK SOARES QUEMEL - PA039355
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0825971-64.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 22 de maio de 2025. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:21
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
PATRICK SOARES QUEMEL - PA039355
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
PATRICK SOARES QUEMEL - PA039355
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
PATRICK SOARES QUEMEL - PA039355
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:50
Redistribuição
13/03/2025, 10:30
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
PATRICK SOARES QUEMEL - PA039355
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:50
Distribuição
10/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:21
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
PATRICK SOARES QUEMEL - PA039355
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:26
Publicação
23/01/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 126/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805776/PA (2024/0453360-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - PA020103A
ROGERIO ARAUJO ROCHA - PA020101A
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO031073
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 19:12
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 19:00
Recebimento
28/11/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/PA nº 20.103 AGRAVADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP nº 273.843 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0825971-64.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22881102) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22167719). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23141667). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 30 de outubro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/PA nº 20.103) RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Representante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP nº 273.843) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0825971-64.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19866958), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA EM RAZÃO DOS DANOS DECORRENTES EM DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC POR SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID nº 19320713) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 373, I, do Código de Processo Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão recorrido teria se fundamentado em laudo produzido unilateralmente pela empresa seguradora, sub-rogada nos direitos da empresa segurada, sem que tivesse sido oportunizado à recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa na produção do referido laudo. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20190968). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, o recurso especial foi interposto após revés da parte com o julgamento de provimento da apelação interposta pela parte adversa, tendo como fundamento a alegação de não ter sido oportunizado à recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa na produção do laudo em que se baseou a decisão recorrida. Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que: “Ora, a mera alegação de que as provas foram produzidas de forma unilateral e de que não há registros em seu sistema informatizado de oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado na data apontada, data vênia, não são suficientes para afastar a sua responsabilidade. Referido laudo, cuja idoneidade não foi impugnada pela apelada, constatou que o equipamento fora danificado em decorrência de tensão na rede elétrica, transferindo-se à empresa recorrida o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, parágrafo 3.º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, ao contrário do decidido na origem, após análise do conjunto probatório, entendo como caracterizado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a oscilação na rede elétrica, cuja responsabilidade é atribuída única e exclusivamente à apelada. Destaco, ainda, que não há que se falar em excludente de ilicitude em razão de chuvas fortes na região, consideradas pela ré como caso fortuito ou força maior, haja vista que a oscilação de energia na rede, está embutida no risco da atividade exercida pela concessionária apelada, constituindo fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa. Nesse contexto, prevalece a tese de que o dano decorreu de fato do serviço prestado pela ré, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar causa excludente de sua responsabilidade ou do nexo causal.” Nesse contexto, a alegação recursal encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça[[1]], uma vez que para concluir de maneira diversa do acórdão recorrido seria necessário o reexame de fatos e de provas. Ademais, importante notar que há fundamento constitucional não impugnado, o que atrai também a incidência da súmula 126 do STJ, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das súmulas 07 e 126, ambas do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
02/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/PA nº 20.103) RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Representante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP nº 273.843) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso interposto, porquanto o documento supostamente comprobatório de pagamento das custas recursais (ID nº 19866959) está fora dos padrões e com dados divergentes do boleto de custas (ID nº 19866960), devendo a parte, então, recolher em dobro o valor do preparo, juntando comprovante de pagamento válido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Além do mais, verifico que o instrumento de procuração juntado aos autos tem prazo de validade já expirado, de modo que a advogada subscritora do recurso especial deve apresentar, no mesmo prazo, atual instrumento de procuração válido ao tempo da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0825971-64.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
08/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA EM RAZÃO DOS DANOS DECORRENTES EM DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC POR SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sessão ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0825971-64.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 3 de fevereiro de 2024. NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
05/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0825971-64.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS OS AUTOS. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a r. sentença proferida em Id 99625865, arguindo, em suma, a ocorrência de erro material no que diz respeito aos honorários de sucumbência arbitrados. Breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na sentença. No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse de recorrer e a via eleita. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento. Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que assiste razão ao embargante. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente, não houve valor de condenação, sendo cabível, por essa razão, a aplicação da regra disposta no art. 85, § 2º do CPC, em que não havendo como mensurar o valor da condenação, há de ser utilizado como base de arbitramento de honorários o valor atualizado da causa. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo Embargante, DANDO PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, devendo ser retificado parcialmente o dispositivo da sentença, para que conste nos seguintes termos: (...) "Condeno a autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do CPC.” No mais, permanecem os demais termos da sentença embargada. Int. Belém-PA, 17 de janeiro de 2024. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
18/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0825971-64.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada/requerida, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 29 de setembro de 2023. NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
02/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0825971-64.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Centrais Elétricas do Pará S.A – Celpa. Sustenta autora na inicial que firmou contrato de seguro com a empresa WJ Aragão e Cia LTDA, representado pela apólice nº 63655.118.79, pelo qual se obrigou a garantir os riscos aos quais o imóvel situado na Cidade de Castanhal, Rua Paes de Carvalho, nº 1.065, viesse a sofrer. Aduz que no dia 12/03/2015 a unidade consumidora relacionado ao imóvel da empresa segurada foi afetada por distúrbios elétricos que ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que fazem parte dele, tendo a seguradora se responsabilizado por parte das consequências econômicas dos danos sofridos no montante de R$17.832,04 (dezessete mil oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos). Diante disso, requer que a empresa prestadora de serviços elétricos arque com os danos materiais suportados pela autora ao segurado em virtude de sua omissão e negligência que ocasionou a oscilação da energia elétrica. Isso posto, requereu a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 17.832,04 (dezessete mil oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso. Citada a concessionaria de energia elétrica, esta apresentou defesa (ID. 7132272), alegando, em resumo: a prescrição da ação, que deveria ter sido ajuizada em 90 (noventa) dias após o evento; a inaplicabilidade do CDC; a ilegitimidade ativa da parte; a ausência de nexo causal entre o suposto evento causador do dano e os fundamentos que originaram a reclamação. Réplica apresentada sob o ID. 7443359. Em decisão de ID. 18308228, foi proferida decisão para que as partes fossem intimadas para apontarem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide; ou aquiescência pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou como questões de fato controvertidas a inversão do ônus da prova; o nexo de causalidade e valoração das provas produzidas. Requereu, assim, a produção de prova documental pela requerida. A parte requerida não se manifestou nos autos (ID. 18725906). Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes (ID. 18733201). É o que bastava relatar. DECIDO. Verifica-se dos autos que o autor/seguradora ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos alegando que efetuou pagamento de cobertura securitária em razão de sinistros ocasionados por mau funcionamento da rede de energia elétrica da ré. Em suma, disse que, em decorrência do pagamento, sub-rogou-se nos direitos e ações de seus segurados, razão pela qual pretende a restituição do valor das indenizações pagas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a alegada ausência de responsabilidade civil da requerida diz respeito ao mérito da ação. Além de que, não há no direito positivo vedação explícita ao pleito contido na presente demanda. Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação de ressarcimento, haja vista o princípio fundamental da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Lado outro, rejeito a prejudicial de decadência, pois, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser inaplicável o prazo decadencial, nos termos dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR – PROVA PERICIAL FEITA PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA – AUSÊNCIA DE PROVAS OUTRAS – CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – (...) V – o inicio do prazo prescricional para ação de regresso inicial do momento em que credor sub-rogado pode demandar judicialmente a satisfação do seu crédito, devendo ser observado o prazo de 05 anos, estipulado pelo art. 27 do CDC. VI - Com tais considerações, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 20/03/2018, e a ação foi proposta em 23/11/2018, entendo que não houve prescrição do direito da empresa seguradora. (TJ-MT - AC: 10403828220188110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020). Grifo nosso. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA SEGURADORA POR SUBROGAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. No caso, não há controvérsia a respeito da aplicação das regras consumeristas porque a matéria está pacificada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda em face da concessionária de energia elétrica, apontada como a causadora do dano, quando a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados que os indenizou, nos termos do art. 27 do CDC. (...) (TJ-SP - AC: 10458894520198260114 SP 1045889-45.2019.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020). Grifo nosso. Da própria leitura das ementas, fica claro, ainda, que incidem na espécie as normas inscritas no CDC, uma vez que de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso examinado, uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor. Cumpre acrescentar, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que em seu parágrafo sexto expressamente enuncia: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” É objetiva a responsabilidade da ré, também, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, portanto ao autor caberia provar apenas o dano e o nexo de causalidade, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, dentre a qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (...) (AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019) Portanto, incidem na espécie as normas inscritas no CDC e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso em tela, observo que a seguradora alega que oscilações elétricas oriundas da rede de distribuição de energia fornecida pela ré ocasionaram danificações em equipamentos eletrônicos do imóvel do segurado. Todavia, os documentos colacionados aos autos não comprovam de forma segura a caracterização de nexo causal entre os danos no equipamento do segurado e a falha na prestação de serviços pela concessionária requerida. Isso porque, não se pode imputar responsabilização civil à requerida com base em laudos inconclusivos, os quais não foram produzidos mediante contraditório, e nem mesmo possuem assinatura do técnico responsável (ID.2467681-Pág. 17). No mesmo sentido, planilhas referentes aos valores pagos pelo sinistro (ID.2467682-Pág.5) apenas demonstram a existência do dano, mas não revela análise detalhada a suposta falha na prestação de serviços da concessionária requerida, tampouco comprova de forma cabal o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da demandada. Assim sendo, concluo que a requerente não apresentou prova concreta e segura no sentido de que os danos foram oriundos do mau funcionamento da rede elétrica externa, com o intuito de caracterizar a responsabilidade civil da requerida pelos danos alegados na petição inicial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da autora, uma vez que não comprovou nexo de causalidade, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém